Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034338 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RP200203210230346 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 769/01 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/03/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART 8 N1 S. CCJ96 ART6 N1 S. | ||
| Sumário: | I - A obrigação relativa à dívida de custas constitui-se na data do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória. II - Tendo determinado processo dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 1997, com subida em recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi emitido decisão por Acórdão de 7 de Outubro de 1997 - com subida ainda ao Tribunal Constitucional - após o que baixou à 1ª Instância, onde foi elaborada a conta - de que houve reclamação -, é aplicável à elaboração da mesma conta o Código das Custas Judiciais em vigor à data da respectiva elaboração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |