Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309741
Nº Convencional: JTRP00005317
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP199201300309741
Data do Acordão: 01/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 2567/87
Data Dec. Recorrida: 03/20/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART793 N2 ART801 N2 ART802 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1968/01/27 IN BMJ N163 PAG296.
AC STJ DE 1970/10/27 IN BMJ N200 PAG249.
AC RP DE 1990/11/13 IN CJ T5 ANOXV PAG193.
Sumário: I - A impossibilidade do cumprimento de obrigação a que se refere o artigo 801 do Código Civil só se verifica se for absoluta ou, quando muito, se o cumprimento se apresentar como extremamente difícil ou oneroso.
II - No caso de inexecução parcial ( definitiva ) imputável ao devedor, o credor pode optar entre reduzir a contraprestação e rescindir o contrato, mas o segundo termo desta alternativa só se coloca se a parte em falta for importante, tendo em vista o seu interesse.
III - A existir impossibilidade parcial por causa não imputável ao devedor ( promitente vendedor ), então o credor ( promitente comprador ) só poderia resolver a promessa do contrato se, justificadamente, não tivesse interesse no cumprimento parcial.
Reclamações: