Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034557 | ||
| Relator: | TERESA MONTENEGRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CITAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200205070220152 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART20 N5. | ||
| Sumário: | O prazo de 60 dias previsto no n.5 do artigo 20 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência deve contar-se a partir da data em que se devia considerar notificado o requerente da devolução da carta expedida para citação do requerido e bem assim para requerer o que tivesse por conveniente - no caso concreto 22 de Setembro de 2000 -, e não a partir da data em que a acção foi proposta ou desde que a citação foi ordenada, pois só a partir daquela 1ª data se pode falar em "inércia" ou em "facto imputável ao requerente" e gerador de não realização da citação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |