Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009581 | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIREITO À INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199304290310939 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C ART148 N3 N4. CCIV66 ART498 N1 N3 ART521 N1. | ||
| Sumário: | I - Constituindo o comportamento do Réu um crime de ofensas corporais por negligência para o qual a lei comina uma pena de prisão até um ano, o A. aproveita, em acção cível, do prazo de prescrição de cinco anos, por força do preceituado no artigo 117, n. 1, alínea c) do Código Penal e no artigo 498, n. 3 do Código Civil, ainda que o processo crime seja arquivado por falta ou insuficiência de prova, ou por amnistia. II - O mesmo não acontece no caso de extinção do direito de queixa ou do seu exercício extemporâneo, pois em tal situação não há prazo de prescrição do procedimento criminal, porque a este mesmo se perdeu o direito. III - Em matéria de seguro automóvel obrigatório, o terceiro lesado tem um direito próprio de que a seguradora é sujeito passivo, podendo exigir desta o pagamento da indemnização até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, sem que a seguradora lhe possa opor obstáculos resultantes das suas relações com o segurado. IV - A invocação da prescrição pelo segurado, não acarreta a responsabilidade da seguradora, nos limites do seguro obrigatório. | ||
| Reclamações: | |||