Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350338
Nº Convencional: JTRP00010457
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RP199307129350338
Data do Acordão: 07/12/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 121-A/91
Data Dec. Recorrida: 02/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 17/86 DE 1986/06/14 ART12 N1 A N2 N3 ART3 N1.
CCIV66 ART737 N1 D ART747 N1.
Sumário: I - A mera mora de pagamento de salários não confere por si o privilégio mobiliário e com a ordem de graduação decorrente dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 12 da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, pois é ainda necessário que tenha ocorrido a suspensão ou a rescisão do contrato de trabalho, nos termos do nº 1 do artigo 3 daquela Lei.
II - Fora de tal condicionalismo, tais créditos beneficiam tão só do privilégio mobiliário geral previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 737 do Código Civil, sujeitos à graduação constante do nº 1 do artigo 747 do mesmo diploma.
Reclamações: