Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
309/08.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RP20111206309/08.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se uma das partes se obriga a “laborar em exclusividade” para a outra, mas podendo essa outra parte desenvolver livremente a sua actividade industrial no estabelecimento, propriedade da primeira, mediante uma retribuição mensal, englobando uma quantia fixa, para além do pagamento dos salários dos trabalhadores que (apenas formalmente) continuavam ao serviço da primeira contraente, encontra-se caracterizada uma cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento.
II - A cessão deve englobar a funcionalidade do conjunto, incluindo as posições jurídicas.
III - Mas, pela própria natureza do direito, não pode transmitir-se com a cessão, é a posição de sócio de uma sociedade comercial por quotas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.309/08.5TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão recorrida de 13/5/2011.
Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº309/08.5TVPRT, da 4ª Vara Cível do Porto (1ª Secção).
Autora – B…, S.A.
– C…, Ldª.

Pedido
Que a Ré seja condenada a reconhecer que a resolução do contrato por ela Ré operada é ilícita, condenando-a a pagar à Autora a quantia de € 434.753, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, acrescida de juros, à taxa de juro comercial, desde a citação, até integral pagamento.

Tese da Autora
Em 2/1/98, foi outorgado um contrato entre várias empresas (D…, Ldª, e suas associadas, e E…), de um lado, e a Autora, de outro, pela qual as primeiras se obrigavam a entregar à Autora resíduos de peixe, obrigando-se a Autora, para a sua actividade de fabrico de farinha e óleo de peixe, a pagar o preço respectivo.
A partir de Janeiro de 2006, a aqui Ré assumiu a posição contratual que a primeira outorgante F… detinha, com o consentimento dos demais outorgantes.
Através de comunicação via “fax” de 16/11/2006, a Ré comunicou à Autora que lhe deixaria de fornecer subprodutos de peixe, invocando reclamações de clientes sobre limpeza de contentores e a existência de contentores sem tampa. Nessa sequência, a Ré fez cessar irreversivelmente as relações comerciais que tinha com a Autora.
A cessação da execução contratual é ilícita, e os motivos invocados, falsos.
Peticiona o valor dos danos pela violação do bom mome dela Autora, bem como os lucros cessantes, calculados até ao fim acordado da execução contratual.
Tese da Ré
Invoca a respectiva ilegitimidade, dos próprios termos do contrato, pelos quais a prestação a efectuar à Autora incumbiria à contratante D1….
Impugna motivadamente a tese da Autora, reafirmando o fundamento pelo qual deixou de entregar detritos de peixe à Autora – mais afirma que não a une à Autora qualquer relação contratual.
Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e a Ré absolvida do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora
1. O despacho de fls. 215 que deferiu a reclamação contra a formulação do quesito 2.º da base instrutória e procedeu à sua eliminação, deve ser revogado.
2. Deve ser aditado à base instrutória um novo quesito com o seguinte teor:” a partir de 2 de Janeiro de 2006 a ré assumiu a posição contratual que a F… detinha no CONTRATO, o que obteve o consentimento da autora e da D1….”
3. Os quesitos 1.º, 2.º, e 3.º devem ser considerados provados e deve ser eliminado o seguinte segmento dado na resposta conjunta a esses quesitos: “provado que após ter celebrado o denominado contrato de prestação de serviços a que alude o item 8 da Matéria Assente a F… passou a laborar em exclusividade para a ré, que esta passou a fornecer àquela as matérias primas para a laboração e todos os produtos necessários à actividade de industria de conserva de peixe”.
4. A prova de tais quesitos, e a eliminação impetrada, decorrem da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, J…, K…, nas partes transcritas no ponto II.I. desta peça, e em todos os elementos de prova elencados no ponto III., d) desta peça.
5. A prova de tais quesitos decorre da inexistência de contraprova dos mesmos e da resposta negativa aos quesitos 35º e 36º e da resposta restritiva ao quesito 37.º da base instrutória.
6. Os quesitos 4.º e 5.º devem ser considerados provados.
7. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, J…, K…, nas partes transcritas no ponto II.I. desta peça e em todos os elementos de prova elencados no ponto III., d) desta peça.
8. O quesito 6.º deve ser considerado provado.
9. A fundamentação da decisão de facto determina que se julgue este quesito provado.
10. A ré assumiu no artigo 28.º da contestação que facturou à D1… a partir de Junho de 2006 e não impugnou o artigo 24.º da petição inicial.
11. Sem conceder, a prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, H…, I…, nas partes transcritas no ponto II.III. desta peça.
12. O quesito 9.º deve ser considerado provado.
13. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de H…, I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.IV. desta peça.
14. O quesito 10.º deve ser considerado provado.
15. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica do depoimento de I…, na parte transcrita no ponto II.V. desta peça, e no teor do doc. n.º 1 junto com a petição inicial, o CONTRATO, no qual não consta a obrigação quesitada.
16. O quesito 11.º deve ser considerado provado.
17. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.VI. desta peça, e nos documentos juntos sob os n.ºs 1 a 10 na audiência de julgamento de 21 de Setembro de 2010.
18. O quesito 12.º deve ser considerado provado.
19. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de H…, I… e L…, nas partes transcritas no ponto II.VII. desta peça.
20. O quesito 14.º deve ser considerado provado.
21. A prova de tal quesito decorre da apreciação crítica dos depoimentos de G…, I… e M…, nas partes transcritas no ponto II.VIII. desta peça.
22. Os quesitos 16.º e 17.º devem ser considerados provados.
23. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, e no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960.
24. Os quesitos 24.º e 25.º devem ser considerados integralmente provados.
25. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, e no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960.
26. Os quesitos 26.º a 32.º devem ser considerados provados.
27. A prova de tais quesitos decorre da apreciação crítica dos depoimentos de I… e N…, nas partes transcritas no ponto II.IX. desta peça, no Relatório de conclusões factuais elaborado pela O…, LDA, junto aos autos por requerimento entrado no sistema CITIUS em 12 de Janeiro de 2011, pela referência 6199960 e, finalmente, nos docs. juntos na audiência de julgamento de 21 de Setembro de 2010 sob os n.ºs 51 a 62 e 63 a 73 e que são facturas da autora à P… e à Q….
28. Em geral, os factos acima indicados não foram objecto de contraprova alguma ou de contraprova cabal.
29. Os depoentes indicados pela autora, e o depoente de parte, prestaram depoimentos de forma isenta, espontânea e sem contradições.
30. As demais associadas da D1… não tinham que conhecer nem dar o seu assentimento à cessão da posição contratual da F…, no CONTRATO, para a ré, em virtude de a posição contratual daquelas não ter sido afectada com tal cessão.
31. A não dissolução da D1… não obsta a que, devidamente interpretado o CONTRATO, se conclua que a ré era directamente devedora da obrigação de entrega dos subprodutos de peixe, titulando a autora um direito contra esta (e contra as demais primeiras contraentes).
32. A sobredita obrigação da ré decorre da interpretação histórica e dos fundamentos práticos e económicos CONTRATO, do teor da Cláusula Primeira do mesmo, da necessidade de equilíbrio das prestações e da própria natureza das coisas, pois era a ré a única entidade em condições de cumprir a obrigação e de assegurar o interesse da autora.
33. Existem nos autos elementos objectivos que permitem sustentar que a F… cedeu a sua posição contratual no CONTRATO à ré.
34. A ausência de um instrumento formal e externo em que as partes – de modo expresso e tabelar – afirmem que cedem uma posição contratual, não determina que o tribunal não procure noutras declarações das partes, e no seu comportamento, indícios ou elementos que permitam confirmar a existência dessa cessão.
35. O CONTRATO foi objecto de cessão da F… para a C… no âmbito de uma transferência para esta do estabelecimento industrial daquela.
36. O processo de transferência materializou-se através de diversos actos, tendo como preliminar um denominado “Contrato de Prestação de Serviços” – cfr. o ponto 2 da matéria assente – celebrado em 8 de Janeiro de 2006 entre a F… e a ré e culminou com a aquisição do estabelecimento da F… pela S… (a sócia única da ré) no quadro do processo de insolvência daquela, tendo sido, não obstante isso, a C… directamente a explorar e a controlar o estabelecimento comercial da F….
37. Tendo a ré, nos termos do “Contrato de Prestação de Serviços” acima referido assumido todas as despesas com a actividade seria absurdo e estranho que a ré não assumisse uma relação contratual decisiva para o seu funcionamento, uma actividade que lhe gerava uma receita e da qual dependia o funcionamento da fábrica.
38. O denominado “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” foi, apenas, o meio formal escolhido pelas partes para enquadrar a operação de transmissão efectiva do estabelecimento da F… para a C…, o que culminou com a aquisição formal do próprio estabelecimento.
39. Nos artigos 17.º e 18.º da contestação a ré confessa que foi ela, através de outra entidade – a S…, que celebrou o referido contrato (“contratara a prestação de serviços”), o que se aceitou nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPC.
40. A ré substituiu-se efectivamente à F… no âmbito do CONTRATO e executou-o nos seus moldes típicos, relacionando-se directamente com a D1… e com a B….
41. A partir de Janeiro de 2006 a ré entregou os seus subprodutos de peixe à B… e facturou-os à D1… (até Maio de 2006 através da F… e a partir daí em seu nome próprio), a qual os facturava à autora.
42. A autora pagava os subprodutos à D1… e esta transferia o dinheiro respectivo para a ré.
43. A ré assumiu directa e expressamente, e por escrito, perante a autora que mantinha com esta uma relação contratual.
44. Só o CONTRATO explica e justifica a relação contratual mantida entre a ré e a D1… e a autora.
45. A tese da ré de que havia celebrado um novo contrato com a autora e a D1…, distinto do CONTRATO, não logrou ser provada.
46. A D1… e a F… consentiram expressamente na cessão da posição contratual.
47. A ré violou o CONTRATO, cessando os fornecimentos à autora, com vista a poder vender os subprodutos a um preço superior a um concorrente espanhol da autora.
48. O incumprimento da ré é culposo, na forma de dolo.
49. A conduta da ré gerou danos à autora, nos termos ínsitos nos artigos 16.º, 17.º, 24.º a 32.º da base instrutória.
50. A ré deve indemnizar a autora dos prejuízos que lhe causou.
51. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 238.º, 424.º, 562.º e 799.º do CC e o artigo 508.º do CPC.
Por contra-alegações, a Ré pugna pela confirmação do decidido.

Factos Provados
1- A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à recolha, tratamento e transformação de subprodutos de origem animal, incluindo o peixe.
2- A ré é uma sociedade comercial que se dedica a representações; importação, exportação, comércio e indústria de produtos alimentares em conserva.
3 - No dia 2 de Janeiro de 1998, e no âmbito da actividade comercial da autora e dos demais outorgantes, foi celebrado um contrato (adiante designado por CONTRATO) entre, inter alia, as seguintes sociedades comerciais:
(i) outorgando como primeiros contraentes: a D…, Limitada (adiante abreviadamente designada por D1…) e a F1…, S.A. (adiante abreviadamente designada por F…), entre outros;
(ii) outorgando como segunda contraente: a autora.
4- No Preâmbulo do Contrato é estabelecido o seguinte:
“1- Considerando que entre a primeira contraente D1… e a segunda contraente B… foi, com início em 1 de Fevereiro de 1993, celebrado o contrato cuja cópia constituiu o anexo primeiro ao presente contrato.
2- Considerando que, nos termos do aludido contrato, a D1… deu de aluguer à B… uma linha de produção de farinha de peixe e esta se comprometeu a receber, para reciclagem, até 50 toneladas diárias de resíduos de peixe.
3- Considerando que a referida linha de produção de farinha de peixe e de óleo, além de se encontrar tecnicamente obsoleta, não satisfaz os pârametros exigidos pela legislação ambiental em vigor, o que faz com que as entidades governamentais e administrativas não permitam, por mais tempo, a continuação da laboração.
4. Considerando que a B…, com o apoio de Fundos Comunitárias, se propõe adquirir um novo e moderno equipamento de produção de farinha de peixe que observe as normas protectoras do ambiente e permita o tratamento e reciclagem de subprodutos de peixe de acordo com as mais avançadas normas que, em todo o mundo, disciplinam a actividade.
5. Considerando que a aquisição do equipamento se traduzirá num avultado investimento para a realização do qual a B… irá efectuar um significativo esforço financeiro.
6. Considerando que a D1… tem como associadas todas as segundas contraentes excepção feita à E….
7. Considerando que entre a D1… e as demais segundas contraentes existe um contrato mediante o qual estas se encontram obrigadas a entregar-lhe, para tratamento, todos os resíduos de peixe da actividade industrial de conservas de peixe a que as mesmas se dedicam.
8. Considerando que as segundas contraentes reconhecem que a B… lhes resolveu os problemas inerentes ao impacto ambiental da actividade desenvolvida após a D1… ter sido impedida de exercer a sua actividade, pelo Ministério do Ambiente, nas instalações industriais situadas no centro da cidade de ….
9. Considerando que a B…, devido ao enorme valor do Investimento que irá efectuar, terá de possuir a garantia que, durante um número mínimo de anos, irá receber os subprodutos de peixe necessários à rentabilização do equipamento.
10. Considerando que todas as primeiras contraentes b) a i) têm também interesse em ver assegurado o escoamento dos seus subprodutos.
11. Considerando que se admite como possível que a D1… seja dissolvida e extinta.
12. Considerando que todos os contraentes estão de acordo em que as obrigações da D1…, emergentes do presente contrato, sejam, em caso da dissolução desta, transmitidos para as segundas contraentes, suas sócias.
13. Considerando que a primeira contraente E… está também interessada em subscrever o presente contrato e ficar assim titular de todos os direitos e sujeito de todas as obrigações do mesmo emergentes.
14. Considerando que todas os contraentes estão de acordo em que o prazo de duração do presente contrato não poderá ser inferior a oito anos.
15. No Contrato estão estabelecidas as cláusulas seguintes:
Primeira – Objecto
1. Pelo presente contrato, as primeiras contraentes obrigam-se a entregar (vender), à B… e esta obriga-se a receber (comprar), para reciclagem e produção de farinha de peixe e de óleo, todos os subprodutos (resíduos) da sua actividade industrial de fabrico de conserva de peixe.
2. A obrigação da B… tem como limite 150 toneladas de peixe por dia.
3. A recolha dos detritos de peixe nas instalações fabris das primeiras contraentes será efectuada a exclusivas expensas da B….
Segunda - Obrigação de Entrega dos Resíduos Enquanto a D1… não for dissolvida
1. Enquanto a D1… não for dissolvida, e por força do contrato a que se alude no considerando sétimo, pertencer-lhe-á a obrigação de entregar todos resíduos das primeiras contraentes, suas associadas e consequentemente o direito a receber da B… o correspondente preço.
2. Após a dissolução da D1…, as obrigações e direitos previstos no previstos no contrato considerar-se-ão automaticamente transferidos para as primeiras contraentes, de um lado, a D1… e as demais primeiras contraentes (8 empresas, entre as quais figura a F…) obrigam-se a entregar à autora resíduos de peixe resultantes da sua actividade industrial de fabrico de conserva de peixe, e, de outro lado, a autora obriga-se a receber, para reciclagem e produção de farinha e óleo de peixe, esses resíduos, pagando um preço às primeiras contraentes – cfr. a cláusula 1ª do CONTRATO, o qual se junta como doc. n.º 2 e se considera integralmente reproduzido.
Terceira - Preço.
“1. A B… obriga-se a pagar cada quilo de resíduo da seguinte forma:
a) Quando o preço médio de farinha no 1º trimestre for entre 70$00 e 89$00, o preço a pagar por quilo no trimestre seguinte será de 5$00.
b) Se o preço médio da farinha de peixe for inferior a 70$00 por quilo ou acima de 90$00, o valor a pagar será reajustado percentualmente, para mais ou para menos, a partir dos 5$00 referido na al. a).
2. Durante o primeiro trimestre de vigência do contrato (Janeiro, Fevereiro e Março), a B… obriga—se a pagar cada quilo ao preço de 5$00.
3. A B… comunicará os pesos de cada fornecedor dentro dos dez dias imediatamente seguintes ao final de cada mês.
4. O preço será pago dentro do prazo de 15 dias após o termo do mês a que os fornecimentos disserem respeito.
5. A B… fornecerá o número de tambores de cada fornecedor dentro dos oito dias após o termo do mês.
Quarta- Duração do Contrato.
1. O presente contrato terá a duração de oito anos, com início em 05 de Janeiro de 1998.
2. O contrato será automaticamente renovado por períodos de três anos se não for denunciado, por carta registada com aviso de recepção, a ser enviada com a antecedência de sessenta dias em relação ao período inicial de vigência ou de qualquer das suas prorrogações.
Quinta - Revogação do Contrato Existente e Restituição do Equipamento Pertencente à D1…
1. A B… e a D1… acordam em revogar o contrato de aluguer do equipamento, pertencente á segunda, e cuja cópia constitui o anexo único ao presente contrato.
2. A revogação do contrato mencionado no número anterior, produzirá todos os seus efeitos na data em que entrar em funcionamento o novo equipamento adquirido pela B….
3. Como consequência da revogação do contrato, a D1… obriga-se a proceder ao levantamento do equipamento que está a funcionar nas instalações da B….
Sexta – Comunicações
Todas as comunicações previstas no presente contrato ou outras serão feitas para as moradas indicadas no cabeçalho enquanto os contraentes, por carta registada com aviso de recepção, não comunicarem a mudança de domicílio.
Sétima – Anexo
O contrato existente entre a D1… e a B… que constitui o anexo único ao presente contrato e que irá ser rubricado pelos contraentes faz parte integrante do mesmo.
Oitava - Foro Competente
Os contraentes acordam em atribuir ao foro da Comarca do Porto, com expressa renúncia a qualquer outro, a competência para dirimir todas as questões emergentes da interpretação e execução do presente contrato”.
5 - A Ré C…, por carta de 25 de Outubro de 2006 dirigida à Autora declarou o seguinte: “Vimos por este meio solicitar a resolução do seguinte problema: A B… forneceu inicialmente 40 dornas e 20 tampas à F…, para a recolha dos detritos. Como as 40 dornas não foram suficientes, enviaram posteriormente mais 40 sem tampas. (…).” .– cfr. o doc.n.º 9.
6 - Teor do documento nº2 junto com a contestação, denominado “Contrato de Prestação de Serviços” , celebrado a 8-01-2006 , no qual foram intervenientes F1…, SA, como primeira outorgante, e S…, como segunda, pelo qual, entre o mais, a primeira, possuidora de fábrica de indústria e comércio de conservas de peixe sita em …, alegando carência de meios, declarou obrigar-se a laborar em exclusividade para a segunda ou para quem esta entender, devendo esta, para isso, fornecer as matérias primas e todos os produtos necessários à actividade da indústria de conserva de peixe.
7 - A “S…”, é a única sócia da Ré e esta, para todos os efeitos, representava e representa em Portugal a primeira.
8 - Através de fax dirigido à autora em 16 de Novembro de 2006, a C… comunicou à autora que deixaria de fornecer subprodutos de peixe a partir de 20 de Novembro de 2006, conforme teor do doc.nº10 junto à petição e, para tanto, invocou a existência de reclamações de clientes e de autoridades sanitárias relativamente a deficiente limpeza dos contentores (de recolha do peixe) e a existência de contentores sem tampa.
9 - Por fax de 17 de Novembro de 2006, a autora refutou a comunicação que lhe foi endereçada pela C… e solicitou a marcação de uma reunião, conforme teor do doc. n.º 11 junto à petição.
10 - Nos termos do contrato de prestação de serviços a que alude o item 6, todos os meios de produção e, nomeadamente, os trabalhadores, se mantiveram na total disponibilidade da Primeira, com a única ressalva da orientação do serviço prestado, quotidianamente, a qual era controlada pela “S…” e pela “C…”, em sua representação.
11 - Teor do doc nº12 junto á petição inicial, de 29-11-2006, pelo qual, a Ré declara que confirma a decisão de não fornecer mais subprodutos de peixe à Autora e declara também que a data de 17-11-2006 inicialmente acordada como data final de entrega de subprodutos, devido a conversações que foram mantidas entre a Ré e a Autora, foi adiada para 30-11-2006, inclusive.
12 - A partir de 30-11-2006 a Ré impediu o motorista da Autora de recolher os resíduos de peixe das respectivas instalações e ordenou a recolha dos equipamentos necessários para essa recolha.
13 - Os conselhos de administração da Autora e da “P…” são constituídos, ambos, pelos Srs. G…, T… e U….

Da Base Instrutória
1 - Após ser celebrado o denominado contrato de prestação de serviços a que alude o item 6 da Matéria Assente, a F… passou a cobrar à Ré o valor da renda do edifício e da cedência de pessoal, e esta Ré passou a produzir, a partir de Março de 2006, os produtos relativos à sua indústria de conservas de peixe, dela Ré, suportando todas as despesas com a actividade, incluindo salários dos trabalhadores, encargos sociais e de seguro do pessoal e da fábrica da F…, assumindo o controle do pessoal trabalhador, dando ordens ou orientações na fábrica ou fora dela no desempenho da respectiva actividade, e ela F… obrigou-se a ser a responsável exclusiva do pessoal da fábrica de indústria e comércio de conservas de peixe, a qual, funcionava no prédio urbano a que alude a alínea a) do contrato junto s fls.102 a 104 - resposta aos quesitos 1º, 2º e 3º, com as modificações resultantes da fundamentação infra.
2 - Nessa sequência, todos os contactos operacionais relativos à operação de recolha de resíduos foram estabelecidos com a C… – resposta ao quesito 4º com as modificações resultantes da fundamentação infra.
2-A - E todas as decisões tomadas sobre a mesma matéria foram tomadas pela C… – resposta ao quesito 5º com as modificações resultantes da fundamentação infra.
3 - A partir de Maio de 2006,a C…, nos precisos e exactos termos em que o fazia a F…, emitiu facturas em nome da D1… e cobrou-lhe o preço dos resíduos de peixe recolhidos pela Autora – resposta ao quesito 6º com as modificações resultantes da fundamentação infra.
4 - A D1… vendia esses detritos à Autora - resposta quesito 7º.
4-A - Ao longo de mais de oito anos de relação contratual, nunca foram apresentadas queixas contra a Autora, com base no incumprimento do contrato - resposta ao quesito 9º com as modificações resultantes da fundamentação infra.
5 - A Autora, para além de 20 tampas existentes adquiriu em data não concretamente determinada outras para dar satisfação à reclamação da Ré - resp. quesito 11º.
5-A - Nenhuma das outras empresas reclamou contra o tipo de serviço prestado pela Autora – resposta ao quesito 12º conforme fundamentação infra.
6 - A C… passou a fornecer os seus subprodutos a outra empresa, a saber a V…, S.A./W…, com sede em …, …, …, Espanha - resposta ao quesito 13º.
7 – Foi trocada correspondência entre a Autora e a Ré após o facto a que alude a resposta ao quesito anterior - resp. quesito 14º.
8 - A C… entrega actualmente os seus subprodutos de peixe à sociedade comercial acima referida - resp. q. 15º.
9 - De 1 de Janeiro de 2006 até 30 de Novembro de 2006, foram entregues á Autora 1.611.852 kg de resíduos de peixe com origem na C…”- resp. ao quesito 16º, conforme fundamentação infra.
9-A - A Autora procedeu à transformação dos subprodutos de peixe, que comprou à C…, em farinha de peixe - a quantidade mais significativa - e óleo de peixe e, subsequentemente, procedeu à sua venda – resp. ao quesito 17º, conforme fundamentação infra.
10 - A autora vende a farinha de peixe à P…, S.A., a qual o utiliza como matéria-prima para a produção de rações para peixes - resp. quesito 18º.
11 - A autora vende o óleo de peixe no mercado espanhol, designadamente à empresa Q…, S.L., de Pontevedra - resp. q.19º.
12 - Por fax de 8-06-2007 dirigido à Autora a P… reclamou junto desta relativamente a atrasos nas entregas de farinha de peixe, comunicou à Autora que tais atrasos lhe provocavam transtornos e prejuízos nas produções e nas relações com os respectivos clientes e imputou à Autora, para o caso desta não cumprir os planos de entrega, os eventuais prejuízos que teria resultantes do não cumprimento dos contratos com os clientes da P… e com a degradação da marca - resp. quesito 23º.
13 - O incumprimento da Ré priva a Autora da receita da venda dos produtos à P… e ao cliente espanhol e do lucro correspondente, situação que ainda está em curso – resp. ao quesito 24º, conforme fundamentação infra.
13-A - A perda deste fornecimento diminui a posição que a Autora tem no mercado - resposta ao quesito 25º, conforme fundamentação infra.
13-B - Na hipótese de se manterem os níveis de fornecimento verificados até Novembro de 2006 e considerando a vigência do contrato até 5 de Janeiro de 2009, a Autora compraria à C…, mediante os termos da execução do acordo, 3.663,300 toneladas de subprodutos de peixe, os quais, depois de transformados, originariam quantidade indeterminada de toneladas de farinha de peixe e quantidade indeterminada de óleo de peixe, mas sendo o óleo em quantidade de cerca de um quarto da farinha – resp. ao quesito 27º, conforme fundamentação infra.
13-C - A Autora pagaria € 128.215,50 pelos resíduos e subprodutos de peixe, vendendo a farinha de peixe e o óleo de peixe pelo montante de, pelo menos, € 525.00,00 – resp. ao quesito 29º, conforme fundamentação infra.
13-D - Tal origina a favor da Autora uma diferença de € 396.784,50 - resp. ao quesito 30º, conforme fundamentação infra.
13-E - Os custos com o transporte ascenderiam a € 49.939,94 – resp. ao quesito 31º, conforme fundamentação infra.
13-F - Os custos com a transformação dos subprodutos ascenderiam a € 107.471,98, o que originaria a final o lucro de € 239.372,58 - resp. ao quesito 32º, conforme fundamentação infra.
14 – Em Agosto de 2006 a Ré facturou em nome da F… a venda de detritos de peixe relativos a Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2006 e que esses detritos foram recolhidos pela Autora nas instalações da F… a que alude a alínea a) do documento de fls 102 a 104 - resposta quesitos 33º e 43º.
15 - Em Fevereiro, Março, Abril e Maio, a F… facturou em nome da D1… a venda de detritos de peixe - resp. q. 34º.
16 – A Ré não é associada da D1… - resp. q. 37º.
17 - A D1… aceitou que a Ré entregasse à Autora os seus resíduos, nas mesmas condições em que o faziam as suas associadas e como o vinha a fazer a F… mas sem qualquer obrigação de exclusivo ou de quantidades mínimas - resp. quesitos 38º e 39º.
18 - A Ré facturou à D1… a venda de detritos de peixe referentes a Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006 - resp. q. 40º.
19 - Nas facturas juntas a fls. 52 a 56, emitidas pela Ré em nome da D1… constam prazos de pagamento distintos daquelas facturas juntas a fls. 109 a 112 emitidas pela F… em nome da D1… - resp. q. 41º.
20 - A Ré, não estava adstrita a qualquer obrigação de fornecimento de quantidades mínimas ou de exclusividade relativamente à Autora – resp. q. 42º.
21 - Em Agosto de 2006 a Ré facturou à F… 67,594 toneladas de resíduos de peixe do mês de Fevereiro e que em Fevereiro de 2006 a F… facturou à D1… 105,37 toneladas de resíduos de peixe - resp. q. 44º.
22 - A Ré enviou à Autora os faxes de 25-10- de 2006 e de 16-11-2006, pelos quais, aquela pediu à Autora o envio de pelo menos 35 tampas para as 70 dornas disponíveis, comunicou que tinha tido reclamações de clientes e de autoridades sanitárias relativas a deficiente limpeza dos contentores e a contentores sem tampa – resp. q. 48º.
23 – A Autora enviou à Autora o documento nº12, junto com a petição, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e a Ré deixou de entregar os detritos de peixe à Autora a partir de 30-11-2006 - resp. q. 51º.
24 - A Ré entregava à Autora os detritos de peixe e facturou em nome da D1… vendas que correspondiam a entregas de detritos de peixe - resp. q. 53º.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso são as de saber se:
I – Deveria ter sido dada resposta positiva aos quesitos 1º, 2º e 3º (eliminando também a parte explicativa da resposta conjunta), 4º, 5º e 6º (sem restrição), 9º, 10º, 11º (este sem restrição), 12º, 14º (sem restrição), 16º e 17º (sem restrição), 24º e 25º (sem restrição), 26º a 32º.
II - Deve ser aditado à base instrutória um novo quesito com o seguinte teor: “a partir de 2 de Janeiro de 2006 a ré assumiu a posição contratual que a F… detinha no CONTRATO, o que obteve o consentimento da autora e da D1…”, assim se revogando o despacho de fls. 215 que procedeu à eliminação do quesito 2.º da base instrutória.
III – A não dissolução da D1… não obsta a que, devidamente interpretado o CONTRATO e a execução do mesmo, se conclua que a ré era directamente devedora da obrigação de entrega dos subprodutos de peixe, titulando a autora um direito contra esta (e contra as demais primeiras contraentes); de todo o modo, o CONTRATO foi objecto de cessão da F… para a C… no âmbito de uma transferência para esta do estabelecimento industrial daquela.
IV – A ré violou o CONTRATO, cessando os fornecimentos à autora, com vista a poder vender os subprodutos a um preço superior a um concorrente espanhol da autora; a conduta da ré gerou danos à autora, nos termos ínsitos nos artigos 16.º, 17.º, 24.º a 32.º da base instrutória.
Apreciaremos tais questões seguidamente.
I
Para a sindicância das respostas dadas à matéria de facto, foram ouvidos na íntegra os suportes informáticos relativos à audiência de julgamento; lançaremos mão, naturalmente, na apreciação que efectuaremos, da abundante prova documental constante do processo.
No quesitos 1º, 2º e 3º perguntava-se se (1º) “a partir de 2/1/2006, a Ré (adiante designada C…) assumiu a gestão do estabelecimento da F…”, (2º) “a C…, desde essa data, procedeu à entrega dos resíduos de peixe à Autora” e (3º) “sendo a Ré que passou a controlar e a dirigir o processo produtivo respectivo e a relação com a D1… e a Autora”.
Foi respondido, em conjunto, e com esclarecimento “provado que, após ser celebrado o denominado contrato de prestação de serviços a que alude o item 6 da Matéria Assente, a F… passou a laborar em exclusividade para a Ré, e esta passou a fornecer àquela as matérias primas para a laboração e todos os produtos necessários à actividade de indústria de conserva de peixe, passou a suportar todas as despesas com a actividade, incluindo salários dos trabalhadores, encargos sociais e de seguro do pessoal e da fábrica da F…, assumindo o controle do pessoal trabalhador, dando ordens ou orientações na fábrica ou fora dela no desempenho da respectiva actividade, e ela F… obrigou-se a ser a responsável exclusiva do pessoal da fábrica de indústria e comércio de conservas de peixe, a qual, funcionava no prédio urbano a que alude a alínea a) do contrato junto s fls.102 a 104”.
Pretende-se designadamente a eliminação do segmento explicativo relativo ao facto de a F… ter passado a laborar em exclusividade para a Ré.
A questão é pertinente, na medida em que o referido segmento explicativo decalca o disposto na cláusula c) do contrato de prestação de serviços referenciado em 6) e relativo à Matéria de Facto Assente, conferindo um alcance mais concretizado e factual (mais delimitado) ao conceito constante do acordo estabelecido entre as partes e denominado “prestação de serviços”, isto é, serviços prestados por parte da F… à C….
Como essa questão se situa, porém, no núcleo de uma das questões juscivilísticas mais importantes do processo, a da análise do contrato que unia as duas supra citadas partes, há que ignorar tal conceito, por uma questão de isenção hermenêutica, optando pela síntese que ao tribunal foi trazida pela testemunha K… (administrador da insolvência da F…) – “a F… passou a cobrar à Ré o valor da renda do edifício e da cedência de pessoal” (o mesmo declarou eloquentemente a testemunha J…).
Por outro lado, a fábrica rapidamente passou a trabalhar para a Ré C… (logo que esta constituída, em Março, o que resulta unanimemente de todos os depoimentos testemunhais ouvidos à matéria), para ela produzindo as conservas e latas de conserva, produtos habituais da laboração da fábrica; desta forma, também não parece rigoroso dizer que a Ré passou a fornecer a F…, pelo menos a partir de Março de 2006, mas sim que a Ré passou a partir daí a produzir, nas instalações da F…, os produtos da indústria dela Ré.
No mais, pensamos que a resposta concretiza as perguntas efectuadas e confere à análise jurídica um mais rico conjunto de factos.
Assim, decide-se que a resposta passe a ser, incluindo um segmento explicativo, no seguimento do gizado em 1ª instância, a seguinte: “provado que, após ser celebrado o denominado contrato de prestação de serviços a que alude o item 6 da Matéria Assente, a F… passou a cobrar à Ré o valor da renda do edifício e da cedência de pessoal, e esta Ré passou a produzir, a partir de Março de 2006, os produtos relativos à sua indústria de conservas de peixe, dela Ré, suportando todas as despesas com a actividade, incluindo salários dos trabalhadores, encargos sociais e de seguro do pessoal e da fábrica da F…, assumindo o controle do pessoal trabalhador, dando ordens ou orientações na fábrica ou fora dela no desempenho da respectiva actividade, e ela F… obrigou-se a ser a responsável exclusiva do pessoal da fábrica de indústria e comércio de conservas de peixe, a qual, funcionava no prédio urbano a que alude a alínea a) do contrato junto s fls.102 a 104”.
Nos quesitos 4º, 5º e 6º perguntava-se se (4º) “nessa sequência, todos os contactos operacionais relativos à operação de recolha de resíduos foram estabelecidos com a C…”, (5º) “e todas as decisões tomadas sobre a mesma matéria foram tomadas pela C…” e (6º) “a partir de Maio de 2006, a C…, nos precisos e exactos termos em que o fazia a F…, emitiu facturas em nome da D1… e cobrou-lhe o preço dos resíduos de peixe recolhidos pela Autora”.
Ao que se respondeu, em conjunto, quanto aos quesitos 4º e 5º, “provado que nessa sequência, a Autora estabeleceu contactos com a Ré relativos à operação de recolha de resíduos” e, quanto ao quesito 6º, “provado que em Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2006 a Ré emitiu facturas de venda de detritos de peixe em nome da D1…, Lda (D…, Ldª)”.
Não vemos, de facto, qualquer óbice à resposta “integralmente provados” quanto aos três apontados quesitos – primeiro porque é unânime que, a partir de Maio, era a portuguesa C…, pertencendo ao universo empresarial da italiana S…, quem geria por completo o trabalho e a produção da fábrica, como também que era ela C… que tomava decisões quanto à recolha de resíduos (permitindo, num primeiro momento, a actividade da Autora, como de pregresso, mas, mais tarde, procedendo ela C… à desvinculação que existisse relativamente a qualquer vínculo contratual anterior).
Saliente-se que é também consensual a cobrança do preço à Autora, via D1…, tal como logo nos primórdios do julgamento, aludiu a testemunha Engº H… – salientou também que a D1…, para quem trabalhava, retinha € 6 (por tonelada) do preço que lhe entregava a B…, para, por sua vez, entregar à Ré C….
Portanto, neste ponto, a resposta aos quesitos deve ser “provados”, quanto aos três referidos, na procedência do recurso, neste âmbito.
Quanto aos quesitos 9º, 10º e 11º, perguntava-se se (9º) “ao longo de mais de oito anos de relação contratual, nunca foram apresentadas queixas contra a Autora, com base no incumprimento do contrato”, (10º) “a Autora nem sequer estava obrigada a colocar contentores na F…/C…, ou a limpá-los, mas tão somente a recolher os resíduos” e se (11º) “apenas com vista a salvaguardar a plena satisfação do cliente, a autora, para além de vinte tampas existentes, adquiriu outras quarenta e colocou-as ao serviço da C…”.
Aos qq. 9º e 10º respondeu-se “não provado”; ao quesito 11º “provado que a Autora, para além de 20 tampas existentes adquiriu em data não concretamente determinada outras para dar satisfação à reclamação da Ré”.
A matéria do quesito 9º afigura-se-nos provada. O conteúdo do quesito foi sustentado pela testemunha Engº X… e não foi contraditado, designadamente pelos funcionários da C… que o foram também da F…, J…, M… e Y…. Aliás, que não tenha havido queixas sempre corresponderia à vontade expressa no próprio contrato de assegurar que uma entidade terceira (no caso, a Autora) se dotaria de uma unidade fabril que cumprisse requisitos ambientais que as antigas instalações da D1… já não satisfaziam.
Note-se como as queixas da C…, materializadas no primeiro “fax” de Outubro de 2006 (portanto, volvidos mais de oito anos de relação contratual), tem a ver com alertas informais ou com inspecções realizadas às instalações já geridas pela C… (desde os inícios de 2006), conforme depoimentos de Z… e de J….
Portanto, a resposta ao quesito 9º decide-se nesta instância como “provado”.
Já resposta “não provado” ao quesito 10º se justificou inteiramente. Não era necessário, de resto, uma estipulação contratual expressa para as partes reconhecerem que a boa fé na execução contratual implicava que dornas ou contentores se apresentassem limpos na recolha dos resíduos de peixe – como de resto era hábito fazer-se nas instalações da Autora, e assim declarou o responsável Engº I… ou o encarregado L…, contrariando ligeiramente o depoimento de parte (esse sim, conforme ao conteúdo do quesito) de G… (presidente da Autora).
Quanto ao quesito 11º, a resposta parece-nos adequada – a expressão “satisfação do cliente” (constante do quesito) diverge da expressão que consta da resposta “reclamação do cliente”.
Ora, que reclamação ou solicitação do cliente resultou desde logo do depoimento de parte de G…, confirmado pelo depoimento do Engº I… – que não simples “satisfação”, pois que as tampas sempre visavam reforçar a salubridade da recolha e do transporte do produto.
Quanto ao número de tampas referido, é o que decorre do depoimento do Engº I…, conjugado com a leitura dos documentos de fls. 378ss. dos autos.
Vejamos agora os quesitos 12º e 14º (12º - “nenhuma das outras empresas reclamou contra o tipo de serviço prestado pela Autora”; 14º - “toda a troca de correspondência verificada após a Ré ter passado a fornecer os seus subprodutos a outra entidade destinou-se, única e exclusivamente a conferir uma aparência de legalidade ao incumprimento contratual da C… e a dar cobertura à decisão de contratar com essa entidade”).
Respondeu-se “não provado” (q. 12º) e “provado apenas que foi trocada correspondência entre a Autora e a Ré após o facto a que alude a resposta ao quesito anterior” (q. 14º).
Admitimos porém, sem rebuço, que a matéria do q. 12º se encontra provada – foi abordada pelo Engº H… e pelo Engº I…, de forma directa, e não contraditada por outros depoimentos; de resto, se reclamações de outras conserveiras tivessem existido, teriam por certo unido esforços com a Ré e, dessa forma, tais reclamações teriam aparecido no processo. Existe, é certo, uma outra empresa que deixou de fornecer subprodutos à Autora, já em 2007 (Engº I…), mas tal empresa não era associada da D1… (Engº H…), por isso não integra o núcleo das “outras empresas” a que se reporta o quesito, e que seriam por certo as “outras empresas” do contrato de fornecimento exclusivo invocado no douto petitório, e junto como doc. nº1. De resto, também são dúbios os verdadeiros motivos por que tal empresa deixou de fornecer a Autora, tendo sido mais abordados no processo, pelas citadas testemunhas, designadamente o Engº I…, motivos de natureza financeira. Em suma, ao contrário de 1ª instância, consideramos “provada” a matéria do quesito 12º.
Já o quesito 14º nos parece bem respondido – menorizar ou até ignorar os argumentos de higiene (procedentes ou não) constantes da troca de correspondência que antecedeu a resolução do contrato seria ignorar os depoimentos das testemunhas AB…, J… e Y…, que, sobre tais matérias, alinharam no sentido de conferir fundamento às razões invocadas pela Ré para fazer cessar o vínculo contratual com a Autora.
Vejamos agora as impugnadas respostas aos quesitos 16º e 17º (16º - “De 1 de Janeiro de 2006 até 30 de Novembro de 2006, foram entregues á Autora 1.611.852 kg de resíduos de peixe com origem na C…”; 17º - “A Autora procedeu à transformação dos subprodutos de peixe, que comprou à C…, em farinha de peixe - a quantidade mais significativa - e óleo de peixe e, subsequentemente, procedeu à sua venda”).
Foi respondido em conjunto “provado apenas que, desde 8 de Janeiro de 2006 até 30 de Novembro de 2006, a Autora recolheu junto das instalações da F… quantidade não apurada de resíduos de peixe, que a autora procedeu à transformação dos subprodutos de peixe que lhe foram entregues em farinha de peixe e óleo de peixe, e que a Autora depois de comprar esses produtos à D1… mais tarde procedia à sua venda”.
Não concordamos com as restrições – a quantidade (peso) dos resíduos de peixe fornecidos à Autora pela Ré decorreu dos depoimentos do técnico oficial de contas da Autora, N…, e do director de produção da Autora, Engº I…, depoimentos esses que não foram por qualquer forma, documental ou testemunhal, contraditados.
Já o facto de os resíduos de peixe produzirem mais farinha que óleo, numa proporção de 4/5 para 1, encontra-se desde logo no depoimento de AB…, mas também no depoimento do já citado N….
Portanto, a resposta que decidimos nesta instância, quanto à matéria destes dois quesitos, é “provados”.
Abordando agora as respostas dadas aos quesitos 24º e 25º, nos mesmos se perguntava se (24º) “o incumprimento da Ré priva a Autora da receita da venda dos produtos à P… e ao cliente espanhol e do lucro correspondente, situação que ainda está em curso” e (25º) se “a perda deste fornecimento diminui gravemente a posição que a Autora tem no mercado, ficando seriamente reduzida a sua capacidade de operação e de jogo no mesmo”.
Foi respondido em conjunto – “A partir de 30-11-2006 a Ré não entregou à Autora detritos de peixe e que, consequentemente, a Autora não dispôs desses subprodutos para vender à P… e ao cliente espanhol da Autora” - resposta quesitos 24º e 25º.
Não concordamos com a resposta adoptada – desde logo, não é a não entrega de resíduos de peixe, nem a data a partir da qual se passou a verificar, que se encontram em causa nos quesitos, mas sim saber se a Autora perdeu lucros e posição de mercado.
Ora, uma tal perda de lucros e de posição de mercado resultou claramente dos depoimentos dos já citados Engº I… e de N…, e de resto sempre se deduziria da perda de 20% de produto fornecido pelas conserveiras à Autora e, em consequência, da redução de actividade na fábrica da Autora.
Apenas não nos parece que tenha ficado suficientemente realçada, nos referidos depoimentos testemunhais, a “diminuição grave de posição no mercado” e a “redução séria da capacidade de operação e de jogo no mesmo” – por isso, admitimos, e decidimos, nesse ponto, a restrição na resposta.
Desta forma, o quesito 24º deve ser considerado “provado” e o quesito 25º deve ser objecto da seguinte resposta: “provado apenas que a perda deste fornecimento diminui a posição que a Autora tem no mercado”.
Quanto ao quesito 26º, nele se perguntava se “a confiança que os clientes depositam no bom nome da Autora está igualmente colocada em crise e sob ameaça de lesão séria e irreversível”. Respondeu-se “não provado” e, a nosso ver, bem – não existe nenhuma debandada de clientes da Autora, perdoe-se-nos a expressão, com o devido respeito, e não se prova que a temática deste processo, designadamente os motivos invocados pela Ré para a desvinculação contratual, tenham irrefragavelmente ultrapassado os limites de uma discussão entre as partes e, nomeadamente, no presente processo.
Os quesitos 27º a 32º prendem-se com o dano da Autora, traduzido em eventuais lucros cessantes sofridos para o período que mediasse entre 30/11/2006 e a data em que a prorrogação contratual atingiria o seu termo final – 5/1/2009.
O conteúdo dos quesitos é o seguinte – (27º) “na hipótese de se manterem os níveis de fornecimento verificados até Novembro de 2006 e considerando a vigência do contrato até 5 de Janeiro de 2009, a Autora compraria à C…, mediante os termos da execução do acordo, 3.663,300 toneladas de subprodutos de peixe, os quais, depois de transformados, originariam 971,873 toneladas de farinha de peixe e 268,886 toneladas de óleo de peixe”; (28º) “a Autora, na venda de farinha de peixe e de óleo de peixe, teria um lucro de € 409 753, do qual está privada em função do incumprimento da C…”; (29º) “a Autora pagaria € 128.215,50 pelos resíduos e subprodutos de peixe, vendendo a farinha de peixe a € 563.659,66 e o óleo de peixe a € 131.754,14”; (30º) “o que origina a favor da Autora uma diferença de € 567.198,30”; (31º) “os custos com o transporte ascenderiam a € 49.939,94”; (32º) “e os custos com a transformação dos subprodutos ascenderiam a € 107.471,98, o que originaria a final o lucro de € 409.753,00”.
Desde logo se nota que, entre o conteúdo do quesito 28º e o conteúdo do quesito 32º existe uma duplicação e uma sobreposição factual, sendo que é no quesito 32º que achamos uma decomposição dos factos que nos permite chegar a uma conclusão quantitativa – ao contrário do quesito 28º, portador dessa mera conclusão.
Para a resposta aos qq. 27º a 32º é fundamental o depoimento da testemunha N…. Assim, quanto ao quesito 27º, a testemunha referenciou que a projecção é feita segundo os dados de fornecimento do ano de 2006 (até Novembro), e que seria até provável que a Ré aumentasse a respectiva produção, como vinha já a aumentar, razão pela qual entende que os números do quesito até se encontram estimados por defeito; e quanto à percentagem e quantidade de farinha e de óleo de peixe que seria possível extrair de resíduos, a testemunha prestou depoimento com base no fornecimento de subproduto fresco (“do dia”, como se lhe referenciou o Engº I…) – todavia a testemunha Y… lançou alguma dúvida sobre a matéria, declarando que os fornecimentos eram metade de produto fresco, metade de produto cozido. Ora, sabemos do depoimento (nesse ponto desinteressado, segundo cremos) da testemunha AB… que o produto cozido permite extrair cerca de metade da farinha e do óleo do produto fresco – ora, comparando as percentagens referidas no quesito com o depoimento do citado AB…, tais percentagens são compatíveis para o fornecimento integral de produto fresco – existindo, como existe, dúvida sobre a quantidade de produto fresco fornecido, sendo que, no mínimo, podemos assentar em metade produto fresco, metade cozido, a resposta ao quesito só poderá ser restritiva, como segue:
“Provado apenas que, na hipótese de se manterem os níveis de fornecimento verificados até Novembro de 2006 e considerando a vigência do contrato até 5 de Janeiro de 2009, a Autora compraria à C…, mediante os termos da execução do acordo, 3.663,300 toneladas de subprodutos de peixe, os quais, depois de transformados, originariam quantidade indeterminada de toneladas de farinha de peixe e quantidade indeterminada de óleo de peixe, mas sendo o óleo em quantidade de cerca de um quarto da farinha”.
O quesito 28º, como já vimos, deve ter a resposta “provado o que consta da resposta ao quesito 32º”.
O quesito 29º é composto de duas asserções – o preço que a Autora vinha pagando pelos resíduos de peixe efectivamente comprados à Ré, relativamente a cujo montante nada existe que objectar ao depoimento de N…, aliás não contraditado, de um lado, e, de outro lado, o preço global pelo qual a farinha e óleo de peixe seriam vendidos, sobre o qual existe dúvida no montante, calculado que foi para produto fresco.
Acresce que, o próprio N… declarou que, por dados do mercado, o preço global de venda das farinhas e óleos deveria ser deduzido de € 13.000 a € 14.000.
Considerando assim, um mínimo de metade de produto fresco e metade de produto cozido, e a dedução de € 13.000 a 14.000, o preço de venda da farinha e do óleo deveria ascender a um montante global de cerca de € 525.000,00 de preço de venda.
Assim, a resposta a este quesito 29º deverá ser:
“Provado apenas que a Autora pagaria € 128.215,50 pelos resíduos e subprodutos de peixe, vendendo a farinha de peixe e o óleo de peixe pelo montante de, pelo menos, € 525.000,00”.
Apodicticamente, a resposta ao quesito 30º deverá ser: “Provado apenas que tal origina a favor da Autora uma diferença de € 396.784,50”.
E em matéria dos quesitos 31º e 32º nada existe que objectar ao depoimento de N…, quanto aos custos de transporte e de transformação dos subprodutos.
Desta forma, a resposta ao quesito 31º deverá ser “provado”, e a resposta ao quesito 32º deverá ser “provado apenas que os custos com a transformação dos subprodutos ascenderiam a € 107.471,98, o que originaria a final o lucro de € 239.372,58”.
II
Segundo a Autora / Apelante, a não dissolução da D1… não obsta a que, devidamente interpretado o contrato e a execução do mesmo, se conclua que a ré era directamente devedora da obrigação de entrega dos subprodutos de peixe, titulando a autora um direito contra esta (e contra as demais primeiras contraentes); de todo o modo, o contrato foi objecto de cessão da F… para a C… no âmbito de uma transferência para esta do estabelecimento industrial daquela.
Vejamos: os autos têm curado da “cessão da posição contratual” e, nesse sentido, a inexistência de cessão, da F… para a Ré, no contrato que unia a D1…, as conserveiras e a Autora, encontra-se já suficientemente escalpelizada, sobre o mais na douta sentença de 1ª instância, independentemente de as doutas alegações voltarem a pugnar pela aplicação do instituto.
Todavia, ainda não curaram da verificação in casu, no contrato que unia a F… e a S… (mais tarde, detentora da Ré, quando esta foi constituída), de uma verdadeira cessão de exploração de estabelecimento comercial ou locação de estabelecimento.
Como se sabe, a cessão de exploração goza de um parentesco com o arrendamento (de prédio urbano ou de prédio rústico), na medida em que, em traços gerais, ambos integram a colocação à disposição de terceiro de um bem ou de uma universalidade de bens (como ocorre no estabelecimento comercial) – isto é, se no arrendamento o senhorio coloca à disposição da contraparte o próprio prédio em si (sendo o arrendatário quem concebe, cria e monta o estabelecimento que aí desenvolve actividade), já na cessão de exploração “cede-se onerosamente o direito de fruir temporariamente a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial, instalado em prédio próprio do cedente ou em prédio alheio” (cf. Prof. Antunes Varela, Revista Decana, 123º/345) – ou seja, é o titular do estabelecimento, ou o seu antecessor, o cedente da exploração, quem teve a iniciativa empresarial correspondente, quem concebe, cria e monta o estabelecimento.
Tratando-se de um contrato (o acima aludido) celebrado em 8/1/2006, ao tempo vigorava ainda o R.A.U. que estipulava, no seu artº 111º nº1 que “não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
A norma, afora excluir do regime civilístico geral dos arrendamentos a locação do estabelecimento comercial, acaba por fornecer a própria definição contrato: cessão temporária e onerosa, quer do gozo do prédio, quer da exploração do estabelecimento industrial.
A lei, todavia, mostrava-se lacunar quanto ao regime deste particular contrato, pois, afora a citada definição, nada mais estatuía (hoje em dia, aplicam-se-lhe as disposições especiais do Código Civil para o arrendamento para fins não habitacionais – artº 1109º nº1 C.Civ.).
Vejamos, no caso do contrato de “prestação se serviços” dos autos, quais as prestações fixadas e a cargo de quem:
- a F…, dona do prédio onde se situa o seu estabelecimento industrial, compromete-se a laborar em exclusividade para a S…;
- a S… fornecerá as matérias primas para a laboração, suporta todas as despesas da actividade e de manutenção do equipamento, paga os salários e outros encargos sociais dos trabalhadores à F…, para que esta os pague, depois, aos trabalhadores e às demais entidades, passará a ser a única entidade a dar ordens e instruções na fábrica e fora dela, paga uma quantia pelos “serviços prestados”, fixada em € 3.000 mensais (em dinheiro ou em mercadoria), valor a ser abatido num outro valor de um mútuo contraído pela F… junto da S….
Ora, a obrigação estabelecida de a F… “laborar em exclusividade” para a S… não passa de uma obrigação formal, sem conteúdo.
O verdadeiro conteúdo do contrato encontra-se no desenvolvimento da actividade industrial da S…, na fábrica da F… (propriedade desta), mediante uma retribuição mensal, englobando a retribuição dos “serviços” e o pagamento dos salários dos trabalhadores que (mais uma vez apenas formalmente) continuavam ao serviço da F….
Na verdade, a prestação a cargo da F… nada tem a ver com “serviços” – há que conceptualmente opor as coisas aos serviços, para sermos fiéis à dogmática juscivilística, usando a seguinte acepção: “os serviços são prestações que não incidem sobre bens” (P.-H. Antonmattei e J. Raynard, Contrats Spéciaux, Litec, 3ª ed., §§ 14 e 388).
É certo que o contrato de empreitada, o típico contrato que se conclui pela prestação de uma coisa, integra os contratos relativos a serviços[1], mas, como se sabe, a obra tem um “dono” e a riqueza especial do contrato nasce do trabalho humano, que não do seu produto final, de resto, concebido pelo dono da obra. No cerne dos contratos sobre “serviços” encontra-se o trabalho humano, acompanhado de uma “obrigação de fazer”.
Desta forma, nos contratos que incidem sobre coisas, o resultado esperado encontra-se no acesso a todas ou a parte das utilidades da coisa – a riqueza encontra-se na coisa de per se, independentemente da prestação humana, coisa essa que preexiste, relativamente à própria formação do contrato (P.-H. Antonmattei e J. Raynard, op. e loc. cits.).
Igualmente não descaracteriza a cessão de exploração o facto de os trabalhadores, apenas formalmente, se considerarem afectos à entidade patronal F… – na verdade, a S… obrigava-se a suportar os seus salários e demais despesas sociais, passando a ser ela a ter verdadeira autoridade e direcção sobre os trabalhadores, como é próprio não apenas do contrato de trabalho – artº 1152º C.Civ. – como também da própria transmissão do estabelecimento, na medida em que esta pressupõe a continuação dos contratos de trabalho, nos moldes vigentes até à cessão – cf. artº 318º C.Trab. e Ac.R.P. 26/9/2011, in www.dgsi.pt, pº 680/09.1TTVNG.P1, relator: Petersen Silva[2] ou Ac.R.P. 10/1/2011, in www.dgsi.pt, pº 514/08.4TTLMG.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho.
Finalmente, a retribuição fixada no contrato é certa e determinada, embora “possa ser paga com mercadoria” – tal não descaracteriza também o valor previamente fixado, certo e determinado, da retribuição de € 3 000 mensais (neste sentido, P. de Lima e A. Varela, Anotado, II/ª ed., pg. 362 e Ac.R.L. 15/11/90 Col.V/112, louvando-se este último no Ac.S.T.J. 17/2/83 Bol.324/565, no sentido de que “é necessário e suficiente à relação jurídica locatícia a existência de um critério que permita realizar a determinação e o apuramento do valor da contrapartida devida pelo locatário”).
Em suma: o contrato que uniu a F… à S… e, posteriormente, à Ré, esta entretanto criada em Março de 2006, e detida em exclusivo pela S…, era um verdadeiro contrato de cessão de exploração de estabelecimento industrial.
Esta solução afasta o interesse de levar à Base Instrutória, de novo, o anterior quesito 2º (saber se o contrato que uniu a Ré à F… obteve o “consentimento” da Autora e da D1…), eliminado por despacho judicial proferido em decisão de reclamação sobre a organização da Base Instrutória, já que contendo exclusivamente matéria tendente à melhor caracterização de uma assunção de dívida ou cessão de posição contratual “tout court”, no contrato que unia a Autora à D1… e respectivas associadas e irrelevando no contexto de uma cessão de exploração do estabelecimento.
Ora, independentemente do falado “consentimento”, o contrato de fornecimento exclusivo de resíduos ou subprodutos de peixe, no qual se baseia a Autora para invocar o incumprimento contratual da Ré, será ou não abrangido pela cessão de exploração a que alude o contrato vinculando a associada da D1… à S…?
III
Na verdade, a exploração de uma unidade económica vai de par com a unidade jurídica que a actividade desenvolvida cria ao longo dos anos – uma unidade jurídica negocial (cf. Santos Júnior, Trespasse e Cessão de Exploração, in As Operações Comerciais, Almedina, 1988, pg. 418).
A cessão deve assim considerar-se como global e unitária, englobando assim a funcionalidade do conjunto – incluindo as posições jurídicas. Como refere o Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., 2001, pg. 258, “o estabelecimento comercial é uma autêntica esfera jurídica e não apenas um património: inclui ou pode incluir o passivo e toda uma série de posições contratuais recíprocas”.
De todo o modo, deve prevalecer a ideia de que não se pode esquematizar um regime genérico para a cessão de exploração, na ausência de uma regulamentação legal injuntiva – neste sentido, Prof. Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 251.
Em abstracto, não resultando exceptuada no negócio de cessão a posição jurídica ocupada pela F… no contrato de fornecimento exclusivo de resíduos de peixe à Autora, seria de aplicar à cessionária, em tal contrato, o regime da cessão da posição contratual, previsto nos artºs 424ºss. C.Civ. – no sentido de que, repete-se – em abstracto, às posições contratuais se aplica a citada norma legal, cf. Prof. Gravato Morais, Alienação e Oneração de Estabelecimento Comercial, 2005, pg. 146.
Existe porém um óbice de monta para que possamos considerar que a posição jurídica da cedente, no contrato com a Autora, se transmitiu à cessionária – tem a ver com o facto de o citado contrato ter sido celebrado tendo como pressuposto o facto de a F… ser sócia da sociedade por quotas D…, Ldª (D1…).
E mais ainda no pressuposto 7º do preâmbulo, de que “entre a D1… e as demais segundas outorgantes” (pensa-se haver aqui um lapso no redacção do contrato, já que só existe uma segunda outorgante, pelo que se deve aí ler “demais primeiras outorgantes”) “existe um contrato mediante o qual estas se encontram obrigadas a entregar-lhe, para tratamento, todos os resíduos de peixe da actividade industrial de conservas de peixe a que as mesmas se dedicam”.
Ora, a Ré, em si mesma considerada, não era, nem é, sócia da D1…, e, por isso mesmo, não se poderá dizer adstrita às obrigações resultantes do contrato invocado no douto petitório (cf. resposta ao quesito 42º).
Na verdade, se há posição jurídica típica que não pode dizer-se transmitida pela simples cessão de exploração de um estabelecimento, essa posição é a de sócia ou associada de uma outra pessoa colectiva.
Desta forma, era a Ré livre de se vincular contratualmente com entidades terceiras, no que concerne à comercialização de detritos de peixe da produção da fábrica de que se mostra cessionária.
Nem dos factos dos autos, e de a relação comercial com a Autora ter durado por cerca de 11 meses, se pode retirar qualquer comportamento contraditório, que fizesse incorrer a Ré em venire contra factum proprium.
E, em resumo, sem necessidade de outros considerandos, por supérfluos, o sentido decisório de 1ª instância é de confirmar na íntegra.

Resumindo a fundamentação:
I – Se uma das partes se obriga a “laborar em exclusividade” para a outra, mas podendo essa outra parte desenvolver livremente a sua actividade industrial no estabelecimento, propriedade da primeira, mediante uma retribuição mensal, englobando uma quantia fixa, para além do pagamento dos salários dos trabalhadores que (apenas formalmente) continuavam ao serviço da primeira contraente, encontra-se caracterizada uma cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento.
II – Nos contratos que incidem sobre coisas, o resultado esperado encontra-se no acesso a todas ou a parte das utilidades da coisa; nos contratos que versam sobre serviços, a prestação não deve incidir sobre bens.
III – Em princípio, a cessão deve assim considerar-se englobando a funcionalidade do conjunto, incluindo as posições jurídicas; todavia, na ausência de disposições injuntivas, não se pode esquematizar um regime genérico para a cessão de exploração.
IV – Uma das posições que, pela própria natureza do direito, não pode transmitir-se com a cessão, é a de sócio de uma sociedade comercial por quotas, mesmo que esta vise agregar diversas unidades fabris, a fim de tornar mais fácil e rentável o escoamento de subprodutos da laboração das associadas.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso interposto, e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 6/XII/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa
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[1] Assim se passaria, na verdade, como verdadeiro contrato de empreitada ou prestação de serviços, se a F… tivesse passado a trabalhar em regime de empreitada ou prestação de serviços para a S…, mantendo, aí sim, pleno domínio sobre o seu estabelecimento comercial, como sucede frequentemente na indústria de confecção, com o trabalho “a feitio”.
[2] Note-se, com o Ac.R.P. 14/2/2011, in www.dgsi.pt, pº 769/09.7TTBCL.P1, relator: António José Ramos, que “nas empresas cuja actividade assenta essencialmente na mão-de-obra (…), o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, activos corpóreos”.