Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012597 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | COMFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA | ||
| Nº do Documento: | RP199002010123560 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART485 B C ART646 N2. LOTJ ART79 B ART81 N1 ART54. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo. II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidos para aquele. III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo a quem tenha sido distribuído o processo. IV - A competência do tribunal de círculo afere-se unicamente pelo valor da alçada, independentemente da forma de processo. | ||
| Reclamações: | |||