Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0340707
Nº Convencional: JTRP00036158
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200306040340707
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART50.
CPP98 ART119 C.
CONST97 ART32 N10.
Sumário: O não cumprimento do artigo 50 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, integra a nulidade insanável prevista no artigo 119 alínea c) do Código de Processo Penal de 1998.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. RELATÓRIO:
No ... Juízo do Tribunal Judicial de A......, o arguido Jorge ....., identificado nos autos, impugnou judicialmente a decisão proferida pela Câmara Municipal de A..... que lhe aplicou a coima de 525,00 Euros , por violação do disposto na alínea t) do artº 38º do Dec.-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Dec.-Lei nº 57/02, de 11 de Março e punido pelo artº 3º, nº2 e artº 5º do mesmo diploma legal, tendo aquele tribunal confirmado a aludida decisão da entidade administrativa.
Não se conformando com a aludida decisão, o arguido recorre para este tribunal, apresentando a respectiva motivação que conclui nos seguintes termos:

“CONCLUSÕES:
1.
O arguido/recorrente, confirmando-se uma decisão da Câmara Municipal de A......, por sentença do Tribunal de Primeira Instância, foi condenado numa coima de 525,00 Euros, prevista pela alínea t) do art. 38º do DL 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo DL 57/02, de 11 de Março e punido pelo art. 3º, nº 2 e art. 5º do mesmo diploma legal;
2.
O arguido/recorrente é proprietário de um estabelecimento comercial denominado Café/Snack-Bar "Al.....", que tem horário de funcionamento entre as 8 e as 2 horas.
3.
Este estabelecimento foi objecto de uma fiscalização por autoridade policial, no dia 9 de Fevereiro de 2002, tendo sido levantados três autos onde se noticiava estar o referido estabelecimento aberto fora do horário de funcionamento, não ter Livro de Reclamações e não ter o horário de funcionamento afixado de forma visível do exterior.
4.
Apesar de ter sido dado como provado o contrário, o arguido não foi notificado destes autos, não lhe tendo sido dada, pela entidade administrativa, oportunidade de apresentar a sua defesa, em violação flagrante do disposto no art. 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo DL 244/95, de 14 de Setembro.
5.
Assim, a decisão da entidade administrativa, que aplicou ao arguido uma coima de 525,00 Euros, enferma de ilegalidade.
6.
Isto não obstante haver uma notificação dirigida ao arguido, mas que, e nomeadamente junto aos autos, não se encontra prova de ter sido recebida.
7.
A entidade administrativa, tendo usado como meio de notificação a carta registada com aviso de recepção, em confronto com o disposto no art. 113º do Código de Processo Penal, nomeadamente o seu nº 4, al. d), não procedeu com a diligência necessária, uma vez que, tendo sido devolvida a carta com a prova de não notificação, não procedeu a nova notificação por outro meio idóneo, nomeadamente o previsto na al. c) do nº 1 do mesmo dispositivo legal.
8.
A decisão do Tribunal de Primeira Instância, ao confirmar a decisão da entidade administrativa, com base neste pressuposto, carece de fundamento.”

Termina pedindo a procedência do recurso com a revogação da sentença recorrida.

Admitido o recurso, nesta Relação o Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.

Cumprido o disposto no artº 417º, nº2 do CPP, cumpre proferir decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO:
Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevo para a apreciação do presente recurso:

- A Câmara Municipal de A...... aplicou ao arguido a coima de 525,00 Euros , por violação do disposto na alínea t) do artº 38º do Dec.-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Dec.-Lei nº 57/02, de 11 de Março e punido pelo artº 3º, nº2 e artº 5º do mesmo diploma legal, constando a fundamentação dessa decisão a fls. 19 e verso.
- O arguido impugnou judicialmente a decisão daquela entidade administrativa alegando, em síntese: que não foi notificado para apresentar a sua defesa, suas testemunhas e seu defensor, pelo que a decisão da Câmara Municipal enferma de ilegalidade; que, relativamente ao Livro de reclamações, o arguido não dispunha do mesmo, mas porque se achava esgotado na Câmara Municipal de A.....; que, quanto ao horário de funcionamento, estava o mesmo afixado, sustentando ainda que o estabelecimento não estava em actividade fora do horário.
- A decisão judicial julgou o recurso improcedente, confirmando na integra a decisão da Câmara Municipal de A......, de 19.08.02.

Na decisão judicial do tribunal da primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
1- O arguido é titular de um estabelecimento denominado Café Snack –Bar «Al.....» sito em lugar de ....., Município de A...... .
2- O horário de funcionamento do estabelecimento referido era de Segunda a Domingo: abertura às 8 horas e encerramento às 2 horas.
3- No dia 09-02-2002, pelas 02H30, na sequência de uma denúncia, foi efectuada uma fiscalização ao referido estabelecimento, tendo-se constatado:
- que o referido estabelecimento ainda se encontrava a funcionar, com a porta aberta, com clientes no seu interior, a consumir.
- que o referido estabelecimento não dispunha de livro de reclamações;
- que não existia horário de funcionamento do estabelecimento, colocado no interior, mas por forma a ser visto do exterior;
4- Em consequência foram elaborados os autos de contra-ordenação nº 148/2002, 149/2002 e 150/2002.
5- Foi o arguido notificado em 24-06-2002 para alegar o que tiver por conveniente em sua defesa, podendo indicar testemunhas e constituir, nos termos legais Advogado de defesa.
6- Foi aplicada ao arguido a coima de 525,00 Euros, acrescida do valor de 5,94 Euros, relativo a custas, decisão que foi notificada ao arguido.
4- O arguido aufere cerca de 4000 Euros, paga 2000 de renda do estabelecimento comercial, não tem filhos e tem o 12º ano de escolaridade.

E foram dados como não provados os factos seguintes:
-- Que o arguido não tivesse sido notificado nos termos e para os efeitos do art. 50º do D.L. 433/82, de 27-10;
-- Que o arguido tivesse afixado em lugar bem visível do exterior o horário de funcionamento do estabelecimento;
-- Que não se encontrasse a laborar fora do horário de funcionamento;
-- Que no dia da fiscalização, o estabelecimento estivesse a inaugurar;
-- Que o Livro de reclamações estivesse esgotado na Câmara Municipal de A......;

Na mesma decisão judicial escreveu-se o seguinte:
“MOTIVAÇÃO:
A matéria dada como provada e não provada baseou-se no conjunto da prova produzida, nomeadamente:
Quanto à notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art. 50º do D.L. 433/82, de 27-10, ateve-se o Tribunal ao teor de fls. 18”.

3. O DIREITO:
No caso subjudice o recurso é restrito à matéria de direito, nos termos do art. 75% do DL-nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo DL. nº 244/95.
Contudo, de harmonia com o disposto no art. 410º, nº 1, do CPP, aplicável ex vi do art. 74º, nº 4, do DL. nº 433/82, de 27 de Outubro, "Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida", pelo que mesmo nesta situação este Tribunal conhece oficiosamente dos vícios enumerados nas diversas alíneas do nº 2, do art. 410º, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.
Conforme decidiu o STJ no Acórdão do Plenário das Secções Criminais nº 7/95, de 1 90UT, que fixou jurisprudência obrigatória, "É oficioso pelo tribunal de recurso , o conhecimento dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito".

Cremos que o Mmº Juiz da 1ª instância incorreu nos vícios previstos nas alíneas b) e c) do citado artº 410º, nº 2, do CPP.
Efectivamente, cremos verificarem-se os vícios da ”contradição insanável da fundamentação” e de “ erro notório na apreciação da prova”.

Vejamos.
A contradição insanável da fundamentação existe, além do mais, quando --segundo um raciocínio lógico-- é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária.
Por outro lado, o erro notório na apreciação da prova é aquele que é evidente, que é patente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade. Verifica-se erro notório na apreciação da prova, designadamente, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado.
Estes vícios, como decorre do corpo do nº 2 do artigo 410º do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que quer dizer que qualquer dos referidos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo.
Ora, cremos ser manifestamente a hipótese no caso vertente.
Efectivamente, deu-se como provado na sentença recorrida, além do mais, que “ o arguido foi notificado em 24-06-2002 para alegar o que tiver por conveniente em sua defesa, podendo indicar testemunhas e constituir, nos termos legais, Advogado de defesa”.
E fundamentou-se a prova desse facto tão só no documento de fls. 18, pois que, na motivação da decisão de facto escreveu-se (fls. 42) que “quanto à notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art. 50º do D.L. 433/82, de 27-10, ateve-se o Tribunal ao teor de fls. 18”.
Ora, parece resultar manifesto dos autos que se deu como provado algo que notoriamente está errado — que o arguido tivesse sido notificado nos termos e para os efeitos supra referidos-- , uma vez que do documento referido—à falta de outra prova, e esta não vem indicada—não resulta tal notificação; e bem assim resulta evidente que a fundamentação da matéria de facto justificava precisamente uma decisão contrária quanto à resposta a dar ao aludido facto, ou seja, que se desse como não provado que ao arguido tivesse sido feita tal notificação.

O art. 50º do DL 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo DL 244/95, de 14 de Setembro, dispõe que "não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre".
No caso em apreço, o Tribunal a quo fundamentou, como vimos, a afirmação de que o arguido foi notificado tão só no teor do documento de fls. 18, junto aos autos pela autoridade administrativa.
No entanto, desse documento não resulta, por qualquer forma, que tal notificação tivesse ocorrido, designadamente dele não resultando que o arguido tivesse efectivamente recebido tal notificação, maxime por via de uma assinatura que ao arguido fosse imputada para tal efeito.
Como bem diz o recorrente na sua motivação, antes pelo contrário, encontra-se junto aos autos o próprio aviso de recepção, dirigido ao arguido, sem qualquer assinatura aposta, assim como a carta onde, pretensamente, estaria incluída a supra citada notificação (cfr. fls. 8).
Por aplicação subsidiária do CPP (cfr. artº 41º do Dec.-Lei nº 433/82, de 27.10), entendemos que rege nesta matéria o artº 113º daquele diploma legal, prescrevendo-se no nº 1 que as notificações podem ser feitas por contacto pessoal, por carta e aviso registados, por via postal simples ou por editais e anúncios, conforme os casos e as condições previstas na lei, referindo-se na alínea d) do nº 4 do mesmo dispositivo legal que se “não for possível, pela ausência da pessoa ou por qualquer outro motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores" (...) -- que dizem respeito, respectivamente, à recusa de assinatura, pelo destinatário, do aviso; à recusa, pelo destinatário, de recepção da carta ou aviso ou à entrega e assinatura do aviso por outra pessoa que habite com o destinatário --, (...) "os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos, mas sempre que deixem aviso, indicarão expressamente a natureza da correspondência e a identificação do tribunal ou do serviço remetente".
Como bem refere o recorrente, “não há indícios bastantes de que tal tenha acontecido e, na dúvida, deveria a entidade administrativa ter procedido a nova notificação por uma das outras modalidades previstas na lei, ficando, desse modo, e no caso de não devolução da carta, com prova de depósito, perfeitamente assegurado o direito do arguido”.
Assim sendo, não se pode entender que no caso sub judice foi dado conhecimento ao arguido do teor dos autos de contra-ordenação alegados, de forma a que pudesse apresentar a sua defesa.

Assim, concorda-se inteiramente com o que vem referido no bem elaborado parecer do Sr. PGA, onde se refere que “A Mª Juíza «a quo» deu como assente que o recorrente tinha sido notificado, mas infundadamente, uma vez que se socorreu do documento de fls. 18, que não é nenhuma notificação, mas apenas o aviso-notificação que pressupostamente a entidade administrativa terá enviado ao recorrente, mas que nada nos autos prova ter sido recebida pelo destinatário, pelas razões enunciadas na motivação de recurso.
Ora, deste modo, não pode dizer-se que ao recorrente tenha sido concedido um prazo razoável para se defender, pronunciando-se sobre as contra- ordenações que lhe foram imputados e sobre as sanções em que incorria.
A preterição desta formalidade traduz-se, ao fim e ao cabo, na denegação do direito de defesa, consagrado constitucionalmente no art. 32º e abrangendo o processo contra-ordenacional.
A importância deste direito, no âmbito das contra-ordenações, foi agora reforçada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003, publicado no DR 1ª S/A de 25/1.
Podendo o mesmo equiparar-se ao direito de defesa no processo penal, a sua falta pode perfeitamente corresponder à nulidade prevista no art. 119º, alínea c) do CPP.
Assim, tem de produzir consequências semelhantes”.

Efectivamente, os direitos de audiência e defesa do arguido em processo de contra-ordenação estão expressamente assegurados pelo nº 10º do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, tratando-se de uma faculdade que o arguido utilizará ou não conforme entender e da forma que entender, mas que lhe não poderá ser negada.
Aliás, como direito do arguido que é, nem o seu silêncio pode ser processualmente valorado contra ele, designadamente não podendo ser entendido como um reconhecimento da sua responsabilidade contra-ordenacional.
Escreveram Simas Santos e J. Lopes de Sousa, in Contra-Ortdenações, Anotações ao Regime Geral, 2001, Editores Vislis, a págs. 294/295, que “o arguido tem direito a pronunciar-se não só sobre os factos que lhe são imputados, mas também sobre o seu enquadramento jurídico e sobre a sanção ou sanções que lhe podem ser aplicadas, como resulta do texto do artigo ao referir o direito de se pronunciar «sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
A possibilidade de exercício deste direito supõe que seja feita comunicação ao arguido, antes da decisão administrativa de aplicação das sanções, sobre quais os factos que lhe são imputados, o enquadramento jurídico dos mesmos e a sanção ou sanções que a autoridade administrativa competente para aplicar a coima entende serem aplicáveis.
A não concessão ao arguido da possibilidade de ser ouvido sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre parece dever considerar-se uma nulidade insanável, enquadrável na alínea c) do nº 1 do art. 119º.
Com efeito, embora nesta norma se preveja como nulidade insanável a ausência do arguido ou seu defensor quando a lei exigir a respectiva comparência, o objectivo evidente desta obrigatoriedade de comparência é a concessão ao arguido da possibilidade de exercer os direitos de defesa que a lei e a C.R.P. impõem que lhe seja concedida e, por isso, esta norma deve ser interpretada extensivamente como visando todas as situações em que não foi concedida ao arguido, antes de lhe ser aplicada uma sanção, possibilidade de exercer direitos de defesa que obrigatoriamente lhe deve ser proporcionada. “[Neste sentido de a falta referida constituir nulidade insanável, podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 24-3-92, proferido no recurso nº 121, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo 2, página 308, e da Relação do Porto de 7-5-97, proferido no recurso nº 10308, de 21-1-98, proferido no recurso nº 40729, e de 1-4-98, proferido no recurso nº 40108.
Também considerando uma nulidade e não uma mera irregularidade, pronunciou-se a Relação de Lisboa, no acórdão de 11-3-98, proferido no recurso nº 35233, e que Relação do Porto no acórdão de 11 - 1 1-98, proferido no recurso nº 10842]" -- sublinhados e negritos nossos.
Como se escreveu no referido Ac. desta Relação de 7.5.97, Recurso nº 10308, a postergação ou o não cumprimento das prescrições e diligências previstas nos artigos 46º, nº 1, 47º, nº 1, 50º e 58º, nº 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, integra a nulidade absoluta do artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987, aplicável ao ilícito de mera ordenação social por força do artigo 41º, nº 1, do primeiro dos diplomas citados, visto que o conceito de " audiência do arguido” não deve restringir-se aos casos de presença física exigida, entre outros, pelos artigos 67º do Decreto-Lei 433/82 e 332º, nº 1, do Código de Processo Penal, pois o que está em causa são os direitos de defesa que supõem, naturalmente, que o arguido conheça o processo contra si dirigido, por forma a poder apresentar provas em contrário dos factos que lhe são imputados.
Acrescenta este Aresto que, no mínimo, a situação integrar-se-á no âmbito do nº 2, alínea d), do artigo 120º do Código de Processo Penal.

Sobre os requisitos das notificações, cremos pertinente citar o sumário do Ac. da Relação do Porto de 4.12.96, proferido no recurso nº 10680, que dispôs:
“1 - Nada estipulando o Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, sobre o formalismo das notificações aos arguidos, deve ser aplicado o que a esse respeito prescreve a lei do processo criminal, designadamente o artigo 113 do Código de Processo Penal, segundo o qual, as notificações, quando por via postal, deverão compreender aviso de recepção que só pode ser assinado pelo destinatário, previamente identificado aos termos da alínea b) do nº 1.
2 - Não tendo a via postal utilizada respeitado essas formalidades e sendo que a prolação da condenação na instância administrativa não foi precedida de efectiva audição ou de qualquer outra via de notificação do arguido, é de concluir não ter ficado efectivamente assegurado o cumprimento do artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, pelo que, no recurso de impugnação, estava vedado ao Juiz proferir decisão de condenação sem que antes fosse suprido, por qualquer forma, o não cumprimento daquela disposição legal.”— os negritos são nossos.

4. DECISÃO:
Em conformidade, acordam os Juízes da Secção Criminal da Relação do Porto em, dando provimento ao recurso, anular a decisão recorrida, para que no tribunal «a quo» se mande anular o processado a partir da falta de notificação do recorrente para exercer o direito de audição e defesa, consagrado no referido art. 50º do citado Dec.-Lei nº 433/82.

Sem tributação.

Porto, 4 de Junho de 2003
Fernando Baptista Oliveira
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
António Gama Ferreira Gomes
José Casimiro da Fonseca Guimarães