Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210334
Nº Convencional: JTRP00004380
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INDÍCIOS SUFICIENTES
EXTORSÃO
Nº do Documento: RP199207019210334
Data do Acordão: 07/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1903
Data Dec. Recorrida: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART318.
Sumário: I - São elementos do crime do artigo 318 do Código Penal: a) a obtenção de documento que pode dar causa a procedimento criminal; b) abuso da situação de necessidade de outrém; c) garantia da dívida.
II - Demonstra-se indiciariamente que: a) A e B impuseram ao ofendido a emissão de um cheque do montante de 40000 contos que sabiam dar causa a procedimento criminal, como deu; b) Tal imposição era ilegítima, uma vez que o ofendido ofereceu à instituição bancária que A e B representavam o montante em dívida relativo aos cheques sem provisão accionados por aquela e que determinaram a sua prisão, acrescido dos juros moratórios e compensatórios; c) O cheque foi exigido quando o arguido se encontrava preso preventivamente como uma das condições para ser apresentada desistência da queixa e destinava-se a garantir toda a dívida da firma de que o ofendido era sócio à instituição bancária em causa, dívida cujo montante provável apenas ascendia a 14850 contos; d) C apenas interveio na denúncia crime pela emissão do cheque sem provisão de 40000 contos.
III - Há assim, elementos indiciários para receber a acusação pelo crime do artigo 318 do Código Penal relativamente a A e B mas não relativamente a C.
Reclamações: