Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031958 | ||
| Relator: | AMÍLCAR ANDRADE | ||
| Descritores: | REFORMA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NEGÓCIO UNILATERAL EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPESTIVIDADE DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RP200111050110341 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45266 DE 1963/09/23 ART88 E SEGS. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG261. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de a entidade patronal entender que o trabalhador está em condições de ser reformado não opera a caducidade do contrato, por a reforma só existir após a declaração nesse sentido, do Centro Nacional de Pensões. II - Configurando a declaração de caducidade do contrato um negócio jurídico unilateral receptício, tal declaração torna-se válida ou perfeita, originando a cessação efectiva, de facto, do contrato de trabalho, apenas podendo o vínculo laboral renascer se o trabalhador e entidade patronal nisso acordarem. III - A improcedência da caducidade invocada pela entidade patronal faz considerar a desvinculação do contrato como um despedimento nulo ou ilícito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |