Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230346
Nº Convencional: JTRP00034338
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: CUSTAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RP200203210230346
Data do Acordão: 03/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 769/01
Data Dec. Recorrida: 12/03/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART 8 N1 S.
CCJ96 ART6 N1 S.
Sumário: I - A obrigação relativa à dívida de custas constitui-se na data do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória.
II - Tendo determinado processo dado entrada em juízo antes de 1 de Janeiro de 1997, com subida em recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, onde foi emitido decisão por Acórdão de 7 de Outubro de 1997 - com subida ainda ao Tribunal Constitucional - após o que baixou à 1ª Instância, onde foi elaborada a conta - de que houve reclamação -, é aplicável à elaboração da mesma conta o Código das Custas Judiciais em vigor à data da respectiva elaboração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: