Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123560
Nº Convencional: JTRP00012597
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: COMFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
Nº do Documento: RP199002010123560
Data do Acordão: 02/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART485 B C ART646 N2.
LOTJ ART79 B ART81 N1 ART54.
Sumário: I - O tribunal de círculo é competente para preparar e julgar as acções com valor superior à alçada da primeira instância, com excepção das que sigam processo especial cujos termos excluam a intervenção do colectivo.
II - Instalado o tribunal de círculo, as acções abrangidas por essa competência que se encontrem a correr termos no tribunal de comarca devem ser remetidos para aquele.
III - Se o colectivo não dever intervir, o julgamento será efectuado em tribunal singular, pelo respectivo juiz do tribunal de círculo a quem tenha sido distribuído o processo.
IV - A competência do tribunal de círculo afere-se unicamente pelo valor da alçada, independentemente da forma de processo.
Reclamações: