Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610649
Nº Convencional: JTRP00020926
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ACUSAÇÃO
ABSOLVIÇÃO
PEDIDO CÍVEL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
SENTENÇA PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
TRIBUNAL CÍVEL
Nº do Documento: RP199702059610649
Data do Acordão: 02/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1796/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPC67 ART193 N2.
CPP87 ART82 N3 ART377 N1 ART410 N2 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1992/12/02 IN DR IS-A 1993/01/09.
Sumário: I - Absolvido o arguido da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão que lhe havia sido imputado ( tratava-se de um cheque preenchido e assinado por aquele, mas sem data, desconhecendo-se quem posteriormente a apôs, o qual se destinava a titular um acordo celebrado com a ofendida relativo ao pagamento da parte do preço de um veículo que o arguido lhe adquirira ), a improcedência da acusação não pode ter por efeito a atribuição ao pedido de indemnização civil do vício da ineptidão, já que este há-de resultar do próprio teor da petição e não ser uma consequência da total ou parcial improcedência do conteúdo fáctico que sustenta a respectiva causa de pedir.
II - Ocorrendo absolvição penal, tal não obsta a que se possa proferir condenação em indemnização civil, desde que dos factos se extraia a imputação ao arguido de uma conduta culposa causal de prejuízo ao demandante.
III - Ora, não tendo a sentença chegado a ponderar a eventualidade da responsabilidade meramente civil do arguido demandado, e não dispondo o tribunal de recurso de dados suficientes para suprir esse lapso de apreciação, há que reconhecer, nesta parte, a verificação do vício da insuficiência da alínea a) do n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, susceptível de determinar o reenvio do processo para novo julgamento sobre essa matéria, sendo a solução mais ajustada a utilização da via aberta pela ressalva constante da parte final do n.1 do artigo 377 daquele Código, ou seja remeter as partes para os tribunais civis.
Reclamações: