Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440650
Nº Convencional: JTRP00014039
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: PARTILHA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199505119440650
Data do Acordão: 05/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART610 A B ART611 ART612 N1 N2 ART2121.
Sumário: I - A partilha extrajudicial, na falta de regime especial, está sujeita às regras da nulidade ou anulabilidade dos artigos 285 e seguintes do Código Civil, nomeadamente o artigo 292 que estabelece que a anulabilidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio.
II - Pela partilha extrajudicial pode realizar-se a diminuição da garantia patrimonial dos credores; daí que os actos que envolvam diminuição dessa garantia possam ser impugnados pelos credores dentro do condicionalismo do artigo 610 do Código Civil.
III - Sendo, o crédito anterior, para que o acto seja impugnável exige a lei que do acto resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação do seu crédito - alíneas a) e b) do artigo 610 do Código Civil.
IV - O artigo 611 do Código Civil divide o ónus da prova: ao credor compete provar o montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, compete provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
V - Se o acto for oneroso só está sujeito a impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem procedido de má fé ( entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor - artigo 612, n.2, do Código Civil ); se o acto for gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de boa fé.
Reclamações: