Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008557 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR LETRA JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199006269050101 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART474 N2. LULL ART38. DL 262/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1970/10/28 IN JR ANO16 T4 PAG861. AC RE DE 1980/06/12 IN BMJ N301 PAG486. AC STJ DE 1983/11/24 IN BMJ N331 PAG475. AC RP DE 1981/10/01 IN BMJ N310 PAG337. AC RP DE 1985/01/10 IN BMJ N343 PAG378. AC RP DE 1985/03/21 IN BMJ N345 PAG450. AC RC DE 1985/01/12 IN CJ ANOX T1 PAG66. AC RL DE 1987/02/15 IN CJ ANOXII T1 PAG97. | ||
| Sumário: | I - Sendo subsidiariamente aplicáveis ao processo executivo as disposições que regulam o processo de declaração, não é admissível o indeferimento liminar parcial do requerimento para a execução a não ser que dele resulte a exclusão de algum dos réus, atento o disposto no n. 2 do artigo 474 do Código de Processo Civil. II - Porém, se no requerimento executivo se pedir mais do que o autorizado pelo título executivo, poderá o indeferimento limitar-se à parte que exceda o conteúdo do título, mandando-se seguir a acção executiva pela quantia certa. III - Da não apresentação duma letra a pagamento na data do seu vencimento, não deriva a inexigibilidade do título; a citação para a acção executiva valerá como interpelação. IV - Não está ferido de nulidade ou ilegalidade a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho. | ||
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