Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
53/08.3GACHV.P1
Nº Convencional: JTRP00043938
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
Descritores: CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP2010050553/08.3GACHV.P1
Data do Acordão: 05/05/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 425 FLS. 74.
Área Temática: .
Sumário: Padece da irregularidade prevista no Artigo 123º/1 do C.P.Penal, o despacho que, sem conceder a oportunidade do contraditório ao arguido, considera que o apoio judiciário de que o mesmo era beneficiário não abrangia as custas em que fora condenado na sentença e determina a emissão de guias com vista ao respectivo pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 53/08.3GACHV.P1
4ª Secção
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjunto: Moreira Ramos

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 53/08.3GACHV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves, foi proferida sentença, no dia 4 de Junho de 2009, devidamente transitada em julgado, condenando o arguido B…………., além do mais, em 2 (duas) UC de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria em 1/3 daquela.
Oportunamente, mediante prévia promoção do Ministério Público, nesse sentido, por despacho datado de 14/10/2009, a M.ma Juiz determinou se procedesse à emissão das guias respectivas e seu envio ao arguido, com vista ao pagamento das custas de sua responsabilidade, uma vez que este, embora beneficiando de apoio judiciário, apenas requerera a concessão de protecção jurídica no próprio dia da leitura de sentença.
Notificado desse despacho, reagiu o arguido invocando a existência de irregularidade, nos termos do disposto no art. 123º, do Cód. Proc. Penal, em virtude de não ter sido notificado para se pronunciar sobre o referido entendimento a propósito do benefício de apoio judiciário que lhe fora concedido.
Sobre tal requerimento veio a recair despacho que concluiu inexistir qualquer irregularidade processual.
Vendo a sua pretensão indeferida e inconformado com tal decisão, o arguido, apresentou recurso, concluindo as doutas alegações nos seguintes termos (transcrição sem destaques):
1 - O Despacho precedente ao recorrido padece de irregularidade por violação do artigo 61°, n.º 1, al. b) do C.P.P, cujo corolário assenta no artigo 32° CRP;
2 - O arguido/recorrente não põe em causa a condenação em custas, mas sim a decisão do Tribunal a quo, de rejeitar, sem fundamento legal para o efeito, o benefício do apoio judiciário para as custas do processo, concedido legal e competentemente, em função da evidente insuficiência económica do mesmo;
3 - Tal decisão, por gravosa e afectar directamente o arguido/recorrente, não poderia ter sido tomada pelo Tribunal a quo, sem ter sido dada ao arguido a possibilidade de se pronunciar a respeito;
4 - Quer a CRP quer o CPP pugnam pela concessão ao arguido de todas as garantias de defesa e direito de contraditório assegurando que nenhuma decisão desfavorável ao mesmo será tomada sem lhe dar a possibilidade de se defender;
5- Ao assim decidir violou o Tribunal a quo o principio do contraditório e o direito de defesa, enquanto principio basilar do nosso processo penal;
6- Não estando tal vício processual previsto na Lei com a cominação de nulidade ou anulabilidade, o Douto Despacho padece de irregularidade, nos termos do artigo 123° CPP, devendo em consequência ser declarado inválido;
7 - Por outro lado, a decisão, em si mesma, de rejeitar, sem fundamento legal para o efeito, o benefício do apoio judiciário para as custas do processo, concedido legal e competentemente, em função da evidente insuficiência económica do mesmo viola também os artigos 20°, 27°, 28° e 44° Lei 34/2007 com a redacção dada pela Lei 47/2008 de 29 de Agosto;
8 - A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente;
9- É, portanto, um procedimento administrativo;
10 - Não tendo havido impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, nem recurso dela nos termos dos arts. 27° e 28° da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a decisão consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo;
11- Acresce que Lei 34/2004 no artigo 44º n.º 1 estabelece apenas que, em processo penal o apoio judiciário tem que ser requerido até ao trânsito em julgado da sentença em primeira instância;
12- Nada na letra da norma do art. 44º n.º 1 da Lei 34/04, em si ou conjugado com o artigo 18º permite a conclusão de que, após a prolação da sentença, o apoio judiciário só tem efeitos para o futuro;
13 - Ora tendo sido requerido o apoio judiciário pelo arguido, no dia da prolação da Sentença, logo na pendência do processo e dentro do prazo fixado por lei;
14 - E tendo tal pedido sido concedido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos do processo, pela insuficiência económica do arguido, e comunicado pela Entidade Competente aos autos, em tempo útil;
15 - Deve tal benefício abranger as custas em que o arguido foi condenado por sentença já transitado em julgado.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que defira a sua pretensão, declarando que o apoio judiciário abrange as custas em que foi condenado.
Houve resposta do Ministério Público pugnando pela manutenção do decidido e extraindo da sua douta motivação as seguintes conclusões: (transcrição)
1. O recurso interposto pelo recorrente é, em nosso entender, destituído de fundamento.
2. Com efeito, a M.ma Juiz fez uma correcta e uma adequada aplicação do direito.
3. A clareza dos despachos de fls. 151 e 169 e ss., da M.ma Juiz a quo dispensa quaisquer comentários.
4. Assim sendo, dá-se por reproduzido o teor do despacho, com cuja argumentação.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer onde concluiu pela procedência do recurso por entender que a não audição do arguido, a propósito do controvertido pagamento das custas, violou o seu direito de ser ouvido a propósito de decisões que o afectem, tendo sido cometida irregularidade processual atempadamente arguida.
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Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não foi apresentada resposta.
Realizado exame preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, nada obstando à decisão.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Para além das matérias de conhecimento oficioso (v.g. art. 410º n.º 2, do Cód. Proc. Penal), são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (v., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo III, 2ª ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt).
Assim, na presente hipótese, apenas cumpre apreciar se o recorrente devia ter sido ouvido antes de se determinar a emissão de guias para pagamento das custas em que fora condenado na sentença proferida nos autos.
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2. A marcha processual relevante
Os elementos que evolam dos autos com interesse para a decisão da questão controvertida resumem-se ao seguinte:
- No âmbito de sentença condenatória proferida nos autos, a 4 de Junho de 2009, ficou estabelecida, além do mais, a responsabilidade do arguido por taxa de justiça e custas processuais (fls. 119 e segs.);
- Nesse mesmo dia 4 de Junho, o arguido requereu a concessão de apoio judiciário, como comprovou pela junção do respectivo duplicado aos autos (fls. 127/128);
- Por ofício, entrado em juízo a 22/6/2009, a Segurança Social comunicou ao processo a concessão de tal benefício ao arguido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento e compensação de defensor oficioso (fls. 131);
- Ocorrido o trânsito da decisão, a secção respectiva procedeu à liquidação do julgado, em 22/7/2007, e notificou as partes para, querendo, reclamarem (fls. 132 a 136);
- No dia 13 de Outubro de 2009, o Ministério Público, depois de se pronunciar sobre a extinção da pena, lavrou nos autos a seguinte promoção:
“Quanto às custas entendo que as mesmas devem ser liquidadas, uma vez que o arguido só requereu o apoio judiciário no dia da leitura da sentença, passando a ter relevância, apenas, só para os actos posteriores ao seu pedido, o que se promove.” (fls. 150);
- Sobre tal promoção veio a recair, no dia subsequente, o seguinte despacho:
“Aderindo-se à douta promoção que antecede e considerando o disposto no art. 44º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29/07, que excepciona a aplicação do disposto no art. 18º, n.ºs 2 e 3 no que respeita à concessão de protecção jurídica ao arguido, podendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso em primeira instância, sendo certo que, nesses casos, o apoio judiciário concedido apenas é válido no caso de ser interposto recurso (ver Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/07/2009, Processo n.º 1452/08.6PTPRT-A.P1), proceda à emissão de guias e remeta-as ao arguido para pagamento das custas da sua responsabilidade.
Notifique.” (fls. 151/152);
- O arguido e sua defensora foram notificados desse despacho, (seguindo igualmente as guias para pagamento de custas para o primeiro), por carta registada datada de 15/10/2009, dando entrada, no dia seguinte, via fax, de requerimento a invocar a irregularidade de tal decisão visto não ter sido notificado para se pronunciar sobre a promoção que a determinou (fls. 154 a 156 e 158 e segs.);
- Depois de ouvido o Ministério Público foi, então, proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:
“O arguido veio arguir uma irregularidade processual pelo facto de não lhe ter sido notificada a promoção de fls. 150, para sobre a mesma se pronunciar, alegando que a mesma é gravosa para si e que o facto de não lhe ter sido dada a oportunidade de exercer o contraditório coarcta os seus direitos de defesa, uma vez que ninguém pode ser condenado sem previamente lhe ter sido dada a possibilidade de ser ouvido. Pede que esse despacho seja declarado inválido.
Tendo vista no processo, a Digna Procuradora Adjunta promoveu que se indefira a arguição de irregularidade, uma vez que o despacho se limita a aplicar as disposições da Lei do Apoio Judiciário.
Apreciando e decidindo
Vem o arguido alegar que foi cometida uma irregularidade pelo facto de, no despacho em causa, ter sido rejeitado o benefício de apoio judiciário de que o arguido beneficia, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar, invocando os princípios constitucionais que conferem todas as garantias de defesa ao arguido.
Desde já se adianta que, se estivesse em causa a violação de normas constitucionais, isso jamais poderia configurar mera irregularidade processual. As garantias constitucionalmente concedidas ao arguido têm em vista assegurar, além do mais, a sua protecção no âmbito do processo penal, e, por isso, como bem refere o arguido, se consagra o direito a não ser condenado sem previamente ser ouvido.
Mas, no despacho em causa, o arguido não sofreu qualquer condenação, porque a condenação em custas está contemplada na sentença proferida nos autos, sem que o arguido a ela tivesse reagido.
No despacho cuja irregularidade o arguido pretende ver declarada, o Tribunal limita-se a ordenar a emissão de guias com vista ao pagamento das custas.
Inexiste qualquer norma que imponha (ou sugira) que o Tribunal deve notificar o beneficiário do apoio judiciário de que vai proceder à liquidação das custas por ele devidas relativas a momentos processuais anteriores àquele em que o apoio produz efeitos, porque isso decorre da lei.
Assim, julgando não ter sido preterida qualquer formalidade que determine a irregularidade do despacho em causa, indefiro o requerido.
Notifique.” (fls. 169/170).
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3. Apreciando e decidindo
Dispõe o art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal que: “Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
Nesta conformidade, facilmente se conclui que o recorrente invocou junto do tribunal a quo, atempadamente, a controvertida falta de notificação para se pronunciar sobre a determinada emissão das guias para pagamento de custas.
Sufraga o recorrente que tal decisão rejeita, sem fundamento legal para o efeito, o benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido pela entidade competente, para as custas do processo.
Por seu turno, invoca a M.ma Juíza a quo que o despacho se limita a ordenar a emissão de guias em cumprimento do estatuído na lei do apoio judiciário e que as garantias constitucionalmente concedidas ao arguido têm em vista assegurar o direito a não ser condenado sem previamente ser ouvido, não tendo no despacho em causa sofrido qualquer condenação uma vez que esta já estava contemplada na sentença.
Quid iuris?
Cremos que o fulcro da questão é ignorado em qualquer dos argumentos esgrimidos.
Senão vejamos.
Sendo inegável que o processo justo e equitativo encontra tutela constitucional no art. 32º, da Constituição da República Portuguesa, sendo o fim último de tal protecção obviar à condenação do arguido sem que este tenha a oportunidade de se defender e ser previamente ouvido, não é menos certo que a tutela dos seus direitos não se esgota em tal plano.
Com efeito, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 57º n.º 2 e 61º n.º 1 b), do Cód. Proc. Penal, a qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo (criminal) e o mesmo goza de determinados direitos, entre os quais o de ser ouvido pelo tribunal sempre que este deva tomar decisão que pessoalmente o afecte.
O direito de contraditório, corporizado no dever de audição prévia do arguido, goza, pois, de protecção legal, perpassando, todo o sistema jurídico processual penal.
Em consonância, o dever de audição não se resume aos concretos actos de condenação mas a todos aqueles que possam afectar pessoalmente o arguido, pelo que tal argumento não serve de fundamento para, sem mais, afastar a existência de irregularidade.
Por outro lado, como facilmente se extrai do despacho recorrido, a M.ma Juíza a quo não rejeita o apoio judiciário concedido ao arguido, pela entidade competente, quanto às custas do processo.
Sufraga, isso sim, determinado entendimento que restringe o âmbito de aplicação de tal benefício.
Finalmente, é certo que não há qualquer norma legal que imponha a notificação do beneficiário de apoio de que vão ser emitidas guias para pagamento de custas e que, em regra, o despacho que ordena a simples emissão de guias se destina a regular o normal andamento do processo de harmonia com a lei, podendo mesmo afirmar-se que se integra no âmbito das relações internas entre o juiz e a respectiva secção, sendo insusceptível de, por si, ofender direitos processuais das partes ou de terceiros.
Porém, no caso sub iudicio, o despacho proferido não pode ser caracterizado como de mero expediente ou destinado a regular o normal andamento dos autos porquanto a emissão de guias com vista ao pagamento das custas não é imposta nem resulta directamente da lei (o artigo citado – 44º n.º 1, da Lei n.º 34/2004 - nada regula a este propósito, estabelecendo apenas o limite temporal da admissibilidade para requerer o apoio judiciário em processo penal) antes se apoiando em determinado entendimento jurídico a propósito do âmbito e alcance do apoio judiciário peticionado e concedido ao recorrente.
E tanto assim é que a M.ma Juíza invocou mesmo um Acórdão desta Relação para melhor sustentar a sua decisão.
Não sendo líquido tal entendimento - como se evidencia não só da oposição do arguido mas também da circunstância da própria secção não ter emitido as guias oficiosamente, sendo certo que a liquidação e demais trâmites atinentes à cobrança de custas fixadas nos processos é oficiosa, não carecendo de qualquer ulterior despacho judicial -, é incontornável que a omissão de audição daquele a propósito da tese sufragada pelo Ministério Público sobre o real alcance do benefício que lhe fora concedido – especificamente o facto do apoio judiciário apenas relevar para efeito de recurso visto só ter sido peticionado na data em que foi proferida a decisão condenatória – constitui irregularidade, oportunamente arguida.
Em consequência e por força do disposto no art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, impõe-se declarar a invalidade do despacho que, sem conceder a oportunidade de contraditório ao arguido, considerou que o apoio judiciário de que o mesmo era beneficiário não abrangia as custas em que fora condenado na sentença proferida nos autos e determinou a emissão de guias com vista ao respectivo pagamento, bem como dos termos a ele subsequentes (emissão de guias, notificação e despacho recorrido e promoção que o antecedeu).
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgando verificada a irregularidade prevista no art. 123º n.º 1, do Cód. Proc. Penal, por omissão de prévia audição do arguido, declaram inválido o despacho de fls. 151/152 na parte em que determinou a emissão de guias com vista ao pagamento das custas, bem como os termos e ele subsequentes e dele dependentes, devendo ser substituído por outro que ordene a notificação do arguido para se pronunciar sobre a promoção exarada pelo Ministério Público a fls. 150, último parágrafo.
***
Sem tributação.
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[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 5 de Maio de 2010
Maria Deolinda Gaudêncio Gomes Dionísio
António José Moreira Ramos