Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010041 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA HIPOTECA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO PAGAMENTO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199307019320068 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 150/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | CITA-SE A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL ED4 T2 PAG333. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART905 ART592 N1. | ||
| Sumário: | I - Constando do contrato-promessa de compra e venda de imóvel que a venda seria feita livre de quaisquer hipotecas ou encargos tal obrigação vale para o vendedor mesmo que da escritura de venda celebrada depois não conste que ela é feita sem hipotecas ou encargos, visto que esta é execução daquele contrato-promessa e porque também é de presumir, na falta de indicação em contrário, que o direito transmitido tem o seu conteúdo normal e não limitado ou onerado. II - Não se tendo provado na hipótese vasada no número anterior que o comprador soubesse de tal hipoteca e tendo ele, depois, pago ao credor o respectivo montante para o cancelamento do respectivo registo em que era interessado, opera a seu favor a sub-rogação prevista no artigo 592, nº 1 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||