Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6180/12.5YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: CEDÊNCIA DA POSIÇÃO CONTRATUAL
TRANSMISSÃO DO CRÉDITO GARANTIDO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO
EXTINÇÃO DA GARANTIA
Nº do Documento: RP201312106180/12.5YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - Na cessão da posição contratual a manutenção das garantias prestadas por terceiro exigem o consentimento de quem as prestou, por aplicação analógica do artº 599º, nº2, do Cód. Civil.
II – Transmitido o crédito garantido por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no âmbito de uma cedência da posição contratual entre o beneficiário da garantia e a exequente e não se alegando o consentimento do executado (garante) a garantia extinguiu-se e, como tal, é insusceptível de titular a execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 6180/12.5YYPRT-A.P1
Porto

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Recorrente: B…… Sucursal em Portugal.
Recorrido: Banco C….., S.A.

I – A tramitação na 1ª instância.
1. Por apenso à execução que corre na 3ª secção do 1º juízo dos Juízos de Execução do Porto, em que é exequente B….., SL - Sucursal em Portugal e executado o Banco C….., S.A. veio este opor-se à execução.
Em síntese alegou que:
A execução tem por título uma garantia bancária, à primeira solicitação, que o executado emitiu por ordem de D….., Ldª a favor de B1….. – Sistemas de Alumínio para a Construção.
A exequente fundamenta o seu alegado direito na aquisição da posição de beneficiária da garantia, por efeito de uma cessão de créditos do contrato base.
A exequente, por não figurar como credora no título executivo que serve de base à execução, é parte ilegítima nesta.
E continuará a sê-lo mesmo que seja verdade, facto que impugna por desconhecimento, que entre a exequente e a beneficiária da garantia foi celebrado o contrato titulado “trespasse”, junto pela exequente com o título executivo e ainda que se viesse a incluir no objecto do dito “trespasse” as relações contratuais entre a ordenadora da garantia e a beneficiária, a garantia não se mantém, por não haver o executado consentido na sua transmissão.
Conclusão a que também se chegaria ainda que se viesse a entender configurar o dito “trespasse” uma cessão de créditos, como afirma a exequente.
Não obstante a natureza autónoma e à primeira solicitação da garantia que serve de base à execução e do carácter de automaticidade que lhe é característico, tal não obsta a que o garante fiscalize a legitimidade do beneficiário que reclama o pagamento da garantia e que recuse este no caso, como é o presente, do reclamante ser pessoa diversa do beneficiário que dela consta.
Como a interpelação para pagamento da garantia foi feita por quem não tinha legitimidade, tudo se passa como se nenhuma interpelação tivesse ocorrido e, assim, a garantia mostra-se caduca por haver expirado em 23/3/12.
Termos em que conclui pela extinção da execução.
Contestou a exequente, em síntese, da seguinte forma:
Tal como alegado do requerimento executivo, a exequente celebrou com B…. Ldª um contrato de trespasse, no âmbito do qual esta lhe cedeu os créditos de que é titular, onde se inclui o crédito referente ao fornecimento de bens à D….., Ldª, garantido pela executada.
A realização do trespasse e consequente cessão de créditos, foi comunicada à D….. e a executada tomou da mesma conhecimento produzindo, assim, todos os efeitos relativamente à devedora D….. e consequentemente operou a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente.
A executada tenta confundir a cessão da posição contratual com a cessão de créditos, mas tanto num caso como noutro, o credor/beneficiário da garantia pode ceder a sua posição.
Termos em que conclui, não se verificar a ilegitimidade da exequente, razão pela qual a oposição deverá ser julgada improcedente e a execução prosseguir termos até final.

2. Dispensada a realização da audiência preliminar, por não a justificar nem a complexidade da causa, nem a necessidade de fazer actuar o princípio do contraditório, foi proferido despacho saneador-sentença que conhecendo do mérito da causa julgou procedente a oposição e, consequentemente, extinta a execução.

II- O recurso.
1. Argumentos das partes.
É desta decisão que a exequente agora recorre, exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“ A. Foi efectuado contrato de cessão de créditos entre a B1….., Ldª (B…, Lda) na qualidade de cedente e a Exequente, na qualidade de cessionária, abrangendo o crédito daquela (B…., Ldª) sobre a sociedade D….., Ldª.
B. Este crédito está garantido com garantia bancária on first demand prestada pelo Executado/Oponente a favor da B…., Ldª.
C. Em 25.05.2012 a exequente interpelou o Executado/Oponente para efectuar o pagamento da referida garantia bancária. Documento n° 1 junto com as presentes alegações.
D. O Executado/Oponente não colocou em crise, nem questionou o pedido da exequente em exigir o pagamento da garantia bancária por falta de legitimidade da Exequente. Documento de fls. 48.
E. O Executado/Oponente apenas recusou o pagamento da garantia bancária com fundamento na sua extinção por virtude do decurso da data de validade prevista na garantia bancária - 23 de Março de 2012 documento de fls. 48.
F. O Banco Executado/Oponente ao considerar em resposta à mencionada comunicação da exequente que a garantia bancária se encontrava extinta (o que não é verdade, já que ela havia sido tempestivamente reclamada), evidenciou a aceitação da transmissão para a Exequente da posição de beneficiária dessa garantia, no caso a B…., Ldª.
G. Ambas as sociedades pertencem ao mesmo grupo empresarial, como a sua própria denominação social evidencia.
H. O Executado/Oponente tomou não só conhecimento da cessão de créditos efetuada entre a B…., Ldª na qualidade de cedente e a Exequente, na qualidade de cessionária, como também a aceitou.
I. Tanto assim que solicitou os respectivos documentos comprovativos não só à exequente como ao mandante da garantia e devedora das facturas – D…. LDA, conforme melhor consta do documento nº 2 junto com a contestação à oposição.
J. Apesar de ter sido invocado pela exequente que o Executado/Oponente, na qualidade de garante da garantia bancária, prestou o seu consentimento à cessão de créditos, o tribunal a quo olvidou tal facto.
L. Foi o Executado/Oponente quem não só aceitou a interpelação da exequente, como também quem lhe deu sequência, ainda que não aceitando pagar a garantia com fundamento na sua extinção por virtude do decurso da data de validade prevista na garantia bancária.
M. O que é completamente diferente de recusar o pagamento (da garantia) com base no facto da exequente não ser a beneficiária originária da garantia bancária.
N. O Executado/Oponente aceitou, pois, a transmissão para a exequente da garantia bancária.
O. Carece assim de fundamento o entendimento do tribunal a quo segundo o qual não sendo a exequente B….., SL, - Sucursal em Portugal beneficiária originária da garantia bancária prestada pelo Executado/Oponente, nem se tendo transmitido para a Exequente a posição de beneficiário dessa garantia, a Exequente não dispõe de título executivo que lhe permita exigir do Banco Executado/Oponente a quantia exequenda.
P. A douta sentença recorrida violou, pois, nomeadamente o disposto no artigo 582º do C6digo Civil.
Q. Deve, pois, ser revogada a douta sentença recorrida, sendo proferido o acórdão que julgue improcedente por não provada a oposição à execução.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, sendo proferido o acórdão que julgue improcedente por não provada a oposição à execução, determinando -se o prosseguimento da acção executiva, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!”[1]
Respondeu o recorrido pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, vistas estas, importa tão só decidir se a garantia bancária emitida pelo executado por ordem de D......, Ld, a favor de B1.......– Sistemas de Alumínio para a Construção se transmitiu para a exequente, por efeito do contrato de “trespasse”, celebrado entre esta e a beneficiária da garantia.

3. Fundamentação.
3.1 Factos.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
A acção executiva à qual está apenso o presente processo de oposição à execução tem por base os documentos apresentados com o requerimento executivo intitulados “garantia bancária nº 125-02-1742722” e “aditamento à garantia bancária nrº 125-02-1742722”, bem como o documento datado de 20/03/2012 apresentado com o requerimento executivo (fls. 7, 6 e 19, respectivamente, do processo de execução), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Considera-se também provado o teor do documento n.º 1 apresentado com o requerimento executivo (fls. 8-16, do processo de execução), que se dá aqui por integralmente reproduzido.

O teor dos referidos documentos, na parte em que releva para a decisão do recurso, é o seguinte:
1. “Garantia bancária nrº 125-02-1742722
À B1....... , Ldª
O Banco C….., S.A. (…) como garante e principal pagador, presta pelo presente documento, a pedido e em nome de D......, Ldª (…) uma garantia bancária até ao montante de EUR 75.000.00 (setenta e cinco mil euros) válida por 180 (cento e oitenta dias) dias, a favor de B1......., Ldª (…) para assegurar o bom pagamento de fornecimentos de mercadorias – alumínio para a construção.
O pagamento será feito por este banco à primeira interpelação da sociedade beneficiária, dispensando qualquer discussão sobre os fundamentos da obrigação da presente garantia.
Porto, 31 de Março de 2001 (…)”
2. “ Aditamento à Garantia bancária nrº 125-02-1742722
À B1......., Ldª
Em 31 de Março de 2011, O Banco C….., S.A. (…) emitiu a favor de V. Exas., em nome e a pedido de D......, Ldª (…) uma garantia bancária à qual foi atribuído o nº 125-02-1742722, no valor de EUR 75.000.00 (setenta e cinco mil euros), válida até 26 de Setembro de 2011.
Pelo presente instrumento escrito, que constitui para todos os efeitos legais um aditamento à referida garantia, declaramos que a validade da garantia bancária em referência foi prorrogada pelo período de mais 180 (cento e oitenta dias) dias.
O prazo de interpelação para o pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Banco C…., S.A., expira no momento em que esta, deixar de estar em vigor, ou seja, em 23 de Março de 2012, pelo que não poderá ser atendido qualquer pedido entrado nos serviços deste Banco depois desse momento.
Mais declaramos que se mantêm inalterados todos os demais termos e condições da referida garantia bancária.
Porto, 23 de Setembro de 2011. (…)”
3. Por escritura pública lavrada, no dia 21/12/2011, no Cartório Notarial de Carlos Manuel da Silva Almeida, em Lisboa, José Velasco Alfonseca (primeiro outorgante), na qualidade de gerente e em representação da sociedade B1......., Ldª e E….. (2º outorgante), na qualidade de procurador e em representação da sociedade B......., foi dito pelo primeiro outorgante:
“Que, pela presente escritura, ele primeiro outorgante em nome da sociedade sua representada (…) trespassa à sociedade representada do segundo outorgante (…), para ficar afecta à sua sucursal sita em Portugal, o Ramo de Actividade de produção e comercialização de sistemas de construção em alumínio, composta pelo conjunto de activos e passivos e demais posições jurídicas de que a sociedade representada do primeiro outorgante é titular a operar no Prior Velho, Vilamoura, Beja, Pombal, Mirandela, Alfena, Viseu, Fundão e Batalha.
(…)
Pelo segundo outorgante, na qualidade em que figura, foi dito:
Que, para a sociedade sua representada, aceita o presente contrato nos termos exarados. (…)”

3.2. Direito.
A garantia bancária autónoma é uma figura da autonomia da vontade das partes que visa uma finalidade prática, “substituir o depósito, (…) por outro mecanismo que dê tanta segurança ao garantido como lhe daria o depósito, isto é, como se ele ficasse em mão com dinheiro, títulos de créditos, pedras ou metais preciosos.”[2]
“É uma forma contratual típica quanto à sua existência e atípica quanto à sua regulamentação”[3] e, assim, não estabelecendo a lei o seu regime, importa recorrer a sua conceptualização doutrinária.
“Denomina-se por garantia bancária autónoma (…) o contrato celebrado entre um banco (garante) e um seu cliente (devedor e mandante), pelo qual o primeiro se obriga por ordem do último a pagar determinada soma pecuniária a um terceiro credor (garantido ou beneficiário), sem que a este possam ser apostas quaisquer excepções fundadas nas suas relações negociais com o mandante.”[4]
Estruturalmente supõe três ordens de relações: “uma entre o mandante (garantido) e o banco garante (relação de cobertura); outra entre o mandante (garantido) e o beneficiário da garantia (relação de atribuição); e uma terceira, entre o banco garante e e o beneficiário da garantia (relação de execução).”[5]
E também entram em jogo três negócios jurídicos:
“- O contrato-base, em que são partes o dador de ordem e o beneficiário (…);
- O contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador da ordem a prestar-lhe, mediante certa retribuição, o serviço consistente em fornecer a garantia pretendida;
- O contrato de garantia.”[6]
Nos autos não se discute a qualificação como garantia bancária autónoma da garantia emitida pelo executado, a pedido e em nome de D......, Ldª, a favor de B1......., Ldª.
E, de facto, havendo-se o executado obrigado para com a sociedade “D......” a assegurar, à B1......., Ldª, como garante e principal pagador, ao bom pagamento de fornecimentos de mercadorias de alumínio para a construção garantir até ao montante de € 75.000,00 e a fazê-lo à primeira interpelação da sociedade beneficiária, dispensando qualquer discussão sobre os fundamentos da obrigação da presente garantia, estamos perante uma garantia bancária autónoma (é independente da obrigação garantida), à primeira solicitação (o pagamento é devido mediante mera interpelação).
No caso dos autos, porém, a interpelação não foi feita pela beneficiária da garantia foi feita pela exequente na qualidade de cessionária daquela, que se legitima enquanto exequente, no contrato de trespasse por via do qual, alega, se operou a cessão do crédito da mandante da garantia, com ele se transmitindo a própria garantia.
E aqui surge a primeira discordância das partes, o executado qualifica como cessão da posição contratual o acordo assim celebrado entre a exequente e a beneficiária da garantia e a exequente considera que se trata de uma cessão de créditos.
A resolução deste diferendo releva para os autos, pois que a cessão de créditos opera independentemente do consentimento do devedor (artº 577º, nº1, do CC) e na falta de convenção em contrário, importa a transmissão, para o cessionário, das garantias e outros acessórios do direito transmitido que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente (artº 582º, nº1, do CC)[7], enquanto que a transmissão a terceiro da posição contratual exige que a outra parte (cedido) consinta na transmissão (artº 424º, nº1, do CC) e as “garantias estipuladas para a segurança das obrigações integradas na relação contratual transferida estão sujeitas, no concernente ao problema da sua manutenção ou extinção, à aplicação analógica do regime estabelecido em sede de assunção de dívidas (artº 599º, nº2) (…) as garantias prestadas por terceiro exigem para a manutenção o consentimento de quem as prestou”.[8]
Decompondo-se a cessação da posição “quanto ao essencial, numa cessão de créditos e numa assunção de dívidas, que integram a posição global do cedente”[9], será redundante dizer que por efeito da cessão da posição contratual são transmitidos, ou cedidos créditos e que, por assim ser, este não é um elemento distintivo da cessação da posição contratual relativamente à cessão de créditos.
Como ensina Antunes Varela[10], o “elemento que imprime carácter ao negócio é o objecto da transmissão efectuada por um dos contraentes. Trata-se da posição contratual de que é titular um dos outorgantes, nessa posição cabendo, pelo menos, o direito a uma prestação e a obrigação de efectuar, no todo ou em parte, a respectiva contraprestação. Se do contrato-base tiverem resultado, para o interessado em transmitir, apenas direitos ou somente obrigações, a cessaõ que ele efectuar para terceiro reduzir-se-á naturalmente a uma cessão de créditos ou a uma assunção de dívida” e, no mesmo sentido, Almeida Costa[11]: “insiste-se em que – diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívida – o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, como esta se configurava no momento da cessão.”
In casu, a beneficiária da garantia, B1......., transmitiu para a exequente B....... Sucursal “o Ramo de Actividade de produção e comercialização de sistemas de construção em alumínio, composta pelo conjunto de activos e passivos e demais posições jurídicas de que a sociedade representada do primeiro outorgante é titular a operar no Prior Velho, Vilamoura, Beja, Pombal, Mirandela, Alfena, Viseu, Fundão e Batalha”, incluindo-se no activo transmitido o crédito sobre a mandante da garantia, sociedade “D......”.
A exequente tem, assim, razão quando afirma que este crédito lhe foi cedido pela beneficiária da garantia, mas já não se lhe reconhece razão quanto à qualificação do contrato subjacente a esta transmissão e isto porque, como decorre do mesmo e, estamos em crer, com suficiente clareza, a transmissão incidiu sobre o conjunto de activos e passivos e demais posições jurídicas de que a sociedade representada do primeiro outorgante é titular e não apenas sobre o crédito da beneficiária da garantia sobre a sociedade “D......”; atento o objecto da transmissão efectuada, o negócio celebrado entre a beneficiária da garantia constitui, estamos em crer, uma cessão da posição contratual, como defende o executado e não uma cessão de créditos, como defende a exequente.
Na cessão da posição contratual a manutenção das garantias prestadas por terceiro exigem, já se disse, o consentimento de quem as prestou, por aplicação analógica do artº 599º, nº2, do Cód. Civil, consentimento que in casu não foi sequer alegado pela exequente[12].
Sendo este o regime aplicável à transmissão das garantias na cessão da posição contratual é escusado dizer que este mesmo regime é aplicável à garantia bancária autónoma dada à execução; esta, é por natureza uma garantia prestada por terceiro, no caso o executado e não se alega que este haja dado o seu consentimento à transmissão da garantia; por assim ser, a garantia não subsistiu após a sua beneficiária haver cedido à exequente o conjunto de activos e passivos e demais posições jurídicas de que era titular e, entre eles o crédito garantido, extinguiu-se por efeito da falta de consentimento do banco garante e, como tal, é insusceptível de servir de título à execução.
Por haver sido este o sentido da decisão recorrida, importa confirmá-la, improcedendo, em consequência, o recurso.

Sumário:
I - Na cessão da posição contratual a manutenção das garantias prestadas por terceiro exigem o consentimento de quem as prestou, por aplicação analógica do artº 599º, nº2, do Cód. Civil.
II – Transmitido o crédito garantido por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, no âmbito de uma cedência da posição contratual entre o beneficiário da garantia e a exequente e não se alegando o consentimento do executado (garante) a garantia extinguiu-se e, como tal, é insusceptível de titular a execução.

4. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 10/12/2013
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
_____________________
[1] Transcrição de fls. 126 a 129.
[2] Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, pág. 508.
[3] Ac. STJ de 5/7/2012, disponível in www.dgsi.pt
[4] José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, pág. 536.
[5] José Costa Pinto, A (Eventual) Transmissão Automática da Garantia Bancária em Caso de Cessão do Crédito Garantido, in Actualidad Jurídica Uria Menéndez/25-2010, disponível em http://www.uria.com/documentos/publicaciones/2507/documento/articuloUM.pdf?id=3041
[6] Inocêncio Galvão Telles, ob. cit. pág. 514.
[7] Dizer isto não significa dar aqui por adquirido que a garantia bancária autónoma se constitua como uma das garantias transmissíveis ao cessionário por efeito do negócio da cessão de créditos; sobre esta questão pode consultar-se, aliás, o aprofundado estudo de José Costa Pinto, supra citado, onde se concluiu pela insusceptibilidade de transmissão ex lege da garantia bancária em caso de cessão do crédito por esta garantido.
[8] Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, pág. 489.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, 2ª ed., 1º vol., pág. 353.
[10] Das obrigações em Geral, 3ª ed. 2º vol. pág. 351.
[11] Direito das Obrigações, 12ª ed., pág 839.
[12] Consentir na transmissão da garantia é diferente de haver dela tido conhecimento, ou mesmo de haver ab initio recusado o pagamento com fundamento na extinção do prazo da sua validade (factos alegados pela exequente) por não decorrer desta declaração ainda que implicitamente o consentimento para a transmissão.