Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015232 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE BENS COMUNS DO CASAL NULIDADE DO CONTRATO CONSENTIMENTO CÔNJUGE FORMA DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP199511219520457 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 91/91-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A B ART405 ART410 N2. | ||
| Sumário: | I - Um cônjuge não carece do consentimento do outro para validamente celebrar um contrato-promessa com outrem de trespasse de um estabelecimento comercial, embora este seja bem comum do casal; tal consentimento só é necessário para a celebração do contrato prometido. II - A validade de um contrato-promessa não depende de nele ser estipulada a forma do contrato prometido, nem da adopção naquele da forma de escritura pública qunado se estipule que, em certa data posterior, o promitente trespassário tomará conta do estabelecimento; a entrega nessa data do estabelecimento é que depende do consentimento do cônjuge do promitente-trespassante cabendo a este obtê-lo, sob pena de incumprimento. sob pena de incumprimento. | ||
| Reclamações: | |||