Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029690 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200006200020715 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5872-A-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART861-A ART856 N3. | ||
| Sumário: | Na penhora do saldo de conta bancária, o Banco deve comunicar ao tribunal o montante desse saldo, na data do recebimento da notificação da penhora, mas a consequência da falta de tal notificação (reconhecimento da existência da obrigação nos termos constantes da nomeação do crédito à penhora) depende de o Banco ter sido notificado do prazo para a comunicação e ainda da cominação resultante da sua falta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |