Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0353912
Nº Convencional: JTRP00036340
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITOS
Nº do Documento: RP200307070353912
Data do Acordão: 07/07/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Área Temática: .
Sumário: I - O Administrador do condomínio tem legitimidade para demandar qualquer condómino que desrespeite o estatuído no artigo 1422 do Código Civil, e o Regulamento do Condomínio.
II - Cabe ao Autor a alegação e prova de factos, não de juízos de valor, evidenciadores de que as obras efectuadas pelos demandados prejudicam o arranjo estético ou a linha arquitectónica do edifício.
III - O arranjo estético de um edifício tem a ver com o conjunto de características visuais que conferem harmonia ao conjunto.
IV - Ao vedar completamente uma das varandas que integram a sua fracção, pese embora utilizando como materiais vidro e alumínio, semelhantes aos existentes no prédio, a ré, com essa obra nova, prejudicou o arranjo estético do prédio onde se integra a sua fracção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1- RELATÓRIO

Fernando..., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra a Nelson... e mulher Ana..., e Maria..., com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos réus a removerem a construção (marquise) edificada pelos mesmos nas respectivas varandas das suas fracções, e a repor a fachada posterior do prédio no estado anterior à construção.
Alegou, em síntese, que os réus, donos de fracções autónomas no edifício em referência, vedaram totalmente uma das varandas das suas fracções em desrespeito, além do mais, pelo regulamento do prédio, obras essas que alteram o arranjo estético da fachada posterior do edifício.
Citados, os réus contestaram, afirmando que as obras não prejudicam a estética do edifício.
Houve réplica do autor.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar a acção procedente e, em consequência, condenar réus no pedido.
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Inconformada, a Ré Maria... apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

I- O Recorrido não é parte legítima na acção.

II- Ao não pronunciar-se sobre um pressuposto processual de conhecimento oficioso - legitimidade -, o Tribunal a quo violou o disposto na alínea d) do nº 1 Artº 668 do C.P.Civil;

III- O Art.º 7º do regulamento do condomínio refere-se a conceitos e não a factos.

IV- Não resultou provada em julgamento a alteração do arranjo estético e da linha arquitectónica do edifício.

V- O regulamento do condomínio não pode impedir inovações no que diz respeito às fracções autónomas, sujeitas apenas ao regime de propriedade exclusiva de cada condómino onde vigoram as normas relativas à propriedade de coisas móveis, nas quais cabem, entre outras, as limitações decorrentes das relações de vizinhança.

VI- Ao decidir com base no regulamento do condomínio o Tribunal a quo foi contra o disposto na alínea c) do Artº 668 do C.P.Civil.

VII- A aplicação de painéis em vidro transparente não é uma obra nova.

VIII- Ao decidir de acordo com o disposto no Artº 1422º do C.C., o Tribunal a quo foi contra o disposto na alínea c) do Artº 668 do C.P.Civil.


Na resposta às alegações o autor defendeu a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

A matéria de facto adquirida pela 1ª instância não vem posta em crise pelo que, nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC, remete-se, nesta parte, para os termos da sentença recorrida.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Na perspectiva da recorrente a decisão recorrida infringiu o disposto no artº 668º, n.º 1, al. d), do CPC, porquanto o julgador não se terá pronunciado sobre um pressuposto processual de conhecimento oficioso, a legitimidade adjectiva do autor.
Verificar-se-á a invocada nulidade decorrente de omissão de pronúncia?
A sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC). Esta norma deve ser interpretada em sintonia com o disposto no artº 660º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Como é sabido, a omissão de pronúncia existe apenas quando o juiz não considere as questões postas ao tribunal e já não no referente aos fundamentos (argumentos) de facto e de direito produzidos pelas partes em sustentação do seu ponto de vista (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 263º/187, 371º/374, 391º/565, 425º/450, e Rodrigues Bastos, "Notas", III, p. 227-228).
Ora, no caso, o julgador a quo pronunciou-se quer no despacho saneador quer na sentença sobre a legitimidade adjectiva do autor, embora em termos tabelares (ver artº 510º, nº 3, do CPC).
Apreciou, pois, esta questão, aliás não suscitada na contestação da ré.
Não se verifica, assim, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Analisemos a questão da legitimidade processual activa.
No artº 26º, do CPC, é-nos dado o conceito de legitimidade processual: o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. A legitimidade deve aferir-se pela titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
Como é sabido, na última revisão do CPC (DL nº 329-A/95, de 12/12, e nº 180/96, de 25/09), o legislador veio consagrar, na redacção dada ao artº 26º, a tese do Prof. Barbosa de Magalhães, no sentido de que a legitimidade deve ser analisada pela titularidade da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
Enunciados estes princípios, que se julgam pacíficos, importa, por outro lado, ter presente o estatuído no arts. 1420º, 1422º e 1436º, do CC.
Ora, ponderada a matéria de facto alegada nos articulados, designadamente na petição inicial, e os normativos de direito substantivo e adjectivo que se deixaram referidos, afigura-se-nos que o autor enquanto administrador do condomínio e também na qualidade de condómino possui a necessária legitimidade adjectiva, decorrente do seu manifesto interesse em demandar os réus (artº 26º, do CPC).
Por outro lado, a apelante conclui pela nulidade da sentença com fundamento no estatuído no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC.
Analisemos a decisão recorrida, nessa perspectiva, se bem que, com o devido respeito, a apelante não concretize, com a necessária clareza, a nulidade invocada.
Uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994,II,263, 1995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que o recorrente põe em causa, e, a nosso ver, sem razão, como se procurará demonstrar, é a interpretação dos factos apurados e do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, o que não nos parece ocorrer, um erro de apreciação, a ser corrigido no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Vejamos, de seguida, se a sentença recorrida merece censura ou deve manter-se.
A quem competia provar a violação do disposto no citado artº 1422º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CC?
No caso, cabia ao autor a alegação e prova de factos, não de juízos de valor, evidenciadores de que as obras efectuadas pelos demandados prejudicam o arranjo estético ou a linha arquitectónica do edifício. Na verdade, tais factos constituem, ao menos na dúvida, a causa de pedir, o fundamento da acção, do seu direito a ver demolidas tais obras (artº 342º, n.º 1 e 3, do CC).
Ficou provado, além do mais, que:
- A 2ª ré é legítima dona e possuidora da fracção autónoma designada pelas letras "EA" que corresponde a uma habitação no 7°andar direito, com entrada pelo n°..., da Rua..., no Porto, encontrando-se a aludida fracção inserida no referenciado edifício de que o A. é administrador;
- O mencionado imóvel encontra-se constituído no regime da propriedade horizontal por escritura pública, de 26 de Julho de 1995, lavrada a fls. 85 a 86 v do Livro ... do 5° Cartório Notarial do Porto;
- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do Regulamento do Condomínio do prédio e junto aos autos a fls. 90 a 97, sendo que no seu artº 7º, n° 2, al. a), se prescreve o seguinte:
(...) Fica ainda vedado aos condóminos e moradores alterar a linha arquitectónica ou ar-ranjo estético do edifício com: a) O fecho de varandas e terraços. Fica apenas permitido a instalação de caixilharia dupla, desde que a forma, cor e materiais aplicados, sejam iguais aos existentes no prédio (...);
- No mês de Julho de 2000, a 2ª ré vedou completamente uma das varandas que integram a sua fracção, utilizando como materiais vidro e alumínio, materiais semelhantes aos existentes no prédio.
O estatuto regulador do condomínio é fixado pela lei, pelo título constitutivo da propriedade horizontal e pelo regulamento do edifício.
Estabelecem-se no artº 1422º, do CC, limitações ao exercício dos direitos dos condóminos, designadamente que, “nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos pro-prietários e aos comproprietários de coisas imóveis (nº 1). No nº 2, al. a), preceitua-se ser “especialmente vedado aos condóminos: Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitec-tónica ou o arranjo estético do edifício;”.
Como anotam P. de Lima-A. Varela (C.C. Anotado, III, 1972, p. 366), o “nº 2 estabelece uma série de limitações aos poderes dos condóminos, cuja explicação se encontra, não nas regras sobre a compropriedade, mas antes no facto de, estando as diversas fracções autónomas integradas na mesma unidade predial, como propriedades sobrepostas ou confinantes, haver entre elas e no respectivo uso especiais relações de interdependência e de vizinhança. Desta última conexão deriva para cada um dos condóminos o direito de, em certas circunstâncias, obrigar os demais a realizar certas obras ou a abster-se da prática de determinados actos”.
A apelante, enquanto proprietária da fracção “EA” e condómina do edifício onde esta se integra, encontra-se sujeita ao estatuído no citado normativo (artº 1422º, do CC) e, bem assim, ao disposto no Regulamento do Condomínio, designadamente nos arts. 7º, nº 2, al. a), e 14º.
Nada impede, antes resulta da lei (artº 1429º-A, do CC), a assembleia de condóminos de aprovar um regulamento do condomínio no qual se estabeleçam, no evidente interesse do condomínio, regras sobre o modo de utilização das fracções autónomas, sem prejuízo do determinado, imperativamente, na lei substantiva.
Uma vez que a linha arquitectónica de um prédio respeita ao conjunto dos seus elementos estruturais de construção, o que não está em causa nesta acção, ocorre perguntar se a obra efectuada pela ré numa varanda da sua fracção afectou o arranjo estético (equilíbrio visual) do prédio em questão?
Ora, tendo-se presente que o arranjo estético de um edifício tem a ver com o conjunto de características visuais que lhe conferem unidade sistemática ao conjunto (Acs. STJ, CJ/STJ, II, p.80, e RP, CJ, 2000, I, p. 189), parece-nos inegável que ao vedar completamente uma das varandas que integram a sua fracção, pese embora utilizando como materiais vidro e alumínio, semelhantes aos existentes no prédio, a ré, com essa obra nova, prejudicou o arranjo estético do prédio onde se integra a sua fracção.
Basta observar as fotografias do edifício, juntas aos autos, para concluirmos, sem grande esforço ou necessidade de uma apurada sensibilidade estética, pelo prejuízo estético na fachada do prédio, constatando-se que apenas duas varandas se mostram vedadas.
Em suma, parece-nos, razoavelmente, de afirmar o impacto negativo da referida obra nova quando ponderada a unidade sistemática do conjunto do edifício, concretamente o seu arranjo estético.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juizes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 7 de Julho de 2003
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira