Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2304/19.0T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ESSENCIAIS
EFEITOS DO DIVÓRCIO
DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES
CRÉDITO DE UM CÔNJUGE SOBRE O OUTRO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÃO SOBRE O PASSIVO
LICITAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO
Nº do Documento: RP202402052304/19.0T8VFR.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
II - Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes (artigo 5.º, nº 1 do CPCivil) e, como tal, não pode o juiz tomá-los em consideração na respetiva decisão mesmo que eles resultem da instrução e discussão da causa, sendo que, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado apenas podem ser considerados desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar.
III - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
IV - O julgamento de facto resolve-se numa averiguação do domínio do ser, o julgamento de direito, numa atividade normativa do domínio do dever ser. Todavia, embora este princípio básico da distinção entre questão de facto e questão de direito pareça simples, a sua aplicação prática suscita muitas vezes, dúvidas, hesitações e dificuldades e, uma dessas dificuldades, provém da forma de expressão dos conceitos.
V - Em matéria de destrinça entre "questão de facto" e "questão de direito" é hoje um dado adquirido que muitos conceitos tidos como puros, estão já imbuídos de um sentido e não se prende isoladamente a mero facto ou ao direito antes se apresentado como uma simbiose entre ambos.
VI - A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.
VII - Não obstante a lei faça retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da ação de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos (cfr. 1789.º, nºs 1 e 2 do CCivil) vindo-se a provar que um empréstimo bancário foi contraído tanto pelo Autor como pela Ré, enquanto casados, sendo, portanto, uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges [cfr. o cit. art. 1691º, nº 1, al. a), do CCivil] mas que foi apenas o Autor quem, antes da data divórcio e até determinada data, suportou o pagamento da totalidade das prestações do mesmo empréstimo do seguro hipotecário e IMI com bens próprios, tem de concluir-se ser o Autor titular, sobre a Ré, dum crédito correspondente àquilo que pagou a mais do que devia, nos termos do artigo 1697.º, nº 1 do Cód. Civil.
VIII - Tendo sido proferida decisão de mérito no âmbito de processo de inventário subsequente ao divórcio no que toca ao passivo que aí havia sido relacionado como sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges e onde se determinou que tal passivo deveria ser pago por um deles, não poderá essa questão voltar a ser reapreciada, ocorrendo a exceção de caso julgado se, posteriormente, um dos cônjuges vier a intentar ação autónoma pretendendo alterar o aí decidido.
IX - No inventário para partilha de bens na sequência de divórcio, o interessado que licitou um imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos” (cfr. art.º 2100.º do Código Civil).
X - Solução que se destina a evitar que o licitante do bem ficasse com a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2304/19.0T8VFR.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira-J2
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. José Eusébio Almeida
2º Adjunto Des. Drª Teresa Maria Sena Fonseca
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA, residente em Rue ...- ..., Genève, instaurou a presente ação de processo comum contra BB, residente em Calçada ..., ..., ... Oliveira de Azeméis.
Alegou para tanto e em resumo que foi casado com a Ré no regime da comunhão geral de bens e que, para aquisição de bens comuns do casal (aquisição de imóvel id. em 5º da petição inicial e realização de obras no mesmo), foram contraídos dois empréstimos, que pela sua natureza são da responsabilidade comum de ambos. Mais afirma que são comuns os bens que constituíam o recheio daquela casa, que são de ambos, afirmando que a Ré retirou e ficou com todos aqueles objetos em proveito próprio.
Conclui pedindo que a presente ação seja julgada provada e por via disso que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
a)- € 19.439,19, referente a metade das prestações dos créditos ..., ..., pagos pelo autor entre 16-06-2008 e 5 de março de 2019;
b)- € 10.395,07 correspondente ao remanescente do valor da desvalorização da habitação relativamente;
c)- As prestações vincendas, do contrato de mútuo nº ... acrescidas de juros remuneratórios, seguros e outros encargos na proporção de metade devidas à instituição bancária desde 5-03-2019 e até efetivo e integral pagamento desse empréstimo;
d)- O valor de € 27.235,00 correspondente à meação nos bens móveis comuns no casal;
e)- O valor de 2.058, 63 correspondente a eletricidade e água exclusivamente consumida pela Autora;
f)- € 763,30 correspondentes ao valor pago em taxas de justiça para propor e fazer seguir a providência cautelar e para propor a presente ação;
g)-Os juros vencidos e vincendas desde a data do vencimento de cada uma das prestações e dos encargos dos contratos de mutuo hipotecários até efetivo e integral pagamento dos mesmos, bem como os juros vencidos desde a data da propositura da presente ação a incidir sobre o valor correspondente à meação do Autor nos bens do casal, até efetivo e integral pagamento do mesmo.
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Regularmente citada, a Ré apresentou contestação e reconvenção, defendendo, em síntese, que a habitação identificada em 5º da petição inicial foi adquirida pelo A. antes da existência de qualquer relacionamento entre o A. e a R., que a R. jamais esteve envolvida na sua aquisição nem na negociação de qualquer empréstimo com o Banco para aquisição da mesma. Diz ainda que tal casa não tinha condições de habitabilidade pelo que, quando casou com o A. foram viver para uma habitação dos pais da R. Acrescenta que o A fez obras na casa identificada em 5º da petição, sendo a maior parte das obras pagas por si R., com a ajuda dos pais da R., pois o A. não tinha possibilidades de as pagar, tendo a R. pago ainda várias prestações do empréstimo (nº ...) para aquisição da casa.
Invoca ainda a R. que apenas concordou e interveio no empréstimo (com o nº ...) para obras, alegando que apenas viveu na casa identificada em 5º da petição um ou dois anos, enquanto a casa não entrou em obras, tendo após ido morar com os seus pais, apenas se deslocando à casa identificada em 5º da petição para dar de comer a dois cães e cultivar o quintal da casa. Refere ainda que o A. mudou as fechaduras da casa id. em 5º da petição em 2008, razão pela qual nunca mais teve acesso à dita habitação, pelo que não pernoitava na mesma, nem consumia água ou eletricidade.
Pede em sede de reconvenção a condenação do A. a pagar-lhe a quantia de € 15.000,00 referente a metade do valor de bens móveis existentes na Suíça e de um automóvel, que o A. não relacionou no inventário.
Conclui a R. pela procedência da reconvenção e pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição.
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O A. apresentou réplica, tendo requerido que deve ser declarada a litispendência e a final ser o pedido reconvencional julgado totalmente improcedente por não provado, concluindo como na Petição Inicial.
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Levou-se a efeito a realização da audiência prévia, onde se procedeu ao saneamento do processo.
Em sede de despacho saneador, não foi admitido o pedido reconvencional e, consequentemente, foi considerada prejudicada a apreciação quer da litispendência, quer do caso julgado e ampliação do pedido apresentados pelo A..
Nesse mesmo despacho foi ainda fixado o objeto do litígio e temas da prova
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Realizou-se a audiência final, com a observância do pertinente formalismo legal, como decorre da respetiva ata.
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Afinal foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.926,81 (cinco mil novecentos e vinte e seis euros e oitenta e um cêntimos) acrescida dos juros vencidos desde a data da propositura da presente ação, até efetivo e integral pagamento.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo com extensas alegações que aqui nos abstemos de reproduzir.
Conclusões que em bom rigor o não são.
Com efeito, como se evidencia do confronto entre a motivação constante do corpo das suas alegações de recurso com a parte em que apelida de “conclusões”, o Autor apelante reproduz, ipsis verbis, apenas com alterações e supressões pontuais o que foi afirmado no corpo das alegações, numerando os respetivos parágrafos e aí transcrevendo na íntegra a fundamentação factual.
Esta segunda parte das suas alegações, que o apelante apelida de “conclusões” é assim obtida mediante um mero “copy/paste”, numerado, do até aí alegado.
Aliás, diga-se, que só não se rejeita o recurso com esse fundamento como temos vindo a fazer em casos semelhantes porque, sistematicamente, o nosso STJ vem entendendo que, nesses casos, o recurso não deve ser rejeitado, mas antes convidar o recorrente em causa a reformular as conclusões, posição que se respeita, mas com a qual não concorda.
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Devidamente notificada contra-alegou a apelada concluindo pelo não provimento do recurso.
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II- FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar decidir:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia;
b)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
c)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos resultou provado ainda que a impugnação da decisão de facto não proceda, se encontra, ou não corretamente feita.            
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido:
1º- Autor e Ré casaram catolicamente em 1 de junho de 2002, tendo previamente celebrado convenção antenupcial por forma a adotarem o regime da comunhão geral de bens.
2º- Em 16/06/2008 o A. propôs ação de divórcio litigioso distribuído com o nº 1435/08.6TBOAZ ao 2º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
3º- Por sentença proferida a 2/02/2010 foi decretado o divórcio entre Autor e Ré, entretanto convertido em divórcio por mútuo consentimento, tendo a sentença transitado em julgado (cfr. Doc. I e Doc. I –A juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
4º- Em 22 de Março de 2011 foi instaurado inventário para partilha de bens comuns do casal, distribuído, como apenso C daquele processo de divórcio, ao Juízo de Família e Menores de São João da Madeira (cfr. Doc. II junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
5º- De entre os bens comuns do casal formado por requerente e requerida, e atendendo-se ao regime de bens adotado, encontrava-se o prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c e andar, anexos e quintal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. nº....
6º- Para aquisição de tal bem o A. contraiu em 13.03.2001 junto da Banco 1... S.A. um empréstimo bancário com o nº ... no valor de Esc: 12.500 000$00, contravalor € 62.349,74.
7º- Obrigando-se o mesmo A. a restituir tal valor no prazo 30 anos a contar do dia 13.03.2001, data da celebração da escritura pública de compra e venda com mútuo, acrescido de juros remuneratórios, comissões e taxas.
8º- Por forma a ser-lhe concedido o dito empréstimo, o autor contraiu um seguro de habitação junto da Companhia de Seguros A... S.A que teria de manter enquanto não fosse saldado o dito empréstimo (fr. Doc. III junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
9º- Por escritura pública de mútuo com hipoteca celebrada em 27 de abril de 2007, a Banco 1... concedeu a Autor e Ré um empréstimo de € 30.000,00 com o n.º ..., para obras a realizar no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº..., inscrito na matriz predial de ... sob o art. nº....
10º- Obrigando-se os mesmos a reembolsar no prazo de 24 anos esse valor acrescido de juros remuneratórios, comissões e taxas.
11º- A. e R. obrigaram-se a contrair e manter válido seguro de vida da habitação de ambos na A... S.A. , e ainda seguro multirisco habitação nesta mesma companhia de seguros (cfr. Doc. IV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
12º- O valor emprestado a 27 de abril de 2007 foi utilizado para ampliar a habitação, demolir muros e construir outras divisões, mudar o telhado, substituir portas e janelas, pintar as paredes exteriores.
13º- Ambos os créditos, respetivamente com os nºs ... no valor de € 11.853,36 e ... no valor de € 20.790,14 foram relacionados como divida passiva do casal no inventario nº 1435/08.6TBOAZ -C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira (cfr. Doc. V junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
14º- Só o crédito com o nº ..., foi objeto de aprovação por parte da requerida (ora R.) no âmbito da conferência de interessados realizada a 25/05/2016.
15º- E pelo montante de € 20.790,14, por ter sido este o valor em débito em 25/05/2016 data da realização da conferência de interessados (cfr. Doc.VI junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
16º- A discussão da comunicabilidade do crédito concedido pelo contrato de empréstimo nº ... foi remetido para os meios comuns por despacho de 3 de outubro de 2016, por a ré ter negado tal comunicabilidade, uma vez que segundo a mesma, tal dívida era própria do autor por ter sido contraída em momento anterior ao da celebração do matrimónio (cfr. Doc. VII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
17º-Autor e Réu encontravam-se separados desde meados de 2008.
18º- Desde essa altura que Autor e Ré não partilhavam teto, mesa, leito, preocupações, tempos de lazer.
19º- Não obstante ter sido decretado o divórcio, e não obstante ter sido proposto ação de partilha de bens comuns do casal e aí ter sido o requerente nomeado cabeça de casal,
20º- E porque este desde o final do ano de 2007 residia e trabalhava ao longo do ano na Suíça, apenas regressando a Portugal durante as férias,
21º- Até ao verão de 2017, a Ré continuou a utilizar o quintal daquela habitação, aí mantendo dois cães.
22º- Ainda que em Portugal de férias o Autor não pernoitava, nem residia naquela habitação identificada em 5º dos factos provados.
23º- Antes residindo durante o período de férias em Portugal na casa de tios.
24º- Tais despesas foram, desde a data da propositura da ação de divórcio em 16/06/2008 e até 12-07-2017, data do transito em julgado da sentença homologatória das partilhas, pagas através de débito direto da conta nº ... do A. sediada na Banco 1....
25º- De 16 de Junho de 2008 até 31 de dezembro de 2008 foram pagas, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2229,67 (cfr. Doc. XVIII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
26º- No ano de 2009, foram pagas, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 3524,80 (cfr. Doc. VIII e IX junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
27º- No ano de 2010, foram pagos, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2533,00 (cfr. Doc. X junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
28º- No ano de 2011, o A. pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., seguro contraído para garantia do pagamento destes empréstimos e habitação, o valor total de € 3088,63.
29º- E ainda a 6.04.2011, 06.06.2011, e 06.11.2011, os valores respetivamente de € 46,56, € 48, 63 e €49,78, tudo num total de € 144,97, referentes a consumo de eletricidade (cfr. Doc. XI junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
30º- No ano de 2012, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos o valor total de € 3005,49.
31º- E ainda a 02-02-2012, 02-04-2012, 06-06-2012, 02-08-2012, 13-11-2012, e 23-11-2012, os valores respetivamente de € 28,48, € 24,18, € 25,40, €24,99, € 593,05, e €48,15, tudo num total de € 744,25, referentes a consumo de eletricidade (cfr. Doc. XII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
32º- No ano de 2013, o autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos, e IMI o valor total de € 2877,84.
33º- E ainda a 22-02-2013, 10-04-2013, e 02-08-2013, os valores respetivamente de € 126,47, € 90,31 e €102,23, tudo num total de € 319,01, referentes a consumo de eletricidade (cfr. Doc. XIII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
34º- No ano de 2014, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e IMI o valor total de € 3495,89.
35º- E ainda a 06-01-2014, 20.03.2014, 03.04.2014, 19.06.2014, 04-07-2014, 21-08-2014, 18-09-2014, 17-10-2014, 19-11-2014, 19-12-2014, e 29-05-2014, os valores respetivamente de €102,37, € 25,00, €25,00, €163,45, €136,70, €17,96, €17,96, €17,96, €17,77, €17,44 e €25,00 tudo num total de € 584,05 referentes a consumo de eletricidade (cfr. Doc. XIV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
36º- No ano de 2015, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e IMI o valor total de € 3720,35
37º- E ainda a 20.01.2015, 06.02.2015, 19.03.2015, 21.04.2015,27.05.2015, 19.06.2015, 17.07.2015, 20.08.2015, 20.10.2015, 19.11.2015, 22.12.2015 os valores respetivamente de €15,35, € 11,97, €12,57, € 13,85, €13,10, €13,45, €11,38 €11,73, €11,38 tudo num total de € 141,35 referentes a consumo de eletricidade (Conforme Doc. XV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
38º- No ano de 2016, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e IMI, o valor total de € 4276,43
39º- E ainda a 22.01.2016, 10.02.2016, 18.03.2016, 19.04.2016, 19.05.2016, 20.06.2016, 20.09.2016, 21.10.2016, 21.11.2016 os valores respetivamente de €11,73, € 21,30, € 11,09, €11,83, € 11,45, €11,83, €11,83, €11,46 €11,83, tudo num total de € 125,00 referentes a consumo de eletricidade (cfr. Doc. XVI-A e XVI-B junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
40º- No ano de 2017, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e IMI, o valor total de € 3785,80 (cfr. Doc. XVII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
41º- No ano de 2018, o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos o valor total de € 5367,70 (cfr. Doc. XVIII junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
42º- No ano de 2019, e até 5 de Março de 2019 o Autor pagou a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro de habitação, Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos o valor total de €972,77 (cfr. Doc. XIX junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
43º- A. e R. casaram sob o regime de comunhão geral de bens
44º- O empréstimo contraído pelo A. em 13.03.2001 junto da Banco 1... S.A. com o nº ... no valor de € 62.349,74, foi para aquisição do prédio urbano, composto de casa de habitação de r/c e andar, anexos e quintal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. nº..., tido como bem comum do casal, e objeto de partilha.
45º- A habitação comprada com recurso àquele empréstimo nº ... contraído pelo Autor em 13.03.2001 foi tido como comum do casal, e foi objeto de partilhas, (como ativo com o valor de € 149.000,00 referente à verba 173, licitada pelo A. cabeça de casal), tendo sido adjudicados ao A. bens no valor de € 150.175,00, ao qual foi deduzido o passivo, tendo direito à sua meação de € 66.384,93, tendo à Ré ficado com direito a tornas da quota parte do seu valor no montante de € 62.999,93. (cfr. docs. Fls. junto aos autos para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
46º- O empréstimo contraído pelo requerente em 13.03.2001 junto da Banco 1...
 S.A. com o nº ... foi no valor de € 62.349,74.
47º- Esse empréstimo nº ... ainda não se encontra totalmente pago.
48º- O empréstimo n.º ..., no valor de € 30.000,00 foi contraído por Autor e Ré junto da Banco 1... em 27 de abril de 2007, para obras no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº..., inscrito na matriz predial de ... sob o art. nº....,
49º- Em sede de Ata de Conferência de Interessados realizada a 25/05/2016 na partilha de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C. ficou ali consignado “ A requerida ex-cônjuge mulher não aprova a verba nº 1 do Passivo, do montante de € 11.853,36, por ser alheia à mesma, em virtude de tal passivo ter sido constituído pelo Requerente ex-cônjuge marido em solteiro, não tendo aproveitado à Requerida o que quer que seja desse Passivo, nem direta nem indiretamente em proveito comum do casal, o que desde logo resultou, para além do mais, da própria credora Banco 1..., relativamente a tal Verba nº 1 do Passivo, se recusar dar-lhe qualquer informação sobre a mesma, por a Requerida ser alheia a tal contrato. Por existir circunstancialismo diverso do supra referido por a Requerida ser parte no passivo da Verba nº 2, do montante de € 20.790,14, aprova o passivo desta Verba nº 2. Assim não aprova o Passivo da Verba nº 2 (€ 11.853,36), mas aprova a Verba nº 2 do Passivo no montante de € 20.790,14.” (cfr. Mapa de partilha junto pelo A. com a petição inicial para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
50º- Tal empréstimo não se encontra totalmente reembolsado.
51º- No âmbito do mapa informativo de 6/12/2016 elaborado no processo de partilhas de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, ficou consignado:
“Ao interessado cabeça de casal AA foram adjudicados bens no valor de € 150.175,00;
Paga o passivo no montante de € 20.790,14;
Tem direito à sua meação no valor de € 66.384,93;
Tem a mais (que dará de tornas à interessada BB) € 62.999,93” (cfr. Doc. XX a XXII juntos com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
52º- Não obstante tais bens terem sido incluídos na relação apresentada no processo de partilhas de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, a Ré negou a sua existência, pelo que a discussão da titularidade e existência dos mesmos foi remetida para os meios comuns, por despacho ali proferido.
53º- Previamente à presente ação, o autor propôs uma providência cautelar distribuída ao Juízo Cível da Instância Central de São João da Madeira J3 com o nº 314/19.6T8VFR (cfr. apenso A).
54º- Pagou para propor a dita ação uma taxa de justiça no montante de Eur: 306,00, e custas finais no valor de € 25,00 tudo num total de €331,00 (cfr. Doc XXIII e XXIV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
55º- Pagou à agente de Execução em 12-04-2019 para arresto dos créditos da Ré o valor de € 75,003 (cfr. Doc. XXV junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).
56º- Para propor a presente ação pagou a 1ª prestação da taxa de justiça no valor de € 357,00.
57º- Em momento anterior à existência de qualquer relacionamento entre A e R., o A. adquiriu ao pai e irmãos a casa de habitação id. em 5º da petição inicial e dos factos provados.
58º- O negócio de compra e venda daquela habitação com o pedido de empréstimo em 2001, foi anterior ao relacionamento entre A. e R. e não teve a anuência/concordância da R. para os respetivos termos.
59º- A R. não esteve envolvida na negociação da aquisição da casa ou do empréstimo para a sua aquisição.
60º- A R. não interveio na negociação dos termos do contrato celebrado com o Banco em 2021, nomeadamente a taxa de juro a pagar ou os seguros obrigatórios na permanência do empréstimo.
61º- O regime de bens do casamento entre A. e R. foi o da comunhão geral de bens.
62º- Logo após o matrimónio A. e R. foram morar para casa de habitação da propriedade dos pais a R. e aí permaneceram.
63º- A casa de habitação referida em 5º da petição não tinha condições mínimas de habitabilidade.
64º- Pelo que o A. começou a fazer obras, muitas das quais feitas ela sociedade B..., Lda.
65º-Para pagamento de obras na casa à sociedade B... Lda., foram gastos cerca de € 20.000,00 na constância do matrimónio.
66º- Sabia a R. que o A. pagava uma prestação mensal de crédito para aquisição da referida habitação.
67º- Em 2007 o A. contratou a substituição de portas e janelas da habitação.
68º- O A., quando se deslocou para a Suíça, não deu disso conhecimento antecipado à R., tendo deixado apenas um bilhete onde dizia que ia para a Suíça.
69º- Não tendo nessa altura rompido a vida em comum.
70º- Ficando a R. convencida que esta atitude do A. tinha que ver com a procura de uma vida melhor e não com o rompimento da vida conjugal.
71º- A R. foi várias por várias vezes à Suíça e aí permaneceu em casa arrendada pelo A.
72º- Em meados de 2008 a R. incompatibilizou-se com o A., não mais voltando à Suíça.
73º- Tendo nesta sequência o A. dado entrada da ação de divórcio.
74º- Nesta altura, definitivamente de regresso a Portugal e com ação de divórcio a correr contra si, não mais a R. foi viver para a casa id. em 5º dos factos provados.
75º- A R. apenas aí viveu escassos um ou dois anos com o A., enquanto a mesma não esteve em obras e quando o A. também aqui esteve.
76º- Indo viver para casa dos seus pais.
77º- Apenas se deslocando a casa do A. para dar de comer a dois cães que aí tinha, ou para cultivar o quintal da casa.
78º- Em finais de 2008, o A. sem nada lhe transmitir, mandou mudar as fechaduras da dita casa, impedindo-a de aí se deslocar.
79º-Quando mandou mudar as fechaduras, em finais de 2008, o A. entregou chaves a familiares.
80º- O imóvel foi retirado da disponibilidade de utilização ou fruição da R. em finais de 2008.
81º- No Inventário já identificado a R. assumiu dever metade da quantia em dívida do empréstimo contraído em 2007.
82º- De acordo com o Mapa de Partilha efetuado no processo de Inventário para partilha de bens comuns do casal, o imóvel foi licitado pelo A. pelo montante de € 149.000,00, acrescido do valor dos bens móveis de € 4.560,00 somando um ativo total de € 153.560,00.
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provou, com relevância para os presentes autos que:
A) A totalidade do valor desse empréstimo de € 30.000,00 foi entregue em mão à R.que posteriormente o utilizou.
B) Passando a mesma a exclusivamente consumir eletricidade, agua, gaz …daquela habitação.
C) Com efeito o casal aí pernoitava, tomava as suas refeições, recebia amigos e familiares, passava o seu tempo de lazer.
D) E só não o fez no período em que a dita habitação se encontrou a sofrer obras de ampliação e reparação.
E) Valores, estes que continuarão primeiramente a ser pagos pelo aqui Autor, uma vez que a Ré alega não ter dinheiro para contribuir nesse pagamento.
F)… referente ao pagamento da eletricidade por aquela exclusivamente consumida no prédio descrito na Conservatória de Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº..., inscrito na matriz predial da freguesia ... sob o art. nº...
G) Sucede que no decurso dos anos de 2010 e seguintes, a Ré, aproveitando a ausência do Autor a residir e trabalhar na Suíça, e sem o seu conhecimento e/ou autorização retirou todos os objetos descritos no artº 83º desta peça processual da habitação que fora de morada de família, tendo-os usado, despendido, vendido ou guardado em proveito próprio, e em todo o caso dissipado.
H) Como não podia pagar as referidas obras, foram a sua grande maioria pela R., nomeadamente por intermédio de seus pais.
I ) Foram ao Banco onde estava sediado tal empréstimo ( Banco 1...), juntamente com o A. e efetuaram entregas de montantes em dinheiro para amortizar no empréstimo, principalmente em 2002 e 2003.
J ) Montantes que totalizarão o montante de € 25.000,00.
L) A referida substituição de portas e janelas teve um custo que não terá ultrapassado os € 5.000,00 sendo que o montante restante da quantia mutuada de € 30.00000 foi levado pelo A. para a Suíça e não mais a R. teve conhecimento como foi gasta.
M) A Ré manteve na sua posse as chaves da habitação até ao verão de 2017, altura em que o requerente substituiu a fechadura dessa habitação.
N) Até ao verão de 2017, a requerida continuou a utilizar aquela habitação, aí residindo, pernoitando na habitação.
O) Para além dos bens já partilhados no âmbito do processo de partilha de bens em casos especiais distribuído com o nº 1435/08.6TBOAZ-C ao Juízo de Família e Menores de São João da Madeira, eram ainda bens comuns do casal inicialmente relacionados nesse processo com o valor que se indicam os seguintes:
a)- Uma máquina de fazer rasgos na parede no valor de € 50,00
b)-Cinco máquinas de furar no valor de € 80,00
c)-Uma máquina de corte com disco, no valor de € 100,00
d)-Um gerador "Bosch" no valor de € 200,00
e)-Dois escadotes e duas escadas de alumínio no valor de € 100,00,
f)-Um esquentador "Vulcano" no valor de € 150,00
g)-Duas cadeiras pretas antigas no valor de € 50,00
h)-70 Imagens de Santos de Oratório no valor de, € 100,00
i)-Diversos livros, no valor de €100,00
j)-Peça de madeira para colocação da Bíblia, no valor de € 50,00,
k)-Uma bomba de pressão, "Grundfoss" no valor de € 300,00
l)-Uma bomba de pressão "ESPA30/60", no valor de € 700,00
m)-Um motor "Efacec/3 CV, no valor de € 350,00
n)-Uma motosserra, no valor de : € 150,00,
n)- Duas máquinas de rasgar, uma grande e uma pequena, no valor de € 200,00
o)-Uma coluna de computador "DeI GX 620", no valor de € 300,00
p)-Conjunto de diversas loiças, (tachos, panelas), no valor de € 50,00,
q)-Diversos quadros de parede no valor de € 200,00,
r)-Quadro de Parede no valo5 de 250,00€,
s)-Mesa de cozinha e cadeiras novas, no valor de 450,00€
t)-Microondas no valor € 100,00
u)- Torradeira no valor € 80,00
v)-Grelhadores € 80,00,
w)-Conjunto de tachos térmicos Flama € no valor de 200,00
x)-Panelas pressão Flama no valor de € 60,00
y)-Tachos em alumínio normais no valor de 100,00,
z)-Faqueiros em inox 18/10 no valor de 300,00
aa)-Diversos utensílios de cozinha no valor de 200,00
ab)- Faqueiro Antiqua no valor de 300,00
ac)-Diversas assadeiras em vidro de ir ao forno, no valor de 100,00
ad)-Assadeiras em barro no valor de 50,00
ae)-Serviço de jantar, no valor de 200,00,
af)- Jarras de cristal Atlantis, no valor de 50,00
ag)-Serviço de copos Atlantis, no valor de 100,00,
ah)-Serviço de café, no valor de 100,00
ai)-Serviço de jantar, no valor de 300,00,
aj)-Mobília de casal completa (usada 15 dias) , no valor de 1000,00,
ak)-Conjunto de sofás usados, no valor de 500,00
al)-Móvel para a televisão e aparelhagem, no valor de 300,00
am)-Tapetes e carpetes, no valor de 300,00
an)Aparelhagem som marca Siemens, no valor de 250,00,
ao)-Conjunto de colunas marca Boss, no valor de 200,00,
ap)-Diversos CDs de música, no valor de 100,00,
aq)Cortinados em linho para 10 janelas e portas, no valor de 300,00
ar)-Televisão grande marca CIE, no valor de 200,00,
as)-Ferro de Passar marca Rowenta com a respectiva tábua, no valor de 100,00
at)-Vídeo cassetes marca Cie, no valor de 100,00
au)-D VD marca Grundig, no valor de 100,00,
av)-Lençóis de cama, no valor de 100,0
aw)-Edredões, no valor de 100,00
ax)-3 Jogos de toalhas de banho, no valor de 150,00
ay)-Diversos produtos de limpeza, no valor de 100,00,
az)-Máquina de barbear nova marca Philips,
ba)Um quadro com imagem da mãe do requerente em madeira forrado a prata , no valor de 200,00,
bb)-Diversos quadros para fotos com contorno em prata, no valor de 200,00
bc)- Um rádio estilo antigo, no valor de 100,00
bd)-Um rádio pequeno despertador, no valor de 20,00,
be)Um carro de mão em estado novo, no valor de 50,00,
bf)-Um enrolador de 50metros novo, no valor de 50,00,
bg)-Uma bomba de esfrega utilizada para carregar e descarregar aguardentes, no valor
de 200,00,
bh)-15 Bidões de 1000 litros cheios de aguardente, no valor de 37500,00
bi)-4 Bidões cheios de vinho abafado de 1000 litros cada, no valor de 6000,00
bj)-Uma gargantilha em ouro com pulseira do mesmo feitio no valor de 100,00,
bk)-10 Anéis em ouro normal e ouro branco no valor de 100,00
bl)-Um anel com pedras preciosas, no valor de 100,00
bm)-Um cordão antigo, no valor de 100,00,
bn)- 3 Pares de brincos em ouro, no valor de 100,00,
bo)-Um fio em ouro, no valor de 100,00,
bp)- Dois relógios de pulso, no valor de 100,00, n
bq)Um relógio de pulso em ouro branco, no valor de 100,00
bq). Um motor de extracção de agua no valor de € 100
br). Barras de ferro várias no valor de € 500,00
N) Tais bens foram adquiridos na constância do matrimónio, e/ou momento anterior pelo, com dinheiro proveniente dos seus rendimentos de trabalho e encontravam-se na casa que era de morada de família sita na Rua ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art. nº ....
P) Os bens descritos no artº 83º da petição eram comuns do casal, foram adquiridos na constância do matrimonio pelo autor como contrapartida do seu trabalho, bem como com os seus rendimentos                                                               
*
III. O DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se a decisão padece de nulidade por omissão de pronúncia.
Nas conclusões 29ª e 30ª refere o apelante que, tendo-se o tribunal recorrido cingido à discussão do valor em debito à Banco 1... no empréstimo nºs ... existente à data da conferência de interessados de 25.05.2019 (11853,36€) e não sobre o valor despendido pelo requerente para pagamento desse empréstimo, e do empréstimo nº ... cometeu nulidade.
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artigo 615.º do CPCivil.
Nele dispõe-se que é nula a sentença quando: al.  (…) d) “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Nos termos do disposto neste normativo, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2.

Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões.

Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia.

Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa.
Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.
Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia.
No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[1] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade.
Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia.
Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal.

Isto dito, não vemos que o tribunal recorrido ao ter centrado o seu conhecimento nos moldes referidos pelo apelante tenha cometido a referida nulidade.

Efetivamente, o tribunal recorrido limitou-se a fazer a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostrava assente pela forma que julgou a mais acertada.

 Poder-se-á dizer que tal subsunção não se mostra a mais correta, havendo, assim, erro de julgamento, todavia isso não configura a invocada nulidade.


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 Improcedem, assim as referidas conclusões.

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A segunda questão que vem colocada no recurso consiste em:
a)- saber se tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o apelante impugna a decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha dos factos provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão ao Autor apelante, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por ele pretendidos.
                                                                                   *
O ponto 13º dos factos provados tem a seguinte redação:
Ambos os créditos, respetivamente com os nºs ... no valor de € 11.853,36 e ... no valor de € 20.790,14 foram relacionados como divida passiva do casal no inventario nº 1435/08.6TBOAZ -C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira”.
Alega o apelante que o citado ponto factual deve ser corrigido por a constar do mesmo apenas o seguinte:
“Ambos os créditos, respetivamente com os nºs ... e ... foram relacionados como divida passiva do casal no inventario nº 1435/08.6TBOAZ-C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira”.
É verdade que o citado ponto factual na redação pretendida pelo apelante corresponde ao artigo 14º da petição inicial, matéria que foi aceite expressamente pela Ré no artigo 2º da contestação que apresentou.
Acontece que, no do citado processo de inventário o apelante havia relacionado os referidos créditos como passivo o primeiro (...) pelo valor de € 16.072,56 e o segundo (...) pelo valor de € 26.676,32.
Todavia, posteriormente, ambas as partes acordaram em levar à conferência esse passivo, mas pelo valor atualizado na data em que fosse realizada a conferência de interessados (cfr. ata de 23/05/2016 junta aos presentes autos em 27/02/2020).
Ora, nessa sequência, na conferência de interessados ocorrida em 25/05/2016, o ilustre mandatário do apelante requereu a junção de dois documentos com tais valores atualizados e pelos montantes que constam do ponto 13º dos factos provados (cfr. acta junta aos autos com a petição inicial).
Como assim deve o ponto em questão permanecer nos factos provados com a mesma redação.
*
Pretende depois o apelante, nessa sequência, que deve ser aditado à fundamentação factual o seguinte facto:
“Consta da relação de bens apresentada no inventario nº 1435/08.6TBOAZ –C, o seguinte passivo:
Verba nº 1: deve o dissolvido casal à Banco 1... a quantia de € 16072,56
Verba nº 2: deve o dissolvido casal à Banco 1... a quantia de € 26.676,32
Verba nº 3: deve a requerida ao requerente a título de prestações pagas do empréstimo referido na verba nº 1 do passivo, desde fevereiro de 2010 a março de 2011, a quantia de € 977, e as que forem pagas desde a apresentação da 1ª relação de bens
Verba nº 4: deve a requerida ao requerente a título de prestações pagas do empréstimo referido na verba nº 2 do passivo, desde fevereiro de 2010 a março de 2011, a quantia de € 519,49, e as que forem pagas desde a apresentação da 1ª relação de bens”.
Alega para o efeito que o mencionado ponto factual resulta da instrução da causa, sendo que, sobre ele já tiveram as partes possibilidades de se pronunciar.
Analisando.
O artigo 5.º do CPCivil define em sede de matéria de facto o que constitui o ónus de alegação das partes e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal.
Assim, nos termos do seu n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Todavia, o n.º 2 acrescenta que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Resulta desta norma que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes. Não se trata, contudo, de uma possibilidade sem limitações.
Desde logo, não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas.
Por outro lado, o juiz só pode considerar factos instrumentais e, quanto aos factos essenciais, aqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado. E isto é assim porque mesmo no novo Código de Processo Civil o objeto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte [artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte] e subsistem ainda as limitações à alteração dessa causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Acontece que, no caso concreto, os factos em causa não são instrumentais antes se têm de considerar factos complementares como, aliás, o apelante refere, dos que ele alegou.
Acontece que, a consideração oficiosa dos referidos factos, não pode ser feita sem que as partes se pronunciem sobre eles[5], ou seja, o juiz, ante a possibilidade de tomar em consideração tais factos, tem que alertar as partes sobre essa sua intenção operando o exercício do contraditório e dando-lhe a possibilidade de arrolar novos meios de prova sobre eles.
Ora, não tendo o Sr. juiz do processo feito uso desta possibilidade, teria de ter sido a parte, em momento oportuno, a impetrar requerimento com vista a que tais factos fossem considerados pelo tribunal.
Como assim, não o tendo feito, esta Relação não pode substituir-se à 1.ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2.ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.
Além disso, parte desse facto já consta do ponto 13º dos factos provados.
 *
E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação ao ponto seguinte que o apelante pretende que seja aditado à fundamentação factual:
Por despacho de 23.05.2016 realizada no processo de inventario/partilha de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-foi remetida para os meios comuns a discussão sobre o reembolso das prestações vencidas e vincendas, pagas e a pagar pelo autor relativamente empréstimos nº ... e ....”
Aliás, esse facto por referência apenas ao empréstimo ... já consta do ponto 16º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação, sendo que, nele nada se refere em relação ao empréstimo nº ....
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Alega também o apelante que a redação os pontos 14º e 15º da resenha dos factos provados deve ser alterada ficando a constar o seguinte:
O credito com o nº ... foi objeto de aprovação por parte da requerida no âmbito da conferência de interessados realizada a 25.05.2016”,
Ainda assim apenas pelo montante de € 20790,14 por ter sido este o valor em débito em 25.05.2016 data da realização da conferência de interessados”.
Ora, salvo o devido respeito, face ao que consta do ponto 13º dos factos provados, torna-se evidente que a redação dos pontos 14º e 15º está em consonância com o valor de crédito aprovado, já que era esse o valor em dívida a essa data.
Desta forma, devem os mencionados pontos permanecer nos factos provados com a mesma redação.
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Requer depois o apelante que seja eliminado da resenha dos factos o ponto 49º.
Ora, o citado ponto factual foi extraído da ata de interessados realizada a 25/05/2016 na partilha de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, e não obstante, a remissão ou transcrição de documentos seja uma forma inadequada de fixação da matéria de facto, no caso a fixação de tal facto está longe desta censura, na medida em que, na parte em que se socorreu dessa ata, o Tribunal a quo procedeu à seleção do elemento que considerou relevante, ou seja, não remeteu integralmente para o seu conteúdo, antes selecionou e especificou, de acordo com a sua apreciação, o facto que relevava.
Como assim, não existe fundamento para a eliminação do citado ponto do elenco dos factos provados nem para a sua ampliação como pretende o apelante.
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Alega depois o apelante que deve ser alterada a redação do ponto 24º da resenha dos factos provados.
Este ponto tem a seguinte redação:
“Tais despesas foram, desde a data da propositura da ação de divórcio em 16/06/2008 e até 12-07-2017, data do transito em julgado da sentença homologatória das partilhas, pagas através de débito direto da conta nº ... do A. sediada na Banco 1...”.
Propugna o apelante que o referido ponto deve antes passar a ter a seguinte redação:
“Tais despesas foram desde a data da propositura da ação de divórcio em 16/06/2008 e até 12-07-2017, data do transito em julgado da sentença homologatória das partilhas pagas em exclusivo pelo aqui requerente através de débito direto da sua conta nº ... sediada na Banco 1...”.
Dúvidas não existem de que as referidas despesas foram pagas através de débito direto na conta nº ... sediada na Banco 1..., como atestam os extratos que foram juntos com a petição inicial.
Também dúvidas não se levantam de que o titular da referida conta era o Autor apelante.
Acontece que uma coisa é ser titular da conta, outra completamente distinta é a propriedade dos fundos aí depositados, ou seja, a titularidade da conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos, que pode pertencer apenas a algum ou alguns dos seus titulares ou mesmo até porventura a um terceiro.
Não obstante o supra referido, é certo que, de acordo com as regras da experiência, os fundos depositados numa conta singular presumem-se ser da propriedade da pessoa  ou entidade nomeada como titular dessa conta, ilação que se retira do o princípio fundamental de que a conta bancária é propriedade do titular designado e que os fundos depositados nessa conta são de propriedade do seu titular, a menos que existam circunstâncias específicas que ilidam essa presunção (cfr. artigo 349.º do CCivil).
Ora, no caso em apreço, não consta dos autos qualquer elemento probatório que permita ilidir a referida presunção, nem a Ré apelada a contrariou, antes pelo contrário, no seu depoimento foi perentória em afirmar que não pagava as referidas despesas, sendo que, quanto ao reembolso dos empréstimos até admite o seu pagamento por parte do Autor apelante (cfr. artigos 16º e 46º, 47,º 49,º , 50º e 52º da sua contestação).
Aliás, diga-se, que não se vê como os referidos extratos bancários tiveram a virtualidade de servir de suporte probatório para o pagamento por parte do apelante das prestações e rendas vencidas de 2011 a 2019 e já não para os anteriores a essa data.
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Diante do exposto o ponto 24º do elenco dos factos provados deve passar a ter a redação propugnada pelo apelante e atrás transcrita.
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E, pelas mesmíssimas razões, também os factos 25º a 27º dos factos provados devem passar a ter, respetivamente, a seguinte redação:
Assim de 16 de junho de 2008 até 31 de dezembro de 2008 o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2229,67”;
No ano de 2009, o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 3524,80”;
“No ano de 2010, o Autor pagou, a título de prestações para reembolso dos empréstimos n.º ..., e ..., Seguro contraído para garantia do pagamento daqueles empréstimos e habitação, o valor total de € 2533,00”.
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Refere depois o apelante que o ponto 82º dos factos provados deve ser eliminado por tal materialidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, ser meramente conclusivo, e ser irrelevante para aboa decisão da causa
O ponto em causa tem a seguinte redação:
De acordo com o Mapa de Partilha efetuado no processo de Inventário para partilha de bens comuns do casal, o imóvel foi licitado pelo A. pelo montante de € 149.000,00, acrescido do valor dos bens móveis de € 4.560,00 somando um ativo total de € 153.560,00”.
Importa, desde logo, dizer que, ao contrário do que afirma o apelante, o citado ponto factual corresponde àquilo que foi alegado pela Ré no artigo 58º da sua contestação.
E como dizer que se trata de um facto conclusivo?
Então o apontado facto não retrata uma realidade concreta, qual seja, a de que o imóvel em causa foi licitado pelo apelante e pelo referido valor?
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Deve, pois, o citado ponto permanecer nos factos provados.
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Pretende depois o apelante que deve também ser retirado dos factos provados o ponto 80º por também conter materialidade conclusiva.
O ponto em questão tem a seguinte redação:
O imóvel foi retirado da disponibilidade de utilização ou fruição da R. em finais de 2008”.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2007[6], afirma-se o seguinte: “(…) torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.
Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.
A este respeito afirma, também Miguel Teixeira de Sousa[7],  “Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…)
A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
No seguimento do exposto, defendemos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
No caso em apreço, entendemos que as expressões constantes do ponto em questão “retirado da disponibilidade utilização ou fruição da Ré” foram utilizadas no seu sentido corrente, não merecendo, por isso, reparo a sua utilização.
Como refere Helena Cabrita[8]Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”.
Assim sendo, não se determina a eliminação do referido facto da matéria de facto assente.
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Pretende depois o apelante que seja também eliminado dos factos provados o ponto 79º, alegando que a materialidade aí vertida não assentou em nenhuma prova.
O mencionado ponto tem a seguinte redação:
“Quando mandou mudar as fechaduras, em finais de 2008, o A. entregou chaves a familiares”.
Mas pergunta-se qual a relevância jurídica desse facto, quando já está assente no ponto 78º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação que: “Em finais de 2008, o A. sem nada lhe transmitir, mandou mudar as fechaduras da dita casa, impedindo-a de aí se deslocar”?
A resposta é simples: nenhum.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de atos inúteis (artigo 130.º do CPCivil).
Como refere Abrantes Geraldes,[9]De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objeto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
Bem pode dizer-se, pois, que a impugnação da decisão sobre matéria de facto, neste conspecto, é mera manifestação de “inconsequente inconformismo[10], razão pela qual nos abstemos de reapreciar o ponto em questão.[11]
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E as mesmas considerações valem em relação à eliminação do ponto 51º dos factos provados que o apelante também pretende.
O citado ponto tem a seguinte redação:
“No âmbito do mapa informativo de 6/12/2016 elaborado no processo de partilhas de bens em casos especiais nº 1435/08.6TBOAZ-C, ficou consignado:
“Ao interessado cabeça de casal AA foram adjudicados bens no valor de € 150.175,00; Paga o passivo no montante de € 20.790,14;
Tem direito à sua meação no valor de € 66.384,93;
Tem a mais (que dará de tornas à interessada BB) € 62.999,93”.
Com efeito, face ao que já consta do ponto 82º dos factos provados o ponto em questão revela-se totalmente inócuo, razão pela qual nos abstemos de o reapreciar.
Diga-se, aliás, que o ponto em questão é repetição do ponto 45º dos factos provados e que não foi objeto de impugnação
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Procedem, assim, em parte, as conclusões 4ª a 26ª formulada pelo apelante.
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A segunda questão que vem colocada no recurso prende-se com:
b)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que nos autos se mostra assente com as alterações supra decididas está, ou não, corretamente feito.
Importa antes de mais enfatizar que o autor no âmbito desta ação não está a peticionar o valor do remanescente das dívidas bancárias, mas antes o reembolso dos valores das prestações por ele pagas referentes a essas dívidas.
Ora, no âmbito do inventário nº 1435/08.6TBOAZ–C que correu seus termos no Juízo de Família e Menores de São João da Madeira o que aí se relacionou (cfr. ponto 13º da fundamentação factual) como dívidas passivas do casal foi o remanescente dos créditos em ainda em dívida à Banco 1....
Thema decidendum que está, aliás, consonância com o que resulta do despacho exarado em 09/02/2022 onde se refere e, cite-se “Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se no apuramento do direito do A. ao pagamento e reembolso dos montantes pedidos”, sendo que, nesse mesmo despacho foram enunciados os seguintes temas de prova:
“1) Da natureza dos empréstimos referidos nos arts. 6º e 9º da petição inicial (se são ou não comuns);
2) Comunicabilidade dos empréstimos (e seu remanescente) à R., aferindo se os mesmos são próprios ou comuns;
3) Existência, titularidade e valor dos bens indicados no art. 83º da p.i.
4) Do valor pago em exclusivo pelo autor a titulo de prestações dos empréstimos nº ... e ...
5) Do valor pago exclusivamente pelo autor até à data do transito em julgado da decisão que decidiu a partilha a título de IMI, de seguro de habitação do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ..., e inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis sob o artº ..., de seguro de garantia de pagamento daqueles empréstimos nºs ... e ..., e de despesas de consumo de eletricidade.
6) Da responsabilidade da Ré no pagamento do consumo de eletricidade;
7) Saber quem contraiu os empréstimos e para que finalidade.
8) Saber qual o prazo de duração dos empréstimos”.
Decorre, assim, do enunciado pelo tribunal recorrido que o thema decidendum nos presentes não é, como se afirma na decisão recorrida, às dívidas/passivo que não foi objeto de aprovação e que foi remetido para os meios comuns, mas antes o reembolso dos valores das prestações pagas pelo apelante em relação aos empréstimos em causa.

Isto dito, não restam dúvidas que os efeitos do divórcio produzem-se, em regra, a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 1789.º, n.º 1, 1.ª parte do Cód. Civil). Contudo, este princípio, comporta exceções. Nos termos do artigo 1789.º, n.º 1, 2.ª parte do Cód. Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.

Com o divórcio cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges (artigo 1688.º do Cód. Civil) e cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, pode-se proceder à partilha dos bens comuns, por acordo, ou em processo de inventário. Quanto à partilha e quanto às dívidas comuns a terceiros ou dos cônjuges entre si, há que ter em conta o que se dispõe no artigo 1689.º do Cód. Civil. As dívidas dos cônjuges um ao outro apenas podem ser pagas no momento da partilha (artigo 1697.º, n.º 1 do Cód. Civil).

Do exposto, resulta que a lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da ação de divórcio ou à data da cessação da coabitação entre ambos, embora neste último caso, a requerimento e desde que alegada e provada a data da cessação da coabitação (artigo 1789.º, n.º 1 e 2 do Cód. Civil), ou seja, a composição da comunhão deve considerar-se fixada no dia da propositura da ação e não no dia do trânsito em julgado da decisão, sendo feita a partilha subsequente como se a comunhão tivesse sido dissolvida no dia da entrada em juízo da ação ou na data em que cessou a coabitação.

Por outro lado cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, no qual participam por metade, posição que a lei tutela (artigo 1730.º do Cód. Civil), ou seja, cada um dos cônjuges tem um direito à meação, um verdadeiro direito de quota que exprime a medida de divisão e que virá a realizar-se no momento em que esta deva ter lugar, recebendo cada cônjuge na partilha os bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo ao património comum tudo o que lhe deve (art.º 1689º, n.º 1, do Cód. Civil).

Ora, a extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.

Na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do ativo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.

Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o artigo 1697.º do Cod. Civil, como já acima se referiu, prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns.

Tratam-se dos chamados créditos de compensação a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha.


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Feitas estas breves considerações, não vem questionado nos autos que, tal como se refere na decisão recorrida, que o empréstimo nº ... contraído para a aquisição da casa sita na casa da Rua ..., não obstante tenha sido contraído apenas pelo apelante, atento o regime de bens do casamento entre ambos (comunhão geral), integra a comunhão conjugal e como tal há comunicabilidade da dívida daí resultante (cfr. artigos 1691.º, nº 2 e 1730.º, nº 1 do CCivil) sendo, pois, ambos responsáveis pelo seu pagamento à respetiva entidade bancária.
E, sendo da responsabilidade de ambos os cônjuges e se vem provados nos autos que o apelante pagou as prestações desse empréstimo desde junho de 2008 a 5 de março de 2019 com bens exclusivamente seus (cfr. pontos 24.º[12] a 42º dos factos provados), teria o direito de ser reembolsado de metade do valor dessas prestações (cfr. artigos 1697.º, nºs 1 e 2 e 1730.º do CCivil).

Efetivamente, também aqui se deve atender ao artigo 1730.º pois que, como refere Cristina Araújo Dias[13]: “O facto de os arts. 1689º, nº 3 [norma que, enquanto disposição geral reguladora da partilha, abarcando todos os regimes de bens, deverá regular quer as relações do património comum com os patrimónios próprios dos cônjuges, quer as relações entre patrimónios próprios], e 1697º, nº 1, se reportarem a compensações entre o património comum e o próprio de um dos cônjuges, nos regimes de comunhão, e exigíveis apenas no momento da partilha, não obsta, nem afasta a que atendamos, nesses regimes, ao art. 1730º, ou seja, qualquer estipulação que afaste a regra da metade é nula” e “por isso, se um cônjuge pagou dívidas comuns com bens próprios, o outro, que necessariamente participa em metade do passivo da comunhão, terá de ter a mesma participação daquele”.

Todavia, ao contrário do que propugna o apelante, esse reembolso abrange apenas as prestações que foram pagas desde junho de 2008 até à data do trânsito em julgada da sentença homologatória de partilhas.

Com efeito, nessa conferência de interessados o apelante licitou a verba nº 173 referente ao imóvel em questão pelo valor de € 149.000,00 (cfr. pontos 45º e 82º dos factos provados).

Verba essa que, constando do mapa de partilha (cfr. documento junto aos presentes autos pelo apelante em 07/11/2019), foi depois homologada (a partilha) por sentença de 08/06/20l7 devidamente transitada em julgado em 12/07/2017 (cfr. documento junto aos presentes autos em 07/11/2019 pelo apelante).

Ora, a partir desse momento temporal, torna-se evidente que a responsabilidade pelo pagamento do remanescente do crédito ainda em dívida e referente ao citado empréstimo é apenas da responsabilidade do apelante a quem foi adjudicado o imóvel para cuja aquisição tal empréstimo foi contraído.

Importa, enfatizar que o referido empréstimo foi contraído apenas pelo apelante (cfr. ponto 6º dos factos provados).


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Como assim, a pretensão do apelante tem de soçobrar no que se refere ao reembolso dos créditos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença homologatória de partilhas.

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E as mesmas considerações valem, mutatis mutandis, em relação à divida referente ao empréstimo com o nº ....

Efetivamente, sendo esta também uma dívida comum do casal, circunstância que não vem posta em causa, pelo seu pagamento são responsáveis apelante e apelado.

Portanto, em relação à mesma o apelante apenas tem direito ao reembolso das prestações por ele exclusivamente pagas até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória de partilhas.


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Analisemos agora a questão do remanescente do crédito ainda em dívida no valor de € 20.790,14.

Como se evidencia dos autos esta dívida foi relacionada pelo apelante e foi aprovada pela apelada no âmbito da conferência de interessados no inventário já supra referido.

Obtempera o apelante que tal dívida não foi aprovada por si nem foi homologada pelo tribunal.

Mas sem razão.

Primeiro a relacionação dessa dívida é da sua autoria nos moldes que constam da relação de bens que apresentou (“deve o dissolvido casal….”).

Depois no âmbito da conferência de interessados de 25/06/2016 ele próprio juntou aos autos dois documentos que, no seu dizer, comprovavam os valores em dívida e, nessa mesma conferência, referiu ainda que ambas as dívidas são dívidas do casal e que, com elas, o casal beneficiou em proveito próprio.

Hic et nunc, essa dívida consta do mapa de partilha dos citados autos de inventário (cfr. documento junto com a contestação), tendo tal partilha sido homologada por sentença na qual o apelante foi condenado no seu pagamento à respetiva instituição bancária, sendo que, de tal decisão não foi interposto recurso tendo, pois, a mesma transitado em julgado.


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Ora, face ao que assim ficou decidido no âmbito dos referidos autos de inventário, não pode agora o apelante vir discutir novamente a aprovação desse passivo nos moldes que constam da presente ação.

Como refere Lopes Cardoso[14]Na pendência do inventário agitam-se questões e o juiz deve procurar dar-lhes solução sempre que as provas a produzir se compadeçam com a índole do processo, isto é, quando não demandem larga indagação.

Da decisão do juiz resultam efeitos não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes, entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (CPC, artigo 1397º, nº 2).

Daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre tais intervenientes”.

É certo, pois, perante o exposto, que ocorre a exceção de caso julgado no que toca ao aludido passivo, porquanto o objeto da presente ação sob este conspecto, é uma mera repetição da questão que já foi suscitada no processo de inventário (em que eram intervenientes as partes da presente ação) e cujo mérito já foi apreciado por decisão ali proferida, estando, portanto, configurada a tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir) que constitui o pressuposto de funcionamento da referida exceção (cfr. artigos 580.º, 581.º e 619.º do CPCivilcivil) exceção de caso julgado que é, como se sabe, de conhecimento oficioso [cfr. artigo 577.º, al. i) do CPCivil].


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E contra isto não se argumente com o facto que consta do ponto 81º dos factos provados como parece pretender o apelante.

Este ponto tem a seguinte redação:

No Inventário já identificado a R. assumiu dever metade da quantia em dívida do empréstimo contraído em 2007”.

Como nos parece evidente essa assunção refere-se a aprovação do passivo nos moldes por ela assumidos no âmbito da conferência de interessados e nada mais que isso, ou seja, que a referida dívida era da responsabilidade de ambos.

Todavia, isso em nada contende com o que posteriormente depois ficou decidido no âmbito desse mesmo inventário.


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Sob este conspecto refere ainda o apelante que, não obstante conste na fundamentação de direito da sentença de que o mapa de partilha ficou a constar que o passivo de € € 20.790,14 era suportado pelo Autor, tal imputação apena poderia ter como fundamento o disposto no artigo 2100.º, nº 1, ora, tal não sucedeu uma vez que no mapa de partilha esse valor de 20.790,14 € não foi descontado no valor do bem, mas antes dividido no passivo em partes iguais.

Também aqui falece razão ao apelante.

Dos autos resulta que ao licitar o imóvel que constitui a verba única do ativo o apelante não o licitou livre e desonerado de encargos. Sobre o referido imóvel, recai uma hipoteca que confere ao respetivo titular (Banco 1..., SA), um direito real de garantia e inerente a este um direito de sequela desse mesmo bem (cfr. ponto 9º dos factos provados).                                

Ora, “a medida deste direito é a medida da desvalorização do bem o que significa que atribuir a um dos cônjuges um determinado imóvel sobre o qual recai uma hipoteca é atribuir-lhe, para efeitos de partilha, um valor correspondente ao seu valor de adjudicação menos o valor garantido pela hipoteca”.[15]

No caso dos autos, a hipoteca não foi remida antes da partilha, possibilidade prevista no art.º 2099.º do Código Civil, pois que, se assim tivesse sido, ocorreria a extinção da mesma pelo pagamento- artigo 730.º, al. a) do C.Civil e o bem licitado teria chegado livre de qualquer ónus, à partilha e por esse valor seria adjudicado.

Mas assim não sendo, como no caso o não foi, “entrando os bens na partilha com os direitos referidos no artigo anterior, descontar-se-á neles o valor desses direitos, que serão suportados exclusivamente pelo interessado a quem os bens couberem–é o que reza o disposto no art. 2100.º do CCivil.”[16]

Isto significa que o interessado que licitou o imóvel onerado pela hipoteca fica responsável perante o terceiro credor pela totalidade do pagamento das prestações que se forem vencendo, mas esse valor é da responsabilidade de ambos os cônjuges, por isso é que “se descontará o valor desses direitos”.

Esta solução destina-se precisamente a evitar que o licitante do bem fique com “a obrigação de entregar de imediato ao seu ex-cônjuge afinal a quantia com a qual este, por sua vez, deveria ir assegurar a metade do pagamento de cada prestação futura, correndo ainda o risco de ter que repetir a prestação para salvar o seu direito se acaso este último deixasse de cumprir pontualmente a metade de cada prestação futura”.[17]

Isto dito e perscrutando o mapa de partilha, o valor remanescente do crédito hipotecário foi abatido ao valor do ativo do imóvel licitado.

Analisando.

Como consta do mapa de partilha o apelante licitou no bem imóvel em causa pelo valor de € 149.000,00 e licitou ainda alguns bens móveis pelo valor de € 1.175,00, ou seja, o total de licitações foi de 150.175,00.

Por sua vez a apelada apena licitou em bens móveis no valor de € 3.385,00.

Portanto feitas as contas o apelado teria de repor tornas à apelada no valor € 73.395,00 (€ 150.175,00-€ 3.385,00=€ 146.790,00:2= € 73.395,00).

Ora, como ao valor total do ativo € 153.560,00 foi descontado o passivo no valor de € 20.790,14 o apelante apenas tem que pagar tornas à apelada no valor € 62.999,93.

Daqui resulta que, ao contrário do que refere o apelante o valor do crédito hipotecário foi descontado no valor do bem licitado, mas obviamente sendo da responsabilidade de ambos, como acima se referiu, o apelado tem de arcar com metade do pagamento desse remanescente.

Como assim, é destituído de fundamento o vertido pelo apelante na sua conclusão 37ª de que a apelada lhe deve o valor de € 10.0395,07 (20.790,14 €:2= € 10.0395,07), pois que assim fosse, quem, a final, pagava a totalidade do crédito hipotecário era a apelada, quando o mesmo é da responsabilidade de ambos.


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Pretende depois o apelante que a Ré seja condenada a pagar-lhe metade dos consumos de água e eletricidade no valor de € 1.029,31.

Mas, salvo o devido respeito, falece aqui razão ao apelante.

Os referidos consumos referem-se ao período temporal que mediou entre janeiro de 2011 e dezembro de 2016.

Acontece que não vem provados nos autos que efetuou tais consumos, estando apenas provado que:

“72º -Em meados de 2008 a R. incompatibilizou-se com o A., não mais voltando à Suíça.

73º - Tendo nesta sequência o A. dado entrada da ação de divórcio

74º-Nesta altura, definitivamente de regresso a Portugal e com ação de divórcio a correr contra si, não mais a R. foi viver para a casa id. em 5º dos factos provados.

(…)

76º- Indo viver para casa dos seus pais.

77º- Apenas se deslocando a casa do A. para dar de comer a dois cães que aí tinha, ou para cultivar o quintal da casa.

78º- Em finais de 2008, o A. sem nada lhe transmitir, mandou mudar as fechaduras da dita casa, impedindo-a de aí se deslocar.

79º- Quando mandou mudar as fechaduras, em finais de 2008, o A. entregou chaves a familiares.

80º -O imóvel foi retirado da disponibilidade de utilização ou fruição da R. em finais de 2008.”


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Portanto, a Ré não utilizou o referido imóvel no período em causa, nem vem provado que tivesse utilizado água da companhia para o cultivo do quintal, ou seja, perante este quadro factual não lhe podem ser imputados tais consumos e, como tal não pode se responsável pelo seu pagamento.

O artigo 1404.º do CCivil que o apelante convoca para dar cobertura ao impetrado não tem aqui qualquer aplicação, pela simples razão que não estamos perante uma situação de compropriedade, mas sim de um bem imóvel que era comum e, muito menos o artigo 1678.º, nº 3 do mesmo diploma legal, já que a apelada não estava na administração de tal bem, pois que, como está provado (facto supra transcrito) o imóvel foi retirado da sua disponibilidade de utilização ou fruição em finais de 2008.


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Desta forma, procedem, em parte, as conclusões 27ª a 28, e 30ª a 44ª formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta parcialmente procedente por provada e consequentemente revogando a decisão recorrida, condena-se a Ré a pagar ao Autor metade do valor das prestações pagas por este, referentes aos empréstimos nºs ... e ... desde 16 de Junho de 2008 até 12/07/2017.
No mais mantém-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 05 de fevereiro de 2024
Manuel Domingos Fernandes
José Eusébio Almeida
Teresa Fonseca
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[1] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143.
[2] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, p. 348.
[3] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5] É que não se divisa, ao contrário do que afirma o apelante, que dos autos conste esse exercício do contraditório em relação aos factos em questão.
[6] in www.dgsi.pt.,
[7] In Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784.
[8] In “A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 106-107
[9] In Recursos em Processo Civil Novo Regime, 2.ª edição revista e atualizada pág. 297.
[10] A.S. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”; Almedina, 5.ª edição, 169.
[11] Importa lembrar que no preâmbulo do Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de fevereiro (pelo qual foi introduzido o segundo grau de jurisdição em matéria de facto) o legislador fez constar que um dos objetivos propostos era “facultar às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reação contra eventuais (…) erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)” (negrito e sublinhados nossos).
[12] Este com a redação alterada nos termos propugnados pelo apelante.
[13] Obra citada pág. 782.
[14] In Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª ed., pág. 530.
[15] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009, Proc nº 147/06.0TMAVR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt..
[16] Idem.
[17] Idem.