Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004167 | ||
| Relator: | CARLOS FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS SIMPLES INDEMNIZAÇÃO AO LESADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP199202059110481 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 273/89-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART34 ART450 N5 ART571 PAR3. CCIV66 ART496 N3 ART562 ART566 N3. CP82 ART78 ART126 N1 ART142. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 A ART9 ART12 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/02/07 IN BMJ N114 PAG350. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, era obrigatório arbitrar indemnização ao ofendido, como mero efeito da condenação, não sendo lícito ao julgador deixar oficiosamente a sua fixação para execução da sentença. II - Tendo o réu sido condenado como autor de um crime do artigo 142 nº 1 do Código Penal, cometido em 14 de Julho de 1986, em pena de prisão substituida por multa e no pagamento ao ofendido de determinada quantia a título de indemnização por perdas e danos, e, por via de recurso, julgado extinto o procedimento criminal em consequência da amnistia concedida pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho, não fica prejudicada a apreciação da respectiva responsabilidade civil, como estabelece o artigo 12 nº1 dessa Lei, sendo certo que ainda é aplicável o Código de Processo Penal de 1929. | ||
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