Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735480
Nº Convencional: JTRP00040789
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP200711080735480
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 735 - FLS 161.
Área Temática: .
Sumário: I – No contrato de cessão da posição contratual, para uns, o consentimento do contraente cedido – que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão – é elemento integrante do negócio – o acordo entre o cedente e o cessionário dá origem a um negócio in itinere, cujo aperfeiçoamento (não apenas a sua eficácia) é subordinado ao consenso do outro contraente, sendo este, portanto, um elemento constitutivo de um contrato plurilateral; para outros, tal consentimento é apenas um elemento exterior, posterior à plena formação do contrato – admitindo-se que o consentimento possa ser dado depois da celebração do contrato, pode concluir-se que o legislador considera o contrato de cessão constituído, mesmo que ainda falte o consentimento do contraente cedido.
II – A ausência do mencionado consentimento não invalida os efeitos obrigacionais do contrato celebrado entre cedente e cessionário, não como cessão da posição contratual, mas, por apelo à respectiva vontade negocial alternativa, como vínculo contratual gerador de responsabilidade civil ou obrigação de indemnizar, conforme foi acordado entre as partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………. e C………. intentaram a presente acção com processo sumário contra D………. e marido E………. .

Pediram que:
a) seja declarado resolvido ou sem efeito o contrato celebrado entre AA e RR;
c) os RR. sejam condenados a pagar aos AA. a quantia de € 9.976,00 (sinal em dobro); caso assim não seja entendido,
c) os RR. sejam condenados a devolver aos AA. a quantia de €4.987,98 (em singelo);
d) sempre acrescida de juros vincendos até efectivo reembolso com custas e procuradoria.

Como fundamento, alegaram que os RR. prometeram ceder a posição contratual que detinham em virtude do contrato-promessa de compra de uma fracção autónoma, pelo preço de € 102.478,03, do qual os AA pagaram aos RR a quantia de € 4.987,78, a título de sinal e princípio de pagamento, comprometendo-se a pagar o restante no prazo de 90 dias; com o pagamento adquiriam a posição que os RR detinham no aludido contrato-promessa.
Os AA. solicitaram e obtiveram a concessão de crédito bancário, dando conta aos RR que a escritura teria de ser celebrada até 25.12.2004. No início de Dezembro de 2004, a R. avisou o autor que não lhe tinha sido possível obter licença de habitabilidade e nada mais disseram até meados de Março de 2005, tendo nesta altura os AA vindo a saber que a fracção prometida vender não possuía licença de utilização nem esta seria concedida sem que no prédio fossem efectuadas obras estipuladas pela Câmara. Assim não restava aos AA outra solução senão considerar, como efectivamente consideraram, perda de interesse na conclusão do contrato o que fizeram saber aos RR..

Os RR. contestaram dizendo que os AA. não procederam ao pagamento da quantia de € 97.490,05 a que se obrigaram, sendo que o que foi convencionado é que só após o pagamento daquela quantia se operaria a cessão da posição contratual, pelo que não tendo pago aquela quantia nunca ocuparam a posição de cessionários. Os AA. sabiam que a falta de licença da habitabilidade nunca foi impeditivo da celebração da escritura pública porquanto enviaram via fax aos RR cujo conteúdo é parte do texto de escritura de compra e venda de uma fracção sem que tenha sido exibida a licença de habitabilidade, tendo em resposta a R. enviado cópia do requerimento do pedido de licença de habitabilidade, pelo que a escritura nunca se fez porque os AA. não pagaram a quantia em falta.

Os AA. vieram responder dizendo que os RR. sabiam que era condição de realização da cessão da posição contratual e consequente compra a concessão de empréstimo bancário pelos AA e sabiam que o banco nunca abdicou da exigência de licença de habitabilidade.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, tendo os RR. sido absolvidos do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os AA., de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. O contrato celebrado pelos AA e RR visava a cessão da posição contratual – que estes cediam aqueles, relativamente ao contrato-promessa de compra e venda melhor identificado nos autos.
2. A cessão da posição contratual não foi nunca realizada, por falta de vontade negocial da terceira entidade (o promitente vendedor do aludido contrato promessa).
3. Em virtude do contrato referido na clausula primeira os AA pagaram aos RR. a quantia de € 4.987,98.
4. Em 2 de Abril de 2005, os AA comunicaram aos RR o desinteresse no contrato que celebraram - doc. 7 da petição inicial, não impugnado.
5. Do que resultará o contrato em apreço ficar resolvido.
6. Não se vislumbra qualquer lesão ou prejuízo por parte dos RR, em virtude da dita resolução, os quais sobre o assunto nada alegaram.
7. Ficando o contrato sem efeito entre as partes, têm os AA direito ao reembolso da quantia que pagaram aos RR pois, no caso, nada ficou clausulado para a hipótese do contrato que celebraram não se concretizar.
8. Por isso, a acção deverá proceder, condenando-se os RR a restituir aos AA a quantia prestada.
9. Assim não decidindo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 405°, 437° e segts. do Código Civil e ainda o art. 659° do CPC
Pelo que deve ser revogada, decidindo-se como acima propugnado.

Os RR. contra-alegaram, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

- Resolução do contrato de cessão da posição contratual;
- Devolução da quantia entregue pelos autores.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Entre os AA e os RR foi celebrado um contrato denominado “contrato de cessão de posição contratual” em 25 de Setembro de 2004, junto aos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e no qual consta nomeadamente que:
(...) a primeira outorgante é titular da posição de promitente compradora no contrato promessa de compra e venda celebrado por escrito em 4 de Março de 1999, entre ela e F………., Lda., este na qualidade de promitente vendedor da fracção autónoma BG … – Tipo ., com aparcamento para dois automóveis, embora no aditamento se refira dois lugares de garagem, sito no empreendimento” G……….” (…).
Do preço acordado naquele contrato encontra-se por pagar a quantia de € 94.547.14 (…) a qual deverá ser paga à F………., Lda. no acto da outorga da escritura de compra e venda.
A primeira outorgante cede ao segundo outorgante, a posição contratual de que é titular no contrato-promessa de compra e venda e aditamento no pressuposto I, nos termos seguintes:
O preço da cessão é de 102.478,03 (…) a pagar da seguinte forma:
€ 4.987,98 (…) como sinal e principio de pagamento.
€ 97.490,05 (…) a pagar no prazo de noventa dias após a assinatura deste contrato.
Após a boa cobrança do valor constante em I e II da cláusula anterior, ou seja - € 4.987,98 e € 97.490,05 – o segundo outorgante ocupará a posição que a primeira outorgante detinha no contrato promessa de compra e venda (Anexo I), assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações, nomeadamente de pagar a à F……….., L.da o preço da compra e venda ainda por pagar - € 94.547,14 (…) a qual deverá ser paga na outorga da escritura de compra e venda (...).
B) O A. enviou a 19 de Março e 29 de Março de 2005 à R. os fax junto aos autos a fls. 19 e 20 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
C) Os RR. em 30.3.2005, através de advogado, enviaram ao A. a carta junta aos autos a fls. 21 e 22 cujo conteúdo se dá por reproduzido.
D) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 23 emitido pela Câmara Municipal ………. e onde consta que “não é possível fornecer fotocópia autenticada de Licença de Utilização para o prédio sito na Rua ………., nº …, .º andar, nº . pelo facto de o edifício em causa, ao qual se refere a licença de construção n. ../01 ainda não possuir licença de utilização.”
E) Os AA solicitaram e obtiveram concessão de crédito bancário junto do H………. . (resposta ao quesito 2º)
F) A fracção não possuía licença de utilização. (7º)
G) Os RR até à presente data não pagaram a quantia de € 97.490,05. (8º)
H) Os AA sabiam que a falta de licença de habitabilidade nunca foi impeditivo da celebração de escritura pública. (9º)
I) Os AA enviaram aos RR fax junto aos autos a fls. 39 a 42. (10º)
J) Em resposta àquele fax a R mulher enviou, via fax, ao autor marido o requerimento do pedido de licença de habitabilidade. (11º)

IV.

Não se questiona nos autos que entre as partes foi celebrado um contrato de cessão da posição contratual (art. 424º nº 1 do CC), que consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato [1].
Existe, pois, por um lado, o contrato de cessão da posição jurídica de um contraente, o contrato que opera a transmissão dessa posição e, por outro, o contrato donde nasceu a posição que é transmitida a terceiro.
Na cessão, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão, exige-se o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão.

Discute-se se esse consentimento é elemento integrante do negócio – o acordo entre o cedente e o cessionário dá origem a um negócio in itinere, cujo aperfeiçoamento – não apenas a sua eficácia – é subordinado ao consenso do outro contraente, sendo este, portanto, um elemento constitutivo de um contrato plurilateral [2]; ou se o consentimento é apenas um elemento exterior, posterior à plena formação do contrato – admitindo-se que o consentimento possa ser dado depois da celebração do contrato, pode concluir-se que o legislador considera o contrato de cessão constituído, mesmo que ainda falte o consentimento do contraente cedido [3], [4].
Como quer que seja, sem esse consentimento, o negócio não adquire plena eficácia [5].

Na sentença recorrida seguiu-se a primeira das referidas teses, entendendo-se que, no caso, as partes não celebraram um contrato de cessão, uma vez que para tanto seria necessária uma terceira vontade negocial – da F………., Lda – que consentisse na transmissão da posição contratual.
Apesar disso, atendendo ao princípio da autonomia e da liberdade contratual (art. 405º do CC), concluiu-se pela existência de um contrato válido e eficaz, subsistindo os efeitos obrigacionais entre as partes, designadamente, para os autores, o dever de pagamento da quantia de €97.490,05, que estes não cumpriram, não demonstrando que este incumprimento não proviesse de culpa sua (art. 799º nº 1 do CC).
Aparentemente, esta conclusão insere-se no entendimento que tem sido sufragado pelo Supremo, designadamente nos Acs. de 26.9.2002 e de 26.10.2004 [6].

No primeiro Acórdão afirma-se realmente que falta uma terceira declaração negocial de assentimento para uma verdadeira cessão da posição contratual. Mas esta ausência não invalida os efeitos obrigacionais do contrato celebrado entre o autor e os réus, não como cessão da posição contratual, mas como vínculo contratual gerador de responsabilidade civil ou obrigação de indemnizar, conforme foi acordado entre as partes (...).
Todavia, assegurando (as partes) como asseguraram, as obrigações negociais descritas, mostraram a celebração de um acordo bilateral reciprocamente oneroso, revelador de uma vontade negocial alternativa, para a hipótese de incumprimento, não excluindo a de não ser obtido pelos réus o consentimento do cedido (sublinhado nosso) [7].

O Prof. Mota Pinto [8], mais restritivo, afirma que, em caso de recusa do consentimento do cedido, não podendo ter lugar a transmissão da posição contratual para o cessionário, não se produzem, em princípio, quaisquer efeitos, mesmo entre cedente e cessionário. Só aquela transmissão estava no intento prático do cedente e do cessionário, ao porem in itinere o processo complexo da cessão do contrato. Não se tendo este completado, por lhe faltar o consentimento do cedido, nada autoriza a afirmar qualquer outro resultado, eventualmente contido, numa espécie de consunção, na eficácia da cessão do contrato e que ficaria imprejudicado pela não verificação do efeito integral desta. Qualquer efeito deste tipo, ligado ao acordo entre cedente e cessionário, só se produzirá se, de acordo com os critérios de interpretação negocial, há um comportamento declarativo nesse sentido. Nesse caso estaremos perante uma manifestação dos chamados negócios com vontade alternativa.

No caso, percorrendo o clausulado do contrato de cessão celebrado entre as partes, não vemos qualquer estipulação no sentido apontado, isto é, que as partes tenham previsto qualquer alternativa para a falta do consentimento do cedido.
Daí que, na perspectiva da tese acolhida na sentença, se nos afigure que a solução a que esta chegou não é coerente.
Diferente seria, parece-nos, caso fosse acolhida a outra tese referida, uma vez que nela se considera o contrato constituído, mesmo que ainda não haja consentimento.

Independentemente disso, pensa-se que existem elementos nos autos que conduzem a idêntica solução.
Com efeito, do contrato-promessa celebrado entre F………., Lda e a ré (o contrato básico [9]) consta a cláusula 14ª deste teor:
A fracção prometida vender será vendida ao segundo outorgante ou à pessoa que esta indicar, podendo essa nomeação ser efectuada até à data da escritura de compra e venda.
Afigura-se-nos que esta cláusula deve ser interpretada no sentido de integrar uma declaração de consentimento prévio à cessão da posição contratual[10]. É este o sentido, parece-nos que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atribuiria à declaração, sendo que esse sentido tem suporte literal no texto do documento (cfr. arts. 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do CC).
Assim, para que a cessão se tornasse eficaz bastaria que fosse levada ao conhecimento do contraente cedido (por meio de notificação) ou que este a reconhecesse (art. 424º nº 2).
Foi justamente essa a comunicação a que a ré se obrigou no contrato de cessão – clª 4ª.
Não o fez, porém, desde logo, informando depois os autores de que estava com "enormes dificuldades em contactar o representante da F………., Lda" – fls. 22 (carta referida na al. c) dos factos provados).

Mas, importa salientar, não se está perante um caso de recusa ou de falta definitiva de consentimento do contraente cedido: este apenas não foi ainda notificado da cessão.
Ora, nesta situação, não parece que possa, desde já e apenas por esse motivo, recusar-se eficácia interna ao contrato, ou seja, entre os intervenientes directos no contrato, com o dever de cumprimento das obrigações que nele reciprocamente assumiram.

Aliás, parece ser esse o entendimento dos apelantes ao peticionarem a resolução do contrato, pretensão que reafirmam no recurso, uma vez que, assim, pressupõem a validade e eficácia do contrato celebrado com a ré.
Porém, por regra, a resolução assenta num poder vinculado, obrigando-se o autor a alegar e provar o fundamento, previsto na convenção das partes ou na lei (arts. 801º nº 2 e 802º nº 1 do CC) que justifica a destruição unilateral do contrato[11].
O direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo dependente de um fundamento[12].
Ora, no caso, os autores não demonstraram as razões que determinariam a alegada perda de interesse e consequente resolução (sabiam desde o início que o imóvel não tinha licença de utilização e que esta não constituía impedimento à concessão do empréstimo bancário).
Perda de interesse que, de qualquer modo, teria de ser apreciada objectivamente (art. 808º nº 2 do CC), parecendo evidente que as aludidas razões, não demonstradas, não seriam susceptíveis de a concretizar.
Assim, inexistindo fundamento para a pretendida resolução, daí decorre a improcedência do respectivo pedido e, bem assim, dos demais pedidos, deste dependentes.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

V.

Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Porto, 8 de Novembro de 2007
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

_______________________________
[1] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., 385.
[2] C. Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, 194 e 195.
[3] Cfr. Carvalho Fernandes, A Conversão dos Negócios Jurídicos, 870, 871.
[4] Sobre esta questão, cfr. Antunes Varela, Ob. Cit., 400; Ribeiro Faria, Direito das Obrigações, Vol. II, 647.
[5] Antunes Varela, Ibidem; Mota Pinto, Ob. Cit., 477.
[6] Em CJ STJ X, 3, 60 e www.dgsi.pt, respectivamente.
[7] As partes haviam estipulado uma cláusula penal para a hipótese de incumprimento.
[8] Ob. Cit., 474 e 475.
[9] Como o denomina Antunes Varela, Ob. Cit., 393.
[10] Neste sentido, o Ac. desta Relação de 22.9.2005, em www.dgsi.pt; cláusula similar é preciada no Ac. do STJ de 23.5.95, CJ STJ III, 2, 100.
[11] Antunes Varela, Ob. Cit., 276.
[12] Baptista Machado, Pressupostos da resolução por incumprimento, Obra Dispersa, Vol. I, 130.