Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009390 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199306299340414 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 448-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART153 N1 ART154 N1 ART160 ART202 N1 N2. CPC67 ART456 ART464 ART466 N2 ART801 ART837 N1 N4 ART927. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/18 IN CJ ANOXVI T3 PAG193. | ||
| Sumário: | Informado o Ministério Público de que o devedor possui bens penhoráveis, pode ele, no requerimento inicial da execução para cobrança de custas, multas e indemnizações, limitar-se a requerer a penhora "nos bens que forem encontrados", sem ter que indicar concretamente e um por um, tais bens. Assim, esse requerimento não pode ser indeferido liminarmente por falta de identificação dos bens a penhorar. | ||
| Reclamações: | |||