Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013886 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199502279450972 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B. CPC67 ART76 N1 ART85 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/05/03 IN CJ T3 ANOXIV PAG51. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal de círculo não é em razão da matéria. Trata-se antes, de uma competência " sui generis " implicando a violação das regras que delimitam a competência do tribunal de círculo face ao tribunal de comarca uma incompetência mista, com aspectos simultaneamente da incompetência relativa e da absoluta. II - Por tal razão também no caso de acção de honorários de valor inferior à alçada da Relação, à semelhança da hipótese em que o tribunal da respectiva causa ( onde foi prestado o serviço ) não tem competência em razão da matéria para conhecer dessa acção, o tribunal de círculo não tem competência para o preparar e julgar, por carecer de competência objectiva para tanto. III - A acção de honorários tem perfeita autonomia relativamente à causa em que foi prestado o serviço a que os honorários respeitam. | ||
| Reclamações: | |||