Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110481
Nº Convencional: JTRP00004167
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
AMNISTIA
Nº do Documento: RP199202059110481
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 273/89-5
Data Dec. Recorrida: 05/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR PENAL - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART34 ART450 N5 ART571 PAR3.
CCIV66 ART496 N3 ART562 ART566 N3.
CP82 ART78 ART126 N1 ART142.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A ART9 ART12 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/02/07 IN BMJ N114 PAG350.
Sumário: I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, era obrigatório arbitrar indemnização ao ofendido, como mero efeito da condenação, não sendo lícito ao julgador deixar oficiosamente a sua fixação para execução da sentença.
II - Tendo o réu sido condenado como autor de um crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal, cometido em 14 de Julho de 1986, em pena de prisão substituida por multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a título de indemnização por perdas e danos, e, por via de recurso, julgado extinto o procedimento criminal em consequência da amnistia concedida pela
Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não fica prejudicada a apreciação da respectiva responsabilidade civil, como estabelece o artigo 12 nº1 dessa Lei, sendo certo que ainda é aplicável o Código de Processo Penal de 1929.
Reclamações: