Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1012/11.4TBESP-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP201409081012/11.4TBESP-E.P1
Data do Acordão: 09/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais, de ordem temporal, subjectiva e objectiva, sendo que a massa insolvente, só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os aludidos requisitos.
II - O exercício do direito potestativo de resolução em benefício da massa insolvente, efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, sendo que a declaração de resolução deve concretizar quais os factos que traduzem o prejuízo para a massa insolvente e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº. 4 do artº. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou, quando haja presunção deste prejuízo, ao abrigo do nº. 3, do artº. 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve identificar, no mínimo, o acto em causa, a data da respectiva celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 1012/11.4TBESP-E.P1
3ª Secção Cível
Relator - Juiz Desembargador Oliveira Abreu (115)
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Adjunta - Juíza Desembargadora Maria José Simões
Tribunal de Origem do Recurso – Tribunal Judicial da Comarca de Espinho (2º Juízo)
Apelante/B…
Apelada/Massa Insolvente de C…

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

No Tribunal Judicial da Comarca de Espinho (2º Juízo) B…, intentou contra, Massa Insolvente de C…, a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma sumária, peticionando a revogação da resolução em benefício da massa insolvente da dação em pagamento outorgada por escritura de 27 de Maio de 2011, notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência, ou se julgue ineficaz a comunicação dessa resolução, com a consequente manutenção do direito de propriedade do Autor, mormente sobre os imóveis, conforme consta do registo na Conservatória do Registo Predial.
Articulou o Autor, com utilidade que, em 12 de Janeiro de 2010, emprestou a quantia de €15.000,00 a C…, tendo este, para titular tal empréstimo, aceitado uma letra de câmbio, emitida na indicada data e com vencimento em 31 de Dezembro de 2010, sendo que, na data do seu vencimento, C… não pagou a referida letra, nem qualquer quantia, na sequência do que o Autor lhe moveu uma execução, a qual correu termos sob o nº. 900/11.2TBVFR, pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Santa Maria da Feira, em que peticionou o pagamento daquela letra e juros.
Alegou ainda o Autor que, nessa execução, foram penhorados, em 2 de Março de 2011, bens móveis e imóveis do executado C…, para assegurar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, no montante global de €17.088,61, sendo que em face desta penhora, o executado, para pôr termo à execução e liquidar a dívida resultante do empréstimo, deu em pagamento, ao Autor, por escritura de 27 de Maio de 2011, os bens imóveis e móveis penhorados, assim extinguindo a dívida exequenda pelo pagamento.
O Autor invocou, igualmente, que, em 27 de Maio de 2011, C… ainda não se encontrava insolvente e não tinha outras dívidas vencidas, sendo que a sua insolvência foi consequência directa da insolvência de D…, S.A., da qual era administrador, e a favor de quem tinha prestado garantias pessoais, e que ocorreu posteriormente à data da sobredita dação em pagamento.
Ademais, sustentou o Autor que, na comunicação da resolução desse acto, efectuada por carta registada, com aviso de recepção, datada de 13 de Setembro de 2012, remetida pela Ré, representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não estão demonstrados os pressupostos da resolução incondicional com base nos artigos 120.º e 121.º, nº1, al. h), do CIRE, a qual não se basta com uma mera remissão para as citadas normas legais, sendo que também não foram alegados factos que preencham a má fé do terceiro, exigida para a resolução condicional, nos termos do artigo 120.º do CIRE, sendo que, em todo o caso, declarou o Autor, os pressupostos alegados estão errados, pois, não se justifica, como se conclui, que os bens dados em pagamento têm um valor excessivo relativamente à dívida, sendo ambos equivalentes, assim rematando que a resolução é injustificada e ineficaz.
Por fim, o Autor invocou que a referida dação em cumprimento não foi prejudicial à massa insolvente, é adquirente de boa fé, não se presumindo a má-fé nos termos do nº. 4, do artigo 120º do CIRE, pois, não se verificam as duas condições aí previstas, e, tendo demonstrado a inaplicabilidade do regime da resolução incondicional, contido no artigo 121º do CIRE, afastou a presunção do nº. 3, do artigo 120º do CIRE.
Regularmente citada, contestou a Ré, alegando, em síntese, que o invocado empréstimo não se mostra comprovado, a insolvência da D…, S.A. é bem anterior à dação em pagamento e não lhe compete provar que o valor de mercado dos bens em causa é inferior ou igual ao da dívida, mais referindo que se atendeu ao facto de a sobredita dação ter-se realizado dentro dos seis meses anteriores à declaração de insolvência do devedor.
A Ré sustentou ainda que compete ao impugnante provar que os requisitos previstos no artigo 121º do CIRE não coincidem com os “típicos pressupostos” da lei de modo a afastar a resolução incondicional, pelo que, esta não pode ser considerada injusta e ineficaz.
Finalmente, alegou a Ré que, embora a dação em pagamento em causa satisfaça os requisitos do artigo 120º do CIRE, a base da resolução incondicional está na al. h) do nº. 1, do artigo 121º do CIRE, não se colocando sequer a questão da boa ou má fé, e, reiterando toda a fundamentação da resolução, invoca que a dação, a concretizar-se, pode traduzir-se num privilégio de credores que ao administrador da insolvência compete evitar.
Procedeu-se ao saneamento da demanda, com consignação dos factos assentes e controvertidos, sem qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, de acordo com o formalismo legal.
Entretanto foi proferida sentença tendo o Tribunal recorrido, no respectivo segmento dispositivo, concluído conforme consignado:
“Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a Ré do pedido. Custas pelo Autor (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2, do CPC aprovado pela Lei nº41/13, de 26.06, por ser o aplicável, em virtude do disposto no artigo 5.º, nº1, da mesma lei).”

É contra esta decisão que julgou a acção totalmente improcedente, que o Autor/B… se insurge formulando as seguintes conclusões:
1ª- Foram alegados factos com relevo para a boa decisão da causa os quais não foram objecto de pronúncia, concretamente, foram omitidos os seguintes factos:
a) - O A. intentou a Execução, P. nº 900/11.2TBVFR do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, contra o devedor C… e no dia 02.03.2011 foi realizada penhora de bens móveis e bens imóveis do executado para assegurar o pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis, no montante de € 17.088,61.
b) - O devedor nessa execução, a essa data, 27.05.2011, não estava em estado de insolvência, era ainda Administrador da D…, S.A.
c) - O A. credor desconhecia a situação da empresa D…, S.A. da qual o referido C… era administrador.
d) - O A. não podia saber que responsabilidades tinha assumido o devedor C… enquanto administrador da D…, S.A.
f) - A empresa D… apresentou um Plano de Insolvência para a sua viabilização, o qual foi apreciado e votado em Assembleia de Credores no dia 31.05.2011, tendo sido rejeitado nessa data.
h) - A insolvência destes autos principais, conforme consta do Relatório do Sr. Administrador da Insolvência e do parecer da qualificação e douta sentença, resultou em consequência directa e como causal da Insolvência da empresa, a favor da qual tinha prestado garantias pessoais.
h) - Caso tivesse sido votado favoravelmente o Plano de Insolvência o devedor C…, como consequência directa, não seria insolvente.
I) - O A. estava de boa-fé quando aceitou a dação em pagamento, pois ignorava sem qualquer culpa quaisquer responsabilidades assumidas pelo devedor, o qual, repete-se, à data não estava em estado de insolvência.
2ª- O conhecimento e pronúncia sobre estes factos é relevante para a boa e justa decisão da causa porquanto há que verificar o enquadramento em que foi feito o negócio da dação em pagamento.
3ª- Tratou-se de, numa altura em que o devedor não tinha outras execuções nem cogitava poder vir a ficar insolvente derivado da insolvência da empresa da qual era administrador, para extinguir a execução, dar ao credor uma prestação diferente da devida e com essa prestação se extinguir a execução.
4ª- Devendo o executado dinheiro ao credor, não o tendo para lhe dar, com o assentimento do credor, deu-lhe bens móveis e imóveis, para extinguir a dívida.
5ª- O que a lei permite pela figura da dação em pagamento, a qual é uma forma de extinção das obrigações, art.837 do CC.
6ª Sucede que tal meio de extinção tem que obter o acordo do devedor porquanto, podendo até a prestação ser de um bem cujo valor estimado pelo devedor ou até pelo “mercado” ser superior, certo é que o credor vai receber um bem que não era obrigado a receber, no caso, bens imóveis, rústicos numa ribeira, ficando sem a liquidez que o dinheiro dá.
7ª- Por isso, a aparente desproporção que se possa descortinar é consumida pela desvantagem que o credor tem ao ficar com bens sem a imediata liquidez, tendo que se sujeitar a ficar com bens que não quereria adquirir, ficando sem o valor em dinheiro que o recebimento da quantia exequenda lhe proporcionaria.
8ª- Hodiernamente, mesmo avaliados, e tal terá nos dias de hoje muito de subjectivo e aleatório atenta a quase impossibilidade de haver compradores para os bens imóveis, é muito distinto receber a quantia da dívida em dinheiro do que receber bens num valor superior mas que não são dinheiro para efectuar negócios.
9ª Pelo que, não se conhecendo destes factos invocados pelo A. e cujo conhecimento está subjacente aos pedidos formulados na acção, enferma a sentença de omissão de pronúncia que a torna NULA nos termos do art.668, nº1,d) do CPC aplicável e que corresponde ao art.615,nº1,d) do NCPC.
10ª- Omissão de pronúncia e nulidade da sentença que se arguí e expressamente se invoca como um dos fundamentos deste recurso, nulidade de sentença que deve ser previamente conhecida neste recurso.
11ª- Atentos os factos provados é incontroverso que: - O crédito do A., o seu montante e data da sua constituição; - A pendência de execução judicial contra o devedor; - A penhora dos bens imóveis nessa execução; - Tais imóveis foram dados em pagamento para extinção da execução; - E foram aceites em vez da quantia em dinheiro devida pelo devedor; - As partes consideraram o equilíbrio das prestações; - Á data da dação não existia situação de insolvência do devedor.
12ª- Não estão demonstrados os requisitos e os pressupostos de uma resolução incondicional, a qual não se basta com uma mera remissão para as citadas normas legais, não justifica como chega à conclusão de que os bens dados em pagamento têm um excesso de valor em relação à dívida.
13ª- Incorre no erro de considerar o devedor outorgante da escritura de dação em pagamento insolvente em tal data, o que só ocorreu em 28 de Outubro de 2011.
14ª- Não explicado nem alegado na comunicação de resolução que estejam verificados os requisitos expressamente exigidos, para a RESOLUÇÃO INCONDICIONAL, ou seja, da conjugação do nº. 3 do art.120 do CIRE com a alínea h) do art.121,nº1 do CIRE, acto em que as obrigações assumidas pelo devedor (insolvente) excedam manifestamente as da contraparte e pressupondo necessariamente que o devedor estivesse em situação de insolvência.
15ª- A Resolução Incondicional obedece a requisitos apertados e taxativamente previstos no art. 121 do CIRE, pelo que, a fundamentação tem que coincidir com os típicos pressupostos da lei.
16ª- Ora, o exercício de tal direito potestativo e não discricionário, obriga o Sr. Administrador da Insolvência, enquanto representante da Ré, a alegar e provar o fundamento da resolução, como dispõe o art. 432 do CC., o que não resulta da comunicação da resolução, sem factos concretos que preencham os requisitos da al. h) do art.121, nº1 do CIRE.
17ª- A mera alusão genérica sobre prejuízos para a Massa e referindo a esse propósito o art. 120 do CIRE e os conceitos de uma resolução condicionada e ligando isso a uma Resolução Incondicionada representa uma RESOLUÇÃO INJUSTIFICADA E INEFICAZ.
18ª- Aliás, o acto em causa poderia ter a ver com a alínea g) do nº. 1 do art. 212 do CIRE.
19ª- Contudo, não resulta dos factos que a datio in solutum seja em termos não usuais, pelo que, para além do erro referido, não existem factos concretos que fundamentem uma resolução, e, tal tem que existir, quer seja condicionada quer seja incondicionada.
20ª-Trata-se sempre de um acto que destrói um vínculo jurídico e como tal tem que ter fundamentação precisa, concreta e cabal.
21ª-O que não sucede com a comunicação dos autos, devendo, por isso, por violação do art. 432 do CC conjugado com os arts. 120, 121 e 125 do CIRE, DECLARAR-SE INEFICAZ A RESOLUÇÃO COMUNICADA AO A.
22ª- A Dação em pagamento teve como finalidade a extinção da dívida vencida há vários meses e não paga.
23ª- Os imóveis, objecto da dação, eram propriedade do devedor e registados a seu favor, na respectiva CRP, registo público no qual confiou o credor.
24º- O credor tinha a penhora dos bens e o curso normal do processo executivo era sua venda judicial que ocorreria certamente antes de Outubro de 2011.
25ª- A insolvência foi declarada muitos meses após a dação em pagamento e por factos ocorridos posteriormente à data da dação e que foram a insolvência da D…, S.A.. da qual derivou como consequência a insolvência do referido C….
26ª- O pressuposto aduzido pelo Sr. Administrador da Massa Insolvente é o da al. h) do art. 121, nº. 1 do CIRE, que dispõe serem resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos: “Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”, acrescentando, genericamente, que satisfaz os requisitos do art. 120 do CIRE.
27ª- Ora, o acto em si não pode ser considerado prejudicial à massa porquanto se tratou de extinguir uma dívida muito antes de ser admitida a insolvência do devedor, a qual foi meramente derivada e não havia no horizonte uma Massa Insolvente.
28ª- O valor dos bens, mormente dos imóveis, aceite pelo credor, aqui A., na escritura de dação em pagamento é o valor preciso pelo qual o A. considerou extinta a dívida, equivalência de prestações que tem que ser aferida atentas as circunstâncias envolventes á data, equivalência que as partes atribuíram, basta atentar no facto de estarem tais bens já penhorados, para venda judicial no processo do credor.
29ª- Aliás, atentos os valores de uma avaliação feita nestes autos e que o tribunal “a quo” seguiu, ponderando que tal avaliação não significa preço mas o que se tem por valor equitativo, descontando o que é publico nas vendas judiciais de terrenos de pequena dimensão, agrícolas, inseridos em ribeiras cujo fim é apenas a cultura, certamente que o valor pelo qual o credor os aceitou não representa uma desproporção manifesta.
30ª- Uma coisa é dar um valor de avaliação, outra, bem real, é ter alguém que pague um tal preço!
31ª- Aliás, “Os contratos onerosos não supõem forçosamente um perfeito equilíbrio objectivo ou absoluta contrapartida económica das prestações. O que em regra importa é a equivalência subjectiva, quer dizer, a que corresponde á avaliação ou vontade dos contraentes.” Vide in Direito das Obrigações, de Almeida e Costa, 6ª Edi, pág.305ss.
32ª- No caso concreto a dação em pagamento extinguiu divida no mesmo valor atribuído aos bens pelas partes, podendo acontecer e acontecendo a maioria das vezes, pela natureza diversa da prestação dada pelo devedor que, na datio in solutum, a prestação diversa dada pelo credor poderá aparentemente ter um valor de mercado mais alto que o valor da dívida.
33ª- Mas tal diferença é esbatida pelo facto de se lograr logo extinguir a execução, suprir-se a falta de liquidez e “obrigar “ o credor a ficar com bem que não necessitaria ou não quereria adquirir e ficar sem receber uma prestação pecuniária devida e que teria uma utilidade ou valor para o mercado muito mais vantajosa.
34ª- Pelo que existe, á data dos factos, um equilíbrio entre os valores custo/benefício para o devedor e para o credor, aqui A., pois a transferência de património conduziu à extinção da dívida na mesma medida, não existe uma manifesta desproporção de valores em prejuízo dos credores da massa insolvente.
35ª- O que não é sequer questionado ou posto em causa pelo Sr. Administrador na sua comunicação de Resolução Incondicional, apenas se reportando ao formal e alegando um genérico manifesto excesso de valor dos bens dados em pagamento em relação ao valor em dívida.
36ª- Não se encontram verificados os pressupostos da RESOLUÇÃO INCONDICIONAL e como tal não pode operar a resolução comunicada pela Ré nos termos do art. 121, nº.1, h) do CIRE, não estão preenchidos nenhuns dos pressupostos necessários á resolução em benefício da Massa Insolvente que se pretendeu efectuar, com base no disposto nos arts. 120 e 121º, nº. 1, h) do CIRE, a qual deve ser revogada ou julgada ineficaz.
37ª- A douta sentença em recurso, ao não atender aos factos alegados e não se pronunciando sobre os mesmos violou o disposto no art. 668, nº. 1, d) do CPC aplicável e que corresponde ao art. 615, nº. 1, d) do NCPC.
38ª- E, atento o seu entendimento seguido na douta sentença, ao considerar a comunicação de resolução eficaz e válida fez errada interpretação dos arts. 432 e 837 do CC., e dos arts. 120 e 121 do CIRE, violando-os com a sua interpretação.
Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado provado e procedente, e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que declare REVOGADA a resolução em benefício da massa insolvente notificada pelo Sr. Administrador da Insolvência e relativa à Dação em Pagamento outorgada por escritura de 27.05.2011 celebrada pela Sra. Advogada E…, doc.2 junto, ou julgada INEFICAZ a comunicação de resolução. E, em consequência, deve o direito de propriedade do A. manter-se, e, mormente o direito sobre os imóveis manter-se conforme consta do registo inscrito na Conservatória do Registo Predial. Justiça.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. As questões a resolver consistem em saber:
(1) A sentença recorrida é nula porquanto, como se sustenta, foram alegados factos, com relevo para a boa decisão da causa, que não foram objecto de pronúncia? (2) Deve ser declarada a ineficácia resolutiva da comunicação, efectuada pelo Administrador da Massa insolvente, ao Autor, pois, para além de não resultar da comunicação da resolução, factos concretos que preencham os requisitos da arrogada resolução, antes consubstanciam uma mera alusão genérica sobre prejuízos para a massa insolvente, com remissão para disposições legais, ademais, não se encontram, de todo, verificados os pressupostos da reclamada resolução incondicional em benefício da massa insolvente, determinando, por isso, decisão diversa da sentenciada?
II. 2. Da Matéria de Facto

Em 1ª instância foi fixada a seguinte matéria de facto.
Os factos provados:
1. Por escrito de 27.05.2011, denominado «Dação em Pagamento», elaborado pela advogada Dra. E… e com termo de autenticação lavrado perante a mesma, C…, na qualidade de primeiro outorgante, declarou que é devedor a B… da quantia de 17.088,61 € e dar-lhe em cumprimento dessa importância os seguintes bens, tendo aquele declarado, na qualidade de segundo outorgante, aceitar essa dação em cumprimento e, em consequência, exonerar o primeiro da dívida, que assim se extingue:
a) prédio rústico, composto por cultura, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 280 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2338.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 3448/2010311, com o valor patrimonial de 141,03 €;
b) prédio rústico, composto por cultura, sito no …, freguesia de …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 1020 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2205.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 3446/20110311, com o valor patrimonial de 515,93 €;
c) prédio rústico, composto por cultura, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 1800 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2195.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 3445/20110311, com o valor patrimonial de 908,52 €;
d) prédio rústico, composto por cultura, sito no …, freguesia …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 1350 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2280.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 3447/2011011, com o valor patrimonial de 679,07 €;
e) 1/5 do prédio rústico, composto por cultura, sito no …, concelho de Santa Maria da Feira, com a área de 18.160 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 1062.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o artigo 1589/20100204, com o valor patrimonial de 1.675,91 €, atribuindo aos referidos prédios o valor de 8.988,61€; e
f) os móveis que se anexam em documento complementar, a que atribuem o valor de 8.100 € -- cf. doc. de fls. 156-167, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. O Administrador da Insolvência, por carta de 13.09.2012, registada com a/r, recebida pelo Autor em 21.09.2012, declarou resolver em benefício da massa insolvente de C… o acordo efectuado mediante o escrito referido em 1), com os fundamentos constantes de fls. 27 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e docs. a fls. 606-607 dos autos principais.
3. C… requereu a sua declaração de insolvência, mediante petição inicial apresentada, na secretaria deste tribunal, em 25.10.2011 – cf. petição inicial de fls. 2 a 28 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. Por sentença de 31.10.2011, transitada em julgado em 19.12.2011, foi declarada a insolvência de C… – cf. fls. 44-52 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5. C…, figurando como «sacado», assinou, no campo destinado ao «aceite», a «letra» nº ………………, no valor de 15.000€, com data de emissão em 12.01.2010 e data de vencimento em 31.12.2010, assinada pelo Autor no campo destinado ao «sacador» – cf. doc. a fls. 18, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. O Autor instaurou execução contra C…, no valor de 15.080,55€, com base na «letra» indicada em 5), que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – cf. docs. de fls. 189 a 192 e 194, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 12.01.2010, o Autor emprestou a C… a quantia indicada em 5).
8. Em consequência do descrito em 7), Autor e C… assinaram a «letra» referida em 5).
9. A «letra» referida em 5) não foi paga na sua data de vencimento.
10. Em consequência do descrito em 9), o Autor instaurou a execução referida em 6).
11. O acordo referido em 1) destinou-se a pagar a quantia indicada em 5), respectivos juros e as despesas prováveis da execução referida em 6).
12. Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. a) tinha o valor de mercado de 1.008 €.
13. Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. b) tinha o valor de mercado de 3.672 €.
14. Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. c) tinha o valor de mercado de 6.480 €.
15. Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. d) tinha o valor de mercado de 4.860 €.
16. Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. e) tinha o valor de mercado de 13.075 €.
Os factos não provados:
a) Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. a) tinha o valor de mercado de 2.295 €.
b) Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. b) tinha o valor de mercado de 2.295 €.
c) Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. c) tinha o valor de mercado de 4.050 €.
d) Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. d) tinha o valor de mercado de 3.037 €.
e) Na data indicada em 1), o prédio aí identificado sob a al. e) tinha o valor de mercado de 8.172 €.
f) Na data indicada em 1), os móveis aí referidos sob a al. f) tinham o valor de mercado de 8.100 €.

II. 3. Do Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º, 639º e 663º nº. 2, do Novo Código Processo Civil “ex vi” artºs. 5º, e 7º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

II. 3.1. A sentença recorrida é nula porquanto, como se sustenta, foram alegados factos, com relevo para a boa decisão da causa, que não foram objecto de pronúncia? (1)
O Novo Código Processo Civil enumera, imperativamente, no nº. 1, do artº. 615º, as causas de nulidade da sentença.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem aos casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório, por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Considerando o objecto do recurso, devemos adiantar que nos termos da lei adjectiva civil (artº. 615º do Novo Código Processo Civil) é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (nº. 1 d) do artº. 615º do Novo Código Processo Civil).
A nulidade da sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil), está, convenhamos, directamente relacionada com o comando fixado na lei adjectiva civil, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
A consignada disposição adjectiva civil (alínea d) do nº. 1 do artº. 615º do Novo Código Processo Civil), correspondendo ao preceito plasmado no direito adjectivo civil, anteriormente em vigor, qual seja, o artº. 688º d), do Código Processo Civil, suscita, de há muito tempo a esta parte, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão “questões” ali empregue, o que é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico do Professor Alberto dos Reis, apud, Código Processo Civil Anotado, 5ª edição, que na página 54 escreve “assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...) também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)“.
Na esteira desta perspectiva, Doutrina e Jurisprudência têm distinguido, por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos”, concluindo que só a falta de apreciação das primeiras – das “questões” – integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões – neste sentido, Professor Alberto dos Reis, obra e volume citados, página 143; Revista dos Tribunais 89º-456 e 90º-219; bem como, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1985.
Tem pleno cabimento observar e enfatizar que neste particular de omissão de pronúncia, o vicio a que se reporta aquela alínea d) do nº. 1, do artº. 615º, do Novo Código Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no artº. 608º, nº. 2, do Novo Código Processo Civil, e, como vem sendo decidido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça “não há omissão de pronúncia, mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados, desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide”, por todos, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 16 Fevereiro de 1995, BMJ 444/595.
O vício determinante da nulidade da sentença, nos termos enunciados corresponde a casos de ininteligibilidade do discurso decisório por não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
É um vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afectada.
Atentemos se o aresto apelado padece da sustentada nulidade.
O aresto apelado obedece, estruturalmente, às directrizes da lei adjectiva civil, cumprindo-as escrupulosamente, atendendo à lei aplicável (artº. 607º do Novo Código Processo Civil), procedendo à identificação das partes e do objecto do litígio, consignando os respectivos fundamentos, discriminando os factos que considerou provados e não provados, e respectiva motivação, cuidando não só de indicar, mas também de interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pelo dispositivo que consubstancia a decisão final.
Sublinhamos que o Apelante/Autor sustenta a nulidade da sentença invocando que o aresto escrutinado não atendeu aos factos alegados, deixando de emitir pronúncia sobre os mesmos, factos que, em sua opinião, são relevantes para a boa decisão da causa na medida em que há que verificar o enquadramento em que foi feito o negócio ajuizado, traduzido na dação em pagamento.
Daqui decorre que o Autor/B… entende que a selecção da matéria de facto, levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, incluída na elaborada base instrutória ou considerada como assente, foi insuficientemente consignada, e, por isso, não foi atendida na sentença recorrida, o que nos remete para a consideração dos termos e princípios que devem enformar a selecção da matéria de facto quando esta é, como divisamos no caso “sub iudice”, consignada expressamente.
Como sabemos, de acordo com o direito adjectivo civil, aplicável à data (artº. 511º, do anterior Código Processo Civil), o juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida (nº. 1), podendo as partes reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade (nº. 2), sendo que o despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (nº. 3).
Assim, quer na selecção dos factos assentes, quer na selecção dos factos controvertidos, o juiz deve ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que tem como aplicável.
A este propósito, a Doutrina defende que o Tribunal “deve respeitar, tanto quanto possível, as várias soluções prováveis ou verosímeis da questão de direito, caso o enquadramento jurídico do litígio suscite mais do que uma solução jurídico -dogmática”, neste sentido, Remédio Marques, apud, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª Edição, página 548, e ainda, no mesmo sentido, Teixeira de Sousa, apud, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, páginas 310/311, ao sustentar que “ao tribunal da causa não cabe, no momento da selecção dos factos relevantes, antecipar qualquer solução jurídica e, menos ainda, excluir daquela escolha os factos que não forem relevantes segundo esse enquadramento”.
A selecção da matéria alegada pelas partes deve permitir a discussão ampla da matéria de facto, com o desiderato confesso, de possibilitar para o caso trazido a Juízo, tal como resulta do julgamento de facto, uma solução de direito aberta a todas as questão de direito que se mostrem legalmente plausíveis, não devendo nem podendo restringir a discussão a uma única solução da questão de direito.
Assim, aquando da condensação, com consignação expressa da matéria alegada, o Tribunal não poderá deixar de observar, não só as regras gerais do ónus da prova, mas também recorrer aos factos concretos e aos juízos de facto que suportem a factualidade relevante para o desfecho da acção, de preferência com a respectiva subordinação a uma sequência temático – cronológica - tanto na enunciação dos factos adquiridos (por comprovação documental ou pelo acordo das partes em matéria disponível), quanto na consignação dos factos controvertidos da base instrutória.
No caso “sub iudice” divisamos que, calendarizada e realizada a audiência preliminar, onde se procedeu à selecção dos factos, entendidos por relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, “logo, foram todos os presentes devidamente notificados, não tendo sido apresentada qualquer reclamação contra a selecção da matéria de facto, considerada assente e incluída na base instrutória”, ou seja, o Autor/B…, que ao caso interessa, conformou-se com a selecção da materialidade, assente e controvertida, julgada relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Donde o despacho proferido sobre a selecção da matéria de facto, tal como resulta do estabelecido no artº. 511º, nº. 3, do anterior Código Processo Civil, aplicável, ao não ter sido objecto de reclamação, “maxime” por insuficiência da matéria seleccionada, como agora invoca o Autor, deixou de fazer sentido qualquer impugnação da matéria de facto, nomeadamente, a apresentada pelo Autor, e muito menos sustentar-se, como faz o Apelante/Autor a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que não quer dizer que o Tribunal de recurso não possa ponderar e/ou entender, em tese, e oficiosamente, anular a decisão proferida na 1.ª Instância, quando, não constando do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta, nos termos do artº. 662º nº. 2 c), do Novo Código Processo Civil.
Tudo visto, e cotejada a decisão apelada, não concedemos que o discurso decisório seja ininteligível, por incumprimento, por parte do Julgador “a quo”, do dever de resolver todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, conforme pugna o Autor/Apelante, tanto mais que, como adiantamos, esta particular questão trazida a este Tribunal de recurso, não se coloca no momento da prolação da sentença, eventualmente poderia ter sido colocada em momento anterior à prolação da sentença, concretamente aquando da selecção dos factos relevantes à decisão da causa mas, como vimos, somente na presente fase processual é que o Autor/B… se mostrou inconformado com a operada selecção da matéria de facto, contrariando, aliás, a posição assumida aquando da realização da audiência preliminar onde se seleccionou a matéria de facto.
De resto, reconhecemos inexistir razão que justifique que este Tribunal de recurso, mesmo “ex oficio”, determine a anulação do julgamento, reputando deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta, com vista á decisão da causa.
Sem qualquer reserva afirmamos que as questões trazidas a Juízo, oportunamente sustentadas na facticidade seleccionada, julgada necessária à decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não passaram despercebidas ao Tribunal “a quo”.
Daqui decorre, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento e que, por isso, inutilize o julgado, pelo que, ao termos percebido, o processo cognitivo percorrido pela Mmª. Juiz apelada, que fundamentou o aresto em escrutínio, e conheceu das questões trazidas a Juízo, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da sentença, soçobrando, assim, nesta conformidade, e nesta parte, a apelação interposta.
II. 3.2. Deve ser declarada a ineficácia resolutiva da comunicação, efectuada pelo Administrador da Massa insolvente, ao Autor, pois, para além de não resultar da comunicação da resolução, factos concretos que preencham os requisitos da arrogada resolução, antes consubstanciam uma mera alusão genérica sobre prejuízos para a massa insolvente, com remissão, a esse propósito, para disposições legais, ademais, não se encontram, de todo, verificados os pressupostos da reclamada resolução incondicional em benefício da massa insolvente, determinando, por isso, decisão diversa da sentenciada? (2)
Os quadros legais atinentes à apreciação da questão que ora nos ocupa, qual seja, da resolução em benefício da massa insolvente, levam-nos a relembrar ser este um instituto especial do processo de insolvência que se destina à tutela da generalidade dos credores do insolvente na medida em que permite ao Administrador da Insolvência que a eficácia de toda uma panóplia de actos seja destruída, verificados que sejam certos e determinados requisitos de ordem temporal, subjectiva e objectiva.
Como sabemos, a resolução contende com a eficácia do acto e, pese embora a resolução negocial seja equiparada, no que aos respectivos efeitos respeita, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico - artº. 433º, do Código Civil - do que efectivamente se trata é da cessação, em regra retroactiva, dos efeitos do negócio resolvido e não da invalidação do mesmo negócio por força da verificação de factos impeditivos da produção dos efeitos do negócio objecto de resolução.
Trata-se de uma solução especial para tutela da generalidade dos credores do insolvente, porquanto, não fora a previsão constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, de acordo com as regras gerais, na generalidade dos casos, a resolução negocial não seria legalmente viável - artºs. 432º, 437º e 801º nº. 2, todos do Código Civil - .
A resolução em benefício da massa insolvente efectiva-se por carta registada com a/r, dentro dos seis meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto de resolução e nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência (artº. 123º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
Ressalva-se, no entanto, que sempre que o negócio não esteja cumprido, a resolução pode ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção - artº. 123º, nº. 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - .
Observa-se, que o conhecimento do acto não se basta com o simples conhecimento da realização do acto cuja eficácia se pretende atacar mediante a resolução, mas requer também o conhecimento dos requisitos necessários à existência do direito de resolução do acto em causa em benefício da massa insolvente. A não se fazer esta interpretação, poderia caducar o direito de resolução do acto sem que ainda se tivesse conhecimento do preenchimento dos pressupostos legais necessários para a resolução em benefício da massa insolvente.
Anotamos também que, e porque ao caso “sub iudice” interessa sobremaneira, a declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, neste sentido, João Baptista Machado, apud, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in, Estudos em Homenagem ao Professor Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra 1979, página 351 e nota 10; e, na Jurisprudência, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2009 (Processo nº. 307/09.1YFLSB) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Junho de 2012 (Processo nº. 4541/08.3TBLRA.C1), in site da DGSI.
Convirá ainda acentuar que a resolução de actos prejudiciais à massa insolvente pode ser impugnada pela contraparte no negócio resolvido mediante acção a propor contra a massa insolvente, no prazo de seis meses, sob pena de caducidade, acção que correrá seus termos por apenso ao processo de insolvência - artº. 125º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – prerrogativa esta exercitada pelo Autor/B…, ao intentar a presente demanda.
O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais, já enunciados, de ordem temporal, subjectiva e objectiva, sendo que a massa insolvente, reiteramos, só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os aludidos requisitos.
Se o nascimento do direito potestativo de resolução do acto em benefício da massa insolvente depende dos referidos pressupostos legais, dir-se-á que o ónus da prova dos consignados requisitos legais necessários àquele nascimento compete à massa insolvente, pois, é esta entidade que invoca o direito potestativo extintivo a seu favor e que o pretende fazer valer em face da contraparte no negócio resolvido.
A interrogação que se pode aqui colocar é a de saber se a circunstância da resolução ser declarada por via extrajudicial e de ser assumida por via de impugnação judicial, altera os dados da questão.
A resposta à questão enunciada determina, desde logo, a qualificação jurídica da acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente.
Assim, na sua estrutura geral, a impugnação, como até o próprio nome indica, visará a negação dos factos invocados pelo Administrador de Insolvência para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou.
Neste circunstancialismo, cremos que a correcta qualificação encontrada para este tipo de demanda será a de mera apreciação negativa, porquanto a referida estrutura geral visará tão somente a demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo administrador de insolvência.
De facto, a impugnação poderá não se cingir ao assinalado figurino geral, mas poderá também abarcar factos extintivos do direito de resolução exercido pelo administrador de insolvência, como seja, por exemplo, a circunstância de terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução, como sustenta, no caso em escrutínio o Autor/Apelante/B….
No caso trazido a Juízo, o Autor consubstancia a sua impugnação deduzida, precisamente, para além do mais, na alegada circunstância de a carta de resolução não conter quaisquer factos concretos que preencham os requisitos da arrogada resolução, consubstanciando, isso sim, em sua opinião, uma mera alusão genérica sobre prejuízos para a massa insolvente com remissão para as normas legais.
Debrucemo-nos, pois, sobre esta questão trazida ao conhecimento deste Tribunal de recurso que, aliás, se identifica, com aqueloutra, entretanto, já colocada ao Tribunal recorrido, quando o Autor impugnou a validade do próprio acto resolutivo, sem sucesso, tendo a presente demanda sido julgada, como já adiantamos, improcedente.
Atentemos.
Como sabemos, de acordo com o nosso direito substantivo civil (artº. 224º, nº. 2 do Código Civil) a declaração de resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia que, sendo fundada na lei, para ser eficaz tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida por este.
Outrossim, a resolução de negócios jurídicos pelo Administrador de Insolvência, porque prejudiciais à massa insolvente, seja a justificada com base no prejuízo para a massa falida e na actuação da má-fé da contraparte (artº. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), seja a resolução incondicional prevista no nº. 1 do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não é livre, encontrando-se condicionada por um motivo previsto na lei ou, pelo menos, dependente da verificação dos pressupostos previstos nos consignados artºs. 120º, e 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Ora, considerando que a contraparte no negócio a resolver tem o direito de impugnar a reclamada resolução, mediante a instauração de acção, nos termos já enunciados, a declaração de resolução contra a qual o impugnante terá de reagir terá, necessariamente, de conter a sustentação de facto que a determina e ao abrigo de que norma se arroga a resolução.
Caberá aqui sublinhar que a declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, sublinhamos, neste sentido, João Baptista Machado, apud, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in, Estudos em Homenagem ao Professor Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra 1979, página 351 e nota 10; ou como defende Fernando Gravato Morais, apud, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, página 164 “dado que esta resolução carece de específica motivação é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial”, doutrina que, de resto é seguida pela Jurisprudência como se colhe dos já consignados arestos dos nossos Tribunais superiores, Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 2009 (Processo nº. 307/09.1YFLSB) e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Junho de 2012 (Processo nº. 4541/08.3TBLRA.C1), in site da DGSI.
Daqui decorre, linearmente, que na missiva pela qual se exerce a resolução do contrato, ter-se-á de concretizar quais os factos que traduzem o prejuízo para a massa insolvente e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº. 4 do artº. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou, quando haja presunção deste prejuízo, ao abrigo do nº. 3, do artº. 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, identificar, no mínimo, o acto em causa, a data da respectiva celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Assim sendo, temos que na circunstância de se tratar de resolução incondicional, bastará proceder à indicação precisa do acto em causa, data da sua celebração e data do início do processo de insolvência, permitindo ao destinatário perceber em qual das alíneas do nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pretende o Administrador da Insolvência enquadrar o negócio a resolver.
Ao sufragarmos, no essencial, a sustentação interiorizada pela Mmª. Juiz “a quo” e vertida na sentença recorrida, em linha com o enquadramento jurídico acabado de consignar por este Tribunal de recurso, reconhecemos, sem quaisquer reservas, a falta de fundamento das apresentadas alegações de recurso, interposto pelo Autor/B…, atinentes à questão ora em discussão, sem deixarmos de sublinhar o que a este respeito se enuncia no aresto apelado, concretamente, a propósito da subsunção jurídica da materialidade adquirida processualmente.
Assim, evidenciando claro domínio dos conceitos e institutos jurídicos consignados, a Mmª. Juiz “a quo” fez constar na sentença em escrutínio “Está assente que o Sr. Administrador da Insolvência, por carta de 13.09.2012, registada com aviso de recepção (assim obedecendo ao formalismo previsto no artigo 123.º, nº1, do CIRE), recebida pelo Autor em 21.09.2012, declarou resolver em benefício da massa insolvente de C… a dação em pagamento efectuada em 27.05.2011, com os fundamentos constantes de fls. 27 a 29, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e docs. a fls. 606-607 dos autos principais (factos provados sob os nºs 1 e 2). Ora, analisando o teor dessa missiva, verifica-se que a comunicação/declaração resolutiva (unilateral e receptícia) do Sr. Administrador da Insolvência, contrariamente ao alegado pelo Autor, satisfaz cabalmente as exigências relativas ao dever de indicar os factos concretos que fundam a resolução (…) não se reduzindo a uma fundamentação meramente abstracta ou a uma simples remissão para o normativo em que se baseia (o artigo 121.º, nº1, al. h), do CIRE): com efeito, refere-se expressamente, na carta, para além do mais, que o acto resolvido “diminui a satisfação dos demais credores da insolvência, por manifesto o excesso do valor dos bens dados em pagamento em relação ao dito valor em dívida”, sendo que a justificação dessa discrepância decorre, desde logo e sem esforço, da natureza e quantidade de parte dos bens em causa (cinco imóveis). Não é, pois, por falta de fundamentação e da sua inteligibilidade que a resolução impugnada é nula ou ineficaz.”
Do que ficou dito, cremos ser meridiano concluir que a argumentação invocada pelo Autor/Recorrente terá que soçobrar nesta específica questão suscitada, pois, uma vez levada a cabo a subsunção jurídica da facticidade demonstrada, concluímos que a missiva pela qual o Administrador da Insolvência exerceu a resolução do contrato ajuizado, concretizou, quanto baste, os factos necessários à sustentação da arrogada resolução incondicional, consignando, o acto em causa, a data da respectiva celebração, bem como, refere expressamente, na missiva, para além do mais, que o acto resolvido “diminui a satisfação dos demais credores da insolvência, por manifesto o excesso do valor dos bens dados em pagamento em relação ao dito valor em dívida”.
De igual modo, no que tange ao que resta da pretensão jurídica deduzida pelo Autor, sustentada na alegação de que deve ser declarada a ineficácia resolutiva da comunicação, efectuada pelo Administrador da Massa insolvente, ao Autor, pois, não se encontram, de todo, verificados os pressupostos da reclamada resolução incondicional em benefício da massa insolvente, podemos adiantar que também aqui o Tribunal “a quo” actuou com critério e conhecimento.
Assim, no que ao caso interessa, estatui o artº. 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei nº. 53/2004, de 18 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Lei nº. 200/2004, de 18 de Agosto que ”Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência (nº.1). Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (nº.2). Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados (nº.3).
Por seu turno, estabelece o 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a resolução (incondicional), em benefício da massa, dos actos indicados nas alíneas, a) a i), do nº. 1, sem pressuporem quaisquer outros requisitos.
Quer dizer, nas situações elencadas no nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a resolubilidade do acto prejudicial à massa insolvente não carece da demonstração da má fé do terceiro interveniente no acto objecto de resolução. A alínea h) do artº. 121º, nº. 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, dispõe serem resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos “Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”.
Carvalho Fernandes e João Labareda, apud, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ano 2006, volume. I, página 441, em anotação ao artº. 121º, nº. 1, al. h), defendem, e com interesse para a questão trazida a debate que “… um acto a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte. Configura-se, pois, a clássica situação (…) que também caracteriza a usura (…). Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa insolvente, por afectar a satisfação dos credores”.
Dito isto, revertendo ao caso em apreço, constata-se que, na comunicação de resolução do articulado negócio o Administrador da insolvência invoca o disposto no nº. 1, do artº. 121º, al. h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (resolução incondicional), bem como, refere-se expressamente, na missiva, para além do mais, que o acto resolvido “diminui a satisfação dos demais credores da insolvência, por manifesto o excesso do valor dos bens dados em pagamento em relação ao dito valor em dívida”.
Ora, tal como ajuizado na decisão recorrida, também entendemos que a factualidade apurada evidencia a realização dum negócio jurídico prejudicial à massa insolvente, no sentido de que esse acto jurídico diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores da insolvência.
Sufragamos o expendido na fundamentação da sentença recorrida quando se considerou que “(…) através da dação em pagamento efectuada em 27.05.2011, C…, para pagamento da quantia de 17.088,61€ ao Autor, da qual se declarou devedor, deu-lhe quatro prédios rústicos, 1/5 de outro prédio rústico e diversos bens móveis (cuja identificação consta do documento complementar), atribuindo ao conjunto daqueles imóveis o valor global de 8.988,61€ e aos bens móveis o valor total de 8.100€ (factos provados sob o nº1).
Considerando que o processo de insolvência de C… teve início em 25.10.2011 (facto provado sob o nº. 3), é inquestionável que aquele acto ocorreu dentro do ano anterior a esse início, mais concretamente, cerca de 5 meses antes de o devedor se apresentar à insolvência.
(…) Ora, ainda que, nos termos do acordo celebrado entre o Autor e o ora Insolvente, a prestação deste (a entrega de bens, no valor indicado de 17.088,61€) conste como equivalente à sua obrigação (dívida no valor de 17.088,61€) / direito do credor, verifica-se que, afinal, os prédios entregues em pagamento ao Autor tinham, à data e no cômputo geral, um valor substancialmente superior (pelo menos, três vezes superior: 29.455€ – cf. factos provados sob os nºs 12 a 16) àquele que os mesmos então lhes atribuíram (8.988,61€) e, concomitantemente, excedia claramente o da dívida que visavam saldar (no montante de 15.000€, acrescido de juros e despesas prováveis da execução). É, pois, manifesta a desproporção entre a prestação do Insolvente e o direito de crédito do Autor, não havendo qualquer justificação para esse desequilíbrio.
(…) Destarte, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 120.º, nº 3, e 121.º, nº1, h), do CIRE, a dação em pagamento em apreço constitui um acto prejudicial à massa insolvente e, nessa medida, foi adequadamente resolvido pelo Sr. Administrador da Insolvência.”
Também a nosso ver verifica-se o circunstancialismo previsto na alínea h), do nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porquanto o aludido acto oneroso, praticado cerca de 5 meses antes da declaração da insolvência de devedor outorgante, encerra uma obrigação assumida pelo insolvente, manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte.
Significa isto que a resolução operada pelo Administrador da Insolvência não enferma de qualquer vício e encontra-se materialmente sustentada, e não se argumente como faz o Autor/Apelante que o negócio traduzido na dação em cumprimento não pode ser considerado, em si, prejudicial à massa porquanto se tratou de extinguir uma dívida muito antes de ser admitida a insolvência do devedor, a qual foi meramente derivada e não havia no horizonte uma massa insolvente, além de que o valor dos bens, mormente dos imóveis, aceite pelo credor, na escritura de dação em pagamento é o valor preciso pelo qual considerou extinta a dívida, equivalência de prestações que tem que ser aferida atentas as circunstâncias envolventes á data, equivalência que as partes atribuíram, sendo que uma coisa é dar um valor de avaliação, outra, bem real, é ter alguém que pague um tal preço.
Na verdade, o negócio jurídico articulado traduzida na dação em pagamento pode ser resolvido se celebrado dentro do prazo estabelecido na lei anteriores à data do início do processo de insolvência, sempre que encerre prejuízo para a massa, diminuindo, frustrando, dificultando, ou em todo o caso ponha em perigo ou retarde a satisfação dos credores da insolvência, sendo irrelevante dizer-se que o acto que se pretende resolver teve em vista extinguir uma dívida muito antes de ser admitida a insolvência do devedor, e muito menos importa divisar a razão da apresentação do insolvente a Juízo, sendo certo que quanto aos enunciados valores dos bens objecto do negócio jurídico articulado, e como muito bem diz o Apelante, mormente dos imóveis, a avaliação dos imóveis, feita nestes autos e que o Tribunal “a quo” seguiu, não significa preço mas o que se tem por valor equitativo, o que de resto deverá ser aquele que deve nortear o Tribunal no sentido de determinar se o respectivo valor, com que se pretendeu extinguir a divida, representa uma desproporção manifesta em relação ao montante desta, sendo que do que apurado ficou é por demais evidente o desequilíbrio entre os valores custo/benefício para o devedor/insolvente e para o credor, aqui Autor, existindo uma manifesta desproporção de valores em prejuízo dos credores da massa insolvente, o que, de resto, contrariamente ao sustentado pelo Apelante/Autor foi questionado e posto em causa pelo Administrador da Insolvência na sua comunicação de resolução incondicional do negócio jurídico outorgado, quando alegou e consignou na missiva de resolução, mais uma vez acentuamos, um manifesto excesso de valor dos bens dados em pagamento em relação ao valor em dívida.
Cotejada a decisão proferida, ora em escrutínio, e na decorrência do enquadramento jurídico perfilhado e consignado, e uma vez interiorizada a materialidade processualmente adquirida, concluímos pela bondade da solução encontrada pelo Tribunal recorrido, ao ter julgado a acção improcedente.
Na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, neste Tribunal de recurso, pelo Autor/B…, não reconhecemos às mesmas quaisquer virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, mantém-se a sentença em escrutínio.

III. SUMÁRIO (artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)

1. O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva e, tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu nascimento depende do preenchimento dos requisitos legais, de ordem temporal, subjectiva e objectiva, sendo que a massa insolvente, só tem o direito de resolver actos em seu benefício desde que se preencham os aludidos requisitos.
2. O exercício do direito potestativo de resolução em benefício da massa insolvente, efectiva-se por carta registada com aviso de recepção, sendo que a declaração de resolução deve concretizar quais os factos que traduzem o prejuízo para a massa insolvente e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº. 4 do artº. 120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), ou, quando haja presunção deste prejuízo, ao abrigo do nº. 3, do artº. 120º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve identificar, no mínimo, o acto em causa, a data da respectiva celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no nº. 1, do artº. 121º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

IV. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Autor/B…, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante/Autor/B….
Notifique.

Porto, 8 de Setembro de 2014
Oliveira Abreu
António Eleutério
Maria José Simões