Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033187 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DIREITO À VIDA HERDEIRO DANOS PATRIMONIAIS PRESSUPOSTOS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200201090111243 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 396/99-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/31/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART137 N1. CCIV66 ART494 ART496 N3. CPC95 ART661 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N365 PAG395. | ||
| Sumário: | Tendo resultado de um acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 19 anos de idade, que era saudável, e que deixou como únicos e universais herdeiros os seus pais, com quem vivia, que sofreram profunda consternação e abatimento psicológico, mostra-se equitativa a fixação dos seguintes montantes a título de indemnização: 8000 contos pela perda do direito à vida; e 3000 por cada um dos progenitores pelo sofrimento moral que a morte do filho lhes trouxe. Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença é necessário que se prove o dano. A existência do dano tem de estar assente; por provar só pode estar a sua real extensão. Ora, provado que o falecido contribuía para as despesas domésticas com parte do seu salário, mas não se tendo provado que contribuísse com mais que o necessário para suportar as despesas a que ele próprio dava causa dentro do agregado familiar, não se pode concluir que seus pais, com a sua morte, tenham sofrido qualquer dano patrimonial, pelo que não se pode mater a condenação da seguradora no que se liquidar em execução de sentença. | ||
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| Decisão Texto Integral: |