Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
626/12.0TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA MOMENTÂNEA
INDISPENSABILIDADE DO ACESSO
PROPRIEDADE DO PRÉDIO CONFINANTE
Nº do Documento: RP20160126626/12.0TBPVZ.P1
Data do Acordão: 01/26/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 700, FLS.63-68)
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artº 1349º CCiv, a indispensabilidade da obra não se avalia nem pelo facto de uma outra forma de a levar a cabo ser mais onerosa, nem pelo facto de essa outra obra ser menos cómoda.
II - Todavia, não se exige uma necessidade absoluta; basta a necessidade relativa, isto é, a restrição não deixa de ser indispensável pelo facto de poder ser suprida por meios extraordinários ou perigosos e inseguros para pessoas e bens.
III - Seja quem exerce posse à semelhança de um comproprietário, seja quem o faz à semelhança de um titular de fracções prediais autónomas em propriedade horizontal, por si ou como titular do direito e acção à herança, pode ser englobado no conceito útil de “dono” ou “proprietário” do artº 1349º CCiv.
IV - Na acção para suprimento do consentimento, com fundamento no disposto no artº 1349º CCiv, a ausência de prova de qualquer das formas de constituição da propriedade (aquisição originária ou derivada), relativamente ao prédio sujeito ao ónus de passagem, ou ainda a ausência de prova por presunções com base no registo predial, não posterga a norma do artº 1268º nº1 CCiv, segundo o qual “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 626/12.0TBPVZ.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 03/09/2015.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para suprimento do consentimento nº626/12.0TBPVZ, da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Cível (Póvoa de Varzim).
Autores – B…, C…, representado pelo seu procurador D…, e E….
– F….
Interveniente Principal (pelo lado passivo) – G….

Pedido
Que seja judicialmente suprido o consentimento da Requerida, autorizando-se os AA. e/ou o seu empreiteiro ou trabalhadores a seu mando, a penetrarem no logradouro do imóvel identificado em 2 da Petição Inicial, pelo período máximo de 15 dias, advertindo-se a Ré de que não poderá obstaculizar a execução das obras.
Tese dos Autores
A Ré é proprietária de um prédio urbano, que confronta de Norte com um outro prédio urbano, dos AA., que se encontra em fase final de construção, licenciado, excepto na fachada Sul, que confronta com a Ré, que não autoriza a montagem de andaimes no seu prédio.
Tese da Ré
Invoca que no prédio construído pelos AA. foram cometidas diversas infracções às normas legais que regulam a abertura de terraços e janelas sobre prédios vizinhos e que, em todo o caso, não existem as necessárias condições materiais para a referida montagem de andaimes.
Sentença
Na sentença proferido pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e os Réus absolvidos do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora
Quanto à reapreciação da matéria de facto
1º Deveria ter sido considerado como provada a alínea a) dos factos não provados, ou seja, que a Ré é a proprietária do prédio com o qual confina a Sul o prédio dos AA, atento o depoimento das testemunhas H… (prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 3:11 ao minuto …) e sobretudo atento o depoimento das testemunhas I…, J… e L…, filhos da Ré e com conhecimento directo dos factos, que nos seus depoimentos sempre afirmaram convictamente que o prédio pertence á mãe e que esta não autoriza os AA a acederem através daquela sua garagem ao logradouro para nela colocarem os andaimes (depoimentos prestados na audiência do dia 09/06/2015 do minuto 1:06 ao minuto 1:08 e do minuto 07:59 ao minuto 08:42 pela testemunha I…; do minuto 02:31 ao minuto02:57 daquela mesma audiência de julgamento do dia 09/06/2015 pela testemunha J… e do minuto 07:05 ao minuto 07:15 no depoimento da testemunha L…, tanto mais que resultou ainda dos requerimentos com a referência 12777004 de 13 de Março de 2013 e do requerimento com a referência 17223599 de 26 de Junho de 2014, não existir qualquer registo de propriedade horizontal daquele prédio na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, o que inviabilizava a junção de documento por parte dos AA
2º Deveria ter sido considerado como provada a alínea c) dos factos não provados, ou seja que os AA não dispõem de outro meio que lhes permita executar a obra na fachada Sul do seu prédio, porquanto tal como explicou a testemunha M…, arquiteto de profissão, a impermeabilização da fachada Sul, através da utilização de andaimes suspensos, para além de mais onerosa e muito mais perigosa, porque suspenso o andaime num muro de tijolo corrente, através de cordas, que tem de suportar não só o peso dos trabalhadores mas também o peso dos materiais e podem quebrar, não permite o ceresite completo da fachada, devido à existência do muro da Ré, implicando que o andaime desça só até ao muro e ficando por impermeabilizar o espaço que vai desde a altura deste até á quota do solo, por onde a água sempre se iria infiltrar para a cave, atenta a porosidade do betão (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 04:07 ao minuto 05:33, do minuto 37:04 ao minuto 39:05 e do minuto 48:37 ao minuto 49:00), o que é também confirmado pelo depoimento da testemunha N…, quando afirma no seu depoimento não existir outra solução para impermeabilizar a fachada dos AA. que não através da colocação de andaimes no logradouro do prédio da Ré, já que não se utilizam andaimes suspensos para ceresitar 3 ou 4 metros de parede, pois estes implicam caixas e resguardos que ocupariam quase metade da parede (depoimento prestado na audiência de julgamento do dia 09/06/2015 do minuto 14:35 ao minuto
15:27, bem como do minuto 16:44 ao minuto 16:57,) tendo também afirmado que a impermeabilização da fachada sul pelo interior do prédio dos AA não é possível.
Quanto à Solução Jurídica da Causa
4º A matéria de facto apurada permite concluir em sentido diverso ao da decisão dada pela Meritíssima Juiz a quo.
5º Resultou provado que a fachada Sul, ao nível da cave e do R/CH encontra-se por rebocar, ceresitar ou impermeabilizar e revestir.
6º Resultou provado que para procederem ao isolamento da fachada Sul, os AA precisam de aceder ao logradouro do prédio que fica a sul para nele colocarem os andaimes necessários à execução da obra e fazerem circular os materiais e trabalhadores.
7º Ficou ainda provado que a Ré recusou aos AA o acesso ao dito logradouro.
8º Ficou provado que no serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se registado em nome de O… (marido da Ré) a fracção autónoma A correspondente ao R/CH composto por 1 salão amplo destinado a garagem a arrumos com lavabo e dependências, sito na Rua…, Póvoa de Varzim.
9º Ficou provado que para aceder ao logradouro há que passar pela garagem acima referenciada.
10º Em contradição com o que considerou anteriormente provado, ou seja que os AA para procederem ao isolamento da fachada precisavam entrar no logradouro do prédio que com eles confronta a Sul, a Meritíssima Juiz à quo entendeu posteriormente na sentença que ora se coloca em crise, que os AA não lograram provar a necessidade de acesso àquele logradouro, o que retira o requisito de indispensabilidade exigido pelo artigo 1349º nº 1 do C.C.
11º As testemunhas M… e N… nos seus depoimentos afirmam não ser possível fazer a impermeabilização senão através do acesso ao logradouro, para nele colocar andaime fixo.
12º A utilização de andaime fixo é mais onerosa e perigosa, não permitindo a Impermeabilização de toda a fachada dado a existência do muro da Ré, não sendo uma solução utilizada para situações em que se têm de cerzitar 3 ou 4 metros de parede.
13º O conceito de indispensabilidade exigido pelo artigo 1349º nº 1 do C.C., pode assentar não só numa perspetiva meramente física, mas também em raízes de cariz económico ou até de razoabilidade
14º Se a melhor solução técnica atenta a perigosidade e a onerosidade do uso de andaimes suspensos é a utilização de uma andaime fixo, torna-se razoável admitir que seja “ indispensável” realizar a obra com entrada e passagem momentânea no prédio vizinho para realizar essa intervenção.
15º Pelo que a sentença de que ora se recorre ao não acolher para a decisão factos que resultaram da prova testemunhal e até documental apurada violou o preceituado nos artigos 463 nº 1, 607 nº 3 a 5 do C.P.C
16º E viola também o disposto no artigo 334 do C.C, ao dispor tal artigo que “ é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

Factos Apurados
A) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número 5240, o prédio urbano composto por edifício de cave, r/ch e andares, sito na Av….
B) Na ficha indicada em A), o direito de propriedade que incide sobre tal prédio encontra-se registado a favor dos Autores.
C) O prédio referido em A) encontra-se edificado.
D) Com as fachadas norte, oeste e este serzitadas e revestidas.
E) A fachada sul, ao nível da cave e r/ch, encontra-se por rebocar, serzitar ou impermeabilizar e revestir.
F) Por força do referido em E), ocorrem infiltrações de águas pluviais no prédio referido em A).
G) Para procederem ao isolamento da fachada sul, os Autores precisam de aceder ao logradouro do prédio que fica a sul do identificado em A), para nele colocarem os andaimes necessários à execução da obra e fazerem circular os materiais e trabalhadores.
H) A Ré recusou o acesso referido em G) aos Autores.
H-1) Os Autores não dispõem de qualquer outro meio que lhes permita executar a obra referida em E), na fachada sul do prédio identificado em A), com segurança (facto aditado nesta instância, consoante decisão infra).
I) Em 25 de Novembro de 2011, os Autores intentaram Notificação Judicial Avulsa contra a ora Ré, requerendo a sua notificação para permitir que o empreiteiro N… acedesse ao prédio situado a sul do identificado em A) e nele instalasse andaimes e executasse os trabalhos de reboco e impermeabilização da fachada sul, por um período máximo de 15 dias.
J) A ora Ré foi notificada em 13 de Dezembro de 2011 nos termos da Notificação Judicial Avulsa referida em I).
K) E continuou a recusar o acesso dos Autores e/ou do aludido empreiteiro ao prédio situado a sul do identificado em A).
L) Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o número 5723, o prédio urbano composto por casa térrea com quintal, sito na Rua… e inscrito na matriz urbana sob o art. 1229º.
M) Na ficha indicada em L), o direito de propriedade que incide sobre tal prédio encontra-se registado a favor de P….
N) No Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito em nome de O… a fracção autónoma D, correspondente ao 3º andar destinado a habitação, comporto por 3 quartos, sala comum, cozinha, quarto de banho e terraço, sito na Rua…, Póvoa de Varzim.
O) No Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito em nome de O… a fracção autónoma C, correspondente ao 2º andar destinado a habitação, comporto por 3 quartos, sala comum, cozinha, quarto de banho e terraço, sito na Rua…, Póvoa de Varzim.
P) No Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, encontra-se inscrito em nome de O… a fracção autónoma A, correspondente ao rés-do-chão, comporto por 1 salão amplo, destinado a garagem e arrumos com lavabo e dependências, sito na Rua…, Póvoa de Varzim.
P-1) A Ré é titular do direito e acção à herança de O…, herança que exerce, em conjunto com a própria Ré e com G…, à semelhança de proprietários, domínio sobre a totalidade do prédio com o qual confina a Sul o prédio identificado em A), seus anexos e quintal (facto aditado nesta instância, consoante decisão infra).
Q) Para aceder ao logradouro do prédio sito a sul do identificado em A), há que passar por uma garagem, onde estão guardados objectos e mercadorias.
R) No aludido existe um cão de guarda.
Pese embora a prova produzida, não resultaram provados os demais factos alegados, a saber:
a) (excluído, consoante decisão infra).
b) O prédio referido em A) encontra-se licenciado pela Câmara Municipal ....
c) (excluído, consoante decisão infra).
d) A Ré insultou e ameaçou o empreiteiro e os trabalhadores ao seu serviço, bem como os Autores, quando estes se dirigiram ao prédio sito a sul do prédio identificado em A) para combinarem a entrada e instalação dos andaimes.
e) O imóvel referido em a) é um prédio constituído em propriedade horizontal, sendo que as fracções correspondentes ao segundo e terceiro andar encontram-se registadas em nome de O…, marido da Ré (excluído o segmento “o qual faleceu há mais de 20 anos, estando a sua herança por partilhar”, consoante decisão infra).
f) O primeiro andar e metade do rés-do-chão do imóvel referido em a) pertence a G…, irmão da Ré.
g) No aludido imóvel não se encontra nomeado qualquer administrador de condomínio.

Fundamentos
- As questões que o presente recurso coloca são as seguintes:
- Saber se deveriam ter sido considerados provados os factos “não provados” referenciados em a) e c).
- Saber se se encontram preenchidos todos os requisitos da obrigação de passagem forçada momentânea, isto é, a propriedade do prédio confinante na pessoa da Ré e a indispensabilidade do acesso para o fim da obra de impermeabilização da parede do edifício construído pelos Autores.
Apreciá-las-emos seguidamente.
I
A matéria relativa à impugnação dos factos implicou a audição integral do CD relativo à audiência de julgamento, entre o mais.
No ponto a) exarou-se não se ter provado que “a Ré é “proprietária” do prédio com o qual confina a sul o prédio identificado em A)”.
De facto, durante o julgamento e mesmo ao longo dos articulados no processo, nunca esteve em causa o domínio da Ré sobre o respectivo prédio. Todas as testemunhas, sendo até muito esclarecedores os três filhos da Ré inquiridos, pacificamente atribuem à Ré o domínio sobre o prédio.
A posição da Ré, porém, que se pode ter por assente, é a de que o prédio pertence em parte a um irmão da Ré (o Interveniente Principal) e, noutra parte, quer à Ré, quer à herança ilíquida e indivisa do marido da Ré, desconhecendo-se qual a exacta forma de comunhão em que os direitos respectivos se podem inserir (compropriedade, propriedade horizontal ou outra, pese embora exista a notícia não documentada de que as partes constituíram propriedade horizontal através de escritura pública).
E não se vê como fugir à consideração deste facto como provado, até porque, a considerarmos que para a prova da propriedade concorre igualmente um título, a certidão de registo referenciada em L) e M), independentemente de quaisquer presunções registrais que a ninguém no processo beneficiam, possui como titular inscrito a mãe ou sogra da Ré (não se encontra esclarecido, em nosso entender), P…, conforme resultou do depoimento de J….
Portanto, desconhece-se o exacto direito da Autora, mas pode afirmar-se ser ela, por si, e como titular do direito e acção relativamente à herança indivisa de seu marido, herança esta que exerce domínio sobre parte do prédio (parte esta que pode ou não ser individualizada, à semelhança seja da compropriedade, seja da propriedade horizontal, propriedade horizontal esta que, como os demais direitos reais tipificados, não exclui a posse, e pode até ser constituída por usucapião - artº 1417º nº1 CCiv).
Portanto, não será correcto julgar provado que a Autora é proprietária, mas antes, o que se decide, que é “titular do direito e acção à herança de O…, herança que exerce, em conjunto com a Ré e com G…, à semelhança de proprietários, domínio sobre a totalidade do prédio com o qual confina a Sul o prédio identificado em A), seus anexos e quintal”.
Este facto deve ser acrescentado ao acervo dos provados, com exclusão da al.a) dos factos não provados (por prejudicada), conforme demos já nota supra, no respectivo elenco.
Para evitar contradição nas respostas, igualmente se elimina a parte final do facto não provado e), na parte em que refere que O… faleceu e que a sua herança se encontra por partilhar.
Depois, colocam os Recorrentes em causa o facto não provado c), “os Autores não dispõem de qualquer outro meio que lhes permita executar a obra referida em E), na fachada sul do prédio identificado em A)”.
O depoimento de longe mais abalizado sobre a matéria foi o fornecido em audiência pelo arquitecto responsável pelo projecto do edifício dos AA., a testemunha M….
Excluindo a possibilidade de o revestimento da parede do prédio dos AA. poder ser feita a partir deste mesmo prédio, duas hipóteses se colocaram – a utilização de andaimes no solo, convencionais, por assim dizer, cuja utilização, dentro do prédio da Ré, está na origem da acção, ou a utilização de andaimes suspensos.
Ora, nem a testemunha já referida, nem a testemunha N…, construtor civil, que sobre a matéria também se pronunciou, excluíram a possibilidade do andaime suspenso, mas desaconselharam-no, por ser perigoso, e não se poder fixar em elementos estruturais ou de betão, únicos que são seguros para suportar o peso e todas as demais forças que podem incidir sobre esses andaimes – não existem, nem no terraço, nem no muro, que sobrepujam a parede esses elementos de segurança.
De resto, uma rápida pesquisa na internet com as palavras “andaimes suspensos segurança” confirma exactamente os depoimentos testemunhais prestados em audiência.
Portanto, alguma prova se fez nesta matéria e relevante, sendo que, de facto, não existem outros meios que permitam efectuar a obra na fachada do prédio dos RR., embora se deva acrescentar – “efectuar a obra com segurança”.
Do novo facto provado, demos já nota supra, no elenco dos provados.
II
Nos termos do artº 1349º nº1 CCiv, se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
Ora, precisamente o que se encontra em causa no processo é uma das hipóteses matriz do normativo: existe necessidade de levantar andaime junto à fachada Sul do prédio de habitação (com diversos andares) recentemente construído pelos Autores, para revestir e impermeabilizar parte dessa fachada, a qual se encontra ainda com tijolo, placas e argamassa de cimento à vista.
A obra durará por um período máximo de 15 dias.
O resultado dessa ausência de revestimento tem sido, naturalmente, a ocorrência de infiltrações de água nas fracções ou divisões inferiores do edifício, como se deu nota em audiência de julgamento e resultou provado.
A parede em causa está longe de ser a totalidade da parede Sul do edifício, já que a maior parte desta parede se desenvolve acima de um terraço, que, por sua vez, é limitado por uma parede que se encontra, de acordo com as fotografias juntas aos autos, a uma altura de 4 metros da parte superior do muro divisório pertencente ao prédio da Ré – é essa altura que caberia, na pretensão dos AA., acabar e impermeabilizar, sendo a extensão da obra toda a confinância da parede com o citado muro do quintal do prédio da Ré.
A indispensabilidade da obra não se avalia nem pelo facto de uma outra forma de a levar a cabo ser mais onerosa, nem pelo facto de essa outra obra ser menos cómoda – cf. Prof. M. Henrique Mesquita, Dtºs Reais, pg. 147.
Se existir um outro meio de levar a cabo a obra, embora menos cómodo, ou mais oneroso, não pode obrigar-se o confinante a suportar a passagem momentânea, para os ditos fins.
A finalidade do facto e a necessidade do acesso são pacíficas no processo.
Coloca-se em causa a indispensabilidade do acesso, e da forma de efectuar a obra, por existir outra forma de efectuar a obra – supra elucidámos já que essa forma de efectuar a obra não possui segurança, isto é, não possui apoios suficientemente resistentes no tipo ou conformação da parede do edifício dos AA. que permita apoiar andaimes suspensos.
O Dr. Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, Vol. XII, pág. 38, cit. in Ac.R.P. 24/1/00, pº 9951429, relatado pelo Consº Paiva Gonçalves, hoje apenas em resumo na base de dados oficial, entende que “não se exige uma necessidade absoluta; basta a necessidade relativa, isto é, a servidão não deixa de ser indispensável pelo facto de poder ser suprida por meios extraordinários” (não é relevante o facto de o consagrado Autor civilista mencionar a existência de uma servidão, onde hoje, à luz do Código Civil de 66, apenas se considera existir uma mera restrição do direito de propriedade do prédio confinante)
No citado acórdão, a que se teve acesso em texto pelas Sentenças do Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia de 15/12/06 e de 24/11/06, nos pºs 614/2006-JP e 764/2006-JP, diz-se ainda, a propósito, mutatis mutandis:
“É por demais sabido que, hoje em dia, o uso das mais modernas tecnologias tornaria possível a realização da obra de reconstrução do muro sem necessidade de utilização do prédio alheio, o que faria com que nunca tivesse aplicação a restrição legal imposta pelo art.º 1349º do C.C., sendo, no entanto, manifesto que este comando legal se destina a regular situações normais da vida, não sendo razoável impor naquele caso a quem invoca tal direito a realização da obra sem utilização do prédio alheio, o que, a acontecer, representaria para si um encargo excepcional”.
Não é pois alternativa válida (para que a obra deixe de ser “indispensável”) a possibilidade de execução dessa mesma obra por forma insegura ou perigosa, ou eventualmente (mera hipótese de que os autos não tratam) obrigando à transformação de um prédio pré-existente para nele colocar estruturas de betão de apoio.
Essas não são formas menos cómodas, ou mais onerosas, mas simplesmente formas não adequadas a regular as relações normais entre proprietários confinantes, que têm o direito de edificar, ressalvadas as proibições legais. E é insustentável que, tendo o proprietário o direito de edificar, não possa revestir uma parede pelo lado Sul, tendo que suportar infiltrações de água e outros incómodos, v.g., falta de protecção térmica, dentro do edifício.
Para obviar a tal, a norma do artº 1349º nº1 sacrifica o proprietário confinante, em necessária ponderação de direitos, mas ressalvando o direito a uma futura indemnização pelo acto lícito, nos termos do artº 1349º nº3 CCiv.
A este respeito outras questões se discutiram no processo (articulados e audiência) relativas à conformidade com a lei do parapeito do terraço confinante (sendo que, de forma ambígua, foi mais recentemente construído um outro parapeito em toda a extensão do anterior mas recuado, sensivelmente a metade da profundidade do terraço, à mesma altura do parapeito confinante com a Ré), dando a entender que existem outras questões pendentes entre as partes (referiram-se ainda, v.g., danos no solo do quintal e no muro da Ré, causados pelas obras da edificação dos AA.).
Tais são porém matérias alheias ao processo e aos normativos aqui em causa, sobre as quais nos não cumpre pronúncia.
III
Uma nota final para a questão da propriedade do prédio confinante com o dos AA.
Entende a douta sentença recorrida que essa prova, da propriedade, não foi efectuada, e por essa via, também não existiria legitimidade substantiva para a demanda da Ré e do Interveniente Principal (rectius Réus), que, também por essa via caberiam ser absolvidos.
Mas prova-se agora nesta instância que “a Ré é titular do direito e acção à herança de O…, herança que exerce, em conjunto com a própria Ré e com G… (Interveniente Principal), à semelhança de proprietários, domínio sobre a totalidade do prédio com o qual confina a Sul o prédio identificado em A), seus anexos e quintal”.
Tanto basta para que a Autora, mesmo que apenas fosse titular do direito e acção a uma herança ilíquida e indivisa, possa ser englobada no conceito útil de “dono” ou “proprietário” do artº 1349º CCiv.
Em primeiro lugar, porque as regras da compropriedade se aplicam à comunhão de quaisquer direitos – artº 1404º CCiv – acrescendo que o exercício dos direitos que cabem no uso e fruição da coisa competem a qualquer dos membros da comunhão, na ausência de outra regulação (artºs 1406º nº1, 1407º nº1 e 985º CCiv).
Depois, decisivamente, porque a ausência de prova de qualquer das formas de constituição da propriedade (aquisição originária ou derivada), ou ainda a prova por presunções com base no registo predial, não postergam a norma do artº 1268º nº1 CCiv, segundo o qual “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.
Este “outrem” a que a norma se refere, mencionado no registo, sendo um antecessor da Ré, não possui presunção “fundada em registo anterior ao início da posse”, por força da regra da acessão da posse – artº 1256º nº1.
Desta forma, é temporalmente de idêntico início a posse da Ré, por si, ou integrada na comunhão hereditária, relativamente à posse do antecessor inscrito no registo predial, pois que a comunhão pode juntar à sua posse as posses anteriores, nas quais se engloba a posse do titular inscrito.
Nada obsta assim, em nosso entender, e pese embora a opinião contrária defendida no douto acórdão recorrido, à procedência da acção.

Para resumir a fundamentação:
I - Para efeitos do disposto no artº 1349º CCiv, a indispensabilidade da obra não se avalia nem pelo facto de uma outra forma de a levar a cabo ser mais onerosa, nem pelo facto de essa outra obra ser menos cómoda.
II - Todavia, não se exige uma necessidade absoluta; basta a necessidade relativa, isto é, a restrição não deixa de ser indispensável pelo facto de poder ser suprida por meios extraordinários ou perigosos e inseguros para pessoas e bens.
III - Seja quem exerce posse à semelhança de um comproprietário, seja quem o faz à semelhança de um titular de fracções prediais autónomas em propriedade horizontal, por si ou como titular do direito e acção à herança, pode ser englobado no conceito útil de “dono” ou “proprietário” do artº 1349º CCiv.
IV - Na acção para suprimento do consentimento, com fundamento no disposto no artº 1349º CCiv, a ausência de prova de qualquer das formas de constituição da propriedade (aquisição originária ou derivada), relativamente ao prédio sujeito ao ónus de passagem, ou ainda a ausência de prova por presunções com base no registo predial, não posterga a norma do artº 1268º nº1 CCiv, segundo o qual “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”.

Dispositivo (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se procedente, por provado, o interposto recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a douta sentença recorrida, julgando procedente a acção, desta forma cabendo suprir judicialmente o consentimento dos Réus, autorizando os AA. e/ou o seu empreiteiro ou trabalhadores a seu mando, a entrarem no logradouro do imóvel identificado em 2 da Petição Inicial, pelo período máximo de 15 dias, para execução dos trabalhos de montagem de andaimes e acabamento da parede Sul do prédio dos AA.
Custas pela Ré.

Porto, 26/I/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença