Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036608 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200305050351696 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART285 ART291 N1 ART287 N1 C. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART18 N2. | ||
| Sumário: | Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após 1 de Janeiro de 1997 - já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) -, é-lhe aplicável o disposto no n.2 do artigo 18 do referido Decreto-Lei, pelo que, em 23 de Outubro de 2002, quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em 27 de Outubro de 1998, e, por isso extinta a instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |