Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005139 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | RP199206049220090 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3275-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART410 N3 REDACÇÃO DO DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1984/07/17 IN CJ T4 ANOIX PAG203. AC RL DE 1986/10/07 IN CJ T4 ANOXII PAG141. | ||
| Sumário: | I - O preceito do nº 3 do artigo 410 do Código Civil, na sua actual redacção, não pode ser interpretado restritivamente no sentido de que apenas se aplica aos edifícios que se destinam a habitação própria do comprador. II - Omitindo o contrato-promessa em causa as formalidades prescritas no referido preceito legal, o mesmo é nulo, já que são formalidades " ad substantiam " e, portanto, necessárias à própria existência da declaração e imprescindíveis à própria validade do contrato. | ||
| Reclamações: | |||