Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5248/07.4TBVLG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: PENHORADO VENCIMENTO DO INSOLVENTE
Nº do Documento: RP201112055248/07.4TBVLG-F.P1
Data do Acordão: 12/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Há que concluir que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Logo, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art. 824º, nº 1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
II - É, pois, possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 5248/07.4TBVLG-F.P1
Apelação
(74)
ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

A insolvente B… veio requerer que seja declarada a nulidade do “despacho proferido nos autos, de penhora de 1/3 do vencimento da insolvente após a declaração de insolvência, desde o mês de Dezembro de 2007 a Janeiro de 2011”; que a entidade patronal seja notificada “para cancelar o desconto no ordenado no vencimento da insolvente (de 1/3) à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo Sr. Administrador da insolvência, ou à ordem do Fiduciário” e que seja “restituído o valor de € 4.459,95, à insolvente”.

Foi ouvido o Administrador que nada opôs.

Foi proferida decisão indeferindo o requerido.

Inconformada, apelou a insolvente apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes:
I- O douto despacho colocado em crise, ao indeferir o pedido de devolução do valor penhorado de 1/3 do vencimento da Recorrente/insolvente, como se se tratasse de um incidente, fundamentando que não existe nulidade do acto de penhora, e que a nulidade já se encontra sanada, não se pode concordar com tal interpretação, na medida em que, o processo de insolvência nada tem a haver com o processo executivo, pois a génese da Acção de Insolvência é dar vida ao Insolvente e não retirar a vida, logo, por maioria de razão a nulidade invocada pela Recorrente, é invocada a todo tempo, pois a reposição da legalidade e da Dignidade não se compagina de tempo.
II- Na verdade não se trata de uma incidente, mas sim, um requerimento a invocar a nulidade da penhora efectuada desde o mês de Dezembro do ano de 2007 até Janeiro de 2011, no valor de € 3.529,00 (três mil, quinhentos e vinte e nove euros), indevidamente apreendido, violando as regras do artº 46º ex vi artº 239º do CIRE.

III- Ademais, a nulidade invocada pela Recorrente, é uma nulidade que é invocada a todo tempo, por violação às regras do artº 46º do CIRE, que limitou a sobrevivência da Insolvente deixando-a a mercê da caridade, em que o único sustento para si e seu filho menor, provém do produto do seu trabalho, cujo valor não ultrapassa os dois (2) ordenados mínimos nacional.
IV- Em que, o critério de subsistência não foi respeitado, deixando a Recorrente sem poder pagar uma habitação para viver com dignidade com o seu filho menor, bem como alimentar-se e pagar o consumo de electricidade, água e transportes, não teve em conta toda a metodologia do legislador nos termos do artº 239º do CIRE, ou seja, DIGNIDADE DA PESSOA, na sua génese de SER HUMANO e que o CIRE tem por objectivo dar VIDA e não retirar VIDA.
Nestes termos e do muito que doutamente será suprido, dando provimento à presente APELAÇÃO, e em consequência e em conformidade com o exposto, deve ser julgada procedente a apelação declarando-se nulo o despacho, e a Recorrente ser ressarcida do valor de € 3.529,00 (três mil, quinhentos e vinte e nove euros), referente à apreensão de 1/3 do seu vencimento, por violação ao artº 46º ex vi artº 239º ambos do CIRE, cuja nulidade invocada está em tempo, em que a dignidade do ser HUMANO, génese do CIRE, prevalece sobre o direito dos credores.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO

Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Saber se é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos relevantes para a apreciação da questão em apreço são os que decorrem do presente relatório, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
“Veio a insolvente B… requerer que seja declarada a nulidade do “despacho proferido nos autos, de penhora de 1/3 do vencimento da insolvente, após a declaração de insolvência, desde o mês de Dezembro de 2007 a Janeiro de 2011”; que a entidade patronal seja notificada “para cancelar o desconto no ordenado no vencimento da insolvente (de 1/3) à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo Sr. Administrador da Insolvência, ou à ordem do Fiduciário”; e que “seja restituído o valor de € 4.459,95, à insolvente”.
Foi ouvido o Sr. Administrador que nada opôs.
Cumpre decidir:
As nulidades processuais consistem sempre num vício de carácter formal que se traduz, na prática de um acto proibido; na omissão de um acto prescrito na lei; ou ainda na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas - cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 387.
Como ensina o Prof. Manuel Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 165, a nulidade processual é qualquer desvio do formalismo prescrito na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos de que resulte uma invalidade de actos processuais.
Dispõe o artº 201º, nº 1, do CPC que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Quanto à regra geral sobre o prazo de arguição das nulidades, estabelece também o nº 1, do artº 205º, do mesmo diploma legal que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Resulta do nº 2 do artº 201º, do CPC que "Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
(...)"
Salienta-se que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1.º do CIRE).
Estão sujeitos a apreensão no processo de insolvência todos os bens integrantes da massa insolvente, a qual abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo; quanto aos bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta (cfr. art.º 46.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE ou o anterior art.º 175.º, n.ºs 1 e 2, do CPEREF).
No processo de insolvência vigoram, pois, supletivamente, as regras constantes do art.º 824.º do CPC sobre a impenhorabilidade relativa de determinados bens, salvo se o insolvente voluntariamente os oferecer para apreensão.
Do salário auferido pela insolvente são impenhoráveis dois terços do mesmo (cfr. art.º 824.º, n.º 1, a), do CPC).
Esta regra sofre duas excepções, as quais são aplicáveis ao conjunto dos bens relativamente impenhoráveis constantes das alíneas a) e b) do n.º1 do art.º 824.º do CPC, pelo que o subsídio de alimentação auferido pela insolvente é por ela abrangida ainda que se entendesse ter natureza diversa da de salário.
Uma das excepções consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão.
A outra excepção consiste em a impenhorabilidade relativa dos bens em causa ter como limite mínimo o montante equivalente a um salário mínimo nacional à data de cada apreensão e o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja por alimentos.
De qualquer modo, sempre se dirá que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. art.º 1.º do CIRE).
Esta interpretação deriva do respeito pelo princípio da dignidade humana, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrados nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 59.º, n.º 2, a) e 63.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, o acórdão n.º 96/2004 de 11/02/2004, em DR, II, n.º 78, de 01/04/2004).
De acordo com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a matéria em causa "radicou, tão-somente, na consideração de que a penhora deveria salvaguardar o montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respectivo beneficiário, sendo adequado tomar como referência de tal montante o salário mínimo nacional" e que "esse mínimo necessário a uma subsistência digna não pode manifestamente considerar-se assegurado nos casos em que, não tendo o executado outros bens penhoráveis, se admite a penhora de uma parcela do seu salário e, por essa razão, o executado fica privado da disponibilidade de um montante equivalente ao salário mínimo nacional".
Na verdade, no caso dos autos a requerente foi declarada insolvente por sentença proferida em 14/12/2007 (fls. 22 e ss.), e após, foram apreendidas para a massa insolvente as quantias referidas a fls. 249.
Ora, da leitura conjugada dos arts.149º, nº 1 e 81º, nºs 1 e 2, do CIRE, bem como o disposto no art.824º, nº1, do CPC, resulta, desde logo, a falta de razão da requerente, porquanto, no âmbito do processo de falência vigora o princípio de que todos os bens que o falido for adquirindo após a declaração de falência, isto é, os bens futuros, revertem para a massa falida, de forma automática, sem necessidade de qualquer iniciativa do liquidatário judicial, automatismo este que é determinado pelo carácter universal do processo falimentar.
Não obstante a universalidade do processo falimentar, existem bens absoluta ou totalmente impenhoráveis, a que há que acrescentar os bens que, segundo a lei substantiva e várias leis avulsas, são inalienáveis e, portanto, impenhoráveis; bens relativamente e parcialmente impenhoráveis e bens só subsidiariamente penhoráveis.
Em princípio, os rendimentos auferidos pelo falido não devem estar sujeitos às regras gerais da penhora, maxime, a penhorabilidade de apenas 1/3 dessa quantia e a livre disponibilidade dos restantes 2/3.
Há, porém, que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido e, assim, a parte dos rendimentos (isto é, a parte do 1/3 dos rendimentos) que se revele indispensável à subsistência do falido permanece intocável; a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar de acordo com o critério de equidade o quantum que ficará sujeito à penhora – cfr Ac do STJ de 15-3-2007, proferido no processo nº 07B436, disponível na internet, no site do ITIJ - Daqui concluir-se que não há qualquer ilegalidade na referida apreensão.
Saliente-se que embora haja jurisprudência em sentido contrário designadamente, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 24/10/06 e de 6/3/07, e da Relação do Porto, de 23/3/09, todos disponíveis na internet, no site do ITIJ, todavia, sempre se dirá, antes de mais, que o referido Acórdão do STJ, de 15/3/07, foi proferido em recurso intentado em virtude de o Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06 estar em oposição, precisamente, com o Acórdão da Relação de Coimbra, de 24/10/06. Na verdade, naquele Acórdão do STJ faz-se alusão ao referido Acórdão da Relação de Guimarães de 16/11/06, bem como, ao Acórdão da mesma Relação de 22/2/06, que decidiram no sentido de o vencimento do falido, na parte legalmente penhorável, dever integrar a massa falida. Enquanto que no mencionado Acórdão da Relação de Coimbra se decidiu que o produto do trabalho do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida.
Acresce que, no aludido Acórdão do STJ se refere expressamente que não se pode concordar com esta última asserção, antes havendo que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido, pelo que, a parte dos rendimentos deste que se revele indispensável à subsistência do falido, permanece intocável, enquanto que a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar, de acordo com o critério da equidade, o quantum que ficará sujeito a apreensão. Em abono dessa tese, citou-se aí Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, vol.II, págs.61 e 62, e Maria Rosário Epifânio, in Os Efeitos Substantivos da Falência, págs.113 e segs.. Por último, chamou-se a atenção para os amplos poderes que foram atribuídos ao juiz, após a revisão do Código de Processo Civil, no âmbito do art.824º, nº4, nomeadamente, a faculdade de isentar de penhora os bens parcialmente penhoráveis, atendendo às necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Por nossa parte, estamos de acordo com o decidido no citado Acórdão do STJ, bem como, com a fundamentação aí expendida.
Resulta ainda do artº 235º, do CIRE que “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo”.
Saliente pois, que o legislador ao conceder ao insolvente a exoneração do passivo, não lhe pretende dar um prémio, pela má administração dos seus bens, mas antes pelo contrário, pretende impor-lhe algum sacrifício, nomeadamente, retirando 1/3 do salário que o insolvente possa auferir, com as limitações supra referidas, durante pelo menos os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir, no qual se inclui 1/3 do salário, se considera cedido ao fiduciário – artº 239º, nº 2, do CIRE, sob pena de se estar a premiar o insolvente, em prejuízo dos credores.
Assim, parece-nos claro que do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão.
Na verdade, nos termos do citado artigo, «Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos». Trata-se, pois, de atribuir alimentos ao devedor, quando se verifique uma situação de absoluta carência de meios de subsistência e aquele os não possa angariar pelo seu trabalho (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, vol.I, pág.350, e Pedro de Sousa Macedo, ob.cit., págs.58 a 60, face a idêntica disposição contida no art.1195º, nº1, do C.P.C.).
Segundo este último autor, as modernas tendências humanitárias vieram a conceder ao falido um benefício, em face do confisco dos seus bens, por forma a podê-lo salvar da miséria, que se traduz no subsídio a título de alimentos. Refere, ainda, que as diversas legislações apresentam dois sistemas para minorar a indigência do falido: a impenhorabilidade de bens considerados indispensáveis para a sua existência e do seu agregado familiar ou o abono de socorro. Acrescentando que a nossa lei adopta um sistema misto: aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. E mais à frente, ob cit., pág.62, colocando a questão de se vir a requerer a penhora no salário ou vencimento, considera que ao juiz caberá determinar a parte isenta e aquela que não se deve ter como coberta pela isenção, podendo esta ser apreendida nos termos gerais em que pode ser penhorada.
Cremos ser esta a melhor solução interpretativa, pois que, por um lado, tem em conta a conciliação dos interesses dos credores e das necessidades essenciais do devedor, e, por outro lado, tem em consideração a unidade do sistema jurídico.
É que, nos termos do art.46º, nº1, do CIRE, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Ou seja, da conjugação do nº1 com o nº 2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos do que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. O que vale por dizer que os bens advenientes ao devedor, seja a que título for, no decurso do processo, integrarão, por regra, a massa insolvente, mas havendo que verificar se se trata ou não de bens em geral penhoráveis, sendo que, nesta última hipótese a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente.
Por outro lado, nos termos do art.81º, nº2, do CIRE, após a declaração de insolvência fica interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. O que significa que a massa insolvente, de acordo com a noção que lhe é dada pelo art.46º, nº1, abrange bens e rendimentos futuros obtidos antes do encerramento do processo, isto é, bens e rendimentos susceptíveis de penhora, adquiridos ou obtidos até o encerramento do processo. Sendo que, a interdição da sua cessão ou alienação pelo devedor já resultava do nº 1, do art.81º, que priva o insolvente, além do mais, dos poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
No que respeita aos bens e rendimentos obtidos ou adquiridos após o encerramento do processo, apenas está em causa o impedimento da sua alienação, na pendência do processo.
Assim sendo, não se vê como possa defender-se que o produto do trabalho do insolvente, após a declaração de insolvência, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente.
E não se diga que assim é porque, ao contrário do que se passa na execução, o insolvente sofre a privação imediata da administração e do poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do nº1, do art.81º, do CIRE. É que, por um lado, resulta do citado nº1 que há que atender ao disposto no título X (arts.233º e segs.), onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, pode ser atribuída ao devedor. Por outro lado, mesmo quanto às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas, o devedor pode não ficar privado dos poderes de administração e de disposição do seu património (cfr. os arts.249º, 259º, nº1 e 39º, nº7, al.a)). Acresce que, a contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., págs.339 e 340).
E não se invoque o que dizem estes últimos autores, in ob.cit., pág.612, a propósito do encerramento da liquidação a que alude o art.182º, nº1, do CIRE. É certo que referem aí que a disposição final daquele nº1 vem excluir a possibilidade de a liquidação se mater aberta apenas e só pela expectativa dos rendimentos gerados pela actividade do insolvente, visando-se obstar à eternização dos processos de insolvência, numa altura em que o património do devedor se encontra já totalmente liquidado. No entanto, é igualmente certo que os mesmos autores, nessa mesma página, dizem expressamente o seguinte:
«Segundo o que decorre da conjugação dos nºs 1 e 2 do artº. 46º, a massa insolvente abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência e, ainda, os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora –, podendo também, quanto a estes, o devedor apresentá-los voluntariamente, o que determina a apreensão e integração na massa, salvo se a impenhorabilidade for absoluta.
Por outro lado, de acordo com o que resulta dos arts. 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº1, o insolvente pode – e deve na medida do possível – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente.
É, pois, possível que à data do rateio e distribuição final, o insolvente esteja envolvido em situações com projecção patrimonial, das quais se gerem rendimentos que, se o processo devesse continuar vivo, integrariam a massa».
Verifica-se, pois, que a posição daqueles autores é manifestamente contrária à defendida nos citados Acórdãos da Relação de Coimbra e do Porto.
Ora, do disposto no art.84º, nº1, do CIRE, não decorre que os rendimentos do trabalho não sejam susceptíveis de apreensão.
A nossa lei aceita a impenhorabilidade dos bens considerados indispensáveis e de carácter pessoal, nos termos gerais adoptados para as execuções (arts.822º e 823º, do C.P.C., anteriores à reforma processual de 1995/1996), e concede um subsídio alimentar. A massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
Compete ao juiz determinar em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor – cfr. Ac da RL de 29-7-2010, proferido no processo nº. 682/09.8TBLNH-D.L1- 7, disponível na internet, no site do ITIJ.
Acrescente-se também que no incidente de exoneração do passivo restante, se o rendimento disponível do insolvente cedido ao fiduciário incluir algum dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 824.º do CPC, a cessão destes deverá cingir-se a um terço, salvo se os remanescentes dois terços forem inferiores ao montante do salário mínimo nacional ou superiores ao montante de três salários mínimos nacionais, casos em que, respectivamente, a cessão deve ser reduzida ao excedente do montante do salário mínimo nacional ou deve ser ampliada ao excedente do montante de três salários mínimos – cfr. Ac da RG de 22-6-2010, proferido no processo nº536/09.8TBFAF-C.G1, disponível na internet, no site do ITIJ.
Por conseguinte, consideramos que não existe a nulidade invocada pela insolvente nem qualquer outra. Todavia, sempre se dirá que a existir alguma nulidade a mesma já estaria sanada, porquanto após a apreensão dos montantes salariais da insolvente, já esta teve várias intervenções no processo, - cfr fls. 106, 133, 201, 203, 210 -, e não arguido qualquer nulidade, pelo que não deixava de estar sanada a mesma.
Refira-se também que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Consequentemente, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art.824º, nº1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
Haverá, deste modo, que concluir que é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.
Assim sendo e sem outras considerações, vai indeferido o requerido.
Custas do incidente pela insolvente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.”

Importa ainda reter que:
- A recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 14 de Dezembro de 2007 (cfr. fls. 22 e segs.), transitada em julgado em 31/12/2007 (cfr. certidão de fls. 80);
- Foi peticionado o incidente de exoneração do passivo restante, o qual foi admitido liminarmente em 14/10/2009 (cfr. fls. 208).
- Foram aprendidas para a massa insolvente as seguintes quantias provenientes do vencimento da insolvente, num total de € 3.529,00, assim descriminados (cfr. fls.249):
. Ano de 2007 - € 210,00 (mês de Dezembro)
. Ano de 2008 - € 1.424,00 (Janeiro a Dezembro)
. Ano de 2009 - € 120,00 (mês de Dezembro)
. Ano de 2010 - € 1.525,00 (Janeiro a Dezembro)
. Ano de 2011 - € 250,00 (Janeiro)

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

Tendo em conta a declaração de insolvência da recorrente (14/12/2007), a tramitação do processo de insolvência, rege-se pelas normas constantes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). [1]
Na decisão recorrida, considerou-se atentas as disposições aí citadas que não ocorria a nulidade invocada pela apelante ou qualquer outra bem como, citando o Ac. do STJ de 15/03/2007 [2], concluiu que é possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.
Para a recorrente, a apreensão efectuada contraria o disposto no artº 46º ex vi do artº 239º ambos do CIRE, havendo que distinguir entre penhora em processo executivo e apreensão de bens em processo de insolvência, fazendo referência em defesa da sua tese ao Ac do TRC de 24/10/2006. [3]
Consultados estes dois arestos, verifica-se, desde logo, que o mencionado Ac. do STJ de 15/03/2007 foi proferido em recurso intentado em virtude de o Ac. do TRG de 16/11/2006 estar em oposição com o citado Ac. do TRC de 24/10/2006.
Na verdade, no Acórdão do STJ faz-se alusão ao referido Ac. do TRG de 16/11/06, bem como, ao Ac. da mesma Relação de 22/2/06, que decidiram no sentido de o vencimento do falido, na parte legalmente penhorável, dever integrar a massa falida. Já no mencionado Ac. do TRC decidiu-se que o produto do trabalho do falido, após a declaração da falência respectiva, está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa falida.
Mais se refere expressamente no referido Ac. do STJ que “não se pode concordar com esta última asserção, antes havendo que conciliar a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do falido, pelo que, a parte dos rendimentos deste que se revele indispensável à subsistência do falido, permanece intocável, enquanto que a parte que exceda integrará a massa falida, competindo ao juiz, em cada caso concreto, determinar, de acordo com o critério da equidade, o quantum que ficará sujeito a apreensão”. [4]
Por último, chamou-se a atenção para os amplos poderes que foram atribuídos ao juiz, após a revisão do Código de Processo Civil, no âmbito do art.º 824º, nº 4, nomeadamente, a faculdade de isentar de penhora os bens parcialmente penhoráveis, atendendo às necessidades do executado e do seu agregado familiar.
Repensando melhor a nossa anterior tomada de posição [5], cremos que do disposto no artº 84º nº 1 do CIRE, que dispõe que “Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos”, não decorre que os rendimentos do trabalho não possam ser susceptíveis de apreensão.
Do que se trata é de atribuir alimentos ao devedor, quando se verifique uma situação de absoluta carência de meios de subsistência e aquele os não poder angariar pelo seu trabalho. [6]
Daqui se infere que cabe ao juiz determinar em última instância a parte isenta e aquela que não se deve ter como coberta pela isenção, podendo esta ser apreendida nos termos gerais em que pode ser penhorada.
É também esta a posição adoptada na decisão sumária proferida em 29/07/2010 no Pº nº 682/09.8TBLNH-D.L1-7 do TRL, que aqui seguimos de perto e também citada na decisão recorrida.
De facto, parece ser a melhor solução interpretativa, já que, por um lado tem em conta a conciliação dos interesses dos credores e das necessidades essenciais do devedor e, por outro lado, a unidade do sistema jurídico.
E, no nosso caso, foi isso mesmo que foi tido em conta, já que no apenso de liquidação do activo (apenso D) foi suscitada a questão sobre o montante que deveria ser descontado à insolvente (cfr. informação prestada a fls. 341 destes autos).
Ora, nos termos do art. 46º, nº 1, do CIRE, a massa insolvente, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração da insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo. O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que os bens isentos de penhora só são integrados na massa insolvente se o devedor voluntariamente os apresentar e a impenhorabilidade não for absoluta. Ou seja, da conjugação do nº 1 com o nº 2 resulta que a massa insolvente abrange tão só os bens que forem penhoráveis, acrescidos do que, embora não sendo penhoráveis, sejam voluntariamente oferecidos pelo devedor, desde que a impenhorabilidade não seja absoluta. O que significa que os bens advenientes ao devedor, seja a que título for, no decurso do processo, integrarão, por regra, a massa insolvente, mas havendo que verificar se se trata ou não de bens em geral penhoráveis, sendo que, nesta última hipótese a integração depende da oferta voluntária pelo insolvente.
Por outro lado, nos termos do art. 81º, nº 2, do CIRE, após a declaração de insolvência fica interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo. O que vale por dizer que a massa insolvente, de acordo com a noção que lhe é dada pelo art. 46º, nº 1, abrange bens e rendimentos futuros obtidos antes do encerramento do processo, isto é, bens e rendimentos susceptíveis de penhora, adquiridos ou obtidos até ao encerramento do processo.
Por esta razão, somos agora do entendimento que o produto do trabalho do insolvente, após a declaração de insolvência não está, em absoluto, fora do conjunto de bens ou direitos susceptíveis de apreensão em benefício da massa insolvente.
É que ao contrário do que se passa na execução, o insolvente sofre a privação imediata da administração e do poder de disposição de todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do nº 1, do art. 81º, do CIRE.
Resulta do citado nº 1 que há que atender ao disposto no título X (arts. 233º e segs.), onde se estabelecem os termos em que a administração da massa insolvente, se compreender uma empresa, pode ser atribuída ao devedor. Por outro lado, mesmo quanto às pessoas singulares não empresárias ou titulares de pequenas empresas, o devedor pode não ficar privado dos poderes de administração e de disposição do seu património (cfr. os arts. 249º, 259º, nº1 e 39º, nº 7, al.a)). De resto, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição (cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob.cit., págs. 339 e 340).
Por outro lado, de acordo com o que resulta dos arts. 81º, nºs 1, 2 e 4, e 84º, nº 1, o insolvente pode – e deve na medida do possível – providenciar pela realização de um trabalho que lhe garanta meios de subsistência, susceptível também de gerar rendimentos que, uma vez efectivamente obtidos, integram a massa insolvente.
Por tudo quanto vem de ser dito, há que concluir que a massa insolvente abrange, além do mais, os bens e direitos que o devedor adquire na pendência do processo e que não estejam isentos de penhora. Logo, sendo impenhoráveis dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, nos termos do disposto no art. 824º, nº 1, al.a), do C.P.C., nada impede, em princípio, que se proceda à penhora, e, assim, à apreensão para a massa insolvente, do terço restante.
É, pois, possível a apreensão do produto do trabalho (vencimento/salário) do insolvente após a declaração de insolvência respectiva.
De qualquer modo, como já acima se fez referência compete sempre ao juiz determinar, em cada caso, com base num critério de equidade, o montante que ficará sujeito à apreensão, tendo em conta o que se revelar indispensável à subsistência do insolvente, assim se conciliando a satisfação dos interesses dos credores com as necessidades básicas do devedor.
A insolvente/apelante alega que a apreensão de parte do seu salário limitou-lhe a sobrevivência, deixando-a à mercê da caridade, deixando de poder pagar uma habitação para viver com dignidade com o seu filho menor, bem como alimentar-se e pagar o consumo de electricidade, água e transportes.
Porém, tal matéria extravasa o âmbito deste recurso não só porque a decisão recorrida não se pronunciou sobre tais factos, não constando do presente recurso certidão dos documentos pertinentes para apreciação da questão, mas também porque tal matéria como já supra fizemos referência foi devidamente apreciada no apenso D.
Chegados aqui, há que confirmar a decisão recorrida.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto, 05/12/2011
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
_________________
[1] Aprovado pelo DL nº 53/2004 de 18/03, em vigor desde 15/09/2004 e alterado pelo DL nº 200/2004 de 18/08, pelo D.L. nº 76-A/2006 de 29/03 e pelo D.L. nº 282/2007 de 07/08.
[2] Disponível em www.dgsi.pt
[3] Igualmente disponível em www.dgsi.pt
[4] No mesmo sentido, citou-se Pedro de Sousa Macedo, in Manual de Direito das Falências, vol.II, págs.61 e 62, e Maria Rosário Epifânio, in Os Efeitos Substantivos da Falência, págs.113 e segs.
[5] Cfr. Ac. do TRP de 23/03/2009, consultável em www.dgsi.pt
[6] Vide Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da recuperação de Empresas, Anotado, vol. I, pag. 350 e Pedro de Sousa Macedo in Manual de Direito das Falências, vol. II, pags. 58 a 60, face a idêntica disposição contida no artº 1195º nº 1 do CPCivil.