Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006058 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE CAUSA DE PEDIR PEDIDO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199206299230212 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC ART668 N1 C ART84 N2. | ||
| Sumário: | I - Invocando os autores a falta de pagamento de rendas para alicerçarem o pedido da resolução do contrato de arrendamento, é inverificável a contradição entre a causa de pedir e o pedido, certo que este é a emanação lógica daquela. II - Não ocorre a ilegitimidade da ré numa acção de despejo, quando esta é demandada por ser a actual arrendatária não obstante não figurar o seu nome no instrumento do arrendamento, já que a ré sucedeu no contrato por morte do seu marido. III - É irrelevante a circunstância da morte e do casamento não estar documentada no processo, porquanto, em acção sumária não contestada, o efeito cominatório é pleno, excepto no domínio das relações jurídicas subtraídas à vontade das partes, o que " in casu " não ocorre - artigo 784, nº 2, do Código de Processo Civil. IV - É ferreteada de nulidade a sentença que condena a pagar as rendas em dívida e as devidas até efectiva entrega do arrendado, quando apenas o pedido formulado é circunscrito ao pagamento das rendas em dívida e das que se vencerem na pendência da acção, atento o disposto no artigo 668, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||