Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0122534
Nº Convencional: JTRP00008181
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NULIDADE
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
CÂMARA MUNICIPAL
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RP199010250122534
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: MAIORIA COM UM VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART13 N1 ART9 N2 ART70 N1 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 D ART57 N1 F.
CPC67 ART5 ART9.
Sumário: I - Ainda que da declaração de utilidade pública de expropriação não conste a completa identificação de uma parcela a expropriar, não podem os expropriados invocar a nulidade dessa declaração se, no mapa das expropriações junto estiver a parcela devidamente identificada, se o expropriado assistiu à " vistoria ad perpetuam rei memoriam " em que a parcela foi descrita e identificada e se, antes ainda da expropriação, existiram negociações com a expropriante para fixação amigável do valor da parcela a expropriar.
II - A Câmara Municipal, como orgão a quem incumbe a gestão permanente dos assuntos do município e como orgão representativo deste, tem personalidade e capacidade judiciária, assim como legitimidade para intervir em processo de expropriação por utilidade pública em que o Município seja a entidade expropriante.
III - O prazo de dois anos a partir da publicação da declaração de utilidade pública, que determina a caducidade desta declaração, conta-se até à constituição da arbitragem, e não até ao envio do processo de expropriação a tribunal.
Reclamações: