Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450972
Nº Convencional: JTRP00013886
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199502279450972
Data do Acordão: 02/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N1 B.
CPC67 ART76 N1 ART85 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/05/03 IN CJ T3 ANOXIV PAG51.
Sumário: I - A competência do tribunal de círculo não é em razão da matéria. Trata-se antes, de uma competência " sui generis " implicando a violação das regras que delimitam a competência do tribunal de círculo face ao tribunal de comarca uma incompetência mista, com aspectos simultaneamente da incompetência relativa e da absoluta.
II - Por tal razão também no caso de acção de honorários de valor inferior à alçada da Relação, à semelhança da hipótese em que o tribunal da respectiva causa
( onde foi prestado o serviço ) não tem competência em razão da matéria para conhecer dessa acção, o tribunal de círculo não tem competência para o preparar e julgar, por carecer de competência objectiva para tanto.
III - A acção de honorários tem perfeita autonomia relativamente à causa em que foi prestado o serviço a que os honorários respeitam.
Reclamações: