Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130840
Nº Convencional: JTRP00029963
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: INJUNÇÃO
REQUERIMENTO
ACÇÃO JUDICIAL
ACÇÃO DECLARATIVA
DISTRIBUIÇÃO
JUÍZO CÍVEL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200109200130840
Data do Acordão: 09/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ99 ART22 N1.
LOTJ87 ART18.
CPC95 ART222 ART267 N1.
DL 269/98 DE 1998/09/01 ART16.
Sumário: I - A apresentação de requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial.
II - A conversão em acção declarativa processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artigo 222, espécie terceira do Código de Processo Civil.
III - Tendo a distribuição do procedimento de injunção ocorrido já após a instalação dos Juízos Cíveis, é a estes que, nos termos dos artigos 97 e 99 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais compete a tramitação da respectiva acção judicial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acorda-se em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

O Ex.mo Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Ex.mos Juizes da 6ª Vara Cível (2ª Secção) e do 3º Juízo Cível (1ª Secção) do Tribunal Cível do Porto, já que aqueles Snrs. Juizes, por despachos, a propósito proferidos, se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para a tramitação do processo de injunção nº 12.112/00, no qual é requerente Alexandre... e requerida Marcelina..., certo sendo que ambos os mencionados despachos transitaram em julgado. Notificados os Ex.mos Juizes em conflito, conforme o disposto nos artºs 118º e 119º do Cód. Proc. Civil, não foi apresentada qualquer resposta, tendo o Digno Magistrado do Mº Pº emitido, a fls. 20 e sgs., douto parecer no sentido de que “o presente conflito deve ser resolvido pela atribuição de competência ao 3º Juízo Cível do Porto”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Dispõe o artº 22º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Jan.º) que a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, como irrelevantes são igualmente as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para conhecimento da causa (cfr. nº 2). O referido artº 22º é idêntico ao artº 18º da anterior Lei nº 38/87, de 23 de Dez.º, assim se consagrando a doutrina da “perpetuatio jurisditionis”, que vem já do artº 63º do Cód. Proc. Civil de 1939, pelo que a dita regra do mencionado artº 22º é a da aplicação imediata da lei nova apenas às acções futuras, já que, relativamente às acções pendentes, a regra é a da aplicação da lei vigente ao tempo da propositura da acção, conforme doutrina do Prof. Antunes Varela (cfr. Manual de Processo Civil, 1984, págs. 49).
Ora, o Dec.Lei nº 178/2000, de 9 de Agosto, com efeitos a partir de 15/09/2000, converteu os Juízos Cíveis do Porto em Varas Cíveis e declarou instalados os Juízos Cíveis, reafirmando a aludida regra, e, para evitar conflitos, estabeleceu, no seu artº 6º nº 3, que se mantêm nas referidas Varas os processos pendentes nos respectivos Juízos (convertidos em Varas).
Por outro lado, nos termos do artº 267º nº 1 do CPC, “a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artº 150º.”
Acontece que o Sr. Juiz do referido Juízo Cível, com base no facto de o requerimento de injunção ter dado entrada na respectiva Secretaria Geral em data anterior a 16/07/2000, considerou competente a Vara Cível, pressupondo que a mencionada injunção já estava pendente no Juízo Cível, convertido em Vara, nos termos do mencionado Dec.Lei nº 178/2000. Todavia, este raciocínio parte, s.d.r., de um pressuposto que carece de demonstração, qual é o de ser a injunção um processo jurisdicional. Ora, acontece que o denominado processo de injunção, criado pelo Dec.Lei nº 404/93, de 10 de Dez.º, destinou-se a, sem intervenção jurisdicional, conferir título executivo ao credor de obrigação pecuniária emergente de contrato, cujo valor se contivesse dentro do limite do processo sumaríssimo (cfr. a propósito, Prof. J. Lebre de Freitas, in Acção Declarativa Comum, págs. 320).
O Dec.Lei nº 269/98, de 01 de Set.º, revogou o Dec.Lei nº 404/93 e deu regulamentação mais completa à injunção mas, no essencial, manteve o seu regime e natureza originais. Consoante se refere no Ac. Rel. Lisboa, de 9/3/2000, in CJ, TII, págs.85, “no nosso direito processual a injunção não resulta de uma decisão judicial, ao contrário do que sucede no CPC francês..., o que se pretendeu foi abrir as portas da execução, criando um novo título executivo, sem com isso impedir a ampla discussão do direito do credor”. Este é, também, o entendimento do Tribunal Constitucional, conforme se verifica através dos Acórdãos citados naquele Ac. da Relação de Lisboa.
Deste modo, a intervenção do Secretário Judicial no procedimento de injunção não representa a prática de qualquer acto de natureza jurisdicional (cfr., a propósito, Ac. Trib. Const. Nº 508/95, publicado no BMJ nº 451 (Suplemento), págs. 449). Consequentemente, o procedimento de injunção não tem natureza jurisdicional (cfr. neste sentido Prof. Lebre de Freitas, local citado, págs.325). Assim sendo, ao contrário do que defende o Sr. Juiz do Juízo Cível do Porto, a apresentação do requerimento de injunção não representa a propositura de demanda, ou seja, o exercício de uma acção judicial (cfr. Dr. Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, págs.939). É que o procedimento de injunção finda, convertendo-se em acção declarativa, quando se verifique alguma das três hipóteses previstas no artº 16º do mencionado Dec.Lei nº 269/98:
- ter sido deduzida tempestivamente oposição pelo requerido;
- ter-se frustrado a notificação do requerido;
- ter-se suscitado, no âmbito do procedimento de injunção, alguma questão incidental, sujeita a decisão judicial, nos termos do nº 2 deste artº 16º.
Consoante refere o Dr. Lopes do Rego (cfr. local citado, págs. 943), a “conversão” em acção declarativa processa-se mediante distribuição, a realizar em conformidade com o preceituado no artº 222º, espécie 3ª, do CPC”, do que resulta que o facto de o requerimento de injunção ter sido apresentado em 10/07/2000 não significa que se possa considerar, para efeitos de fixação de competência, ter sido proposta uma acção judicial. É que, consoante se refere no parecer do Digno Magistrado do MºPº, “no caso em apreço, a distribuição só ocorreu em 02/10/2000”, tendo-se operado em tal data a fixação da competência.
Deste modo, e dado que a distribuição do procedimento de injunção em causa ocorreu já após a instalação dos Juízos Cíveis, é a estes que, nos termos dos artºs 97º e 99º da LOFTJ, compete a tramitação da competente acção judicial a que respeita o presente conflito negativo de competência.
DECISÃO.
Face a todo o exposto, resolve-se o conflito negativo de competência em causa, declarando competente para a mencionada tramitação o 3º Juízo Cível (1ª Secção) do Tribunal Cível do Porto.
Sem custas (artº 2º nº1, alínea b) do CCJ).
Notifique.
Porto, 20 de Setembro de 2001.
Norberto Inácio Brandão
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Manuel Machado Moreira Alves