Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310939
Nº Convencional: JTRP00009581
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA
Nº do Documento: RP199304290310939
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C ART148 N3 N4.
CCIV66 ART498 N1 N3 ART521 N1.
Sumário: I - Constituindo o comportamento do Réu um crime de ofensas corporais por negligência para o qual a lei comina uma pena de prisão até um ano, o A. aproveita, em acção cível, do prazo de prescrição de cinco anos, por força do preceituado no artigo 117, n. 1, alínea c) do Código Penal e no artigo 498, n. 3 do Código Civil, ainda que o processo crime seja arquivado por falta ou insuficiência de prova, ou por amnistia.
II - O mesmo não acontece no caso de extinção do direito de queixa ou do seu exercício extemporâneo, pois em tal situação não há prazo de prescrição do procedimento criminal, porque a este mesmo se perdeu o direito.
III - Em matéria de seguro automóvel obrigatório, o terceiro lesado tem um direito próprio de que a seguradora
é sujeito passivo, podendo exigir desta o pagamento da indemnização até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, sem que a seguradora lhe possa opor obstáculos resultantes das suas relações com o segurado.
IV - A invocação da prescrição pelo segurado, não acarreta a responsabilidade da seguradora, nos limites do seguro obrigatório.
Reclamações: