Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408451
Nº Convencional: JTRP00009789
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NORMA EM CONFLITO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199012160408451
Data do Acordão: 12/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART41 N1 ART42 N2 ART408 ART879 A.
Legislação Estrangeira: CCIV RFA PAR929 PAR325.
Sumário: I - O lugar de celebração do contrato releva para a determinação da lei aplicável à substância do negócio.
Não tendo as partes designado o direito aplicável, na falta de residência comum terá de aplicar-se ao contrato a lei do lugar da celebração.
II - Para a legislação portuguesa, a transmissão da propriedade da coisa móvel ou da titularidade do direito dá-se por mero efeito do contrato de compra e venda; para a legislação alemã ( República Federal da Alemanha ), a transmissão opera-se mediante a entrega da coisa ao adquirente, sendo necessário que vendedor e comprador estejam de acordo sobre a circunstância de que a propriedade deve ser transmitida, e, ainda, estando o adquirente na posse imediata da coisa, o acordo para a transferência da propriedade.
III - Proposta em tribunal português uma acção visando pedido de indemnização por incumprimento de um contrato celebrado na Alemanha entre uma sociedade alemã e uma sociedade portuguesa, e que teve por objecto a venda por aquela e a compra por esta de artigos para automóveis, provado que houve falta do referido acordo de disposição e da entrega dos artigos impõe-se concluir, à luz da lei germânica, pela inverificação do efeito translativo.
IV - O contrato de alienação ( a compra e venda em causa ) tem no direito alemão eficácia meramente obrigacional, sendo o comprador um simples credor da transferência da coisa, sujeito às contigências próprias do carácter relativo dos direitos de crédito.
V - Daí que a recusa injustificada do pagamento do preço pelo comprador e a recusa, por banda deste, também injustificada, de receber a coisa, conferem ao credor ( o vendedor ) o direito a uma indemnização, sem necessidade de uma prévia interpelação cominatória.
Reclamações: