Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210959
Nº Convencional: JTRP00007567
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CAMINHOS DE FERRO
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199302049210959
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 175/91-2
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV ART1305.
DRGU 29/83.
DL 109/77 DE 1977/03/25 ART41.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART3 ART4 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/03/17 IN CJ ANOIX T1 PAG292.
Sumário: I - O foro administrativo é o competente para conhecer dos actos de gestão pública da administração, ou seja, no âmbito dos poderes de autoridade para o prosseguimento do interesse público, disciplinando o seu exercício e organizando os meios necessários para o efeito.
II - Assim, os tribunais administrativos são competentes para conhecer das acções em que esteja em causa a servidão "non aedificandi" a que por lei está sujeita determinada área dos prédios confinantes com a via férrea.
Reclamações: