Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042466 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE QUIRÓGRAFO | ||
| Nº do Documento: | RP200904200837359 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 795 - FLS 55. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Dada a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus de prova, e visto o regime decorrente da conjugação do disposto nos arts. 344º, nº1 e 458º, nº1, ambos do CC, não há fundamento legal para impor ao exequente-credor o ónus de invocação da causa da dívida reconhecida pelo emitente do cheque dado à execução como quirógrafo da obrigação subjacente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. veio deduzir oposição à execução que lhe é movida por C………. . Como fundamento, alegou que seis dos cheques dados à execução estão prescritos, pelo que, para valerem como títulos executivos, seria necessário que o exequente alegasse a relação subjacente, o que este não fez; inexiste, por isso, causa de pedir, sendo a petição inepta. Por outro lado, o exequente apresentou os cheques a pagamento sem respeitar as datas de vencimento, o que constitui requisito de exequibilidade. Acresce que os cheques, cuja ordem de pagamento foi revogada antes de apresentados a pagamento, como ocorre no caso, não produzem efeitos como títulos executivos. Assim, também quanto aos restantes cheques existe ineptidão da p.i., uma vez que, sendo documentos particulares, para valerem como títulos executivos, teria de ser alegada a relação subjacente. O exequente contestou, impugnando parte dos factos alegados pelo opoente; acrescentou que: - os cheques prescritos podem valer como títulos executivos, incumbindo ao devedor a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa; - a apresentação antecipada a pagamento de treze dos vinte cheques em nada afecta a obrigação cambiária exequenda; - a revogação dos cheques não afecta, só por si, o direito cambiário do respectivo portador e beneficiário, designadamente a natureza de título executivo. Concluiu pela improcedência da oposição. Por entender que o processo continha já os elementos necessários, o Sr. Juiz conheceu do mérito no despacho saneador, tendo julgado a oposição procedente e declarando extinta a execução. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: ………………………………………........ ………………………………………........ ………………………………………........ Não foram apresentadas contra-alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: - Se o cheque post-datado, apresentado a pagamento em data anterior à da data nele aposta como emissão, constitui título executivo; - Se o cheque, apesar de não valer como título cambiário, constitui título executivo (como documento particular). III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. O exequente é portadora dos cheques, emitidos pelo executado, que constituem os documentos nºs 1 a 20, juntos aos autos com o requerimento executivo, cujo teor, por brevidade e economia de meios, aqui dou por inteiramente reproduzidos. 2. Esses cheques, apresentados a pagamento nas datas constantes no verso dos mesmos, foram devolvidos no serviço de compensação do Banco de Portugal, com os dizeres: “Revogado por justa causa; falta ou vício na formação da vontade”. Importa acrescentar que: - Esta declaração (2.) foi aposta no verso de cada um dos cheques em 22.05.2006; - no primeiro cheque foi aposta como data de emissão 30.10.2005; em cada um dos restantes cheques foi aposta como data idêntico dia de cada um dos meses subsequentes, sendo o último de 30.05.2007. IV. Cumpre apreciar as questões acima indicadas. 1. Sustenta o Recorrente que a apresentação a pagamento antes da data aposta nos cheques não afecta a obrigação cambiária exequenda. Crê-se que tem razão. No caso, treze dos cheques dados à execução foram efectivamente apresentados a pagamento antes da data neles aposta como data de emissão. A questão, não muito discutida neste âmbito da exequibilidade do cheque, tem tido soluções diferentes na jurisprudência. De um lado, como na sentença recorrida, defende-se que o cheque post-datado, apresentado a pagamento antes da data de emissão nele aposta, não constitui título executivo, no pressuposto de que, apesar de o cheque ser pagável à vista, o banco não é obrigado cambiário e o sacador não garante que o cheque seja pago antes da data de emissão dele constante, não podendo ser exigido o cumprimento judicial da obrigação por ele titulada[1]. Outras decisões, pelo contrário, defendem que a apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda[2]. Propendemos para esta solução pelas razões que seguem. Dispõe o art. 29º da LUCH[3] que o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias. Este prazo começa a contar-se do dia indicado no cheque como data da emissão. Apesar disso, prescreve o art. 28º que o cheque é pagável à vista. Considera-se não escrita qualquer menção em contrário. O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação. Nos termos do art. 40º, o portador pode exercer o seu direito de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada (…) por declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado. Do art. 28º resulta que, mesmo que a apresentação se faça antes do dia indicado no cheque como data de emissão, o banco, desde que tenha provisão suficiente, é obrigado a pagá-lo, logo que lhe seja apresentado. Tal implica, de certo modo, a ideia de que se pressupõe como perfeitamente regular que a data da emissão não tenha de coincidir com a data da entrega; neste caso, prevalece a data da apresentação[4]. Como se afirma no citado Acórdão do STJ de 12.09.2006, sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da sua emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão. Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento, deixando de ter aplicação o regime do art. 29º, que apenas é aplicável nos casos em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, de tal modo que, nesta hipótese, o portador do cheque tem o prazo de oito dias a contar dessa data para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art. 40º. Assim, podendo o pagamento ser exigido na data da apresentação, que não tem de coincidir com a data aposta no cheque como data de emissão, antes prevalecendo sobre esta, conclui-se que a apresentação antecipada a pagamento não afecta a obrigação cambiária exequenda. 2. Defende também o Recorrente que o cheque prescrito exprime a existência de documento particular, assinado pelo devedor, cujas declarações fazem prova contra o subscritor. Retrata-se como reconhecimento de dívida. Assim, fica o credor dispensado de provar a existência da relação fundamental, por a existência desta se presumir, impendendo sobre o executado o ónus de provar a inexistência - originária ou superveniente - dessa relação fundamental. Temos seguido este entendimento[5], divergindo-se, também neste ponto, da sentença recorrida: a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida; assim, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º nº 1 do CC, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa[6]. Como afirmámos, o cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art. 458º nº 1 do CC, sendo esta, portando, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida. (citado Ac. do STJ de 11.5.99). E, assim, nos termos do aludido preceito, ficou o credor dispensado da prova da relação fundamental, cuja existência se presume. Impende, pois, sobre o executado o ónus probatório da inexistência originária ou subsequente dessa relação - art. 342º nº 2 do CC. Portanto, os cheques, mesmo perdendo a força executiva como títulos cambiários, podem envolver o reconhecimento de uma dívida, cuja existência se presume. Daí que, nessas condições, deva ser-lhes atribuída força executiva, nos termos do art. 46º c) do CPC. Sobre a necessidade de alegação da causa da obrigação, como se defende na sentença recorrida, estamos com Abrantes Geraldes[7]: atento o regime prescrito pelo art. 458º do CC e a conexão existente entre o ónus de alegação e o ónus da prova, não descortinamos fundamento para impor ao credor, tanto numa acção declarativa como numa acção executiva, o ónus de invocar a causa da dívida reconhecida, pois só faz sentido impor o ónus de alegação àquele sobre quem recai simultaneamente o ónus da prova. Considerando que a lei, face a uma promessa de cumprimento ou uma declaração de reconhecimento de dívida, presume a existência da respectiva causa, o credor está exonerado do respectivo ónus da prova (art. 344º nº 1 do CC); logo, não faz qualquer sentido impor-lhe o ónus de alegação. Apesar de não se subscrever a fundamentação da sentença, a solução, no caso, não pode ser diferente da aí acolhida, no que respeita aos cheques prescritos. É que a exequibilidade desses cheques como quirógrafos fica limitada às situações em que do respectivo texto resulte a assunção de uma obrigação de pagamento da quantia nele inscrita de que seja beneficiária a pessoa nele indicada[8]. Ora, no caso, os cheques não são nominativos mas ao portador, não contendo, assim, a indicação de beneficiário. Não contendo a indicação do tomador, desses cheques não resulta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente. O direito deste adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º): esses cheques poderiam ser pagos ao exequente, como poderiam ser pagos a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-los. Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, os aludidos cheques, como quirógrafos, não satisfaçam os requisitos de exequibilidade previstos no art. 46º nº 1 c) do CPC. Estão nestas condições, os cheques emitidos com data de 30.10.2005, 30.11.2005, 30.12.2005, 30.01.2006, 30.02.2006 e 30.03.2006, que a sentença reconheceu como prescritos. 3. Do que fica dito decorre que a oposição apenas procede quanto aos referidos cheques prescritos. Em relação aos demais cheques, mostram-se preenchidos todos os requisitos para o exercício pelo portador dos direitos de acção, nos termos do art. 40º, sendo certo que, apesar de os cheques se encontrarem no domínio das relações imediatas, o executado não alegou quaisquer factos concretos susceptíveis de pôr em causa o direito do exequente. V. Em face do exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, revogando-se em parte a sentença recorrida e, em consequência: - Julga-se procedente a oposição relativamente aos seis cheques julgados prescritos; - No mais, julga-se a oposição improcedente, ordenando-se o prosseguimento da execução pelo valor dos restantes cheques exequendos e respectivos juros. Custas em ambas as instâncias a cargo do exequente e executado, na proporção de 3/10 e 7/10, respectivamente. Porto, 20 de Abril de 2009 Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes ______________________ [1] Neste sentido, os Acs. do STJ de 05.12.2002 e desta Relação de 03.07.2003, ambos em www.dgsi.pt. [2] Ac.s do STJ de 12.09.2006, da Rel. de Coimbra de 25.05.2004 e da Rel. de Évora de 17.01.2008, no referido sítio da Net. [3] Como todos os preceitos legais adiante citados sem outra menção. [4] Abel Delgado, LCH anotada, 5ª ed., 185. [5] Cfr. os acórdãos que proferimos nos processos 1257/99, 1165/01, 1098/02 e 2414/05, todos desta 3ª Secção. [6] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 11.05.99, CJ STJ VII, 2, 88, da Rel. de Coimbra de 03.12.98, CJ XXIII, 5, 33, da Rel. de Lisboa de 27.06.2002, CJ XXVII, 3, 121; da Rel. de Lisboa de 24.6.99 e da Rel. do Porto de 5.12.2000, estes em www.dgsi,pt. [7] Títulos Executivos, em A Reforma da Acção Executiva – THEMIS, Ano IV, nº 7, 63. [8] Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 64. |