Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111243
Nº Convencional: JTRP00033187
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
HERDEIRO
DANOS PATRIMONIAIS
PRESSUPOSTOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200201090111243
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 396/99-3S
Data Dec. Recorrida: 05/31/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / DIR ESTRADAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP95 ART137 N1.
CCIV66 ART494 ART496 N3.
CPC95 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N365 PAG395.
Sumário: Tendo resultado de um acidente de viação, provocado por culpa exclusiva do arguido, a morte da vítima, que tinha 19 anos de idade, que era saudável, e que deixou como únicos e universais herdeiros os seus pais, com quem vivia, que sofreram profunda consternação e abatimento psicológico, mostra-se equitativa a fixação dos seguintes montantes a título de indemnização: 8000 contos pela perda do direito à vida; e 3000 por cada um dos progenitores pelo sofrimento moral que a morte do filho lhes trouxe.
Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença é necessário que se prove o dano. A existência do dano tem de estar assente; por provar só pode estar a sua real extensão.
Ora, provado que o falecido contribuía para as despesas domésticas com parte do seu salário, mas não se tendo provado que contribuísse com mais que o necessário para suportar as despesas a que ele próprio dava causa dentro do agregado familiar, não se pode concluir que seus pais, com a sua morte, tenham sofrido qualquer dano patrimonial, pelo que não se pode mater a condenação da seguradora no que se liquidar em execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: