Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921616
Nº Convencional: JTRP00028253
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
FALSIDADE
Nº do Documento: RP200002159921616
Data do Acordão: 02/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 596-E/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART374 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/03/16 IN BMJ N255 PAG111.
AC RC DE 1994/06/21 IN BMJ N438 PAG563.
Sumário: I - O documento particular assinado pela parte e por ela aceite faz prova plena da materialidade das declarações nele contidas mas não da exactidão dessas declarações, podendo por isso o interessado provar que elas não correspondem à verdade.
II - O incidente de falsidade de documento particular só é admitido depois de comprovado que ele foi subscrito por quem dele consta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: