Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520457
Nº Convencional: JTRP00015232
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
BENS COMUNS DO CASAL
NULIDADE DO CONTRATO
CONSENTIMENTO
CÔNJUGE
FORMA DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199511219520457
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 91/91-3S
Data Dec. Recorrida: 01/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A B ART405 ART410 N2.
Sumário: I - Um cônjuge não carece do consentimento do outro para validamente celebrar um contrato-promessa com outrem de trespasse de um estabelecimento comercial, embora este seja bem comum do casal; tal consentimento só é necessário para a celebração do contrato prometido.
II - A validade de um contrato-promessa não depende de nele ser estipulada a forma do contrato prometido, nem da adopção naquele da forma de escritura pública qunado se estipule que, em certa data posterior, o promitente trespassário tomará conta do estabelecimento; a entrega nessa data do estabelecimento
é que depende do consentimento do cônjuge do promitente-trespassante cabendo a este obtê-lo, sob pena de incumprimento. sob pena de incumprimento.
Reclamações: