Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1223-E/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043389
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
TUTELA
Nº do Documento: RP200912161223-E/2002.P1
Data do Acordão: 12/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO.
Decisão: CONCEDIDA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 340 - FLS 107.
Área Temática: .
Sumário: Tendo o tutor os mesmos direitos e obrigações dos pais — art° 1935° n°1 1° parte C.Civ., tal significa que deve representar o tutelado para o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações daquele — art° 1881° n°1 C.Civ., desta forma não podendo as instituições bancárias negar a divulgação de dados relativos a contas desse mesmo interdito, ao respectivo tutor, por aplicação do art° 79° n° 1 R.G.I.C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 1223/02-E.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Decisão recorrida de 20/10/09.


Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Incidente de quebra de segredo profissional, suscitado na acção com processo declarativo e forma sumária, a correr por apenso à acção de interdição nº1223/2002, do .º Juízo da Comarca de Valongo, sob o apenso D.
Autor – B………. .
Réus – C………. e marido D………., E………., F………. e G………. .

Pedido
A) Que sejam declaradas anuladas as procurações outorgadas em 22/6/01 e 29/11/01, no Cartório Notarial de Oeiras e 5º Cartório Notarial do Porto, a favor de C………., E………., G………. e F………., com fundamento na incapacidade acidental para a sua outorga de H………., nos termos do disposto nos artºs 150º e 257º C.Civ.
B) Que sejam declarados anulados os negócios de compra e venda da nua propriedade dos imóveis supra referidos em 34º, celebrados com base nas procurações invalidamente outorgadas, por força da invalidade das procurações outorgadas e da incapacidade acidental de H………. e determinado o consequente cancelamento das inscrições de registo G4 e F2, na descrição nº 01796/130588M, objecto das apresentações nºs 70/03062002 e 70/03062002OF, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras; G5 e F2 na descrição nº 00516/230585T, objecto das apresentações nºs 70/03062002 e 70/030, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras; G3 e F1 na descrição nº 00086/310186H, objecto das apresentações nºs 21/030602 e 22/ 030602, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, dessa nua propriedade, a favor da 2ª e 3º Réus e do usufruto a favor de H………., ou, subsidiariamente,
C) Serem declarados nulos os negócios de compra e venda da nua propriedade dos imóveis supra referidos em 34º, por terem sido celebrados com base em usura e por ofensivos dos bons costumes, nos termos do disposto nos artºs 281º e 282º C.Civ. e determinado o consequente cancelamento das inscrições de registo G4 e F2, na descrição nº 01796/130588M, objecto das apresentações nºs 70/03062002 e 70/03062002OF, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras; G5 e F2 na descrição nº 00516/230585T, objecto das apresentações nºs 70/03062002 e 70/030, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras; G3 e F1 na descrição nº 00086/310186H, objecto das apresentações nºs 21/030602 e 22/ 030602, na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga, dessa nua propriedade, a favor da 2ª e 3º Réus e do usufruto a favor de H………., ou, subsidiariamente,
D) Serem declarados nulos todos os actos de levantamento e transferência de dinheiro, descriminados supra em 44º da P.I., depositado nas contas bancárias nºs …………. e …………., tituladas pelo Sr. H………. na I………. e conta bancária nº ………….. no J………., a favor do 2º e 3º Réu, C………., E………., efectuados com base nas procurações invalidamente outorgadas, por força da incapacidade acidental do Sr. H………. e nos termos do disposto nos artºs 150º e 257º, ambos do C.Civ.; e, por via disso
E) Serem os 2º e 3ºs RR. condenados a devolver ao Sr. H……….. todas as quantias descriminadas supra em 44º, no valor global de € 138.770,67, a que devem acrescer os juros indemnizatórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do seu levantamento ou transferência e até efectivo e integral pagamento;
F) Ou subsidiariamente, serem declarados nulos, com base em usura e por ofensivos dos bons costumes, nos termos do disposto nos artºs 281º e 282º C.Civ., todos os actos de levantamento e transferência de dinheiro descriminados supra em 44º da petição inicial, depositado nas contas bancárias nºs …………. e …………., tituladas pelo Sr. H………. na I………. e conta bancária nº ………….. no J………., a favor da 2ª e 3º RR. C………. e E………. e, por via disso,
G) Serem os 2ª e 3º RR. condenados a devolver ao Sr. H………. todas as quantias descriminadas supra em 44º, no valor global de € 138.770,67, a que devem acrescer os juros indemnizatórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do seu levantamento ou transferência e até efectivo e integral pagamento.

Tese do Autor
O Autor é tutor de H………., declarado interdito por acção judicial, com início da incapacidade fixada no 1º trimestre de 2001.
Em Abril/Maio de 2001, o Autor viu-se apoderado da sua pessoa e bens por C………. e E………. .
Nesse período, avultadas quantias de dinheiro foram levantadas de contas bancárias do Sr. H………. .
Este mesmo Sr. H………. outorgou diversas procurações a favor dos RR., conferindo-lhes poderes para efectuar negócios, designadamente bancários, e alienar património imobiliário. Tais procurações foram outorgadas em 22 e 29 de Junho de 2001.
Os beneficiários das procurações bem conheciam o estado de saúde do Sr. H………., mais tarde judicialmente declarado.
Tese dos Réus
Invocam a caducidade da peticionada anulação de negócios, a nulidade principal por ineptidão da Petição Inicial e a ilegitimidade passiva; no mais, impugnam motivadamente a tese dos AA.

No despacho saneador proferido, conheceu-se positivamente da existência de caducidade, quanto aos pedidos formulados sob A), B), D) e E) da P.I. e C), F) e H), estes últimos na parte referente à usura, absolvendo-se, nessa parte, os RR. do pedido.
Foi proferido despacho fixando os Factos Assentes e a Base Instrutória do processo.
No requerimento a que alude o disposto no artº 512º nº1 C.P.Civ., o Autor requereu se solicitasse às entidades bancárias I………. e J………. confirmassem a existência de transferências ou depósitos efectuados em contas dos RR. C………. e E………, designadamente com origem numa conta titulado pelo agora interditado.
Em resposta, as citadas entidades bancárias recusaram prestar tais elementos ao tribunal, invocando o sigilo das operações bancárias previsto nos artºs 78º e 79º R.G.I.C.
Notificado, veio o Autor invocar que tal prova é essencial ao direito de tutela jurisdicional efectiva, nos termos do artº 20º C.R.P., direito que deve, no caso concreto, prevalecer sobre o dever de sigilo.
Requereu então a dispensa de sigilo, ao abrigo do disposto no artº 519º nº4 C.P.Civ. e 135º nº3 C.P.Pen.
A Mmª Juiz “a quo” suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação, argumentando porém que “a ilegitimidade da recusa tem necessariamente como critério a existência de legislação que expressamente excepcione para determinadas situações a revelação de elementos a coberto do segredo profissional, derrogando-o; é esse o sentido que deverá ser dado ao disposto no artº 79º nº2 al.d) D.-L. nº298/92 de 31/12; no caso em apreço, inexiste legislação que expressamente derrogue o sigilo bancário”.

Factos Provados
Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual e às alegações das partes, acima resumidamente expostos.

Fundamentos
A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se, invocada a recusa de colaboração com o tribunal, por parte da entidade bancária, alegando para tanto dever de sigilo à luz do disposto no artº 78º RGIC (D.-L. nº298/92 de 31 de Dezembro), recusa essa referente a um pedido de revelação de determinados movimentos bancários nas contas do interdito H………., a pedido do Autor, seu tutor, e também a um pedido paralelo referente às contas dos RR. C………. e E………., se mostra justificada a quebra do sigilo, à luz do disposto nos artºs 84º RGIC, 519º nº3 al.c) C.P.Civ. e 195º C.Pen.
I
Nos termos do artº 78º nº1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; e (nº2) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.
Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 519º nº1 C.P.Civ.
Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 519º nº3 al.c) C.P.Civ.
Mais acrescenta o normativo do citado artº 519º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
Ora, que dispõe o processo penal nesta matéria?
A norma directamente em causa é a do artº 135º nºs 2 e 3 C.P.Pen. A redacção do nº3, que infra citaremos, foi introduzida pelo D.-L. nº317/95 de 28 de Novembro, em resultado da revisão do Código Penal levada a efeito pelo D.-L. nº48/95 de 15 de Março.
Na citada revisão do Código Penal foi eliminada a redacção dos artºs 184º e 185º C.Pen.82, substituídos por um novel artº 195º C.Pen.95, o qual prevê e estatui: “Quem, sem conhecimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.
Particularmente importante, porém, no que concerne a matéria que nos ocupa, foi a revogação do citado artº 185º, do seguinte teor: “O facto previsto no artigo anterior” – o artº 184º versava sobre a matéria da violação do segredo profissional – “não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim”.
Na ausência de uma tal norma de ponderação de direitos e de interesses em conflito, entendeu-se bastarem ao caso os princípios gerais dos artºs 31ºss. C.Pen., nomeadamente em função do princípio geral da prevalência do interesse preponderante e do direito de necessidade, respectivamente previstos nos artºs 205º nºs 1, 2 e 3 C.R.P. e 34º C.Pen. (ut, neste sentido, Ac.R.P. 14/5/97 Col.II/229).
O esquema resultante da revisão do Código Penal, em 1995, foi mais tarde completado pela revisão do processo penal, designadamente no nº3 do artº 135º C.P.Pen. (a mudança, todavia, neste normativo, em pouco alterou o regime de pretérito, significando apenas a adaptação do processo penal ao novo regime substantivo).
Dispõem, assim, estes normativos do citado artº 135º:
Nº2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
Nº3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal da Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
As duas normas são aparentemente contraditórias – na primeira, prevê-se que o tribunal possa concluir pela ilegitimidade da escusa; na segunda, prevê-se que o juiz suscite a questão perante o tribunal superior, em caso de necessária ponderação “das normas e princípios da lei penal” e do “princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Ne exegese dos normativos, Maia Gonçalves propôs uma concatenação simples e, aliás, clara (Código Anotado, artº 135º, nota 3): uma vez que as entidades visadas se recusem a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, e mediante a invocação deste segredo, a autoridade judiciária perante a qual o depoimento deve ser prestado procede a averiguações sumárias; se, após estas, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado.
Todavia, se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao tribunal superior que o ordene, usando para isso do processo aqui regulado.
Se a escusa à colaboração é, pelo menos, formalmente legítima ou fundamentada, como é o caso nos autos, não cabe ao juiz efectuar qualquer ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso, na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior.[1]
Já escrevia Capelo de Sousa (O Segredo Bancário, in Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III/199) que o segredo bancário não é reconhecido pelo artº 78º RGIC abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”. Em sentido idêntico também Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, §34º/326: “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”.
Assim, se se verificar uma situação global que faz ao sigilo perder o seu alcance, designadamente por força dos princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva (artº 20º nºs 1 1ª parte e 4 parte final C.R.P.) ou do direito à proporcionalidade ou à proibição do excesso (espelhados no artº 18º nº2 C.R.P.), existe, em boa verdade, “outra disposição legal que expressamente limita o dever de segredo”, na exegese do disposto no artº 79º nº2 al.f) R.G.I.C.
II
Descendo ao caso concreto.
Já referenciámos que as entidades bancárias em causa no processo se encontram genericamente sujeitas ao dever de sigilo.
Mas importa verificar se a situação global faz perder o seu alcance ao sigilo.
A lei invoca que “estão designadamente sujeitos a segredo” (usando pois uma enumeração meramente exemplificativa) “os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias” (artº 78º nº 2 R.G.I.C.).
A doutrina usualmente tem descaracterizado a obrigatoriedade do sigilo no caso em que os herdeiros do cliente do banqueiro invocam a dispensa desse sigilo – S.T.J. 21/3/00 Col.I/130, S.T.J. 28/6/94 Col.II/163, Ac.R.L. 28/2/02 Col.I/131, Ac.R.E. 1/7/99 Bol.489/419, Ac.R.L. 14/11/00 Col.V/95, Ac.R.P. 7/3/96 Col.II/179 e Ac.R.C. 21/11/95 Col.V/36.
Invoca-se que, à semelhança do que dispõe o artº 79º R.G.I.C., o Banco, dessa forma, presta informações sobre elementos à própria parte com quem contratou, ou seja, a um sucessor/herdeiro daquela, o que se lhe equivale.
Ora, o tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais – artº 1935º nº1 1º parte C.Civ., o que significa que deve representar o tutelado para o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações daquele – artº 1881º nº1 C.Civ.
Ocupa pois o lugar do próprio interdito no exercício dos direitos deste, e assim, as instituições bancárias não podem negar a divulgação de dados relativos a contas desse mesmo interdito, algo à semelhança da posição do herdeiro, face às contas bancárias daquele a quem sucedeu.
Não pode assim a I………. eximir-se à divulgação dos dados requeridos, e relativos às contas do interdito.
Por outro lado, e quanto à informação requerida aos J………. e I………., relativa às contas dos Réus (informação que, essa sim, pode contender com o apontado princípio constitucional da proporcionalidade, podendo colocar em causa uma verdadeira questão de quebra de sigilo) também não nos parece que a mesma colida com o objectivo do sigilo, sobretudo no confronto com o direito invocado pelo Autor.
Na verdade, não se pretendem conhecer quaisquer tipo de saldos ou a totalidade das movimentações a crédito e a débito em contas dos Réus.
Pretende-se apenas saber se, sim ou não, se encontram registos de depósito de quantias muito precisas, entre os meses de Março a Julho de 1991 – Esc. 1.428.000$00, Esc. 2.800.000$00, Esc. 6.400.000$00 e Esc. 150.000$00, para um período em que, sublinhe-se, a sentença que declarou o arguido interdito já o considerara incapaz – incapacidade fixada a partir do primeiro trimestre de 2001.
Tal informação afigura-se necessária e até fulcral ao êxito da tese do Autor, se êxito merecer.
É apenas essa a informação pedida, devendo as entidades bancárias rodear-se do cuidado necessário para nada mais divulgarem no processo, para além do requerido e respondendo objectivamente, embora com o mínimo de dados necessários (veja-se o relatório do Ac.R.P. 6/5/93 Col.III/195, apontando para uma hipótese em que se colocava em causa a estrita informação de um saldo, que não já da totalidade dos movimentos efectuados na conta).

Resumindo a fundamentação:
I – No seguimento do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, o nº3 do artº 135º C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora reconhecendo a legitimidade formal e substancial da escusa, pretenda suscitar a ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – já que a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso (artº 18º nº2 C.R.P.), na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior.
II – Tendo o tutor os mesmos direitos e obrigações dos pais – artº 1935º nº1 1º parte C.Civ., tal significa que deve representar o tutelado para o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações daquele – artº 1881º nº1 C.Civ., desta forma não podendo as instituições bancárias negar a divulgação de dados relativos a contas desse mesmo interdito, ao respectivo tutor, por aplicação do artº 79º nº 1 R.G.I.C.
III - Se o Autor/tutor não se pretende conhecer quaisquer tipo de saldos ou a totalidade das movimentações a crédito e a débito em contas dos Réus e se pretende apenas saber se, sim ou não, se encontram registos de depósito de quantias muito precisas, entre os meses de Março a Julho de 1991 – Esc. 1.428.000$00, Esc. 2.800.000$00, Esc. 6.400.000$00 e Esc. 150.000$00, para um período em que a sentença já considerara o arguido incapaz, a obrigação de sigilo deve ser quebrada, em nome da proibição do excesso, devendo as entidades bancárias rodear-se do cuidado necessário para nada mais divulgarem no processo, para além do requerido.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Ao abrigo do disposto no artº 135º nº3 C.P.Pen., ex vi artº 519º nº4 C.P.Civ., autorizar a quebra do sigilo bancário, nos estritos termos constantes do presente acórdão.
Sem custas.

Porto, 16/XII/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa

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[1] A doutrina dimanada das secções criminais dos tribunais superiores afastou-se sensivelmente deste entendimento.
Em síntese, entendeu-se aí que a reserva de competência de um tribunal superior, em matéria de sigilo bancário, não se encontra explicitada em qualquer dispositivo legal, como, v.g., acontece nos casos dos artºs 11º nºs 1 al.b) e 3 al.h) e 12º nºs 1 al.b) e 2 al.g) C.P.Pen. A regra da intervenção dos tribunais superiores é a de que apenas em casos excepcionais e expressamente enumerados conhecem em 1ª instância das questões que lhes são colocadas.
Depois, porque também se não encontra explicação para que os pressupostos da exclusão da ilicitude dos artºs 34º ou 36º C.Pen. devam ser conhecidos pelo juiz de direito, em processo comum, quando se trata da responsabilidade penal de um determinado arguido (cf. artº 195º C.Pen.), e tenham de ser apreciados por um tribunal superior, eventualmente até o Supremo Tribunal de Justiça, na situação de ponderação do levantamento do segredo no decurso de um processo. A própria lógica do sistema o indicia, por comparação com as hipóteses de violação da privacidade ou do domicílio, as quais se bastam com a existência de um mandado, posterior a uma decisão, dimanados de um juiz de direito.
Em termos formais, de resto, quando o artº 135º nº2 C.P.Pen. admite que a autoridade judiciária averigue da ilegitimidade da recusa e, em consequência, ordene a prestação de depoimento, não excepciona, nem poderia excepcionar a apreciação de quaisquer matérias relacionadas com a ilicitude ou com a exclusão da ilicitude da recusa a depor.
Finalmente porque, nos termos do artº 205º nº2 C.R.P., as entidades bancárias devem acatamento às decisões de quaisquer tribunais, salvo a possibilidade de recurso sobre a matéria em discussão – a concreta ponderação de direitos – para a qual as entidades bancárias têm legitimidade, nos termos dos artºs 399º, 400º e 401º nº1 al.d) C.P.Pen., mesmo não assumindo qualquer especial estatuto no processo.
Em conclusão, entendeu-se que “o nº3 do artº 135º C.P.Pen. visa tão só assegurar uma 2ª instância, suscitável residual e oficiosamente (e portanto para lá do prazo de interposição do recurso que couber) para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade (formal e substancial) da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela, já que, na hipótese contrária, se pender para o reconhecimento da ilegitimidade, ou se não tiver dúvidas, deverá decidir em conformidade” (neste sentido, Ac.R.L. 9/1/02 Col.I/132, Ac.R.L. 5/11/97 Col.V/133, Ac.R.L. 4/12/96 Col.V/152 e Ac.R.L. 24/9/97 Bol.469/646).
Daí outrossim a recente publicação do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, embora salientando, ao contrário da doutrina antes citada, que o tribunal superior não vai funcionar como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente de quebra do segredo, nos casos em que a escusa é legítima.
“Mas sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º C.P.Pen.” (Ac.Jurispª S.T.J. cit.).