Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230251
Nº Convencional: JTRP00034271
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: LEGITIMIDADE
PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICÍPIO
Nº do Documento: RP200203070230251
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 317/01
Data Dec. Recorrida: 11/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ADM GER - LOCAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART26.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2.
L 169/00 DE 1999/09/18 ART68.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART93 ART95 N3.
Sumário: Apesar de, por lei, ser da competência do Presidente da Câmara determinar a realização de operações de fiscalização urbanística e obter, se necessário, prévio mandado judicial (para entrar em habitação), o próprio município tem legitimidade para requerer a passagem desse mandado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: