Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
674/12.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: PROVA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIMITES DA PROVA
FACTOS PROVADOS
FACTOS NÃO PROVADOS
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PROVA DA ILICITUDE DOS FACTOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP20131202674/12.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 349º, 351º E 473º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Não se provando que a autora tenha dirigido à ré qualquer comunicação anterior a 13 de Março de 2012, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que aquela estivesse a ocupar sem autorização e contra a vontade da autora, duas lojas comerciais sua propriedade, desde Maio de 2007, por presunção de outros factos.
II - A prova por presunções judiciais, que os artºs 349 e 351 do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
III - A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
IV - Se a autora defende que ocorre responsabilidade civil extracontratual e, não prova os factos de que seria possível extrair a conclusão de que a ré ocupou ilicitamente lojas de que é proprietária, causando-lhe danos ao ocupá-las contra a sua vontade, falta a comprovação do primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, que é a ilicitude do facto, cfr. art. 483º do CC.
V - Quanto ao enriquecimento sem causa, definido no artº 473, do CC., cabe à autora do pedido de restituição o ónus da prova quanto à verificação dos respectivos pressupostos, isto é, dos factos constitutivos do enriquecimento indevido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 674/12.0TVPRT.P1
Tribunal recorrido-1ª Vara Cível -Varas Cíveis do Porto
Recorrente – B…, S.A.
Recorrida – C…, Lda

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
B…, S.A., com sede na …, …, n.º ., …, Amarante, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma do regime processual civil experimental, emergente do D.L. n.º 108/2006, de 08.06, contra C…, Lda, com sede na Rua …, n.º …, loja .., Porto, na qual pede que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência:
a) deve a ré ser condenada a reconhecer a propriedade da autora sobre as fracções autónomas, designadas pelas letras “BK” e “BN”, correspondentes, respectivamente, a duas lojas comerciais com os nºs .. e .., no piso ., do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e Rua …, no Porto.
- e, por via disso –
b) deve ser condenada a restituir à A. as referidas fracções autónomas indevidamente ocupadas e identificadas na alínea a);
- e, nessa base -
c) deve ser condenada a pagar à A. a quantia de € 78.926,00, correspondente ao dano sofrido pela A. pela privação do uso das duas lojas comerciais desde Maio de 2007 até Junho de 2012 e;
d) ser condenada, igualmente, a pagar à A. a importância mensal de € 1.273,00 até efectiva entrega das duas fracções autónomas.
Ou, a título subsidiário,
Para o caso do pedido indemnizatório constante das alíneas c) e d) da conclusão ser julgado improcedente, a título de enriquecimento sem causa, pede igualmente a condenação da ré no pagamento à autora das quantias referidas em c) e d).

Após a citação edital da ré, foi o Ministério Público citado para a acção, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º, nº 1, do C. P. Civil, não tendo apresentado contestação.

Realizou-se a audiência de julgamento e, de seguida foi proferida sentença nos termos que constam de fls. 72 a 81, na qual foi proferida a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, nos termos sobreditos e, consequentemente, decide-se:
Condenar a ré “C…, Lda” a reconhecer a propriedade da autora B…, S.A. sobre as fracções autónomas, designadas pelas letras “BK” e “BN”, correspondentes, respectivamente, a duas lojas comerciais com os nºs .. e .., no Piso . do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e Rua …, no Porto;
Condenar a ré a restituir à autora, livre de pessoas e bens, as referidas fracções autónomas;
Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 3.600,00, correspondente ao dano sofrido pela autora pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Abril de 2012 e até Junho de 2012 (inclusive);
Condenar a ré a pagar à autora a importância mensal de € 1.200,00, desde Julho de 2012 e até à efectiva entrega das duas fracções autónomas, a apurar-se em sede de liquidação de sentença.
Custas pela ré.

Inconformada a autora apresentou recurso, cujas alegações juntas a fls. 83 e ss., terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª - O presente recurso vai interposto da douta sentença dada em 18/03/2013 encontrando-se limitado, sob a égide do preceituado no n.º 2 do art. 684.º do Cód. do Processo Civil, ao segmento da parte decisória da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que condenou a Ré «a pagar à autora a quantia de € 3.600,00, correspondente ao dano sofrido pela autora pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Abril de 2012 e até Junho de 2012 (inclusive)».
2.ª A possibilidade da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto poder ser alterada pelo Tribunal da Relação, verifica-se, entre outras causas, quando constem dos autos todos os elementos onde o tribunal fundou a decisão relativamente aos pontos impugnados (cfr. art. 712.º n.º 1 al. a) primeira parte).
3.ª A recorrente alegou no art. 39.º da p.i. o seguinte: «Do que vai supra exposto, resulta com meridiana clareza que a R., para além de censurável conduta ao não responder à supra referida carta, se mantém, sem qualquer título e desde 2007, no gozo das duas fracções autónomas acima identificadas, o que faz contra a vontade da A.».
4.ª Acontece que o M.º Juiz de 1.ª Instância entendeu não ter ficado provado que a recorrida tenha ocupado as ditas fracções desde Maio de 2007 e o que o tenha feito contra a vontade, sem o conhecimento e sem a autorização da autora até inícios de Março de 2012.
5.ª É sabido que as presunções judiciais, não sendo propriamente meios de prova, consistem em ilações que o julgador tira de um facto conhecido (facto base da presunção) para afirmar um facto desconhecido (facto presumido), segundo as regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica (art. 349.º do Cód. Civil) – vide doutrina e jurisprudência citada a págs.
6.º Está dado como provado e assente (facto base da presunção): que, desde o mês de Junho de 2007, a recorrida tinha o centro da sua vida situada, para a generalidade dos efeitos jurídicos, na loja n.º 96; que, em Agosto de 2009, a recorrida se encontrava no gozo das supra identificadas fracções autónomas; que, Agosto de 2009, a recorrente pretendeu resolver extrajucialmente o contrato de arrendamento celebrado com a sociedade que julgava estar a ocupar as aludidas fracções, com fundamento no não pagamento das rendas; que, em resultado desta ocupação da ré das ditas fracções autónomas, contra a vontade e sem autorização da autora, após aquela carta de 13.03.2012, esta ficou privada do uso das mesmas e de as rentabilizar, designadamente dando-as de arrendamento a terceiros.
7.ª Sem esforço se pode concluir e afirmar, com base nos factos conhecidos supra descritos e nas regras da experiência da vida e em juízos de probabilidade, que, pelo menos desde Junho de 2007, a recorrida ocupou, contra a vontade e sem autorização da recorrente, as mencionadas fracções autónomas propriedade da recorrente (facto presumido).
8.ª A não se entender assim estará o Tribunal a premiar a conduta da recorrida traduzida ocupação das citadas fracções de modo abusivo, sem qualquer título e sem pagar qualquer contrapartida pelas mesmas desde Junho de 2007. Teria, pois, valido a pena à recorrida ocupar as referidas fracções propriedade da recorrente, pois a final ficaria aquela desobrigada de indemnizar a recorrente pela abusiva ocupação daquelas fracções entre Junho de 2007 e Abril de 2012.
9.ª Ao decidir como decidiu não terá o Tribunal “a quo” feito a melhor interpretação e aplicação da norma constante no art. 349.º do Cód. Civil, devendo, por via disso, ser dado como provado o facto alegado no art. 39.º da p.i, segundo o qual a recorrida «se mantém, sem qualquer título e desde 2007, no gozo das duas fracções autónomas acima identificadas, o que faz contra a vontade da A.». Deverá, assim, ser revogada a sentença objecto do recurso no segmento em que condenou a recorrida «a pagar à autora a quantia de € 3.600,00, correspondente ao dano sofrido pela autora pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Abril de 2012 e até Junho de 2012 (inclusive)», devendo ser proferido acórdão que decrete a condenação da recorrida a pagar à recorrente «a quantia de € 72.000,00, correspondente ao dano sofrido pela recorrente pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Junho de 2007 e até Junho de 2012 (inclusive)».
10.ª Sem prejuízo do supra alegado, é por todos sabido que o Tribunal de 2.ª Instância também pode modificar a decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que o Tribunal “a quo” fundou a decisão – cfr. art. 712.º n.º1 al. c) do Cód. do Processo Civil.
11.ª Dispõe o n.º 1 do art. 524.º do Cód. do Processo Civil que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento», podendo tal impossibilidade de juntar documentos resultar de três situações de facto, a saber: o documento estava em poder da parte contrária; o documento estava em poder de terceiro; era desconhecido o paradeiro do documento (impossibilidade subjectiva).
12.ª Sucede que, por carta de 07/09/2009, a então Advogada interna da recorrente, Senhora Dra. D…, informou a recorrida que, na sequência da notificação pessoal realizada em 07/08/2009 pela Solicitadora de Execução, a recorrente havia tomado conhecimento de que aquela se encontrava a ocupar as supra referidas fracções autónomas. Nessa mesma carta, a então Senhora Advogada da recorrente solicitou à recorrida que a informasse sobre o título que legitimava a ocupação das mencionadas fracções autónomas (cfr. doct. n.º 1).
13.ª A existência daquela carta enviada pela Senhora Advogada era totalmente desconhecida da recorrente, já que a mesma não fora por si remetida (como sucedeu com a carta de 13/03/2012) mas por Advogada que já não trabalha, há anos, para aquela. Na verdade, a recorrente apenas tomou conhecimento da existência e do envio da referida carta após tomar conhecimento da fundamentação da sentença objecto do presente recurso, que considerou relevante a inexistência de qualquer comunicação formal da recorrente à recorrida entre Agosto de 2009 e Março de 2012.
14.ª Tal desconhecimento da existência da carta enviada pela Senhora Advogada à recorrida é absolutamente normal numa empresa de considerável dimensão, como é a recorrente, não sendo fisicamente viável e possível estar o seu conselho de administração informado e conhecer todas as cartas que os seus Advogados remetem aos seus devedores, arrendatários, ou, no caso concreto, à recorrida. Por desconhecer a existência de tal documento o mesmo não pôde ser apresentado juntamente com a p.i..
15.ª Da leitura da supra citada carta resulta que, em Setembro de 2009, a recorrente havia solicitado formalmente à recorrida informação sobre a que título esta vinha ocupando as ditas fracções, pelo que, e contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, o presente documento demonstra que não foi apenas a partir da carta de 13/03/2012 que a recorrente confrontou a recorrida com a ocupação que vinha fazendo das aludidas fracções, mas antes a partir da carta de 07/09/2009, não sendo mais possível afirmar que até à carta de 13/03/2012 a recorrente tenha tolerado a permanência da ré nas apontadas fracções.
16.ª Daqui resulta que o documento agora junto contraria a prova em que se fundou o Tribunal recorrido, pelo que deverá esta douto Tribunal da Relação extrair as consequências que resultarem da aplicação das regras de direito substantivo ao caso sub judice.
17.ª Deverá assim o Tribunal “ad quem” aditar aos factos base da presunção acima referidos este outro facto consistente no envio à recorrida da carta de 07/09/2009, através da qual a então Senhora Advogada da recorrente confrontou aquela com a ocupação que vinha fazendo das duas lojas comerciais, o que, com base nas regras da experiência da vida e da normalidade (e em juízos de probabilidade), reforça o facto presumido segundo o qual desde Junho de 2007, a recorrida ocupou, contra a vontade e sem autorização da recorrente, as mencionadas fracções autónomas.
18.ª Revelando-se o aludido documento determinante no sentido de ser proferido acórdão que, revogando o segmento objecto do presente recurso, condene a recorrida «a pagar à recorrente a quantia de € 72.000,00, correspondente ao dano sofrido pela recorrente pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Junho de 2007 e até Junho de 2012 (inclusive)».
19.ª No caso de assim se não entender, sempre deverá a recorrida ser condenada a pagar à recorrente o dano por esta sofrido pela privação do uso da supramencionadas duas lojas comerciais desde, pelo menos, Outubro de 2009 até Junho de 2012 (inclusive).
20.ª O que implica a revogação da sentença de 1.ª Instância no segmento objecto do presente recurso e a correspondente condenação da recorrida «a pagar à autora a quantia de € 39.600,00, correspondente ao dano sofrido pela autora pela privação do uso das referidas duas lojas comerciais desde Outubro de 2009 e até Junho de 2012 (inclusive)».
Nestes termos e nos mais, de Direito, deve ser proferido acórdão que revogue a sentença recorrida, no segmento objecto do presente recurso, o que se fará em obediência à Lei e por imperativo de JUSTIÇA;

Não foram oferecidas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal “ad quem”, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos.
Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber:
- se é lícita a junção de documentos com as alegações de recurso;
- se a matéria de facto alegada no artº 39 da p.i. deve ser dada por provada e, em consequência;
- se deve ser alterada a decisão de mérito, na parte objecto de impugnação.
*
QUESTÃO PRÉVIA
Da junção de documentos
A recorrente, apelante, invocando as razões que alinha nas conclusões 10ª a 18ª das suas alegações, juntou um documento que, no seu entender, contraria a prova em que se fundou o Tribunal recorrido, devendo este Tribunal da Relação aditar o facto que, em seu entender, dele se extrai, seja o que refere na conclusão 17ª e extrair as consequências que resultarem da aplicação das regras de direito substantivo ao caso sub judice.
Há então, antes de mais, que apreciar se, será permitida à recorrente, a junção do documento em apreço, nesta fase processual.
Nos termos que se mostram consignados no código de processo civil, são estabelecidos limites temporais para a apresentação dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa.
Assim, a regra geral quanto à oportunidade da junção de documentos posteriores ao encerramento da discussão, em 1ª instância, deve ser encontrada, através da interpretação conjugada dos artºs 523 e 524, daquele diploma, sendo ainda de destacar que este último normativo preceitua, no seu nº 1, que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até áquele momento”, continuando o respectivo nº 2 a afirmar que “os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior podem ser oferecidos em qualquer estado da causa”.
Sem dúvida, as partes podem juntar documentos supervenientes às alegações, até se iniciarem os vistos aos juízes, nos casos excepcionais a que se refere aquele artº 524, ou, na hipótese de a sua junção apenas se tornar necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, como decorre ainda do disposto no artº 693.º-B, do mesmo código.
Como é sabido, apenas nos casos excepcionais previstos no art. 693º-B do CPC é permitida a junção de documentos com as alegações de recurso, acrescendo que não devendo a requerente ignorar as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida, devia ter feito a prova, em momento próprio, das condições em que a requerida e, eventualmente, desde quando está a ocupar as lojas em causa, o que não fez, pelo que só de si própria se pode queixar.
Sendo princípio fundamental que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com os articulados em que se aleguem os factos correspondentes, ou, na impossibilidade, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, como decorre do disposto no artº 523, nºs 1 e 2, a lei admite, igualmente, por força do estipulado pelos artºs 524, nºs 1 e 2 e 693.º-B, citados, que, depois deste último momento, encerramento da discussão em 1ª instância, os documentos supervenientes possam, também, ser juntos com as alegações de recurso, mas, ainda assim, apenas, nos casos excepcionais em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua apresentação se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior, ou quando a sua junção apenas se tenha tornado necessária, em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
Donde resulta que, são três os fundamentos excepcionais justificativos da apresentação de documentos supervenientes com as alegações de recurso, ou seja, quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados, quando a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior e, finalmente, no caso de a sua apresentação apenas se revelar necessária, devido ao julgamento proferido em 1ª instância, cfr. Ac.STJ de 09.02.2010, in www.dgsi.pt.
No caso, não se verifica a impossibilidade ou a necessidade a que o artº 524 se refere. Nada impedia à recorrente de obter e juntar aos autos o documento, que pretende, agora, juntar, em data anterior, na fase dos articulados, ou, pelo menos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Restando, apenas, confrontar a junção do documento em causa com a situação prevista na segunda parte do artº 693.º-B, seja, junção de documento apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância.
Em anotação de Antunes Varela a esta previsão da segunda parte do preceito, (que corresponde, sem alterações de relevo ao nº1 do artº 706, revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24.8) pode ler-se, na RLJ, ano 115º, nº 3696, a págs. 95 e 96:
“A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos de impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou a dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado. (…)
A decisão da 1ª instância pode, por isso, criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº1, do artº 706 do CPC”, (que corresponde como dissemos ao artº 693.º-B do CPC, na redacção aqui aplicável).
Neste sentido tem decidido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cfr. entre outros, os Acórdãos de 03.03.1989, BMJ, 385º-545, de 12.01.1994, BMJ, 433º-467, de 28.02.2002, na Revista nº 296/02-6ª, Sumários, 2/2002, de 14.05.2002, na Revista nº 420/02-1ª, Sumários, 5/2002, de 30.09.2004 e de 24.02.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, defendendo-se naquele Acórdão de 28.02.2002, que a junção de documentos, com base em tal previsão, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam.
Esta última situação não ocorre, como é natural, quando a parte, conhecendo ou devendo conhecer da necessidade de apresentação de determinado documento para prova de algum facto, é confrontada com decisão que lhe é desfavorável em razão da sua não junção atempada ao processo e visa, no recurso, juntá-lo para infirmar o que decidido fora em conformidade com os factos provados.
No caso vertente, nenhuma destas situações se verifica, o que a recorrente pretende demonstrar com o documento junto, é que a apelada desde Junho de 2007 vinha a ocupar, contra a sua vontade e sem a sua autorização as duas lojas comerciais a que aludem os autos, porque, alegadamente, a Senhora Advogada que à data trabalhava para a recorrente, terá enviado uma carta à recorrida datada de 07.09.2009, através da qual confrontava aquela com a ocupação que vinha fazendo das duas referidas lojas, o que demonstra que já, antes, a mesma poderia ter junto o referido documento, pelo menos, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, sendo certo que tal documento era já necessário aquando da decisão proferida sobre a matéria de facto, por essa questão se mostrar controvertida, donde não poder funcionar o disposto no artº 693.º-B, referido.
Assim, não se admite a pretendida junção do documento, devendo o mesmo, oportunamente, ser desentranhado e entregue à parte, se solicitado.
Custas do incidente pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS (considerados provados na 1ª instância):
1. A A. adquiriu em 1988, por compra, a propriedade das fracções autónomas, designadas pelas letras “BK” e “BN” correspondentes, respectivamente, a duas lojas comerciais com os nºs .. e .., no Piso . do prédio urbano sito na Rua …, n.º … e Rua …, no Porto;
2. Encontrando-se, actualmente, as ditas fracções autónomas definitivamente registadas a favor da A., na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, mediante a inscrição Ap. 30 de 12.04.1988, actualizada pela inscrição Ap. 81 de 06.12.2004 (cfr. docs. de fls. 32 e 33);
3. Há mais de 20 anos, ininterruptamente, que a autora vem usufruindo e utilizando as mesmas fracções, delas colhendo as respectivas vantagens e pagando as inerentes contribuições, o que faz à vista de toda gente, sem oposição de ninguém e na convicção de que, por agir sobre coisa sua, não prejudicava quem quer que fosse;
4. Por contrato escrito celebrado em 20.12.2004, a A. deu de arrendamento à sociedade “E…, Lda”, a identificada fracção autónoma designada pelas letras “BK”, destinada a comércio com o n.º .., no Piso ., do prédio sito na Rua …, n.º …, que faz parte da urbanização denominada “…”, no Porto (cfr. doc. de fls. 22 a 25);
5. Foi este contrato celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 01.01.2005, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de um ano, se por nenhuma das contraentes for denunciado com a antecedência mínima de 90 dias contados do termo do prazo;
6. Posteriormente, por contrato escrito de 04.07.2005, a A. deu de arrendamento à referida sociedade “E…, Lda”, a outra fracção autónoma designada pelas letras “BN”, destinada a comércio com o n.º .., no Piso ., do prédio sito na Rua …, n.º …, que faz parte também da urbanização denominada “…”, no Porto (cfr. doc. de fls. 26 a 29);
7. Este segundo contrato foi celebrado pelo prazo de 5 anos, com início em 04.07.2005, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de um ano, se por nenhuma das contraentes for denunciado com a antecedência mínima de 90 dias contados do termo do prazo;
8. Porém, desde Janeiro de 2006 que a dita sociedade arrendatária deixou de pagar as respectivas rendas à A.;
9. Em Março de 2009, foi proferida, pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no processo registado sob o n.º 731/08.7TYVNG, sentença de declaração de insolvência da sociedade arrendatária, tendo, posteriormente, sido proferida decisão de encerramento do processo de insolvência por não ter sido requerido o complemento da sentença (cfr. doc. de fls. 30 e 31);
10. Desde pelo menos Agosto de 2009, que a R. ocupa as supra referidas fracções autónomas designadas pelas letras “BK” e “BN”, correspondente às lojas ns.º .. e .., ambas propriedade da A.;
11. A R. é uma sociedade comercial que se constituiu, pelo menos, em 31 de Maio de 2007, tendo fixado a sua sede na Rua …, n.º …, loja .., no Porto (cfr. doc. de fls. 34 e 35);
12. Em Agosto de 2009, a autora foi notificada do conteúdo da certidão de notificação pessoal realizada pela Agente de Execução, cuja cópia constitui documento de fls. 36;
13. Da referida certidão de notificação pessoal consta expressamente que: “… fui informada pela sócia da sociedade “C…, Lda.”, F…, a qual me informou que a sociedade acima referida já não se encontra no local há mais de três anos, e que nada sabe sobre a mesma, nem o seu actual paradeiro, garantindo-me ainda a sociedade “C…” não tem qualquer ligação com a sociedade “E…”;
14. Por carta de 13.03.2012, a autora solicitou formalmente à R. que a informasse sobre o título que legitimava a ocupação das mencionadas fracções autónomas (cfr. doc. de fls. 45);
15. Desta carta consta designadamente o seguinte:
“Exmos. Senhores,
1. Soubemos por intermédio de agente de execução que a sociedade V/representada se encontra a ocupar as nossas fracções autónomas, com os ns.º .. e .., ambas pertencentes ao prédio urbano sito na Rua …, n.º .., no Porto.
2. Nunca fomos informados, seja pela arrendatária E…, Lda., seja pela sociedade V/representada, da razão pela qual se encontram as supra identificadas fracções autónomas ocupadas pela V/sociedade.
3. Certo é que não recebemos qualquer renda pela ocupação das referidas fracções desde o mês de Janeiro de 2006, estando, nesta data, em mora rendas que ultrapassam o valor de € 85.000,00.
4. Destarte, solicitamos que, no prazo de 8 dias, nos informem e remetam cópia do título que legitima a ocupação das nossas fracções por parte da V/sociedade.”;
16. A ré, porém, manteve-se em silêncio, continuando a ocupar as referidas fracções;
17. Em resultado desta ocupação da ré das ditas fracções autónomas, contra a vontade e sem autorização da autora, após aquela carta de 13.03.2012, esta ficou privada do uso das mesmas e de as rentabilizar, designadamente dando-as de arrendamento a terceiros;
18. O valor locativo para fins comerciais da fracção “BK” ascende a valor não inferior a € 500,00 mensais;
19. E o valor locativo para fins comerciais da fracção “BN” ascende a valor não inferior a € 700,00 mensais.
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Não se provou, designadamente que:
● A ré ocupa as ditas fracções “BK” e “BN” desde Maio de 2007 e o que fez contra a vontade, sem o conhecimento e sem a autorização da autora até inícios de Março de 2012.

B) O DIREITO
Insurge-se a apelante contra a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo” relativamente à resposta negativa que foi dada ao facto que alegou no artº 39 da p.i., pugnando que o mesmo devia ter sido dado como provado, faz para o efeito apelo às presunções judiciais e, por via disso, com base nos factos que indica como provados na conclusão 6ª da sua alegação, defende na conclusão 7ª que “sem esforço se pode concluir e afirmar”, aquele facto alegado no artº 39 (facto presumido).
Dispõe o artº 712, nº 1, al. a), do CPC, que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685-B, a decisão com base neles proferida.
Do processo constam todos elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto, documentos e depoimentos testemunhais, os quais foram registados em CD.
Quanto aos factos que deu como provados firmou o Tribunal “a quo” “A convicção do tribunal em relação à decisão que antecede incidente sobre a matéria de facto articulada pela autora na petição inicial, teve por base, para além dos documentos identificados na mesma decisão, o conjunto dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, as quais, com um depoimento, no seu essencial, seguro e a merecer credibilidade ao tribunal, demonstraram ser conhecedoras dos factos dados como assentes, mormente em resultado das actividades profissionais por si desenvolvidas na sociedade autora.”.
No que toca à factualidade alegada pela autora e dada como não provado, “a mesma foi assim considerada em resultado de não ter sido produzida prova documental e/ou testemunhal tendente a demonstrar, de forma minimamente cabal e coerente, tal factualidade, tanto quanto é certo que, por via do depoimento das apontadas testemunhas, o tribunal não logrou saber em concreto, a partir de quando é que a ré – e só ela – passou a ocupar efectivamente as ditas fracções, sendo certo ainda que, somente a partir da dita carta de 13 de Março de 2012, é que poderemos afirmar que a autora confrontou a ré com a ocupação que vem fazendo das mesmas fracções, exigindo que a mesma exiba cópia do título a legitimar tal ocupação. Não temos, pois, até então, qualquer actuação da autora no sentido de se opor expressamente à ocupação das fracções por parte da ré e a exigir que a mesma desocupe e entregue as fracções à autora, tudo indicando, pois, que, até pelo menos ao momento da dita carta, a autora tolerou a permanência da ré nas suas apontadas fracções.”.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorrecta avaliação dos depoimentos prestados cabe a este Tribunal, ao abrigo dos poderes conferidos por aquele artº 712º, referido, e enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
No que a este aspecto, respeita, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, mas antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos, neste sentido, entre outros, o Ac. do STJ de 16.12.2010, in www.dgsi.pt.
Feitas estas considerações, debrucemo-nos sobre a factualidade posta em causa e o que refere a recorrente, insurgindo-se que o Tribunal “a quo” não terá feito a melhor interpretação e aplicação da norma constante do art. 349º do CC ao decidir como decidiu.
O facto constante do artº 39 da p.i., o qual foi respondido, como “não provado” e, a recorrente pretende que seja alterada essa resposta para “provado”, é do seguinte teor:
“A ré ocupa as ditas fracções “BK” e “BN” desde Maio de 2007 e o que fez contra a vontade, sem o conhecimento e sem a autorização da autora até inícios de Março de 2012.”.
A apelante pugna pela alteração da resposta, invocando que com base nos factos conhecidos e nas regras da experiência da vida e em juízos de probabilidade, sem esforço era de presumir aquele facto e, consequentemente, dá-lo como provado.
Que dizer?
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, dos factos dados como provados, nomeadamente, do envio pela autora à ré da carta datada de 13.03.2013, o Tribunal “a quo” concluiu o seguinte: “Não temos, pois, até então, qualquer actuação da autora no sentido de se opor expressamente à ocupação das fracções por parte da ré e a exigir que a mesma desocupe e entregue as fracções à autora, tudo indicando, pois, que, até pelo menos ao momento da dita carta, a autora tolerou a permanência da ré nas suas apontadas fracções.”.
Podemos adiantar, desde já, que a resposta que foi dada ao artigo objecto de discórdia, não nos merece qualquer censura, já que é também a que consideramos correcta face a toda a factualidade que resultou provada, não se nos afigurando possível retirar desta o facto pretendido, uma vez que isso, sim, seria estar a premiar a recorrente, dando como provado, um facto que não logrou provar e, essencial ao deferimento da sua pretensão, seja que a ré esteve a ocupar as lojas em causa, contra a sua vontade pelo menos desde Junho de 2007.
Não é credível que, assim fosse e, apenas, em Março de 2012, a autora se viesse a insurgir junto da mesma, ficando durante quase 5 anos sem receber qualquer contrapartida pela, alegada, ocupação das mesmas por parte da ré, sem a sua autorização e consentimento.
Efectivamente, com o devido respeito por diferente entendimento, consideramos que, sem razão, invoca a recorrente, que deveria o julgador ter seguido a via das presunções judiciais, sob pena de se estar a “premiar a conduta da recorrida”.
Pois que, não se vislumbra como seria possível seguir a via pretendida pela recorrente, tendo em conta a ausência de factos provados, donde se pudessem inferir aqueles e, a noção de presunções dada pela lei (artº 349, do C.C.). Estas supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual depois se infere o facto desconhecido, cfr. P.de Lima e A. Varela, in “CC, Anotado”, Vol. I, 3ª edição, ponto 1 da anotação ao artº 349, pág. 310.
É certo que a demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (art. 349º e 351º do C.C.), de outros factos provados (a base da presunção).
Todavia, estas presunções judiciais “não são, em bom rigor, genuínos meios de prova, mas antes meios lógicos ou mentais ou operações firmadas em regras de experiência, operações de elaboração das provas alcançadas por outros meios, reconduzindo-se a simples provas de primeira aparência, baseadas em juízos de probabilidade.”, cfr. o Ac. STJ de 10.09.2009, in www.dgsi.pt, citando Vaz Serra in RLJ, 108º/352.
Assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana, cfr. ponto 2, da anotação àquele artº 349, na obra supra referida.
No entanto, a falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
Na verdade, as presunções apenas são admissíveis para integração ou complemento da factualidade apurada nas respostas do tribunal à matéria controvertida e não já para contrariar ou modificar a matéria de facto ou mesmo suprir a falta de prova, veja-se neste sentido, entre outros, o Ac.RP de 17.09.2009 e o Ac.STJ. de 20.06.2006, ambos in www.dgsi.pt.
Sendo, deste modo, não pode de forma alguma ser alterada a matéria de facto decidida pela 1ª instância, nos termos pretendidos pela apelante, não se vislumbrando que tenha sido cometido qualquer erro na avaliação das provas produzidas.
Nem se pode alterar a decisão recorrida que, face aos factos que ficaram assentes, se mostra correctamente elaborada e com fundamentação subsistente, aliás, a revogação da mesma, no segmento em que contra ela se insurge, tinha como pressuposto a alteração da matéria de facto que não ocorreu.
E, assim sendo, não poderia condenar-se a ré a pagar à autora as quantias peticionadas, uma vez que não se provou que tivesse a ocupar as referidas lojas, contra a vontade e sem autorização da autora, em data anterior ao envio daquela carta datada de 13 de Março de 2012.
Improcede, assim, a pretensão deduzida pela autora, quer tendo em conta o peticionado a título principal, quer quanto ao pedido deduzido subsidiariamente.

Pois que, quanto à pretensão que a autora sustenta que a ré estaria obrigada a indemnizá-la, a título de enriquecimento sem causa, também, não lhe assiste razão.
Senão vejamos.
O art. 473º, nº1 do CC dispõe que “Aquele que, sem causa justificativa, enriquece à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo que injustamente se locupletou”.
Como referiu Vaz Serra, o enriquecimento sem causa, como fonte da obrigação de restituir, tem a sua razão de ser nos casos em que, embora o direito considere legal a produção de certos efeitos, estes representam um enriquecimento injusto de alguém à custa alheia.
E este enriquecimento pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: que alguém obtenha um enriquecimento; que o enriquecimento não tenha causa justificativa e; que o obtenha à custa de quem requer a sua restituição.
O Prof. Pereira Coelho ensina que, “O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial susceptível de ser encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflecte a diferença, para mais produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado”.
A inexistência de causa justificativa - quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido - traduz-se na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz do direito, da ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento.
Para que haja lugar à condenação judicial na restituição do indevido, por força do enriquecimento sem causa, é irrefragavelmente necessário que se demonstre – mediante alegação e prova da respectiva factualidade – que a quantia que constitui a massa patrimonial deslocada do património do empobrecido para o do enriquecido não teve causa justificativa, designadamente por não ser devida em função de qualquer título ou acto válido e eficaz.
Como ensinaram Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. I, 4ª ed., pág. 454, “a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de uma causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.”.
Ou seja, “o enriquecimento é injusto porque, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, ele deve pertencer a outro”.
E o nexo causal, que resulta da fórmula legal “à custa de outrem”, significa que entre o enriquecimento e o empobrecimento deve existir uma certa conexão ou correspondência, exigindo ainda parte da doutrina (muito embora se trate de requisito não expressamente formulado no art. 473º e, quando muito dedutível do art. 481º do CC.) que o primeiro tenha sido obtido directa e imediatamente do segundo, derivando a vantagem e o sacrifício do mesmo facto ou circunstância.
Refira-se que, nos termos do art. 342º, n.º1 do C. Civil, incumbe ao autor o ónus de prova destes requisitos.
Acrescendo que, de harmonia com o disposto no art. 474º do CC, a acção baseada nas regras de enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, ou seja, esta acção só é admitida quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio de reagir contra o enriquecimento para desfazer a deslocação patrimonial.
Como é referido por Galvão Telles, se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer, não se aplicando as normas dos arts. 473º e ss.
No caso em análise, não se suscitam dúvidas que a autora podia ter obtido o ressarcimento dos danos, alegadamente, por ela sofridos em consequência da actuação da ré, através do instituto da responsabilidade civil por facto ilícito e só não conseguiu obtê-lo por não ter logrado provar, tal como lhe competia nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do C. Civil, a ocupação contra a sua vontade pela ré das lojas sua propriedade.
E, assim sendo, é bom de ver que, não fora a falta de prova de um dos requisitos da responsabilidade civil por facto ilícito, este instituto garantiria a tutela da situação em concreto, pelo que afastado fica o requisito negativo da subsidiariedade do enriquecimento sem causa, o que inviabilizaria, desde logo, o recurso a este meio.

Improcedem, assim, todas as conclusões da apelação.
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Sumário:
I - Não se provando que a autora tenha dirigido à ré qualquer comunicação anterior a 13 de Março de 2012, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que aquela estivesse a ocupar sem autorização e contra a vontade da autora, duas lojas comerciais sua propriedade, desde Maio de 2007, por presunção de outros factos.
II - A prova por presunções judiciais, que os artºs 349 e 351 do CC permitem, tem como limites o respeito pela factualidade provada e a respectiva correspondência a deduções lógicas e racionalmente fundamentadas naquela.
III - A falta de prova do facto não pode ser colmatada ou suprida por presunção judicial, pois que, se um facto concreto é submetido a discussão probatória e o julgador o não dá como provado, seria contraditório tê-lo como demonstrado com base em simples presunção.
IV - Se a autora defende que ocorre responsabilidade civil extracontratual e, não prova os factos de que seria possível extrair a conclusão de que a ré ocupou ilicitamente lojas de que é proprietária, causando-lhe danos ao ocupá-las contra a sua vontade, falta a comprovação do primeiro dos requisitos da responsabilidade civil, que é a ilicitude do facto, cfr. art. 483º do CC.
V - Quanto ao enriquecimento sem causa, definido no artº 473, do CC., cabe à autora do pedido de restituição o ónus da prova quanto à verificação dos respectivos pressupostos, isto é, dos factos constitutivos do enriquecimento indevido.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Porto, 2 de Dezembro de 2013
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Rita Romeira
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome