Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640515
Nº Convencional: JTRP00019256
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CRIME DE DANO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA
Nº do Documento: RP199610029640515
Data do Acordão: 10/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART71 ART72 N1 N2 ART308 N1.
Sumário: I - Incorre na prática do crime do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982, a arguida, dona do prédio em cujo rés-do-chão está instalado um estabelecimento comercial da ofendida, inquilina daquela, que, no
1º andar, espalhou águas sujas, fazendo com que as mesmas se infiltrassem no estabelecimento e danificassem objectos neste existente, pertencentes à ofendida, tendo agido com vontade livre e consciente.
II - Correspondendo ao crime, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e devendo dar-se preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime, não se justifica que, verificado tal condicionalismo, se lance mão de pena de prisão e se substitua em seguida por multa, quando afinal esta substituição obedece àqueles critérios. Deverá, pois, nesse caso, optar-se pela aplicação de pena de multa directamente.
Reclamações: