Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008181 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE CADUCIDADE CONTAGEM DOS PRAZOS CÂMARA MUNICIPAL PERSONALIDADE JUDICIÁRIA CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010250122534 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART13 N1 ART9 N2 ART70 N1 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 D ART57 N1 F. CPC67 ART5 ART9. | ||
| Sumário: | I - Ainda que da declaração de utilidade pública de expropriação não conste a completa identificação de uma parcela a expropriar, não podem os expropriados invocar a nulidade dessa declaração se, no mapa das expropriações junto estiver a parcela devidamente identificada, se o expropriado assistiu à " vistoria ad perpetuam rei memoriam " em que a parcela foi descrita e identificada e se, antes ainda da expropriação, existiram negociações com a expropriante para fixação amigável do valor da parcela a expropriar. II - A Câmara Municipal, como orgão a quem incumbe a gestão permanente dos assuntos do município e como orgão representativo deste, tem personalidade e capacidade judiciária, assim como legitimidade para intervir em processo de expropriação por utilidade pública em que o Município seja a entidade expropriante. III - O prazo de dois anos a partir da publicação da declaração de utilidade pública, que determina a caducidade desta declaração, conta-se até à constituição da arbitragem, e não até ao envio do processo de expropriação a tribunal. | ||
| Reclamações: | |||