Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350754
Nº Convencional: JTRP00008899
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199401279350754
Data do Acordão: 01/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 2591/92
Data Dec. Recorrida: 03/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART551 ART566 N2 ART1543.
CPC67 ART514 N1 ART664 ART713 N2 ART663 N1.
CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART30 N1 ART77 N1.
CEXP91 ART23.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/14 IN CJ ANOXIV T1 PAG190.
AC RP DE 1985/03/21 IN CJ ANOX T2 PAG223.
AC RP DE 1991/06/06 IN CJ ANOXVI T3 PAG252.
AC RE DE 1992/01/30 IN CJ ANOXVII T1 PAG269.
AC RL DE 1990/10/18 IN CJ ANOXV T4 PAG156.
Sumário: I - Deve proceder-se à actualização do montante da indemnização ao expropriado considerando o tempo decorrido entre a fixação arbitral desse montante até
à decisão final do processo.
II - Nessa actualização, o julgador deverá considerar as taxas de desvalorização do escudo, referenciadas através dos índices anuais de preços ao consumidor publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
III - A indemnização deverá colocar o expropriado na situação de poder voltar a adquirir coisa de espécie e qualidade iguais às do objecto da expropriação.
Reclamações: