Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038114 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP200505250511389 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não havendo crime de abuso de confiança fiscal continuado, mas sim um só crime de abuso de confiança fiscal com pluralidade de actividades, não há violação do caso julgado se o agente for condenado pela prática de outras infracções fiscais da mesma natureza, ocorridas no mesmo período temporal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que, além do mais, condenou os arguidos B..... e “C....., Ldª”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo artº 105º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/6, na pena de 240 dias de multa à razão diária de 7,00 € o primeiro e 10,00 € a segunda. Dessa sentença interpuseram recurso os referidos arguidos, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os factos pelos quais o recorrente foi condenado nestes autos e aqueles pelos quais foi sentenciado no processo nº ../01 também do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto integram um único crime continuado de abuso de confiança fiscal. - Tendo havido um primeiro julgamento no processo nº ../01, o julgamento a que foi sujeito nestes autos representou o segundo julgamento pelo mesmo crime, o que viola o princípio ne bis in idem, consagrado no artº 29º, nº 5, da Constituição. - Tendo transitado em julgado a sentença proferida naquele processo nº ../2001, a decisão recorrida, condenando o recorrente, violou o caso julgado O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância defendeu a manutenção da sentença recorrida. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que, por verificação do vício previsto no artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP, deve determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do mesmo código. No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): a) A sociedade arguida “C....., Lda.”, com o NIPC 001 011 111, e com sede no Lugar....., em....., encontra-se enquadrada em Imposto Sobre o Valor Acrescentado – IVA, pelo exercício da actividade de “confecção de outro vestuário em série (C.A.E. 0001) no regime normal de periodicidade mensal. b) Os arguidos B..... e D..... sempre foram os sócios-gerentes, de direito, da sociedade arguida, mantendo-se até aos dias de hoje nessa qualidade. c) A sociedade arguida sempre se dedicou à actividade de confecção de outro vestuário em série, no lugar....., em....., a título oneroso e mediante contrapartida monetária aos mais variados clientes. d) A gerência de facto da sociedade arguida pertenceu, sempre exclusivamente, ao arguido B....., sendo ele quem, sozinho, nessa altura, efectivamente exercia e exerce as funções de gerente de facto, dessa sociedade, actuando no interesse, por conta e em representação da mesma. e) A arguida D..... nunca teve qualquer intervenção efectiva no exercício da gerência de facto ou na gerência da sociedade arguida, nunca praticando actos de gerência ou de disposição em nome e no interesse de tal sociedade, nem actos de orientação técnico-económica. f) No exercício da gerência de facto da sociedade arguida, o arguido B....., a partir de determinado momento, mais concretamente no decurso do mês de Janeiro de 2000 até Maio de 2001, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes. g) Desse modo, o arguido B....., no exercício da gerência e em obediência a esse mesmo desígnio e no decurso daquele período de tempo, no giro da actividade comercial da actividade de confecção de outro vestuário em série a que a sociedade se dedicava, apropriou-se das quantias que se passam a descriminar: - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.08, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 5.172,20 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.09, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.531, 03 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.10, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.870,62 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.11, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 9.535, 10 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.12, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 1695, 91 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 99.12, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 3.567,80 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.01, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.489,68 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.02, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.271,98 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.03, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4. 846, 37 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.04, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.372,77 euros , o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.05, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.839,37 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.06, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.574,84 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.07, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4826,27 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.08, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 3.908,34 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.09, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4803, 78 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.10, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4.706,43 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.11, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 4452,36 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 00.12, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 3055,86 euros, o qual não entregou, como podia e devia; - preencheu e enviou declaração periódica de IVA, referente ao período 01.03, na qual se apurou que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública o montante de 16.762,27 euros, o qual não entregou, como podia e devia; h) Todavia, em vez do arguido B..... entregar nos cofres da Fazenda Pública a quantia de 99.282,78 euros, que a sociedade recebeu a título de IVA dos seus clientes, por título não translativo da propriedade, como podia e devia, fê-la sua e integrou-a no seu património, locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral. i) Até à presente data, e sem qualquer causa justificativa, a sociedade arguida não regularizou a sua situação fiscal dado que, com excepção do pagamento por conta constante do documento de fls. 984, quanto à quantia de IVA em dívida referente ao primeiro trimestre de 2001, efectuado pelo arguido B....., nada mais pagou à Fazenda Pública a título de IVA e consequentemente não satisfez as obrigações fiscais que estão em dívida, encontrando-se o Estado, pelos motivos descritos, patrimonialmente lesado na quantia ainda em dívida. j) O arguido B..... agiu de forma livre, voluntária e consciente, em obediência ao mesmo desígnio, com intenção de fazer suas, retendo-as e integrando-as no seu património, as quantias em dinheiro que a sociedade recebeu por título não translativo da propriedade e decorrentes do exercício da sua actividade de confecção de outro vestuário em série, invertendo desse modo o título de posse em relação às referidas quantias que recebeu a título de IVA, actuando como se fosse seu legítimo proprietário, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam. l) Sabia o arguido que tinha que entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro relativas ao IVA que a sociedade obteve e que ilegitimamente reteve e fez suas. m) O arguido B....., que agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de seu gerente e legal representante, sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. q) As condutas do arguido B..... de apropriação e de não entrega ao Estado das mencionadas prestações tributárias tiveram lugar num quadro e num contexto de dificuldades económicas geradas por uma inundação ocorrida nas instalações da empresa no ano de 1998, que privou a mesma de matéria prima e de clientes e gerou prejuízos elevados. r) Ao longo desse lapso temporal, o arguido B..... sempre se esforçou por manter a sociedade arguida em laboração e os respectivos postos de trabalho, sendo certo que as prestações tributárias mencionadas liquidadas e não entregues nos cofres do Estado, destinaram-se, de forma indiscriminada, a pagar aos trabalhadores da empresa e a adquirir matéria prima, encontrando-se em negociações com o IAPMEI para regularizar a sua situação fiscal, abrangendo as prestações tributárias em apreço. s) O arguido B..... é empresário, exercendo funções como sócio-gerente da C....., Lda., auferindo mensalmente a quantia de 1040,00 euros. t) É casado com a arguida D..... e vivem em casa de uma filha, tendo a seu cargo uma filha, a qual, pese embora maior de idade, é estudante. u) Tem o 6º ano de escolaridade completo. v) A arguida D..... aufere mensalmente a quantia de 900,00 euros. x) Tem o 4º ano de escolaridade completo. z) Os arguidos foram condenados no âmbito do processo n.º ../01 deste Tribunal, por sentença datada de 23.06.2003, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na qual lhes foi aplicada dispensa de pena, sentença essa que transitou em julgado em 11.06.2003, por factos reportados a 10.02.99, sendo que as prestações tributárias em falta no âmbito deste processo foram integralmente pagas. aa) A sociedade arguida tem uma facturação média mensal bruta de cerca de 35.000,00 euros. bb) Funciona em instalações arrendadas, pagando renda mensal no valor de 600,00 euros. cc) Tem 50 trabalhadores, sendo que são despendidos cerca de 17.500,00 euros no pagamento mensal de salários. Foram dados como não provados outros factos, designadamente que (transcrição) 1) a arguida D..... tenha exercido funções de gerência de facto ou praticado actos de gestão da sociedade arguida, designadamente no período delimitado entre Janeiro de 2000 e Maio de 2001; 2) a arguida D..... no exercício da gerência da sociedade arguida, tenha decidido fazer suas e não entregar nos cofres do Estado as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes; 3) em obediência a tal desígnio, a arguida D..... tenha, naquele decurso de tempo, no giro da actividade comercial da actividade de confecção de vestuário em série a que a sociedade se dedicava, preenchido e enviado as declarações de IVA periódicas dos períodos referidos em G) não entregando tais quantias como podia e devia e apropriando-se das quantias discriminadas em G); 4) a arguida D..... fez suas e integrou-as no seu património as quantias discriminadas em G), locupletando-se à custa do Estado, do erário público e dos contribuintes em geral; 5) a arguida D..... tenha agido de forma livre, voluntária e consciente, em obediência ao mesmo desígnio, com intenção de fazer suas, retendo-as e integrando-as nos eu património, as quantias em dinheiro que a sociedade recebeu por título não translativo da propriedade, invertendo desse modo o título de posse em relação as referidas quantias que recebeu a título de IVA, actuando como se fosse sua legítima proprietária, não obstante saber que tais quantias não lhe pertenciam, sabendo que tinha que entregar nos cofres do Estado tais quantias que a sociedade obteve e que ilegitimamente reteve e fez suas, agindo em nome e no interesse da sociedade arguida, na qualidade de gerente e legal representante, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Fundamentação: O recurso é restrito à matéria de direito. Por isso, a decisão proferida sobre matéria de facto só pode ser atingida se se verificar qualquer vício de conhecimento oficioso. Já vimos qual é a posição do recorrente: os factos destes autos e os do processo nº ../01 constituem um só crime continuado, pelo que, tendo já havido julgamento e sentença com trânsito em julgado naquele processo, a efectuação do julgamento destes autos violou a regra constitucional de que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime” e a sentença condenatória aqui proferida violou o caso julgado. O senhor procurador-geral adjunto entende que importava averiguar, e não foi averiguado, se os factos destes autos e os do referido processo nº ../01 integram a mesma continuação criminosa, falha que integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artº 410º, nº 2, alínea a), do CPP –, que deve determinar o reenvio do processo para novo julgamento. Vejamos. É certo que os factos provados foram qualificados na sentença recorrida como um crime continuado. E, não tendo sido posta em causa, essa qualificação jurídica dos factos impõe-se-nos, mas apenas para impedir que se agrave a situação do arguido. Na verdade, ainda que se entenda que não há crime continuado, mas um concurso efectivo de crimes ou um crime único com pluralidade de actividades, não se pode sair daquela qualificação, claramente mais favorável, para punir o arguido de acordo com um tal novo enquadramento jurídico dos factos. Mas, uma errada qualificação jurídica dos factos feita na sentença já não se nos impõe para dela tirar efeitos ainda mais favoráveis que aqueles a que já conduziu. O recorrente pretende, como se disse, que os factos aqui provados, considerados um crime continuado, integram com os do processo nº ../01 do Tribunal Judicial da comarca de Mondim de Basto uma continuação criminosa. Todos esses factos integrariam um crime continuado. E, porque já foi julgado, por sentença transitada, por algumas das condutas que integram essa continuação criminosa, já foi julgado pelo crime que cometeu. Mas, independentemente de saber se os factos do processo nº ../01 configuram um crime continuado, o que aqui não pode ser apreciado, tem-se como certo que os destes autos não configuram. Na verdade, foi dado como provado, sem oposição, que «f) No exercício da gerência de facto da sociedade arguida, o arguido B....., a partir de determinado momento, mais concretamente no decurso do mês de Janeiro de 2000 até Maio de 2001, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres da Fazenda Pública as quantias em dinheiro provenientes de IVA por cada transacção ou prestação de serviços que a sociedade efectuou aos seus clientes. g) Desse modo, o arguido B....., no exercício da (gerência ?) e em obediência a esse mesmo desígnio e no decurso daquele período de tempo, no giro da actividade comercial da actividade de confecção de outro vestuário em série a que a sociedade se dedicava, apropriou-se das quantias que se passam a descriminar (...)». Quer isto dizer que, neste processo, as várias não entregas à Administração Fiscal do IVA liquidado pelo arguido aos clientes da “C....., Ldª” obedeceu a uma só resolução criminosa, ou seja, houve um só dolo a presidir a toda a actividade do arguido. Depois dessa resolução inicial, as não entregas do IVA foram meras operações mecânicas, de pura execução do antes decidido, materiais, reconduzidas àquela inicial e única resolução, podendo até ter sido realizadas por outrem, por exemplo, um contabilista, a quem tivessem sido dadas ordens nesse sentido, logo no momento da tomada da resolução. Ora, o crime continuado é “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” – artº 30º, nº 2, do CP. Por outras palavras, no crime continuado há pluralidade de resoluções, uma a presidir a cada uma das condutas que integram a continuação criminosa, de tal modo que, se não se verificasse aquela situação exterior consideravelmente mitigadora da culpa do agente, a situação seria de concurso efectivo de crimes. Neste processo, os factos provados não integram, pois, um crime continuado. Isoladamente considerados constituem um único crime de abuso de confiança fiscal com pluralidade de actividades. E nunca poderiam integrar uma continuação criminosa com os do processo nº ../01, desde logo porque nesse processo não foram dados como provados quaisquer factos susceptíveis de configurarem a situação externa consideravelmente diminuidora da culpa do arguido exigida pelo artº 30, nº 2. Com efeito, na sentença proferida nesse processo nº ../01, cuja certidão se encontra a fls. 985 e seguintes, - descrevem-se as várias faltas de entrega de IVA à Administração Fiscal; - diz-se que os arguidos quiseram apropriar-se dos montantes não entregues; - diz-se também que os arguidos destinaram as quantias não entregues ao pagamento de dívidas da sociedade; - diz-se ainda que os arguidos já pagaram ao Fisco essas quantias. Como se vê, nesse processo nº ../01, não se provou sequer que as faltas de entrega do IVA ocorreram, como nos presentes autos, num contexto de dificuldades económicas. Conclui-se, assim, que os factos dos presentes e os desse processo nº ../01 não integram uma continuação criminosa, faltando desde logo uma situação exterior comum a todos consideravelmente diminuidora da culpa do arguido. E também não se coloca a hipótese de os factos destes autos e os do processo nº ../01 constituírem um único crime com pluralidade de actividades, na media em que a resolução tomada aqui é autónoma da resolução ou resoluções tomadas naquele processo. A resolução neste processo situa-se em momento posterior à execução dos factos no processo nº ../2001. Sendo, pois, crimes distintos, o deste processo e o do processo nº ../01, é infundada a alegação do recorrente de que foi julgado duas vezes pelo mesmo crime e, consequentemente, que houve violação do caso julgado. Aliás, tendo o arguido invocado a excepção do caso julgado no requerimento de abertura de instrução, nos moldes em que o fez aqui, o senhor juiz de instrução decidiu na decisão instrutória que se não verificava tal excepção, sendo que o arguido, podendo fazê-lo (cfr. acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/01/2000, publicado no DR II série, de 07/03/2000), não interpôs recurso dessa decisão. Por isso e porque se não alterou com o julgamento a situação que se verificava no momento da mesma decisão, a questão, para efeitos deste processo, ficou ali definitivamente decidida. Estando, assim, convenientemente esclarecidos os factos necessários à decisão sobre se os factos destes autos e os do processo nº ../01 podem constituir um crime continuado, não ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, apontado pelo senhor procurador-geral adjunto. Sendo, assim, manifesto que a pretensão do recorrente não pode proceder, o recurso deve ser rejeitado, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso. O recorrente vai condenado a pagar 3 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º. * Porto, 25 de Maio de 2005Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva Fernando Manuel Monterroso Gomes |