Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019256 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CRIME DE DANO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO POR MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP199610029640515 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART71 ART72 N1 N2 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Incorre na prática do crime do artigo 308 n.1 do Código Penal de 1982, a arguida, dona do prédio em cujo rés-do-chão está instalado um estabelecimento comercial da ofendida, inquilina daquela, que, no 1º andar, espalhou águas sujas, fazendo com que as mesmas se infiltrassem no estabelecimento e danificassem objectos neste existente, pertencentes à ofendida, tendo agido com vontade livre e consciente. II - Correspondendo ao crime, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e devendo dar-se preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime, não se justifica que, verificado tal condicionalismo, se lance mão de pena de prisão e se substitua em seguida por multa, quando afinal esta substituição obedece àqueles critérios. Deverá, pois, nesse caso, optar-se pela aplicação de pena de multa directamente. | ||
| Reclamações: | |||