Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150082
Nº Convencional: JTRP00006220
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: DÍVIDAS DE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE
BENS PRÓPRIOS
BENS COMUNS
MORATÓRIA
DÍVIDA COMERCIAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199205199150082
Data do Acordão: 05/19/1992
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1604-A
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1985.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART19 ART55 N1 ART825 N1 N2 N3 N4 ART1037 ART1038 N2 C.
CCIV66 ART1695 N1 ART1696 N1.
CCOM888 ART2 ART10.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1964/11/27 IN DG N296 DE 1964/12/19.
ASS STJ DE 1978/04/13 IN DR N165 DE 1978/07/20.
AC RE DE 1979/04/05 IN CJ T2 ANOIV PAG407.
AC RP DE 1986/10/28 IN CJ T4 ANOXI PAG240.
AC RE DE 1988/10/06 IN CJ T4 ANOXIII PAG258.
AC RC DE 1990/04/03 IN CJ T2 ANOXV PAG60.
AC RE DE 1990/06/07 IN CJ T3 ANOXV PAG277.
Sumário: I - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do devedor e subsidiariamente a sua meação nos bens comuns; neste caso, porém, o cumprimento só é exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bens ou a simples separação judicial de bens.
II - Certas dívidas, porém, entre as quais se contam as que sejam emergentes de acto de comércio, estão livres da referida moratória legal.
III - Caso não haja lugar à moratória, podem ser imediatamente penhorados os bens comuns, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
IV - A subscrição de uma letra de câmbio é um acto objectivamente comercial.
V - Porém, o credor só pode exigir o cumprimento da obrigação, sem que esteja sujeito à referida moratória, se a dívida for de considerar substancialmente comercial, isto é se subjacente à obrigação cambiária houver uma obrigação verdadeiramente mercantil.
VI - Para que possam ser penhorados imediatamente bens comuns não impõe a lei que o credor, em acção declarativa prévia, convença o cônjuge do devedor da não sujeição da dívida à moratória, sendo para tanto meio apropriado o processo de embargos de terceiro.
Reclamações: