Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0351696
Nº Convencional: JTRP00036608
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP200305050351696
Data do Acordão: 05/05/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART285 ART291 N1 ART287 N1 C.
DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART18 N2.
Sumário: Tendo-se o prazo de deserção da instância iniciado após 1 de Janeiro de 1997 - já na vigência da Reforma Processual de 1995/96 (conforme artigo 16 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) -, é-lhe aplicável o disposto no n.2 do artigo 18 do referido Decreto-Lei, pelo que, em 23 de Outubro de 2002, quando se pretendeu impulsionar a execução, já a instância estava deserta, por terem decorrido mais de dois anos sobre a data da interrupção, atingido em 27 de Outubro de 1998, e, por isso extinta a instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: