Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620011
Nº Convencional: JTRP00018407
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE
DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP199605149620011
Data do Acordão: 05/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 2021
Data Dec. Recorrida: 01/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2.
RAU90 ART66 N2 ART94 N1.
Sumário: I - O regime do artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano é imediatamente aplicável aos contratos celebrados na vigência da lei que o precedeu.
II - O prazo conferido ao arrendatário no artigo 94 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano começa a correr a partir do momento em que ele tenha conhecimento do óbito do locador e da natureza temporária do direito com base no qual o arrendamento foi celebrado.
III - Não constitui abuso de direito o facto de a Autora, depois de ter informado o Réu do número da conta bancária onde devia passar a depositar as rendas, ter movido contra ele acção de despejo. Até à consumação do despejo, o Autor tinha direito a receber a renda e a indicação da conta bancária corresponde a esse interesse.
Reclamações: