Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018407 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DIREITO A NOVO ARRENDAMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199605149620011 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2021 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/14/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2. RAU90 ART66 N2 ART94 N1. | ||
| Sumário: | I - O regime do artigo 66 n.2 do Regime do Arrendamento Urbano é imediatamente aplicável aos contratos celebrados na vigência da lei que o precedeu. II - O prazo conferido ao arrendatário no artigo 94 n.1 do Regime do Arrendamento Urbano começa a correr a partir do momento em que ele tenha conhecimento do óbito do locador e da natureza temporária do direito com base no qual o arrendamento foi celebrado. III - Não constitui abuso de direito o facto de a Autora, depois de ter informado o Réu do número da conta bancária onde devia passar a depositar as rendas, ter movido contra ele acção de despejo. Até à consumação do despejo, o Autor tinha direito a receber a renda e a indicação da conta bancária corresponde a esse interesse. | ||
| Reclamações: | |||