Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014039 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | PARTILHA IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505119440650 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART610 A B ART611 ART612 N1 N2 ART2121. | ||
| Sumário: | I - A partilha extrajudicial, na falta de regime especial, está sujeita às regras da nulidade ou anulabilidade dos artigos 285 e seguintes do Código Civil, nomeadamente o artigo 292 que estabelece que a anulabilidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio. II - Pela partilha extrajudicial pode realizar-se a diminuição da garantia patrimonial dos credores; daí que os actos que envolvam diminuição dessa garantia possam ser impugnados pelos credores dentro do condicionalismo do artigo 610 do Código Civil. III - Sendo, o crédito anterior, para que o acto seja impugnável exige a lei que do acto resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito - alíneas a) e b) do artigo 610 do Código Civil. IV - O artigo 611 do Código Civil divide o ónus da prova: ao credor compete provar o montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, compete provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. V - Se o acto for oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem procedido de má fé ( entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor - artigo 612, n.2, do Código Civil ); se o acto for gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de boa fé. | ||
| Reclamações: | |||