Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009789 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NORMA EM CONFLITO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199012160408451 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART41 N1 ART42 N2 ART408 ART879 A. | ||
| Legislação Estrangeira: | CCIV RFA PAR929 PAR325. | ||
| Sumário: | I - O lugar de celebração do contrato releva para a determinação da lei aplicável à substância do negócio. Não tendo as partes designado o direito aplicável, na falta de residência comum terá de aplicar-se ao contrato a lei do lugar da celebração. II - Para a legislação portuguesa, a transmissão da propriedade da coisa móvel ou da titularidade do direito dá-se por mero efeito do contrato de compra e venda; para a legislação alemã ( República Federal da Alemanha ), a transmissão opera-se mediante a entrega da coisa ao adquirente, sendo necessário que vendedor e comprador estejam de acordo sobre a circunstância de que a propriedade deve ser transmitida, e, ainda, estando o adquirente na posse imediata da coisa, o acordo para a transferência da propriedade. III - Proposta em tribunal português uma acção visando pedido de indemnização por incumprimento de um contrato celebrado na Alemanha entre uma sociedade alemã e uma sociedade portuguesa, e que teve por objecto a venda por aquela e a compra por esta de artigos para automóveis, provado que houve falta do referido acordo de disposição e da entrega dos artigos impõe-se concluir, à luz da lei germânica, pela inverificação do efeito translativo. IV - O contrato de alienação ( a compra e venda em causa ) tem no direito alemão eficácia meramente obrigacional, sendo o comprador um simples credor da transferência da coisa, sujeito às contigências próprias do carácter relativo dos direitos de crédito. V - Daí que a recusa injustificada do pagamento do preço pelo comprador e a recusa, por banda deste, também injustificada, de receber a coisa, conferem ao credor ( o vendedor ) o direito a uma indemnização, sem necessidade de uma prévia interpelação cominatória. | ||
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