Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039530 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO SILVA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200610040642756 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 232 - FLS 25. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os documentos juntos aos autos, para poderem ser utilizados como prova, não tem que ser examinados na audiência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão elaborado no processo n.º 2756/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto) ** 1. RelatórioNa sentença de 4 de Abril de 2.005, consta do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, julgo a acusação parcialmente procedente e, em consequência: a) Absolvo o arguido B………. da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24º, n.ºs 1 e 5, e 27º-B, do Dec.-Lei n.º 20-2/90, de 15 de Janeiro, e 105º, n.ºs 1 e 5, e 107º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; b) Absolvo o arguido C………. da prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 24º, n.ºs 1 e 5, e 27º-B, do Dec.-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, e 105º, n.ºs 1 e 5, e 107º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; c) Julgo o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social contra os arguidos/demandados B………. e C………. improcedente, por não provado, e, em consequência, absolvo os mesmos do peticionado; d) Condeno o arguido D………., pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 105º, n.ºs 1 e 5, e 107º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de dezoito meses de prisão; e) Ao abrigo do disposto nos arts. 50º do C. Penal, e 14º, n.º 1, do R.G.I.T., suspendo a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sob condição de proceder ao pagamento à Segurança Social, nos 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à condenação, da quantia de € 53353,39 (cinquenta e três mil e trezentos e cinquenta e três euros e trinta e nova cêntimos), acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, calculados nos termos do art. 16º do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, até efectivo e integral pagamento; f) Julgo o pedido de indemnização civil formulado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quanto à sociedade arguida e ao arguido D………, procedente, por provado, e, em consequência, condeno solidariamente os arguidos E………., L.da, e D………. a pagar ao demandante a quantia de € 53353,39 (cinquenta e três mil e trezentos e cinquenta e três euros e trinta e nove cêntimos), acrescida dos juros legais, vencidos e vincendos, calculados nos termos do art. 16º do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, até efectivo e integral pagamento”. O arguido (D………..) veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: “1ª - A condenação aplicada ao ora recorrente viola o disposto no art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal, porque a convicção do tribunal foi formada com base em provas que não foram ‘produzidas ou examinadas em audiência’, nomeadamente, as declarações Modelo 22 dos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000 e as quantias devidas em cada mês à Segurança Social. Consequentemente, deve ser absolvido o recorrente do crime por que foi condenado. 2ª - Não foi provado, ainda, relativamente ao ora recorrente, que, não obstante a sua qualidade ‘formal’ de sócio gerente da sociedade arguida, alguma vez tenha exercido de facto a gerência desta, designadamente tomando quaisquer decisões relativas à sua administração, em especial a decisão de não entregar à segurança social as quantias retidas a título de contribuições a esta entidade e de as usar para outros fins. Neste sentido, deve o recorrente ser absolvido do crime por que foi condenado. 3ª - A decisão recorrida levou, unicamente, em consideração, na determinação da medida concreta da pena, o estatuído no art. 71º do C. Penal, olvidando as circunstâncias atenuantes previstas no art. 72º do C. Penal, nomeadamente, a prevista no art. 72º, n.º 2, al. a), do C. Penal, circunstâncias que deveriam reduzir os limites da pena, nos termos do art. 73º, n.º 1, do C. Penal, ao mínimo de 1 (um) ano e, o máximo, a 40 meses, ao invés dos 60 meses previstos. 4ª - O Tribunal, conforme dispõe o art. 129º do C. Penal, deveria, em matéria de taxa de juros, ter aplicado os arts. 559º, 805º, n.º 2, al. b), 805º, n.º 3, a contrario, e 806º, todos do C. Civil, aplicando as taxas de juro legais de 10%, até 23 de Fevereiro de 1999, de 7%, desde esta data até 30 de Abril de 2003, e, após essa data, de 4%, e não os arts. 16º do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e 3º do Dec.-Lei n.º 73/99, de 16 de Março. Não obstante, a aplicar-se estes normativos, deveria tomar-se em consideração a limitação prevista no art. 4º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, ou seja, a liquidação de juros de mora não deverá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data de pagamento da dívida sobre que incidem”. ** 2. FundamentaçãoO objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, de C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. de S.T.J., de 15 de Dezembro de 2004, C.J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246. ** Há que, então, definir quais as questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:1ª - A convicção do tribunal foi formada com base em provas que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal? 2ª - Houve pontos de facto (os relativos à autoria, por parte do arguido D………., do crime de abuso de confiança contra a segurança social, com previsão e punição nos arts. 107º, n.ºs 1 e 2, e 105º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias) incorrectamente julgados? 3ª - Existem circunstâncias que, anteriores ao crime ou contemporâneas dele, designadamente a de ter o arguido D………. agido sob ascendente de pessoa (seu pai) de quem dependia ou a quem devia obediência, que diminuíram acentuadamente a ilicitude dos factos, a sua culpa e a necessidade da pena, tudo em obediência ao disposto no art. 72º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. Penal? 4ª - O conteúdo da obrigação de juros não devia ter sido definido tendo em conta o que dispõem os arts. 16º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, 44º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária, e 3º do Dec.-Lei n.º 73/99, de 19 de Março? ** Consta da sentença sob recurso, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal o seguinte:“A) Com interesse para a decisão causa resultou provado que: 1. A E………., L.da, com sede no ………., ………., Marco de Canaveses, encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses sob o n.º 00778/130395 e tem por objecto social a exploração de granitos. 2. No período de Julho de 1995 a Janeiro de 1999, a sociedade arguida procedeu ao desconto nos salários dos trabalhadores das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional de Segurança Social, a saber: - Julho de 1995, 224.714$00 (regime geral); - Agosto de 1995, 223.429$00 (regime geral); - Setembro de 1995, 211.384$00 (regime geral); - Outubro de 1995, 225.134$00 (regime geral); - Novembro de 1995, 220.422$00 (regime geral); - Dezembro de 1995, 204.105$00 (regime geral); - Janeiro de 1996, 191.767$00 (regime geral); - Fevereiro de 1996, 205.132$00 (regime geral); - Março de 1996, 205.664$00 (regime geral); - Abril de 1996, 247.317$00 (regime geral); - Maio de 1996, 261.232$00 (regime geral); - Junho de 1996, 259.876$00 (regime geral); - Julho de 1996, 248.032$00 (regime geral); - Agosto de 1996, 263.120$00 (regime geral); - Setembro de 1996, 278.282$00 (regime geral); - Outubro de 1996, 299.311$00 (regime geral); - Novembro de 1996, 310.696$00 (regime geral); - Dezembro de 1996, 205.600$00 (regime geral); - Janeiro de 1997, 271.738$00 (regime geral); - Fevereiro de 1997, 274.286$00 (regime geral); - Março de 1997, 285.524$00 (regime geral); - Abril de 1997, 280.611$00 (regime geral); - Maio de 1997, 283.819$00 (regime geral); - Junho de 1997, 302.619$00 (regime geral); - Julho de 1997, 298.339$00 (regime geral); - Agosto de 1997, 304.463$00 (regime geral); - Setembro de 1997, 290.327$00 (regime geral); - Outubro de 1997, 329.010$00 (regime geral); - Novembro de 1997, 314.948$00 (regime geral); - Dezembro de 1997, 325.582$00 (regime geral); - Janeiro de 1998, 311.373$00 (regime geral); - Fevereiro de 1998, 311.099$00 (regime geral); - Março de 1998, 305.067$00 (regime geral); - Abril de 1998, 349.195$00 (regime geral); - Maio de 1998, 348.040$00 (regime geral); - Junho de 1998, 358.563$00 (regime geral); - Julho de 1998, 351.081$00 (regime geral); - Agosto de 1998, 306.038$00 (regime geral); - Setembro de 1998, 348.792$00 (regime geral); - Outubro de 1998, 357.574$00 (regime geral); - Novembro de 1998, 368.206$00 (regime geral); - Dezembro de 1998, 366.923$00 (regime geral); e - Janeiro de 1999, 372.037$00 (regime geral). Tudo, no montante global de 12.400.482$00 (€ 61.853,34 – sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e três euros e trinta e quatro cêntimos). 3. Porém, após terem descontado e retido aquelas contribuições, a aludida sociedade, em todo o referido período não procedeu à entrega dos montantes respectivos ao Conselho Directivo da Segurança Social do Norte, nem ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos noventa dias imediatos após o decurso daquelas datas. 4. No ano de 2000, a sociedade arguida regularizou as cotizações e juros de mora dos meses de Julho de 1995 a Fevereiro de 1996, no montante de 1.704.087$00 (€ 8.499,95). 5. No que se refere aos restantes períodos, não regularizou até ao momento tais situações/omissões, antes se tendo apropriado das aludidas importâncias, que sabia não lhe pertencerem e serem devidas à segurança social, tendo afectado as mesmas a outros fins. 6. A gerência da aludida sociedade era, de facto, exercida pelo arguido D……….. e pelo seu pai, F………. . 7. O arguido B………. foi sócio e gerente de direito da sociedade arguida entre Julho de 1995 e 22 de Janeiro de 1998, transmitindo nessa data a sua quota ao arguido C………. e renunciando à gerência naquela data. 8. Ao agir do modo descrito, omitindo a entrega àquela instituição da segurança social dos montantes das contribuições referidas, descontadas nos salários dos trabalhadores da sociedade da qual era gerente, tinha o arguido D………. perfeita consciência de que lhe competia providenciar, em nome e representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, mas, apesar disso, de modo igualmente consciente e deliberado e com o propósito de alcançar, como alcançou, para si e para a sua representada indevido benefício patrimonial, não permitiu ao Centro Regional de Segurança Social do Norte o devido recebimento de tais quantias, delas se tendo apoderado, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. 9. E foi na qualidade de gerente da sociedade arguida que o arguido D………. procedeu ao desconto de cotizações nos salários efectivamente pagos aos seus trabalhadores. 10. Os arguidos E………., Lda ... e D………. não pagaram, até à presente data, os supra referidos montantes em dívida, apropriaram-se dos mesmos em benefício próprio e da sociedade, integrando-as no giro económico normal desta. 11. A sociedade arguida viveu dificuldades financeiras, especialmente devido aos fornecimentos de pedra para Itália, que lhe causaram prejuízos de milhares de contos, que não conseguiu receber. 12. A sociedade E………, Lda ... privilegiou o pagamento de salários aos trabalhadores. Mais se provou: 13. A sociedade arguida encontra-se actualmente encerrada. 14. O pai dos arguidos era o principal responsável pela sociedade arguida. 15. O arguido B………. trabalha com o pai, auferindo cerca de € 500 mensais, é casado, a mulher é doméstica, e tem três filhos menores, de 3, 5 e 6 anos de idade. 16. Vive em casa dos pais e é licenciado em gestão. 17. O arguido C………. é engenheiro agrónomo, aufere, pelo menos, € 600 mensais, a mulher é doméstica e tem dois filhos menores, de 2 e 3 anos de idade. 18. Tem como habilitações literárias a licenciatura em engenharia agrária. 19. O arguido D………. trabalha com o pai, como maquinista, não tendo salário certo auferindo o que o pai lhe vai dando (€ 100, € 150), quando precisa. 20. Vive em casa dos pais, não tem filhos. 21. E tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade. 22. E nada consta no certificado do registo criminal dos arguidos. B) Não resultou provado: 1. No âmbito da actividade desenvolvida pela sociedade arguida, e nos períodos de Julho de 1995 a Janeiro de 1999, inclusive, os arguidos B………. e C………. procederam ao desconto nos salários dos trabalhadores da sociedade das contribuições legalmente devidas por aqueles ao Centro Regional de Segurança Social, no montante de 12.400.482$00 (€ 61.853,34 – sessenta e um mil oitocentos e cinquenta e três euros). 2. Os arguidos B………. e C………. não procederam à entrega dos montantes respectivos ao Conselho Directivo de Segurança Social do Norte, nem ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam, nem nos noventa dias imediatos após o decurso daquelas datas, antes se tendo apropriado das aludidas importâncias, que sabia não lhes pertencerem e serem devidas à segurança social, tendo afectado as mesmas a outros fins. 3. A gerência da aludida sociedade era, de facto, exercida pelos arguidos B………. e C………. . 4. Ao agirem do modo descrito, omitindo a entrega àquela instituição da segurança social dos montantes das contribuições referidas, descontadas nos salários dos trabalhadores da sociedade, os arguidos B………. e C………. tinham perfeita consciência de que lhe competia providenciar, em nome e representação daquela sociedade, pelo cumprimento da mencionada obrigação legal, mas, apesar disso, de modo igualmente consciente e deliberado, e com o propósito de alcançar, como alcançou, para si e para a sua representada, indevido e ilegítimo benefício patrimonial, não permitindo ao Centro Regional da Segurança Social do Norte o devido recebimento de tais quantias, delas se tendo apoderado, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei. 5. Os funcionários chegaram a acordar em não efectuar descontos para a segurança social, com vista a assegurar os postos de trabalho. C) Motivação de facto e exame crítico das provas I – Quanto à factualidade provada: O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida, nomeadamente: No depoimento das testemunhas G………., inspector da segurança social, que, de modo consistente e esclarecedor, relatou a sua deslocação à sociedade arguida, por duas vezes, tendo, tão-só, falado com o pai dos arguidos. Pela mesma testemunha foi revelado que aí se deslocou uma primeira vez para alertar das consequências da falta de pagamento das contribuições e, numa segunda vez, quando já havia sido iniciado o inquérito criminal para notificar os arguidos para que eles comparecessem com vista à prestação de declarações, tendo-se comprometido, então, o pai a providenciar pelo seu comparecimento. A testemunha G………. esclareceu, ainda, o modo como são e devem ser processados os pagamentos, percentagens e como aparecem enunciados nas respectivas folhas, que, segundo referiu, foram, neste caso, entregues, mas não acompanhadas das quantias devidas. No depoimento da testemunha H.........., que participou, igualmente, nas duas visitas realizadas à sociedade arguida, corroborando, a este nível, e no essencial, as declarações da testemunha G………. . Pelo mesmo foi ainda referido, de forma objectiva e coerente, que houve pagamentos realizados posteriormente e respeitantes aos meses de Julho de 1995 a Fevereiro de 1996, o que, aliás, é confirmado pelos documentos juntos a fls. 232 e ss. e pelo pai dos arguidos, a testemunha F………, que referiu ter providenciado pelos mesmos. Nas declarações prestadas por todos os arguidos, que confirmaram a falta de entrega das referidas quantias, ainda que não admitindo a responsabilidade pelo ocorrido, e por todos foi ainda referido que foram feitas opções (ainda que neguem terem sido eles quem as tomou, imputando tal conduta ao pai), havendo sido pagos os salários devidos aos empregados, água, luz, gasóleo. No que concerne à gerência da sociedade arguida, sendo certo que, como gerentes de direito constavam do respectivo registo todos os arguidos (como aliás decorre da certidão junta a fls. 220), das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas F………. (pai dos arguidos), I………. e J………. (funcionários da sociedade arguida à altura), resultou ser o pai dos arguidos e o arguido D………. quem de facto decidia sobre as questões relativas à sociedade. O pai dos arguidos, a testemunha F………., pese embora quisesse assumir toda a responsabilidade, acabou por referir ser o seu filho D………. uma espécie de encarregado, que orientava os trabalhos na pedreira e que, eventualmente, fazia pagamentos a trabalhadores. No que respeita aos outros arguidos, igualmente seus filhos, referiu ser o arguido B……… estudante, tendo, depois, ficado a trabalhar com professores, e que C………. trabalhava a tempo inteiro na sociedade agrícola, o que é corroborado pelas declarações destes. O arguido D………., por seu turno, revelou que, efectivamente, pagava, por vezes, a trabalhadores, que se dirigia ao pai para o efeito, quando um ou outro trabalhador estava sem receber e tinha mais necessidade. O mesmo revelou, do mesmo modo, estar a par das dificuldades da empresa e da sus principal origem, designadamente, a falta de pagamento de milhares de contos por parte de um cliente italiano. De notar, ainda, que as declarações Modelo 22, dos anos de 96, 97, 99 e 2000 foram sempre assinadas pelo arguido D……… e que o mesmo constava das folhas de remuneração. Por outro lado, a testemunha J………, que trabalhou para a sociedade arguida, de modo espontâneo assegurou ter sido o arguido D………. quem o contratara e que tanto ele como o pai lhe davam ordens, referindo, ainda, nunca ter falado com os outros dois arguidos, ainda que por vezes os visse por lá. A testemunha I………., também ele trabalhador da sociedade arguida, durante mais de um ano, revelando, ainda, ser primo afastado dos arguidos, afirmou ter o arguido D………., como patrão, sendo que, umas vezes, era ele que lhe pagava, outras, o pai. No que respeita aos outros arguidos, o mesmo refere, tão-só, que, por vezes, iam lá e que um deles estudava. Da prova a tal nível produzida, e em suma, resulta que a capacidade de decisão e orientação dos destinos da sociedade cabia, sobretudo, ao pai dos arguidos, mas, também, ao arguido D………., sendo, ambos, gerentes de facto, ainda que com funções e papéis diversos e com diferente preponderância. Quanto aos outros arguidos, a prova produzida pouco ou nada indiciou, para além de que os mesmos poderiam ter, eventualmente, conhecimento das dificuldades económicas da empresa (até porque viviam todos na mesma casa e eram familiares) e, até, da falta de pagamentos à segurança social, o que aliás é confirmado pelo arguido B………, o qual referiu ser conhecedor, pelo menos em termos genéricos, do facto, alguns meses antes de ter renunciado à gerência, mas a verdade é que a prova produzida não indiciou que a representavam ou decidiam sobre a sua gestão, designadamente sobre a não entrega das contribuições e, muito menos, sobre a canalização das mesmas para outros fins. A falta de entrega e os respectivos descontos revelam-se, igualmente, evidenciadas nas folhas de remunerações juntas a fls. 63 e a fls. 195. O Tribunal atendeu, ainda, no que respeita aos montantes das contribuições em dívida e períodos a que se referem, aos documentos juntos a fls. 196 e ss., consubstanciados no mapa dos valores deduzidos e não entregues. Quanto ao propósito do arguido D………., o mesmo resultou patente, desde logo, da sua actuação, posto que, conforme se retirou das suas declarações, apesar de não terem sido pagas as contribuições devidas, não deixaram de ser pagas as despesas correntes da sociedade e os salários, que privilegiaram, revelando, inclusivamente, o mesmo arguido, que foram pagas outras dívidas, como luz e gasóleo, e aos trabalhadores. Pelo que, face ao exposto, redunda claro ter o arguido consciência e vontade de dispor das contribuições legalmente devidas e descontadas ou deduzidas, com obrigação de as entregar ao credor (segurança social), plenamente consciente dessa obrigação de entrega, e, apesar disso, afectou tais quantias a outros fins. Na determinação da situação socioeconómica dos arguidos, atendeu o Tribunal às suas declarações, que se revelaram, a este nível, críveis e não foram postas em causa pela demais prova produzida. Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, nas informações constantes de fls. 350 e ss. II – Quanto à factualidade não provada Conforme já evidenciado supra, da prova produzida, designadamente, dos depoimentos prestados pela testemunha F………., pai dos arguidos, assim como da generalidade dos restantes depoimentos, não decorre provado que os arguidos B………. e C………., ainda que sócios gerentes de direito, orientavam, de facto, os destinos da sociedade arguida ou, sequer, a representavam. No que respeita ao facto de os funcionários da E………., Lda ... terem chegado a acordar em não efectuar descontos para a segurança social, com vista a assegurar os postos de trabalho, nenhuma prova credível foi produzida. Na verdade, pese embora a testemunha F………., pai dos arguidos, insistisse em afirmá-lo, assim como o arguido D………., tendo, ainda, os arguidos B………. e C………. revelado sabê-lo, o certo é que era a própria argumentação que o contrariava, quando afirmavam que eram pagos os salários na íntegra. Ora, das duas, uma: se eram pagos na íntegra, o valor a despender sempre seria o mesmo, ou, então, este era o salário líquido e sempre caberia à entidade patronal proceder ao pagamento das contribuições devidas, o que, aliás, é evidenciado pela entrega das folhas de remunerações”. ** Aqui chegados, é tempo de atentar na primeira questão (a convicção do tribunal foi formada com base em provas que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal?).** O art. 355º do C. de Processo Penal, que rege a proibição de valoração de provas, dispõe: «não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência» (n.º 1); «ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).O caso convoca a aplicação desta norma quando se perfila a mais corrente, digamos assim, das provas reais que é a prova documental. E, neste âmbito, duas se vão dando a conhecer como interpretações solidificadas: a primeira, de cariz doutrinal, vai no sentido de que essa precisa prova deve ser examinada em audiência [é o que ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, págs. 253/254: «os documentos probatórios devem ser examinados em audiência; o CPP/29 dispunha que eram lidos os documentos juntos ao processo e necessários para o esclarecimento da causa, se a acusação ou defesa o requeressem ou o tribunal oficiosamente o ordenasse (art. 464º, § único); não há disposição semelhante no CPP/87, mas resulta indubitavelmente do art. 355º que os documentos probatórios só valem para formar a convicção do tribunal se submetidos ao contraditório em audiência; não basta, com efeito, que acusação e defesa conheçam os documentos juntos aos autos do processo e, por isso, dispensem a sua leitura e/ou exame; a dispensa de exame ou leitura dos documentos viola os princípios da imediação, publicidade e oralidade; não basta que as “partes” conheçam os documentos juntos aos autos do processo e possam por isso dispensar a sua leitura e/ou exame; a leitura e/ou exame em audiência de julgamento importa não apenas a todos os sujeitos do processo, mas também ao público em geral; a publicidade da audiência destina-se, como referimos oportunamente, a permitir a fiscalização da actividade jurisdicional e a convencer o público da justiça de decisão, o que passa pela possibilidade de conhecer todas as provas que hão-de servir para a decisão; mas também no que ao próprio tribunal respeita as provas têm de ser todas examinadas em audiência de julgamento; encerrada a audiência, o tribunal procede de imediato à deliberação, sem prévia discussão; a convicção dos juizes e jurados há-de fazer-se unicamente com base na prova produzida em audiência de julgamento, não sendo lícito recorrer a outras quaisquer provas, mesmo constantes dos autos, se não tiverem sido objecto de discussão no contraditório da audiência; assim, na audiência de julgamento, os documentos devem ser examinados, lidos, escutados ou vistos, conforme a sua natureza; o documento que não seja apresentado em audiência para ser examinado em contraditório não pode ser utilizado para a decisão; ressalva-se do que fica dito anteriormente a leitura de documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social para efeitos da questão da determinação da sanção e só para este efeito (art. 369º)»]; a segunda, de recorte jurisprudencial, aponta para que para essa prova não é necessário o seu exame em audiência (foi o que decidiu o ac. de S. T. J., de 23 de Fevereiro de 2005, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 181, ano XIII, t. I/2005, Janeiro/Fevereiro/Março, pág. 211: «é certo que, nos termos do art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência; mas, tratando-se de prova documental constante dos autos, inexiste razão para que a mesma não possa servir para formar a convicção do tribunal, ainda que os documentos não sejam lidos em audiência, pois está sempre garantido aos diversos sujeitos processuais o exercício do contraditório, sendo irrelevante que as actas sejam omissas quanto aos que contribuíram para a formação da convicção do tribunal ...»). Esta norma consagra um princípio fundamental do processo penal, mais precisamente da prossecução processual (dois outros aí se demonstram, ainda que relativos à forma, mas que têm o seu decisivo significado no âmbito das provas pessoais, e que, unificados no da oralidade, são os da oralidade e da imediação), qual seja o do contraditório (nos dizeres de Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 4ª ed. revista e actualizada, 2000, pág. 77 «este princípio traduz o direito que tem a acusação e a defesa de se pronunciarem sobre as alegações, as iniciativas, os actos ou quaisquer atitudes processuais de qualquer delas; o n.º 5 do art. 32º da CRP dispõe que a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contraditório; este princípio traduz-se na estruturação da audiência em termos de um debate ou discussão entre a acusação e a defesa; cada um dos respectivos titulares é chamado a aduzir as suas razões de facto e de direito, a oferecer as suas provas, a controlar as provas contra si oferecidas e a discretear sobre o resultado de umas e outras»). Ora, quando essa prova foi produzida antes da audiência (que é, no caso, o que importa), acatando o determinado no art. 165º, n.º 1, do C. de Processo Penal, o que está legalmente imposto (art. 165º, n.º 2, do C. de Processo Penal) é o dever, desde logo, de assegurar a possibilidade de contraditório (com concessão de prazo, mesmo). E, deste modo, em situações como esta, fica desde logo assegurado o princípio do contraditório que está subjacente, como se disse, naquele art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal, tornando, então, redundante, logo, inútil (pela repetição), que, em audiência, tenha de se dar concretização, pelo exame dessa precisa prova, a esse mesmo princípio. Pelo dito, e entre aquelas duas possíveis interpretações, propendemos, exactamente porque assegura a realização do princípio do contraditório e evita a prática de actos inúteis, pela última [este entendimento, aliás, foi o dado a conhecer pelo ac. do T. C. de 10 de Fevereiro de 1999 (n.º 87/99; proc. n.º 444/98), in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordão/19990087.html. ** Volvendo ao recurso e à questão em apreciação, os documentos que foram pelo arguido mencionados como não examinados em audiência e que serviram para formar a convicção do tribunal foram aqueles que se consubstanciam em declarações de rendimentos (Modelo 22).Há que dizer, em primeiro lugar, que é indiscutível que esse tipo de documentos valeu para o efeito de formação da convicção do tribunal, pois da sentença consta, na sede própria (acima destacada) o seguinte (que se repete): “de notar, ainda, que as declarações Modelo 22 dos anos de 96, 97, 99 e 2000 foram sempre assinadas pelo arguido D……….”. Em segundo lugar, há que referir que se não pode dizer que os ditos documentos tivessem sido examinados em audiência (sendo de aceitar, no entanto, que o não tivessem sido, não só porque corresponde a uma sólida prática judiciária, como por tal não ter sido posto em causa, bem pelo contrário, pelo Ministério Público, na resposta). Os documentos em questão (com uma precisão, porém, qual seja a dos anos de referência serem, efectivamente, os de 1996, 1997, 1998 e 1999, como se colhe, com palmar evidência, deles – fls. 303/306vº, 308/311vº, 313/316vº e 318/319 -, o que, por se constituir em mero erro de escrita ou lapso na identificação de um dos elementos contidos nos mesmos, justifica, unicamente, a correcção da sentença, nesta parte, a levar a cabo neste acórdão, nos termos do art. 380º, n.º 1, al. b), e 2, do C. de Processo Penal) foram juntos no decurso do inquérito e na decisão instrutória (despacho de pronúncia) - tal como na acusação, aliás - foram indicados no âmbito da prova documental, tendo o arguido D………. sido notificado, quer da acusação, quer da decisão instrutória. Ora, e por força do entendimento perfilhado, acima expresso, porque assegurado, pelo dito, o princípio do contraditório, não havia qualquer justificação para que a prova em destaque tivesse que ser examinada em audiência para que valesse em julgamento para a formação da convicção do tribunal. ** Pelo exposto, a solução para a questão que se vem apreciando não pode deixar de ser negativa, ou seja, a de que não foi a convicção do tribunal formada com base em provas que não foram produzidas ou examinadas em audiência, em violação do disposto no art. 355º, n.º 1, do C. de Processo Penal.** Curemos da segunda questão [houve pontos de facto (os relativos à autoria, por parte do arguido D………., do crime de abuso de confiança contra a segurança social, com previsão e punição nos arts. 107º, n.ºs 1 e 2, e 105º, n.ºs 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias) incorrectamente julgados]?** Como é sabido, o recurso mais não é do que «um remédio jurídico e não ... um novo julgamento sobre o objecto do processo. Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos. Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância; é, além disso, necessário que apresente as razões da discordância, e, bem assim, as provas ... que não só demonstram a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória » - José Damião da Cunha, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril/Junho de 1998, págs. 259/260.** Ora, quando o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem de especificar quais os pontos de facto (relevantes, em primeira via, para a questão de se saber se verificaram os elementos constitutivos dos tipos de crime em destaque, como ensina o art. 368º, n.º 2, al. a), de C. de Processo Penal) que considera incorrectamente julgados e quais as provas que impõem decisão diversa da recorrida, tudo em cumprimento do determinado no art. 412º, n.ºs 3, als. a) e b), e 4, de C. de Processo Penal.** Muitas e muitas vezes (demasiadas, mesmo), no entanto, os recursos demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade, qual seja o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do art. 127º de C. de Processo Penal, somente ao tribunal (a entidade competente, notoriamente), incumbe [eis, a respeito deste comando legal, o que se escreveu no ac. de S. T. J., de 4 de Novembro de 1998, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, t. III – 1998, págs. 209/210: «à pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova (ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador), todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova ...; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica ...” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, vol. III, pág. 245 ); “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação” (Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, vol. III, pág. 221 ); ...; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação” (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, pág. 53); “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo?; uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos)” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203); livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável»]; (por lapidares, aqui ficam as considerações tecidas no ac. de S. T. J., de 25 de Maio de 2005, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, t. II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 212: «com efeito, tal como faz ressaltar o tribunal recorrido, os recorrentes, em vez de indicarem provas capazes de contrariar os concretos pontos de facto que têm por mal julgados, limitam-se a sobrepor a sua convicção sobre as provas produzidas à do tribunal de 1ª instância; mas isso é claramente insuficiente para quem como eles pretendia ver apreciado o recurso sobre a matéria de facto; é certo que para o efeito justificam essa atitude com a inexistência de outras provas para além das produzidas; mas, então, ganha corpo o indeclinável princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal, a que não faz sombra a adquirida em sentido contrário pelos recorrentes, tanto mais que, como resulta de todo o exposto, a convicção a que chegou o tribunal, apesar de não isenta de dúvidas, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio seguido e que o mesmo não se divorcia das regras da experiência e da vida»).O recurso (presente, nesta parte) apresenta-se, de forma decisiva (pela sua palmar evidência), com esse equívoco, significativamente expresso nas referências nele feitas e que se limitam a exarar a valoração ou a apreciação da prova que produzida foi, mas só que de forma diversa da feita pela entidade competente (o tribunal): retenha-se, por sintomática, a seguinte passagem da motivação: “não foi provado ..., relativamente ao ora recorrente, que, não obstante a sua qualidade ‘formal’ de sócio gerente da sociedade arguida, alguma vez tivesse exercido de facto a gerência desta, designadamente tomando quaisquer decisões relativas à sua administração, em especial a decisão de não entregar à segurança social as quantias retidas a título de contribuições a esta entidade e de as usar para outros fins, e que, consequentemente, se tivesse apropriado de quaisquer quantias deduzidas a título de contribuições da segurança social”. E não se deve esquecer, sempre: a relação de proximidade comunicante com a prova pessoal produzida é exclusiva do tribunal de 1ª instância (expressão dos princípios da oralidade e da imediação) e isso confere-lhe uma específica percepção que não está ao alcance do tribunal de recurso, devendo, então, dizer-se, que a alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto só pode ter lugar face a prova que, pela sua irrefutabilidade, não ponha em causa o funcionamento daqueles princípios – v. Jorge de Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160. E tudo isto se torna de mais fácil compreensão quando, como aqui, se tem de dizer que a sentença sob recurso não merece qualquer censura (bem pelo contrário) quanto ao cumprimento do estatuído no art. 374º, n.º 2, de C. de Processo Penal, pois aí está a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção que esteve subjacente, de tal maneira que se percebem as razões [assentes na lógica e nas regras da experiência, facilmente detectáveis quando se explicitaram as razões pelas quais se acolheu a versão de facto que o arguido pôs em crise, o que, por impressivo, se repete: “nas declarações prestadas por todos os arguidos, que confirmaram a falta de entrega das referidas quantias, ainda que não admitindo a responsabilidade pelo ocorrido, e por todos foi ainda referido que foram feitas opções (ainda que neguem terem sido eles quem as tomou, imputando tal conduta ao pai), havendo sido pagos os salários devidos aos empregados, água, luz, gasóleo: no que concerne à gerência da sociedade arguida, sendo certo que, como gerentes de direito constavam do respectivo registo todos os arguidos (como aliás decorre da certidão junta a fls. 220), das declarações prestadas pelos arguidos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas F………. (pai dos arguidos), I……… e J………. (funcionários da sociedade arguida à altura), resultou ser o pai dos arguidos e o arguido D………. quem de facto decidia sobre as questões relativas à sociedade; o pai dos arguidos, a testemunha F………., pese embora quisesse assumir toda a responsabilidade, acabou por referir ser o seu filho D……… uma espécie de encarregado, que orientava os trabalhos na pedreira e que, eventualmente, fazia pagamentos a trabalhadores; no que respeita aos outros arguidos, igualmente seus filhos, referiu ser o arguido B………. estudante, tendo, depois, ficado a trabalhar com professores, e que C………. trabalhava a tempo inteiro na sociedade agrícola, o que é corroborado pelas declarações destes; o arguido D………., por seu turno, revelou que, efectivamente, pagava, por vezes, a trabalhadores, que se dirigia ao pai para o efeito, quando um ou outro trabalhador estava sem receber e tinha mais necessidade; o mesmo revelou, do mesmo modo, estar a par das dificuldades da empresa e da sua principal origem, designadamente, a falta de pagamento de milhares de contos por parte de um cliente italiano; de notar, ainda, que as declarações Modelo 22 ... foram sempre assinadas pelo arguido D……….. e que o mesmo constava das folhas de remuneração; por outro lado, a testemunha J………., que trabalhou para a sociedade arguida, de modo espontâneo assegurou ter sido o arguido D………. quem o contratara e que tanto ele como o pai lhe davam ordens, referindo, ainda, nunca ter falado com os outros dois arguidos, ainda que por vezes os visse por lá; a testemunha I………., também ele trabalhador da sociedade arguida, durante mais de um ano, revelando, ainda, ser primo afastado dos arguidos, afirmou ter o arguido D………., como patrão, sendo que, umas vezes, era ele que lhe pagava, outras, o pai; no que respeita aos outros arguidos, o mesmo refere, tão-só, que, por vezes, iam lá e que um deles estudava; da prova a tal nível produzida, e em suma, resulta que a capacidade de decisão e orientação dos destinos da sociedade cabia, sobretudo, ao pai dos arguidos, mas, também, ao arguido D………., sendo, ambos, gerentes de facto, ainda que com funções e papéis diversos e com diferente preponderância”; o acabado de referir demonstra a inutilidade de específica valoração do depoimento da testemunha L………. – invocado para sustentar a incorrecção do julgamento da matéria de facto -, que, em termos se apertada síntese, em nada diverge do da testemunha F………., bem como das declarações do arguido D……….) que determinaram a convicção do tribunal no sentido em que se concretizou e a valoração que foi concretamente feita dos meios de prova que se disponibilizaram [como escreveu, a propósito, Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal, págs. 228 e segs., «exige-se não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão; estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência; a fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o art. 410º, n.º 2 ...; e extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juizes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»]. ** Daí que, em conclusão, se não possa afirmar que se perfilam pontos de facto incorrectamente julgados.** Detenhamo-nos na terceira questão [existem circunstâncias que, anteriores ao crime ou contemporâneas dele, designadamente a de ter o arguido D………. agido sob ascendente de pessoa (seu pai) de quem dependia ou a quem devia obediência, que diminuíram acentuadamente a ilicitude dos factos, a sua culpa e a necessidade da pena, tudo em obediência ao disposto no art. 72º, n.ºs 1 e 2, al. a), do C. Penal]?** De acordo com o disposto no art. 72º, n.º 1, do C. Penal, tem lugar a atenuação especial da pena quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou dele contemporâneas, que diminuam, acentuadamente, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, de que se pode destacar, nos termos do seu n.º 2, al. a), a da actuação do agente ter ocorrido sob ascendente de pessoa de quem dependesse ou a quem devesse obediência.Duas certezas as normas expostas suscitam: a primeira é a de que o n.º 1 dessa art. 72º acolhe a previsão de uma situação especialmente atenuante (cláusula geral), por força da qual «a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá, por seu lado, considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo; por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência – e a doutrina que a segue – quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, lá estão as molduras penais normais, com os seus limite máximo e mínimo próprios»; a segunda é a de que, «como exemplos ilustrativos da situação especialmente atenuante contida na cláusula geral do art. 72º, n.º 1, funcionam as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do art. 72º, n.º 2; mas passa-se aqui algo de análogo – não de idêntico! – ao que vimos ... suceder com os exemplos-padrão: por um lado, outras situações que não as descritas naquelas alíneas podem (e devem) ser tomadas em consideração, desde que possuam o efeito requerido de diminuir, por forma acentuada, a culpa do agente ou as exigências da prevenção; por outro lado, as próprias situações descritas nas alíneas do art. 72º, n.º 2, não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiam o efeito requerido; deste ponto de vista, pode afirmar-se, com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, págs. 306/307 (§ 454) e 306 (§ 453); v., ainda, o ac. de S. T. J., de 18 de Abril de 2002, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano X, t. II – 2002, pág. 182. Ora, e no caso, o que se pode dizer, já, é que nada se conhece (por efectivamente provado, como não podia deixar de ser) que imponha a afirmação de que se verifica uma acentuada diminuição da ilicitude do facto ou da culpa do arguido D………. ou da necessidade da pena [«verificados os pressupostos respectivos, nomeadamente o pressuposto material da diminuição acentuada da culpa ou das exigências da prevenção, a concessão da atenuação especial é um dever ou uma obrigação – é uma autêntica “consequência jurídica” – a que o tribunal não pode furtar-se, mas que cabe antes na sua discricionariedade vinculada» - Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, pág. 308 ( § 457 )]. De verdade, sendo certo e seguro que o arguido D………. é filho de F………., e certo e seguro sendo, também, que, era este o principal responsável pela sociedade E………., Lda ..., que aquele vivia em casa dos pais, que trabalhava com o pai como maquinista e que não tinha salário certo (auferia o que o pai lhe ia dando, entre € 100 e € 150, quando precisava), tudo isto não contém, em si, qualquer índice de que a actuação do primeiro (para o que ora releva) se tivesse ficado a dever a ascendência do segundo, pois se assim fosse, o que não pode deixar de ser decisivo, certamente que (é igualmente certo) a gerência dessa mesma sociedade, de facto (sublinhe-se), não pertencia, também, àquele arguido. E de tal maneira as coisas assim são que, ao fundamentar (motivar) essa alegação, não deixou de levar a cabo um ajustamento (significativo, como se pode ver pelo cotejo; mantendo-se, de certo modo, fiel ao ilegítimo resultado do seu julgamento ...) ao nível do facto: “pois, conforme ficou provado, o ora recorrente vivia em total dependência e sob ascendência e influência, de seu pai (gerente de facto da sociedade arguida e responsável pela decisão de não entregar à segurança social as quantias retidas a título de contribuições), não tendo sequer um salário fixo, vivendo do que o seu pai lhe ia dando”. ** Dito isto, mais se deve dizer, em jeito de conclusão: não há lugar à atenuação especial da pena.** Resta-nos tratar da última questão (o conteúdo da obrigação de juros devia ter sido definido tendo em conta o que dispõem os arts. 16º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, 44º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária, e 3º do Dec.-Lei n.º 73/99, de 19 de Março?)** É de afirmar: a exposta questão tem um especial tratamento legal (que leva ao afastamento do regime legal geral, como pretende, sabe-se, o arguido D……….) o pagamento das contribuições acima mencionadas tem de ser feito até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito (arts. 5º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e 10º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho).Quando tal não suceder, porém, passam a ser devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, sendo a taxa igual à que for estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplica-se da mesma forma (art. 16º, n.ºs 1 e 2, do Dec.-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro; v., ainda, o art. 44º, n.ºs 1 e 3, da Lei Geral Tributária), qual seja a de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, caso o pagamento seja feito posteriormente ao mês a que elas respeitarem (art. 3º, n.º 1, de Dec.-Lei n.º 73/99, de 15 de Março). São, portanto, aquelas que foram referidas no acórdão sob recurso. ** A invocação feita pelo arguido do art. 4º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 73/99, de 16 de Março (rege para a limitação temporal da liquidação dos juros de mora), não tem, aqui e agora, sentido, pois releva, unicamente, no momento do pagamento.** Isto dito, mais se diz: a solução para a presente questão é positiva.** Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso não merece provimento.** 3. DispositivoProcede-se à correcção da sentença sob recurso e onde, a fls. 654 (dos autos), se lê “de notar, ainda, que as declarações Modelo 22, dos anos de 96, 97, 99 e 2000 foram sempre assinadas pelo arguido D………. e que o mesmo constava das folhas de remuneração”, deve passar a ler-se de notar, ainda, que as declarações Modelo 22, dos anos de 96, 97, 98 e 99 foram sempre assinadas pelo arguido D………. e que o mesmo constava das folhas de remuneração”. Nega-se provimento ao recurso do arguido. ** Condena-se o arguido, porque decaiu totalmente, no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC – não se pode dizer, face ao conhecido, que a situação económica daquele seja boa; a complexidade do processo não foi especial -, procuradoria em 1/3 de 3 UC (para lá do que se disse em relação à situação económica, a natureza da actividade desenvolvida não foi significativamente onerosa) e restantes custas – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.Porto, 4 de Outubro de 2006 Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Arlindo Manuel Teixeira Pinto |