Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20121212177/07.4PWPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Só perante o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras de conduta impostos (ou do plano de reinserção social) é que a lei admite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão: tem de formular-se um juízo definitivo sobre a frustração da utilidade da suspensão, no cumprimento das finalidades da punição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 177/07.4PWPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, não se conformando com a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe fora aplicada, recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as conclusões seguintes (transcrição): 1. O arguido foi condenado na pena única de três anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período, sujeito a regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social. 2. O arguido de acordo com o Relatório de Avaliação foi a algumas entrevistas no Instituto de Reinserção Social, mostrou-se colaborante, afirmou ter ocupação profissional, ainda que num Stand do irmão e empenhado em cumprir com as normas da sociedade responsabilizando-se com o cumprimento das injunções no âmbito da suspensão da execução da pena. 3. Por razões pessoais e familiares a determinada altura o arguido abalado com a separação da sua companheira e do seu filho de tenra idade, sentiu dificuldade em comparecer à técnica do IRS que o acompanhava. 4. Não obstante, o arguido não violou as elementares regras de vida em sociedade, e procurou não pôr em causa ou infringir as condutas que por decisão do tribunal lhe haviam sido impostas. 5. Penitencia-se o arguido por alguma da sal ausência às entrevistas, sem com tal querer menosprezar a técnica que o acompanhava, os serviços e violar a decisão que determinou a sujeição a regime de prova e a um plano de reinserção social. 6. O arguido não foi ouvido antes da decisão de que se recorre, não porque o tribunal “a quo” não tenha marcado diligência para esse fim, mas porque o arguido não teve conhecimento da notificação para tal diligência, nem do relatório que a antecedia. 7. O arguido nunca esteve preso. 8. O meio prisional irá nele criar uma experiência que é sabido que podendo se deve evitar. 9. E entendemos que, efectivamente a mesma pode e deve ser evitada dando-se ao arguido uma outra oportunidade. 10. O direito hoje, mais do que ontem, prevê sanções menos pesadas e dispõe de um leque de medidas/penas alternativas às que impõem reclusão. 11. Não foram, no caso do arguido, esgotadas as possibilidades de o fazer cumprir um plano de inserção social, por isso se pede mais uma oportunidade, para o que o arguido está, no seu interesse, obviamente disponível. 12. E não resulta do Relatório Social, no nosso entendimento, que o arguido infringiu grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social. 13. Assim, ao decidir o tribunal pela revogação da suspensão da execução da pena violou os art.ºs 56º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 55º, ambos do Código Penal, pois numa correcta interpretação dos mesmos deveria ter mantido a suspensão ainda que exigindo garantias de cumprimento das obrigações ou impondo novos deveres ou regras de conduta, ou ainda introduzindo exigências acrescidas ao plano de reinserção, como prevê o art. 55º do C. Penal. O Ministério Público junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, uma vez que “não se vêem, como resulta do que se disse, razões que justifiquem a gravosa revogação da suspensão da pena de três anos prisão, pelo que deve, a nosso ver, ser revogado o despacho recorrido nos termos pretendidos pelo recorrente, assim se concedendo provimento ao recurso”. Cumprido o disposto no art. 417º, 2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O despacho recorrido é do seguinte teor (transcrição): “Por Acórdão proferido nos presentes autos o arguido B… foi condenado na pena unitária de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito ao regime de prova. O arguido nunca cumpriu o regime de prova imposto nem apresentou qualquer justificação para tal facto, conforme resulta do respectivo relatório social junto aos autos. Atento o respectivo relatório social resulta que o arguido não conseguiu fazer um juízo critico face à ilicitude dos factos cometidos nestes autos pelo que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas, motivo pelo qual o Tribunal decide revogar a suspensão da pena ao abrigo do disposto no art. 56º, nº1 al. a) e nº2 do Código Penal o que determina o cumprimento da pena unitária de três anos de prisão. Notifique.” 2.2. Matéria de Direito A questão objecto do presente recurso é apenas a de saber se, no caso, se justifica (ou não) a revogação da suspensão da execução da pena de 3 anos de prisão em que o arguido foi condenado. A decisão recorrida entendeu que o comportamento do arguido tinha frustrado as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena que, por esse motivo, não puderam ser alcançadas, e decidiu revogar a suspensão da pena, ao abrigo do disposto no art. 56º, nº1 al. a) e nº 2 do Código Penal, determinando assim o cumprimento da pena única de três anos de prisão. O arguido (recorrente) insurge-se contra esta decisão, por entender que não foram esgotadas as possibilidades de cumprimento do plano de reinserção social, nem resulta do Relatório Social que tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta que lhe foram impostas. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, após análise do processo, concluiu que “não corresponde à realidade processual, designadamente ao conteúdo dos relatórios elaborados pela senhora técnica da Direcção Geral de Reinserção Social, a afirmação de que “o arguido nunca cumpriu o regime de prova imposto…”. A falta a uma entrevista (a designada para o dia 9/12) de forma não justificada, não constitui incumprimento da obrigação de “afastamento do consumo de estupefacientes…” ou de “procura de ocupação profissional…” ou de “desobediência às injunções da entidade que acompanha tal plano”. Neste último caso, porque a entrevista não é uma injunção, nem a falta à entrevista constitui o incumprimento de uma injunção com repercussão na confiança quanto ao comportamento de acordo com a lei que se espera do condenado cuja pena ficou suspensa na sua execução” (fls. 559). Adiantando desde já a solução, entendemos que o Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação tem toda a razão, devendo conceder-se provimento ao recurso. Vejamos porquê. O despacho recorrido foi proferido após promoção do MP, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena porque, segundo informação da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), o arguido “falta constantemente às entrevistas agendadas, manifestando falta de colaboração com estes serviços” e deixou de ter paradeiro certo (fls. 517). Por acórdão de 27/09/2011, transitado em julgado, o arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova e mediante um plano individual de conduta, com os seguintes deveres: - afastamento do consumo de estupefacientes (caso se viesse a demonstrar ser o arguido consumidor); - procura de ocupação profissional e - obediência às injunções da entidade que acompanha tal plano. No Relatório de Avaliação da DGRS (fls. 484 e seguintes), consta a seguinte “I -Avaliação Periódica B…, quando comparece às entrevistas, nas instalações dos Serviços de Reinserção Social, mantém a afirmação de que vive em casa de sua mãe. No último contacto com esta, tivemos conhecimento de que efectivamente, o filho vai a sua casa com frequência, para visitar o filho mais velho, que está aos cuidados da avó paterna. Nos contactos com os vizinhos, podemos confirmar estas informações, havendo conhecimento de que vive com a companheira de quem tem um filho de menoridade, com morada em Vila Nova de Gaia. O arguido tem apresentado dificuldades em se responsabilizar no cumprimento da sua apresentação às entrevistas que lhe são agendadas. É necessário marcar nova data, esta através do seu irmão, porque não conseguimos contactá-lo via telemóvel. No dia 7 do presente mês não compareceu à entrevista, justificando a sua ausência pelo facto de ter levado o filho ao hospital; contudo, recusou apresentar documento comprovativo quando lhe foi solicitado, recusa feita em termos desadequados. Agendamos nova entrevista para o dia 9, mas até ao presente momento não compareceu, nem justificou a sua ausência. A nível profissional continua a não ter emprego a tempo inteiro, apenas dá apoio, quando lhe é solicitado, no stand de automóveis, propriedade do seu irmão, em Gondomar.” – fls. 485. As falhas apontadas ao condenado (como de resto sublinhou o Ex.º Procurador-Geral Adjunto), consistem fundamentalmente em duas situações distintas: faltou a duas entrevistas e mostrou relutância em facultar a sua actual morada. Na verdade, o arguido faltou a duas entrevistas, em 7 e 9 de Dezembro de 2011 (sendo certo que justificou a sua ausência no dia 7/12) e afirmou viver com a mãe, quando os vizinhos dizem que vive em Gaia, com uma companheira. O incumprimento apontado ao arguido é, assim, o de alguma falta de colaboração com a DGRS, quanto à indicação do local onde pode ser contactado e ao comparecimento às entrevistas nas datas designadas, sem que no entanto existam indícios de qualquer comportamento que contrarie os deveres ou injunções propriamente ditas. De facto, e relativamente às injunções propriamente ditas que lhe foram impostas no acórdão condenatório, com regime de prova, não há indícios de que o condenado as não tenha cumprido. Ora, se é certo que a indicação de um local (residência) onde o condenado possa ser contactado é efectivamente importante para o seu acompanhamento, julgamos que a relutância sentida pelo arguido em indicar esse local não deve, no caso, interpretar-se como um sintoma de falência do juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão. De acordo com o artigo 50º do C. Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão (....) se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição são, como decorre do art. 40º do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Para que possam ser eficazmente satisfeitas as finalidades da punição (defesa dos bens jurídicos e ressocialização do condenado), a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova (nº.2 do art. 50º do CP). Assim, haverá que analisar se o mero incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos, implica necessariamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. Nos termos do artigo 55º do C. Penal, o incumprimento culposo dos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado permite ao tribunal. “a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão:; c) prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50º.” Deste modo, só perante o incumprimento (infracção) grosseiro ou repetido dos deveres ou regras de conduta impostos (ou do plano de reinserção social) é que a lei permite a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 56º, 1 al. a) do CP). Dito de outro modo, para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena, tem obrigatoriamente que formular-se um juízo definitivo sobre a frustração da utilidade de suspensão, no cumprimento das finalidades da punição. Neste sentido, podem citar-se os seguintes acórdãos: - “Na formulação de um tal juízo não se pode prescindir (assim, sob um critério hermenêutico de conteúdo teleológico) da ideia de que “só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação”, o mesmo é dizer que não se pode prescindir de uma prova fáctica que justifique de forma bastante a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.” – Acórdão da Relação do Porto de 14-03-2012, proferido no processo 870/08.4PAOVR.C1.P1. - “Trata-se de efectuar a avaliação sobre se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena implica a revogação da suspensão quando e se a prática desse crime puser em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja a expectativa de que através da suspensão se manteve o condenado no futuro, afastado da criminalidade” – Acórdão da Relação do Porto de 18-04-2012, proferido no processo 235/06.2SMPRT.P1. - “Na revogação da pena de suspensão da execução da prisão, a Lei exige que o julgador se rodeie de especiais cautelas de forma a perceber até que ponto se frustraram as expectativas de reinserção do condenado….” – Acórdão da Relação do Porto de 04-05-2011, proferido no processo 436/98.5TBVRL-C.P1. No presente caso, o condenado faltou injustificadamente à entrevista designada para o dia 9/12/2011 e tem mostrado “alguma relutância” em que se conheça a sua residência alternativa, o que tem levado a dificuldades na sua notificação para as entrevistas, ou para comparecer em Tribunal – cfr. fls. 484 e segs. Pensamos que a situação em causa não reveste ainda a gravidade justificativa da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pois tal comportamento não constitui uma infracção grosseira ou repetida das regras de conduta impostas, nem evidencia, com segurança, a frustração definitiva do juízo de prognose favorável que justificou a suspensão da execução da pena de prisão. Perante o incumprimento acima referido, a medida adequada ao comportamento do arguido é, nos termos do art. 55º, al. a) do Código Penal, fazer-lhe uma solene advertência (a exarar em acta), no sentido de o mesmo (i) indicar a morada onde pode ser contactado durante o período de cumprimento do regime de prova e (ii) comparecer às entrevistas na entidade que acompanha tal plano (DGRS), sempre que para tal seja convocado. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto acordam conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido e determinar que, no Tribunal “a quo”, seja feita uma solene advertência ao condenado, nos termos acima enunciados. Sem custas. Porto, 12/12/2012 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |