Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050101
Nº Convencional: JTRP00008557
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
LETRA
JUROS
Nº do Documento: RP199006269050101
Data do Acordão: 06/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART474 N2.
LULL ART38.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1970/10/28 IN JR ANO16 T4 PAG861.
AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N301 PAG486.
AC STJ DE 1983/11/24 IN BMJ N331 PAG475.
AC RP DE 1981/10/01 IN BMJ N310 PAG337.
AC RP DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG378.
AC RP DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG450.
AC RC DE 1985/01/12 IN CJ ANOX T1 PAG66.
AC RL DE 1987/02/15 IN CJ ANOXII T1 PAG97.
Sumário: I - Sendo subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo as disposições que regulam o processo de declaração, não é admissível o indeferimento liminar parcial do requerimento para a execução a não ser que dele resulte a exclusão de algum dos réus, atento o disposto no n. 2 do artigo 474 do Código de Processo Civil.
II - Porém, se no requerimento executivo se pedir mais do que o autorizado pelo título executivo, poderá o indeferimento limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantia certa.
III - Da não apresentação duma letra a pagamento na data do seu vencimento, não deriva a inexigibilidade do título; a citação para a acção executiva valerá como interpelação.
IV - Não está ferido de nulidade ou ilegalidade a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho.
Reclamações: