Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010457 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199307129350338 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-A/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 A N2 N3 ART3 N1. CCIV66 ART737 N1 D ART747 N1. | ||
| Sumário: | I - A mera mora de pagamento de salários não confere por si o privilégio mobiliário e com a ordem de graduação decorrente dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 12 da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, pois é ainda necessário que tenha ocorrido a suspensão ou a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do nº 1 do artigo 3 daquela Lei. II - Fora de tal condicionalismo, tais créditos beneficiam tão só do privilégio mobiliário geral previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 737 do Código Civil, sujeitos à graduação constante do nº 1 do artigo 747 do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||