Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230212
Nº Convencional: JTRP00006058
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199206299230212
Data do Acordão: 06/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 126/91-1
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC ART668 N1 C ART84 N2.
Sumário: I - Invocando os autores a falta de pagamento de rendas para alicerçarem o pedido da resolução do contrato de arrendamento, é inverificável a contradição entre a causa de pedir e o pedido, certo que este é a emanação lógica daquela.
II - Não ocorre a ilegitimidade da ré numa acção de despejo, quando esta é demandada por ser a actual arrendatária não obstante não figurar o seu nome no instrumento do arrendamento, já que a ré sucedeu no contrato por morte do seu marido.
III - É irrelevante a circunstância da morte e do casamento não estar documentada no processo, porquanto, em acção sumária não contestada, o efeito cominatório
é pleno, excepto no domínio das relações jurídicas subtraídas à vontade das partes, o que " in casu " não ocorre - artigo 784, nº 2, do Código de Processo Civil.
IV - É ferreteada de nulidade a sentença que condena a pagar as rendas em dívida e as devidas até efectiva entrega do arrendado, quando apenas o pedido formulado é circunscrito ao pagamento das rendas em dívida e das que se vencerem na pendência da acção, atento o disposto no artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
Reclamações: