Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006220 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DÍVIDAS DE CÔNJUGES RESPONSABILIDADE BENS PRÓPRIOS BENS COMUNS MORATÓRIA DÍVIDA COMERCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199205199150082 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1992 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1604-A | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1985. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART19 ART55 N1 ART825 N1 N2 N3 N4 ART1037 ART1038 N2 C. CCIV66 ART1695 N1 ART1696 N1. CCOM888 ART2 ART10. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1964/11/27 IN DG N296 DE 1964/12/19. ASS STJ DE 1978/04/13 IN DR N165 DE 1978/07/20. AC RE DE 1979/04/05 IN CJ T2 ANOIV PAG407. AC RP DE 1986/10/28 IN CJ T4 ANOXI PAG240. AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258. AC RC DE 1990/04/03 IN CJ T2 ANOXV PAG60. AC RE DE 1990/06/07 IN CJ T3 ANOXV PAG277. | ||
| Sumário: | I - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens. II - Certas dívidas, porém, entre as quais se contam as que sejam emergentes de acto de comércio, estão livres da referida moratória legal. III - Caso não haja lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados os bens comuns, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. IV - A subscrição de uma letra de câmbio é um acto objectivamente comercial. V - Porém, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação, sem que esteja sujeito à referida moratória, se a dívida for de considerar substancialmente comercial, isto é se subjacente à obrigação cambiária houver uma obrigação verdadeiramente mercantil. VI - Para que possam ser penhorados imediatamente bens comuns não impõe a lei que o credor, em acção declarativa prévia, convença o cônjuge do devedor da não sujeição da dívida à moratória, sendo para tanto meio apropriado o processo de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||