Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220090
Nº Convencional: JTRP00005139
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
NULIDADE
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RP199206049220090
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3275-1
Data Dec. Recorrida: 11/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/07/17 IN CJ T4 ANOIX PAG203.
AC RL DE 1986/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG141.
Sumário: I - O preceito do nº 3 do artigo 410 do Código Civil, na sua actual redacção, não pode ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas se aplica aos edifícios que se destinam a habitação própria do comprador.
II - Omitindo o contrato-promessa em causa as formalidades prescritas no referido preceito legal, o mesmo é nulo, já que são formalidades " ad substantiam " e, portanto, necessárias à própria existência da declaração e imprescindíveis à própria validade do contrato.
Reclamações: