Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110341
Nº Convencional: JTRP00031958
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: REFORMA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
NEGÓCIO UNILATERAL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TEMPESTIVIDADE
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RP200111050110341
Data do Acordão: 11/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/99
Data Dec. Recorrida: 06/21/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 45266 DE 1963/09/23 ART88 E SEGS.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/01/20 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG261.
Sumário: I - A circunstância de a entidade patronal entender que o trabalhador está em condições de ser reformado não opera a caducidade do contrato, por a reforma só existir após a declaração nesse sentido, do Centro Nacional de Pensões.
II - Configurando a declaração de caducidade do contrato um negócio jurídico unilateral receptício, tal declaração torna-se válida ou perfeita, originando a cessação efectiva, de facto, do contrato de trabalho, apenas podendo o vínculo laboral renascer se o trabalhador e entidade patronal nisso acordarem.
III - A improcedência da caducidade invocada pela entidade patronal faz considerar a desvinculação do contrato como um despedimento nulo ou ilícito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: