Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034271 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICÍPIO | ||
| Nº do Documento: | RP200203070230251 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 317/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM GER - LOCAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART26. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2. L 169/00 DE 1999/09/18 ART68. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART93 ART95 N3. | ||
| Sumário: | Apesar de, por lei, ser da competência do Presidente da Câmara determinar a realização de operações de fiscalização urbanística e obter, se necessário, prévio mandado judicial (para entrar em habitação), o próprio município tem legitimidade para requerer a passagem desse mandado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |