Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110210947/10.6TBVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O justo impedimento pode ser reportado a facto ocorrido no prazo suplementar concedido pelo n.º 5 do art.º 145.º do CPC, embora sujeito ao pagamento da correspondente multa. II - O mandatário pode lançar livremente mão desse prazo para praticar o acto, sem que por isso lhe possa ser assacada negligência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 947/10.6TBVRL.P1 – 3.ª Teles de Menezes e Melo – n.º 1199 Des. Mário Fernandes Des. Leonel Serôdio Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B… intentou a presente acção com processo ordinário contra C…, D… e E…, pedindo: - Se declare que a herança ilíquida deixada por F…, por ela representada, é legítima proprietária do prédio identificado no art. 2.º da p.i.; - Se condenem os RR. a reconhecer e respeitar esse direito e a entregarem à A., como cabeça de casal. O referido prédio livre de pessoas e coisas; - Se condenem os RR. a pagar à A., na referida qualidade, uma indemnização de € 500,00 por cada mês de ocupação indevida do mencionado prédio, desde Janeiro de 2010 até à respectiva entrega, em montante global a liquidar em execução de sentença, mas que se cifra já em € 2.500,00; - Se condenem os RR. no pagamento de uma indemnização por danos morais a favor da A., em montante a liquidar em execução de sentença; - Se condenem os RR. no pagamento à A.- de juros e da sanção pecuniária compulsória. A 1.ª Ré contestou e deduziu reconvenção, começando por invocar o justo impedimento para o oferecimento da contestação no prazo legal acrescido dos três dias previstos no art. 145.º do CPC, dizendo: - o prazo da contestação terminou em 6 de Setembro de 2010, podendo o acto ser praticado nos 3 dias úteis seguintes; - teve dificuldade em consultar documentos necessários à sua elaboração, sendo que só no dia 8 de Setembro de 2010 conseguiu um documento essencial; - ciente que o prazo, ainda que acrescido da multa terminava no dia seguinte, deixou para esse dia à tarde a conclusão e envio da peça processual; - no dia 9 de Setembro de manhã teve de se deslocar ao Tribunal Judicial de Alfandega da Fé onde participou em audiência de julgamento, tendo regressado durante a tarde; - nessa altura lhe foi comunicado pela sua funcionária que os 3 computadores existentes no escritório tinham sido afectados pelo vírus informático que se espalhou pela rede; - só em 11 de Setembro de 2010 foi possível a eliminação de tal vírus. A A. pronunciou-se pela inexistência do justo impedimento. Foi proferido o seguinte despacho: Nos termos do art.º 145º n.º 3 do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, prevendo-se, no entanto, no n.º 4 que “o acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte”. Por sua vez, no n.º 5 estatui-se que “independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento (…) de uma multa”. E, no n.º 6 prevê-se que “Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa (...)”. A definição de justo impedimento está no n.º 1 do art.º 146º do CPC, traduzindo-se na ocorrência de evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Da conjugação dos preceitos legais citados, impõe-se a conclusão de que o facto que integra o justo impedimento tem de se verificar no decurso do prazo (normal) para praticar o acto, de molde a que este não possa ser praticado dentro de tal prazo. E logo que cesse o justo impedimento deverá a parte praticar o acto e ao mesmo tempo invocar o justo impedimento (art.º 146º n.º 2 do CPC). A função do prazo peremptório é marcar o período de tempo durante o qual pode praticar-se um acto do processo, prazo esse que, logo que decorra, produz o efeito de extinguir o direito de praticar o acto respectivo, actuando o justo impedimento como limitação a esse efeito, sendo a parte admitida a praticar o acto depois de o prazo expirar. Nos n.º s 5 e 6 do art.º 145º a lei não actua directamente sobre o efeito preclusivo mas sobre o prazo, acrescentando um prazo suplementar, sancionado com a punição de uma multa. Do n.º 5 resulta que a disciplina aí prevista foi consignada para os casos em que não há justo impedimento (ou não se quer invocar), pois logo começa por enunciar “independentemente de justo impedimento”, o que só pode querer significar, fora do caso do justo impedimento referido no n.º 4, sendo por isso indiferente a situação de justo impedimento para fazer funcionar a previsão dos referidos n.º s 5 e 6. Mas também se tem por irrelevante qualquer situação de justo impedimento que surja no decurso desse prazo adicional visto que a lei é clara em não lhe dar relevância “pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” (n.º 5). No caso dos autos, o prazo para a ré contestar esgotou-se sem que houvesse sido invocado o justo impedimento, restando à parte o recurso ao prazo suplementar a que se reportam os n.º s 5 e 6 do art.º 145º. Foi relativamente a este prazo suplementar que a ré veio invocar o justo impedimento, invocação, porém, que não se afigura tutelada pela lei, ou seja, este último prazo não pode conjugar-se com o justo impedimento. Do exposto decorre que, mesmo que se verifique uma situação de justo impedimento, tal situação será ininvocável em sede de prazo suplementar dos n.º s 5 e 6 do art.º 145º. Todavia, sempre se dirá que o invocado nunca integraria a figura do justo impedimento; é que foram alegados factos que demonstram eventos imputáveis ao próprio mandatário, dentro do conceito de culpa, ou negligência que preside a este instituto. Com efeito, (…) “passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo – Lebre de Freitas em Anotação ao Código de Processo Civil Anotado, Coimbra 1999, Volume 1.º, pág. 258. E o ilustre mandatário alega factos que além de previsíveis lhe são imputáveis no não cumprimento do prazo (já com a multa) para a apresentação da contestação, nomeadamente: 1 - que teve dificuldade em consultar documentos necessário à sua elaboração, sendo que só no dia 8 de Setembro de 2010 conseguiu um documento essencial; 2 - que ciente que o prazo, ainda que acrescido da multa terminava no dia seguinte, deixou para esse dia à tarde a conclusão e envio da peça processual; 3 - que no dia 9 de Setembro de manhã teve de se deslocar ao Tribunal Judicial de Alfandega da Fé onde participou em audiência de julgamento, tendo regressado durante a tarde; Tudo situações são previsíveis (a morosidade na obtenção de um documento e a possibilidade mesmo de o conseguir até fora do prazo de multa), sendo que à data em que obtém o documento já sabia que estava no prazo da multa e antes não curou de pedir a prorrogação do prazo da contestação nos termos facultados pelo art.º 466.º, n.º5 e ss. do CPC; a audiência de julgamento há muito que certamente estava agendada, sendo previsível e imputável ao mandatário a sua deslocação ao referido tribunal e a morosidade da mesma (considerando a imprevisibilidade de duração de uma audiência) que sempre poderia lançar mão de mecanismos legais próprios, nomeadamente substabelecimento; e sem grandes considerandos sendo o facto 2 claramente indicador de que não existe qualquer justo impedimento no culminar dos factos subsequentes, esses, a verificaram-se podendo integrar o tal conceito de caso de força maior ou fortuito. Acresce, por fim, e como refere a parte contrária um dos pressupostos do justo impedimento previsto no n.º 2 do art.º 146 do CPC, (são dois pressupostos cumulativos – julgar-se verificado o justo impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou) também não se verifica, pois que tendo cessado o impedimento em 11 de Setembro de 2010, só requereu o justo impedimento a 13 de Setembro, pelas 19.22.37, como se afere de fls. 38 (podendo o acto ser requerido ainda no 11 (sábado, domingo 12 e durante o normal horário de funcionamento do tribunal na segunda feira, dia 13, nomeadamente pela entrega pessoal da contestação). Assim sendo, decido indeferir o requerimento apresentado pela ré a fls. 31 a 33 dos autos. Custas do incidente pela ré, fixando-se a taxa de justiça no mínimo, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. II. Recorreu a Ré, concluindo: 1.º De acordo com o estipulado no n.º 5 do art.º 145.º do CPC, a parte pode, independentemente de justo impedimento, praticar um acto depois de decorrido o prazo peremptório desde que pague a respectiva multa; 2.º Verificando-se no último dia útil previsto no n.º 5 do art.º 145.º do CPC justo impedimento, nos termos previsto no artº 146.º é-lhe aplicável aquele regime, podendo a parte praticar o acto assim que o motivo, que antes o impediu justificadamente de praticar o acto, cessou; 3.º Constitui justo impedimento a avaria dos três computadores do escritório devido a um vírus informático; 4.º Cessado o justo impedimento num Sábado, apresentou e requereu logo que possível o acto aquele que o faz na segunda-feira seguinte, ainda que não o tenha feito às 00h01 ‘via fax ou às 09h00’ junto da secretaria do Tribunal em papel e só o venha a fazer pelas 19h22’37’’ via CITIUS; 5.º Ao assim não decidir, a M.ma Juiz do Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.ºs 145.º e 146.º do Código de Processo Civil. Se Vossas Excelências, em face das conclusões atrás enunciadas; A) Revogarem o despacho que indefere o requerimento de justo impedimento apresentado; admitindo a contestação; e seguindo-se os ulteriores termos até final; Ou, em alternativa: B) Revogarem o despacho que indefere o requerimento de justo impedimento apresentado; ordenando a produção da prova ali requerida para prova da veracidade dos factos alegados; C) Em qualquer um dos casos, dando provimento ao presente recurso, farão uma vez mais serena, sã e objectiva JUSTIÇA. A A. contra-alegou, pedindo a confirmação do despacho. A questão suscitada é apenas a de saber se é admissível que se perspective o justo impedimento, mesmo que com produção de prova sobre os factos integradores alegados pela parte. III. Os factos relevantes para a decisão do recurso são os seguintes: - A petição inicial deu entrada em juízo em 09.06.2010, tendo sido distribuída em 10.06.2010. - Os RR. foram citados em 15.06.2010. - A contestação deu entrada em juízo em 13.09.2010, às 19:22:37. IV. Segundo Lebre de Freitas[1], “...basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. E mais à frente afirma[2]: “Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799.°/l do CC).” Como se refere no preâmbulo do DL 329-A/95, de 12.12, flexibilizou-se a definição conceitual de ‘justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidez que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam. Na redacção anterior, o art. 146.°/l considerava justo impedimento “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.” Passou-se, assim, de um regime de quase responsabilidade objectiva, para um regime matizado, como propunha antes Vaz Serra (Revista Decana, 109°/287), no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior”, por ser aquele que exclui a relação de causalidade externa. Já o “caso fortuito” (em sentido estrito) deve ser suportado pelo agente, já que a “causalidade” insere-se na “causalidade”, ou seja, insere-se no próprio cerne do risco. Uma coisa é o facto imprevisível e alheio à vontade da parte, e outra, bem diferente, que remete para a responsabilidade por culpa, é o novo conceito de imputabilidade constante da lei. Tal apela já para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente. Caberá assim à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa. Todavia, o que sobretudo se encontra em causa é o conceito de “culpa”, no seu relacionamento com a ideia de “virtude”, que, como escreve Lopes do Rego[3] “deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.° 2 do art. 487° CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Cabe ao juiz, caso a caso, indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa do agente, colocando-se sobre este o ónus de provar a respectiva falta de culpa[4]. Portanto, a tónica deve colocar-se na inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário ao exceder ou ultrapassar o prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas[5]. Comecemos, pois, a analisar os argumentos utilizados no despacho recorrido para indeferir a invocação do justo impedimento sem produção de provas. O 1.º consiste em o facto que integra o justo impedimento ter de verificar-se no decurso do prazo (normal) para a prática do acto, de modo a impedir a parte de o praticar nele. Este entendimento foi extraído do texto do n.° 5 do art. 145.° do CPC, que diz que “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo, ...“, conjugado com o n.° 4 do mesmo preceito, que dispõe que o acto poderá ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento. Conclui-se no despacho que a previsão do n.° é para os casos em que não há justo impedimento, ou não se quer invocar, e a sua redacção só pode significar, fora do caso do justo impedimento referido no n.° 4. E no passo seguinte considera que é irrelevante a situação de justo impedimento no decurso do prazo adicional do n.° 5, por a lei ser clara em desconsiderá-lo. Esta leitura não se nos afigura legítima. Cremos que o que as mencionadas normas dizem é que, estando a parte impedida de praticar o acto dentro do prazo normal, por ocorrer uma situação de justo impedimento, pode ainda praticá-lo sem multa. E que independentemente de haver justo impedimento, isto é, quer haja quer não haja, o acto pode ainda ser praticado num dos três dias subsequentes ao termo do prazo normal. Do que não resulta qualquer inviabilidade da invocação do justo impedimento no prazo adicional previsto no n.° 5, embora, naturalmente, mediante o pagamento da multa ajustada, se a parte for admitida a praticar o acto, no seguimento de lhe ser reconhecida a existência dessa situação. No acórdão desta Relação de 14.06.2007[7] considerou-se que não se opunha ao reconhecimento do justo impedimento a circunstância temporal de ele ter sido deduzido num dos três dias posteriores ao prazo de apresentação das alegações, porquanto a utilização desse prazo está na disponibilidade da parte desde que paga a respectiva multa. E, pois, de afastar o argumento utilizado no despacho, segundo o qual a parte tinha de invocar o justo impedimento dentro do prazo normal para contestar, não o podendo fazer nos três dias úteis subsequentes que a lei lhe faculta. O 2.° argumento utilizado é que a invocação feita nunca integraria a figura do justo impedimento, por haver culpa ou negligência do mandatário. Pois bem, esta posição também não pode aceitar-se. E que, se a lei faculta à parte a prática do acto no prazo suplementar concedido no n.° 5 do art. 145.°, mediante o pagamento de uma multa, nada impede o mandatário de usar qualquer um dos dias desse prazo para o efeito. Assim, não pode integrar o conceito de culpa a vontade expressa de utilizar esse prazo complementar, pois a única sanção prevista na lei é a cominação de uma multa, e muito menos se a utilização desse prazo se ficou a dever à intenção de analisar um documento que só então lhe foi fornecido. Nem se lhe pode aplicar qualquer juízo negativo por ter ido, no último dia do prazo a um julgamento noutra comarca, quando previa chegar a tempo de enviar a contestação pelos meios electrónicos, como alega que chegou. Finalmente, considerou-se que o mandatário não se apresentou a praticar o acto logo que cessou o justo impedimento. Assim, tendo este cessado a 11 de Setembro (um sábado), apenas se apresentou a praticá-lo no dia 13, pelas 19.22.37. O art. 143.°/1 do CPC dispõe que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais. No entanto, o n.° 4 permite que em caso de prática dos actos por transmissão electrónica de dados ou através de telecópia, tal possa ocorrer em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais. Conjugando as duas normas, verifica-se que a segunda permite, mas não impõe a postergação da primeira, pelo que tendo o acto sido praticado na 2.ª f.ª seguinte à invocada cessação do impedimento, tê-lo-á sido logo que o mesmo cessou. Por conseguinte, a alegação da requerente está em condições de permitir que, provando-se, se exclua a culpa do mandatário e se julgue verificado o justo impedimento. Assim, deverão produzir-se as provas necessárias, após o que se decidirá. Sumário: - O justo impedimento pode invocado reportado a facto acontecido no prazo complementar concedido pelo n.° 5 do art. 145.° do CPC. - O mandatário pode lançar livremente mão desse prazo para praticar o acto, sem que por isso lhe possa ser assacada negligência. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que se proceda à produção das provas oferecidas que se julgarem necessárias, decidindo-se, após, em conformidade, a questão do justo impedimento. Custas pela apelada. Porto, 10 de Fevereiro de 2011 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio _________________ [1] CPC Anotado, 1.°, 2.ª ed., p. 273 [2] Ibid., p. 274 [3] Comentários ao CPC, p. 125 [4] Acórdão desta Relação de 25.03.2010, Proc. 17151/04.5TJPRT-A.P1, www.dgsi.pt [5] Ac. desta Relação de 14.04.2008, Proc. 0716429, www.dgsi.pt [6] Proc. 0732619, no mesmo sítio |