Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020926 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ACUSAÇÃO ABSOLVIÇÃO PEDIDO CÍVEL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL SENTENÇA PENAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA REENVIO DO PROCESSO TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199702059610649 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1796/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CPC67 ART193 N2. CPP87 ART82 N3 ART377 N1 ART410 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A 1993/01/09. | ||
| Sumário: | I - Absolvido o arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão que lhe havia sido imputado ( tratava-se de um cheque preenchido e assinado por aquele, mas sem data, desconhecendo-se quem posteriormente a apôs, o qual se destinava a titular um acordo celebrado com a ofendida relativo ao pagamento da parte do preço de um veículo que o arguido lhe adquirira ), a improcedência da acusação não pode ter por efeito a atribuição ao pedido de indemnização civil do vício da ineptidão, já que este há-de resultar do próprio teor da petição e não ser uma consequência da total ou parcial improcedência do conteúdo fáctico que sustenta a respectiva causa de pedir. II - Ocorrendo absolvição penal, tal não obsta a que se possa proferir condenação em indemnização civil, desde que dos factos se extraia a imputação ao arguido de uma conduta culposa causal de prejuízo ao demandante. III - Ora, não tendo a sentença chegado a ponderar a eventualidade da responsabilidade meramente civil do arguido demandado, e não dispondo o tribunal de recurso de dados suficientes para suprir esse lapso de apreciação, há que reconhecer, nesta parte, a verificação do vício da insuficiência da alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, susceptível de determinar o reenvio do processo para novo julgamento sobre essa matéria, sendo a solução mais ajustada a utilização da via aberta pela ressalva constante da parte final do n.1 do artigo 377 daquele Código, ou seja remeter as partes para os tribunais civis. | ||
| Reclamações: | |||