Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017937 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | QUEIXA QUEIXA DO OFENDIDO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199605089610251 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420/95-3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART673. | ||
| Sumário: | I - Acusado um arguido pelo Ministério Público da prática de um crime que então revestia natureza pública mas que lei posterior converteu em crime semi-público, o despacho do juiz que, face a essa alteração legislativa, ordenou a notificação do ofendido para em 10 dias apresentar queixa e ratificar o processado sob pena de extinção do procedimento criminal, apesar de não ter sido objecto de impugnação, não dispensa uma ulterior decisão sobre a questão prévia da legitimidade ou excepção da ilegitimidade do Ministério Público, ainda que o notificado nada venha dizer. | ||
| Reclamações: | |||