Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004380 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INDÍCIOS SUFICIENTES EXTORSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207019210334 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1903 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART318. | ||
| Sumário: | I - São elementos do crime do artigo 318 do Código Penal: a) a obtenção de documento que pode dar causa a procedimento criminal; b) abuso da situação de necessidade de outrém; c) garantia da dívida. II - Demonstra-se indiciariamente que: a) A e B impuseram ao ofendido a emissão de um cheque do montante de 40000 contos que sabiam dar causa a procedimento criminal, como deu; b) Tal imposição era ilegítima, uma vez que o ofendido ofereceu à instituição bancária que A e B representavam o montante em dívida relativo aos cheques sem provisão accionados por aquela e que determinaram a sua prisão, acrescido dos juros moratórios e compensatórios; c) O cheque foi exigido quando o arguido se encontrava preso preventivamente como uma das condições para ser apresentada desistência da queixa e destinava-se a garantir toda a dívida da firma de que o ofendido era sócio à instituição bancária em causa, dívida cujo montante provável apenas ascendia a 14850 contos; d) C apenas interveio na denúncia crime pela emissão do cheque sem provisão de 40000 contos. III - Há assim, elementos indiciários para receber a acusação pelo crime do artigo 318 do Código Penal relativamente a A e B mas não relativamente a C. | ||
| Reclamações: | |||