Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PEDIDO GENÉRICO PEDIDO CONCRETO | ||
| Nº do Documento: | RP201212191662/06.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 661º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A aplicação do artº 661º, nº 2, do CPC, tendo como pressuposto prévio a prova da existência de danos, tanto se aplica no caso de o autor ter formulado um pedido genérico não o tendo logrado concretizar, como no caso de ter formulado um pedido concreto, não tendo feito prova da concretização. II - Assim, no caso de o autor ter deduzido um pedido concreto mas não tenha em julgamento logrado provar a extensão do prejuízo, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 1662/06.0TBVFR.P1 5ª SECÇÃO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B…, LDA., com sede no Apartado .., ….-… …, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra:– C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Apartado .., ….-… …, Santa Maria da Feira; e – JUNTA DE FREGUESIA …, com sede em …. Pediu a condenação das Rés no pagamento à Autora, solidariamente, de: a) €100.094,16 correspondente ao valor dos prejuízos sofridos pela Autora, liquidados à data da instauração da ação, em consequência das obras de construção civil realizadas pela 1.ª Ré no denominado “D…”, acrescida de juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento; b) o montante que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor necessário para proceder à reparação de outros danos sofridos e não orçamentados, em consequência das obras de construção civil realizadas pela 1.ª Ré no mesmo “D…”. Fundamenta o pedido no facto de ser proprietária dum prédio onde tem instalada uma unidade industrial de calçado, prédio esse que confina a poente com um outro denominado “D…” e a 1ª Ré levou a cabo, neste último uma obra de construção civil (ampliação das piscinas existentes e construção de um pavilhão gimnodesportivo) por conta e a pedido da Câmara Municipal …. Tal obra implicou a realização de um desaterro, com escavação de grande quantidade de terra nas parcelas de terreno adjacentes, do lado poente à unidade industrial de que a Autora é proprietária, o que provocou danos na unidade industrial da Autora. A Autora responsabiliza, por isso, ambas as Rés nas qualidades de, respetivamente, empreiteiro e dono da obra. Ambas as Rés contestaram. A Ré C…, S.A., para além de impugnar parte dos factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir, defendeu-se por exceção, sustentando que as obras de desaterro que poderão eventualmente estar na origem dos danos alegados pela Autora foram executadas por um subempreiteiro – E… - que celebrou consigo um contrato de subempreitada, pelo que, sempre os alegados danos deverão ser imputados a este. Na sequência deduziu incidente de intervenção acessória provocada, pretendendo por essa via chamar à ação o referido E…, bem como a COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A., esta última por ter assumido a obrigação, no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, da reparação dos danos que possam vir a ser imputados à 1ª Ré. A Ré Junta de Freguesia … excecionou a incompetência absoluta do tribunal e a sua ilegitimidade processual e, impugnou parte substancial dos factos que consubstanciam a causa de pedir. Deduziu ainda incidente de intervenção principal provocada do MUNICÍPIO …, por ter sido quem, como dona da obra, contratou com a 1.ª Ré, mediante contrato de empreitada, a respetiva execução. Replicou a Autora, impugnando a matéria de exceção vertida na contestação da Ré C…; declarou desistir do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia …; e deduziu incidente de intervenção principal provocada, com vista a chamar à ação, do lado passivo, o MUNICÍPIO …, considerando a alegação da Junta de Freguesia …, pugnando pela condenação deste, nos termos constantes da petição inicial. Foi entretanto homologada, por sentença transitada em julgado, a desistência do pedido relativamente à Ré Junta de Freguesia …. Foram admitidos a intervir na ação, como auxiliares na defesa da Ré C…, S.A., no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada, E… e COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A.. Mais foi admitida a intervir na ação, como associada da mesma Ré, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, a CÂMARA MUNICIPAL …. A interveniente principal CÂMARA MUNICIPAL … contestou, impugnando parte substancial dos factos que consubstanciam a causa de pedir. Deduziu ainda incidente de intervenção acessória provocada, pretendendo chamar à ação G… – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., por alegadamente ter esta assumido a obrigação, no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil, de reparação dos danos que possam ser imputados à referida interveniente principal. Também a interveniente acessória COMPANHIA DE SEGUROS F…, S.A. contestou, sustentando, por exceção, que os alegados danos sofridos pela Autora não se mostram cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré C…, tendo ainda impugnado parte substancial dos factos que integram a causa de pedir. Relativamente às contestações da Câmara Municipal … e Companhia de Seguros F…, S.A., a Autora replicou, pugnando pela improcedência da matéria de exceção. Por despacho proferido a fls. 226, foi admitida a intervir nesta ação, como auxiliar na defesa da interveniente principal, no âmbito do incidente de intervenção acessória provocada, G… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. Citada para contestar, a interveniente acessória G…, Companhia de Seguros, S. A., veio aos autos dizer apenas que o caso sub judice não tem enquadramento na apólice de seguro em questão (…), não pretendendo, por isso, intervir, pelo menos para já, na ação, requerendo apenas que lhe seja notificada a decisão ou decisões que vierem a recair sobre o mérito da causa. Verificado o falecimento do interveniente E…, foi declarada a suspensão da instância até que se operasse a habilitação dos respetivos sucessores. Constatando-se a inércia das partes para deduzirem o competente incidente de habilitação dos sucessores, foi proferido despacho, transitado em julgado, declarando findo o incidente de intervenção acessória provocada de E…, com a consequente cessação da causa que havia determinado a suspensão da instância. Foi elaborado despacho saneador. Após este a Autora apresentou articulado superveniente e requereu a ampliação do pedido, que justificou em razão do conhecimento de novos factos a partir de Dezembro de 2010, e que alegadamente traduzem outros danos sofridos pela Autora, em consequência das obras aludidas na petição inicial, pugnando pela condenação dos Réus no pagamento, para além dos montantes indicados na petição inicial, do montante de € 3.327,82, acrescido de juros a contar da notificação do referido articulado superveniente. Tal articulado foi liminarmente admitido e determinou a ampliação da base instrutória. Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada a ação, e, em consequência, decidiu: – Absolver a Ré C…, S.A. do pedido deduzido pela Autora. – Condenar a interveniente principal CÂMARA MUNICIPAL … a pagar à Autora: – o montante de €3.622,36 (três mil seiscentos e vinte e dois euros e trinta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, decorrentes do preceituado no art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e respetivas Portarias, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento; – e ainda, o montante que se vier a liquidar em momento ulterior, necessário, para: - reparar os seguintes danos: - o reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora que se soltou em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial; - reparar os estragos verificados no compressor, diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais; - reparar os prejuízos decorrentes de a Autora se ter visto forçada a suspender o seu processo produtivo por dois dias e meio. A Câmara Municipal … recorreu da sentença, assim concluindo as suas alegações de recurso: 1) Dos factos provados nos autos resultam que os danos cuja responsabilidade pela sua reparação a douta sentença recorrida imputa ao ora recorrente, Município …, decorrem não como consequência da execução da empreitada que pelo recorrente foi adjudicada à Ré C…, S.A., mas sim de qualquer ato ilícito levado a cabo não se sabe ao certo por quem, sabendo-se apenas que ao tempo o subempreiteiro contratado por esta Ré procedia ao desaterro da obra e que este se processava a cerca de dez metros de distância do local onde ocorreram os referidos danos. 2) Ora, se tais danos (concavidades na parede do pavilhão da A. e corte do fio de terra também da A.) resultassem da execução da obra aqui em apreço necessário seria que aquando da sua execução as máquinas que a levavam a cabo tivessem invadido a propriedade da A., o que contraria os factos considerados provados (v.g. os constantes da al. F) dos factos assentes). C) Inexiste nos autos qualquer facto que permita ao Mmº Julgador a conclusão que tira na douta Sentença no sentido de que (…) “… constatamos que a autora sofreu danos que constituem consequência normal de alguns atos de execução da obra de escavação” (…) – sublinhado e negrito nossos. D) Tais danos não podem, pois, em nosso entender, ser imputados à execução da empreitada aqui em apreço, não podem considerar-se como sua consequência direta e necessária, pelo que a responsabilidade pela sua reparação, também não pode ser imputada ao ora recorrente, nem mesmo na qualidade de dono da obra. E) É certo que no artigo 1348º do CC se prevê a responsabilidade do dono da obra pelos danos que dela resultem para os prédios vizinhos, independentemente de culpa. Porém é pressuposto da aplicabilidade de tal dispositivo da lei que se prove que esses danos sejam efeito necessário da obra realizada, como se decidiu no douto Ac. do STJ de 13.12.2007, no processo 07ª3550.dgsi.net, o que no nosso entender, não se verifica no caso em apreço. F) Não tendo assim sido decidido na douta sentença recorrida, entende o Recorrente que nela foi efetuada errada aplicação do Direito aos factos, violando o disposto no artº 1348º do C.C. Sem prescindir; G) Relativamente aos danos que são referidos no item 19º e nas duas primeiras alíneas do item 27º, ambas da Base Instrutória, a douta sentença ora recorrida condena o recorrente no que vier a apurar-se em sede de liquidação de sentença. Porém, H) Trata-se de danos que foram alegados pela A., bem como o montante necessário para a sua reparação, mas que nesta parte a A. não fez prova, como lhe competia; nomeadamente, não provou a A. que “concavidades sejam essas que careçam de reparação, qual o seu número, profundidade, extensão, quantos ou quais tenham sido os seus operários que em consequência do corte do referido fio de terra terão ficado sem trabalhar, quais ou quantas e de que montantes tenham sido as encomendas que tinha em carteira e que em consequência dos apontados danos deixaram de ser prontamente satisfeitas, qual tenha sido o concreto prejuízo que de tudo isso para si decorreu… I) Trata-se de danos cuja extensão a A. bem conhece à data da propositura da presente ação, até porque refere a própria A. que nessa data já havia procedido à sua reparação. Aliás, J) A contabilização/ concretização do preciso montante necessário à reparação de tais danos foi alegada pela A. na sua p.i.. Porém, o que in casu sucedeu foi que não logrou fazer prova desse facto. K) Não estamos, pois, perante danos cuja integral extensão ainda não seja conhecida ou ainda não esteja determinada, mas sim de danos relativamente aos quais não logrou a A. fazer prova nem da sua real e integral extensão, nem do montante necessário para a sua reparação, “limitando-se” à alegação e prova de que se trata de “algumas concavidades na parede poente, lado exterior, do seu armazém, de “diversos” motores, resistências e sistemas elétricos, de “atrasos” nas encomendas que tinha em carteira… pelo que é inaplicável ao caso o disposto no art. 661º nº 2 do CPC: L) Só podem ser relegados para execução de sentença a quantificação do valor dos danos que não sejam quantificáveis na ação e no caso em apreço todos os factos estavam “à disposição” da A., que poderia e deveria tê-los provado. E se o não fez não pode tal inércia ou falta de prova da sua exclusiva responsabilidade ser “premiada” pelo Tribunal com um relegar para execução de sentença. Decidir-se de outro modo seria premiar ou pelo menos beneficiar o infrator das regras processuais. M) como se decidiu no douto Ac. STJ de 17.01.2006, Rev. Nº 3748/05 – 1ª Sumários, Jan., 2006 (…) “ a falta de elementos a que alude o art. 661º nº 2 do CPC deverá resultar não do fracasso da prova, na ação declarativa, sobre o objeto ou quantidade, mas sim como consequência de ainda não se conhecerem com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda não se terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito, no momento da propositura da ação declarativa, como acontece por exemplo, nos acidentes de viação de que resultem ferimentos graves de difícil ou morosa recuperação. No caso ajuizado, todos os acontecimentos ocorreram antes da ação declarativa ter sido proposta; o autor tinha, então, ao seu dispor todos os elementos para fazer a prova dos factos por si articulados, Se a prova fracassou, a lei não permite às partes que vão à procura de melhor prova para, numa segunda oportunidade, virem a conseguir o objeto e a quantidade pensados mas não provados no momento e local próprios” (…). 12) Assim não tendo decidido, a douta sentença recorrida fez errada aplicação do Direito aos factos, violando o disposto no nº 2 do art. 661º do CPC. A final requer que, seja a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente. Contra-alegou a A. do seguinte modo ao recurso interposto pela Câmara Municipal …: I. Não assiste qualquer razão à Recorrente, tratando-se este recurso agora interposto perante o Tribunal da Relação do Porto de uma tentativa desesperada de inverter o rumo que a ação dos autos tomou desde o preciso momento em que o ora Recorrido deu entrada em juízo da sua petição inicial. II. Tendo a ora Recorrida sido notificada do douto despacho de fls…(admissão do recurso da parte contrária), interpôs recurso de apelação subordinado, por entender que os juros de mora deverão ser contados a partir da citação e não da data de trânsito em julgado da referida sentença. III. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a douta sentença em crise, à exceção do referido no ponto anterior, não merece qualquer censura, tendo feito uma interpretação e aplicação correta dos normativos legais aplicáveis à situação concreta. IV. Como muito bem aparece explanado na douta decisão recorrida, a norma prevista no artigo 1348.º do Código Civil, “como tem sido salientado, contínua e uniformemente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, consagra um caso de excecional responsabilização civil com fundamento no desenvolvimento de uma atividade lícita, reservada ao dono/autor das obras, e em que se prescinde da ocorrência de ilicitude e de culpa”. V. Analisando a factualidade julgada provada, facilmente constatamos que os danos sofridos pela Recorrida decorreram, como consequência direta e necessária, dos trabalhos de execução da obra de escavação. VI. Tal como ficou dado como provado, as referidas obras implicaram a escavação de grandes quantidades de terra e transporte a vazadouro, precisamente nas parcelas de terreno adjacentes, do lado poente, à unidade industrial de que a Recorrida é proprietária. VII. Tudo isto originava, junto ao pavilhão industrial da Recorrida, não apenas enormes movimentos de terras, com alteração das cotas existentes, mas também uma forte e permanente trepidação/vibração do solo, que se transmitia à unidade industrial da Recorrida. VIII. Tendo em conta toda a factualidade descrita e dada como provada, resulta evidente que os danos sofridos pela Recorrida foram provocados pela obra supra citada, pelo que incumbirá ao Recorrente, enquanto dono da obra, o dever de indemnizar a Recorrida. IX. Não assiste, novamente, qualquer razão à Recorrente quando afirma que “Só pode ser relegado para execução de sentença a quantificação do valor dos danos que não sejam quantificáveis na ação e no caso em apreço todos os factos estavam “à disposição” da A., que poderia e deveria tê-los provado. E se não o fez não pode tal inércia ou falta de prova da sua exclusiva responsabilidade ser “premiada” pelo Tribunal com um relegar para execução de sentença”. X. O Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-04-2006, defende que “Neste caso os referidos danos ou defeitos estão apurados – cfr. factos provados descritos acima sob os números 12 e 13 – e apenas se julgou não provado o montante necessário à reparação daqueles. Assim e não se verificando a previsão do art. 566º, nº 3 do Cód. Civil, há que relegar para execução da sentença a referida quantificação, nos termos do art. 661º, nº 2 que abrange também o caso de o pedido ter sido deduzido como líquido e, tendo-se provado os defeitos a reparar, mas não o quantitativo necessário para a reparação daqueles defeitos. XI. Não existe qualquer dúvida que Recorrente sofreu danos em resultado das referidas obras dos autos, apesar de, em relação a parte deles, não se conhecer qual o montante concreto a que ascenderam tais prejuízos. XII. A aplicação do art. 661º nº 2 do C.P.Civil, para o que aqui interessa, depende da prova, em concreto, da existência de danos. XIII. O que de facto ocorreu, como se pode constatar pelos factos descritos e dados como provados sob os itens 2.1.22, 2.1.25, 2.1.28 e 2.1.29. XIV. Não se tendo conseguido apurar dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação, decidiu-se, na douta sentença, condenar o ora Recorrente no que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença. XV. A jurisprudência dominante e mais recente tem decidido no mesmo sentido – cfr. Acórdãos do STJ de 25-10-2005 (in www.dgsi.pt/jstj,nsf/954), de 29-1-98 (BMJ, 473º, 445), de 3-12-98 (BMJ, 482º, 179). XVI. Uma interpretação da norma em causa como a que pretende a Recorrente iria originar a que a verdade formal se sobrepusesse à verdade material. XVII. Tal facto contrariaria um dos objetivos da reforma processual civil de 1995/96, pois o legislador, como referiu no preâmbulo do Dec-Lei 329/95 de 12/12, teve em vista remover obstáculos que impedissem a realização de uma justiça material, tendo introduzido na lei adjetiva diversas normas para lograr esse fim, tais como, a possibilidade de suprimento oficioso dos pressupostos processuais (arts. 265º nº 2 e 508º nº 1 al. a)), a possibilidade de o juiz proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento de qualquer articulado (art. 508º nº 2 e 3), a possibilidade do juiz ampliar a matéria de facto a partir de factos resultantes da instrução e discussão da causa (art. 265º nºs 2 e 3). XVIII. Resulta claro que a posição assumida na douta sentença foi a mais correta, não assistindo, assim, razão à Recorrente. XIX. Mais uma vez não assiste qualquer razão à Recorrente quando afirma que ao se conceder à Recorrida a possibilidade legal de, na fase executiva, provar factos por si alegados mas não provados na fase declarativa, se está a “premiar ou pelo menos beneficiar o infrator das regras processuais” XX. É precisamente por razões de justiça material que tal possibilidade é concedida à lesada/Recorrida. XXI. Provada a existência de danos, seria algo formal e inadmissível que, por falta de concretização do montante dos prejuízos, o lesado, acabasse por não receber qualquer prestação por parte do lesante. XXII. A segunda oportunidade de prova ao lesado de que fala a Recorrente, tem, portanto, plena justificação, sendo esse segundo ensejo de prova razoável e proporcionado como meio para obter a justa composição dos interesses das partes. A final requer que, à exceção do referido no ponto 3, seja a sentença confirmada. Também a Autora interpôs recurso subordinado, assim concluindo as suas alegações: I. Atenta a prova produzida, não se discute, em sede do presente recurso, a extensão dos danos provocados pelas obras em causa nos presentes autos ou o valor atribuído aos mesmos. II. A razão da discordância da Recorrente prende-se, apenas e só, com o momento a partir do qual serão devidos juros de mora. III. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a douta Sentença recorrida não poderá manter-se relativamente a este ponto, devendo os juros de mora ser contados desde a data da citação. IV. Como determina o artigo 804º, nº 1, do C.C., o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. V. Face ao disposto no n.º 3 do art. 805º do C.C., no caso de responsabilidade pelo risco (que se verifica no presente caso), o devedor constitui-se em mora desde a citação. VI. Transpondo este entendimento para o caso vertente, não restam quaisquer dúvidas que a Recorrida se encontra em mora desde a citação. VII. A norma em análise é clara ao falar que o devedor se constitui em mora desde a citação. VIII. A citação a que se refere só pode ser a efetuada no processo declarativo, até porque, hoje, face ao incidente de liquidação (em execução de sentença) a que alude o art. 378º nº2 do C.P.Civil, não existe propriamente uma citação, mas sim uma notificação para oposição à liquidação efetuada. IX. Nada justifica que se premeie o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. X. A ser assim, para que o crédito se considerasse ilíquido bastaria à ré contestar a ação ainda que sem qualquer fundamento. XI. Como já escreviam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao n.º 3 do artigo 805º na primitiva redação, “este princípio não deve, porém, servir para o devedor protelar injustificadamente a liquidação do crédito. XII. O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16.06, acrescentou, à versão original do nº 3 do artigo 805º do C.C., o seguinte: “tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número” XIII. Esta alteração teve por escopo fixar o momento da constituição em mora apenas no domínio da responsabilidade extracontratual. XIV. O facto de existir controvérsia sobre se são devidas as quantias pedidas, não pode beneficiar o devedor relativamente ao pagamento de juros quando se conclui que efetivamente deve. XV. O n.º 3 do artigo 805º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que o crédito só é ilíquido quando, à data em que deve ser efetuado o pagamento, não for possível proceder à sua liquidação, ou seja, saber qual a quantia em dívida. XVI. Para que o crédito se considere ilíquido não basta que o devedor impugne a obrigação de pagar ou alegue que a quantia pedida não é (total ou parcialmente) devida. XVII. Não restam dúvidas que os juros serão devidos desde a data da citação. XVIII. Ao não adotar este entendimento, a douta sentença recorrida fez uma errada aplicação do Direito, violando o disposto no n.º 3, do artigo 805.º, do C.C. Pelo que requer que seja concedido provimento ao recurso, substituindo-se a sentença recorrida quanto ao momento a partir do qual são devidos os juros de mora. II É a seguinte a factualidade julgada provada pelo tribunal recorrido:2.1.1 (A) – A A. é dona do prédio onde tem instalada a sua unidade industrial de calçado, sito na Rua …, n.º .., freguesia …, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 2221, que confina a poente com o denominado “D…”. 2.1.2 (B) - A Ré C…, S.A. (1.ª Ré) levou a cabo, no referido “D…”, uma obra de construção civil por conta e a solicitação da Câmara Municipal …. 2.1.3 (C) – Entre a 1.ª Ré e a interveniente principal Câmara Municipal … foi celebrado, em 19 de Novembro de 2002, o contrato da adjudicação da empreitada n.º …/2002 .., do Complexo . Gimnodesportivo e ampliação das piscinas de …, nos termos constantes do documento de fls. 139 e segs. dos autos. 2.1.4 (D) – As obras de construção civil levadas a cabo pela 1.ª Ré, a pedido e a solicitação da interveniente principal, no “D…”, tiveram o seu início em finais de 2003/início de 2004. 2.1.5 (E) – Os trabalhos efetuados pela 1.ª Ré implicaram a realização de um desaterro, com escavação de grandes quantidades de terra e seu transporte a vazadouro, precisamente nas parcelas de terreno adjacentes, do lado poente, à unidade industrial de que a Autora é proprietária. 2.1.6 (F) – A realização do desaterro foi feita com recurso a meios mecânicos/máquinas, que se movimentavam, trabalhavam e escavavam grandes quantidades de terra muito próximo do pavilhão industrial de que a Autora é proprietária (distância não superior a 10 metros da fachada poente da sua unidade industrial). 2.1.7 (G) – O transporte a vazadouro da terra objeto de escavação era feito por veículos pesados que tinham de circular nas imediações do prédio da Autora. 2.1.8 (H) – Quando da realização do desaterro, nomeadamente junto à cabine, foi cortado o fio terra geral que alimenta eletricamente a unidade industrial da Autora. 2.1.9 (I) – No dia 1 de Julho de 2003, entre a Ré C…, S. A. e E…, foi celebrado contrato de subempreitada relativo à obra de construção civil mencionada em 2.1.2) e 2.1.3), tendo por objeto a execução da escavação ao lado da Piscina …. 2.1.10 (J) – A Companhia de Seguros F…, S. A. assumiu perante a Ré C…, S.A. a responsabilidade civil legalmente imputável ao segurado por danos causados a terceiros em consequência dos trabalhos de construção civil e obras públicas a realizar pela empresa, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ........, válido e em vigor à data da realização das obras mencionadas em 2.1.2) a 2.1.4). 2.1.11 (1.º) – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção e venda de calçado. 2.1.12 (2.º) – A 1.ª Ré C…, S. A. é uma sociedade comercial que tem por objeto, entre outros, a execução de obras de construção civil e de reabilitação/renovação/reparação de imóveis. 2.1.13 (3.º) – Pelo menos algumas das máquinas referidas em 2.1.6) correspondiam a uma escavadora, martelos pneumáticos e camiões. 2.1.14 (4.º) – As referidas obras originavam, junto ao pavilhão industrial da Autora, movimentos de terras, com alteração das cotas existentes. 2.1.15 (5.º) – Assim como trepidação/vibração do solo. 2.1.16 (11.º e 12.º) – A Autora procedeu à substituição/reparação de chapas de fibrocimento existentes na cobertura do seu referido pavilhão industrial, com o que suportou o custo de €2.581,11. 2.1.17 (13.º) – No mês de Fevereiro de 2005 ocorreu entrada de água nas instalações industriais da Autora, através de pelo menos uma das chapas de fibrocimento existentes na cobertura, que se partira. 2.1.18 (14.º) – A água caiu em cima de um lote de peles que a Autora adquirira para a produção de calçado. 2.1.19 (15.º) – Tendo as peles ficado, por via disso, com manchas e totalmente inutilizadas para o fim a que se destinavam (produção de calçado). 2.1.20 (16.º) – A Autora, com a perda do lote de peles danificado pela água, sofreu um prejuízo de cerca de €70.000,00. 2.1.21(17.º) – As entradas de água no interior do pavilhão de que a Autora é proprietária, a partir das chapas de fibrocimento que se partiram, provocaram também o aparecimento de uma mancha de humidade na parede e no teto interior do armazém. 2.1.22 (19.º) - O reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora soltou-se em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme se mostram retratadas nas fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, o que foi causado pelas máquinas escavadoras, no âmbito da execução do desaterro mencionado em 2.1.6). 2.1.23 (21.º, 22.º e 23.º) – As paredes interiores do gabinete do sócio-gerente da Autora, Sr. H…, bem como as paredes da sala de reuniões para clientes, passaram a apresentar fissuras e rachadelas. 2.1.24 (24.º e 25.º) – Com a reparação de pelo menos parte daquelas fissuras e rachadelas, a Autora suportou o custo de €1.887,60. 2.1.25 (27.º) – Em consequência do corte acidental do fio terra mencionado em 2.1.8): a) queimou-se o compressor; b) queimaram-se diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais; c) avariou-se o sistema informático. 2.1.26 (28.º) – A reparação do sistema informático ascendeu a €3.622,36, o qual foi suportado pela Autora, tendo esta suportado ainda prejuízos de montante não concretamente apurado, decorrentes do mencionado em 2.1.25) - a) e b). 2.1.27 (29.º) – Os trabalhadores da Autora foram, também eles, vítimas de vários choques quando estavam a operar com as máquinas, devido ao retorno de corrente ocasionado pelo corte do fio terra. 2.1.28 (30.º) – Fruto também destas ocorrências, a Autora viu-se forçada a suspender o seu processo produtivo por dois dias e meio, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente ao nível de atrasos nas encomendas que tinha em carteira. 2.1.29 (31.º) – Sofrendo, por via disso, prejuízo de montante não concretamente apurado. 2.1.30 (32.º) – A Autora comunicou à 1.ª Ré e à interveniente principal Câmara Municipal … o que consta das cartas datadas de 25/02/2005, correspondentes aos documentos de fls. 40 e 41, respetivamente, sendo que, relativamente à segunda, comunicou ainda, por telefax de 28/09/2005, o que consta do documento de fls. 42, documentos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.1.31 (34.º) – O desaterro referido em 2.1.5) foi executado por um subempreiteiro – E…. 2.1.32 (36.º e 37.º) – A Ré C…, logo que teve conhecimento do corte do fio, providenciou pela sua reparação, tendo esta sido efetuada por técnicos da referida Ré, no dia 29 de Julho de 2004. 2.1.33 (39.º) – Em Dezembro de 2010, a Autora decidiu fazer uma revisão à instalação elétrica da fábrica que labora nas instalações referidas nos autos. 2.1.34 (40.º) – A qual foi realizada por um perito da I…, Lda., e por um eletricista que é habitualmente chamado a intervir nas instalações da Autora. 2.1.35 (41.º) – Na sequência da referida revisão e em face do não disparo dos equipamentos de proteção contra contactos indiretos, procedeu-se à identificação dos circuitos de terra de proteção e verificação dos seus circuitos, medições e estabelecimento das ligações de equipotencialidade, tendo-se detetado que não existia fio de terra na instalação elétrica, o que tornava as instalações inseguras para todos quantos lá trabalhavam. 2.1.36 (42.º) – Situação que poderia levar a que houvesse descargas e choques de elevada voltagem que poderiam perigar a vida das pessoas. 2.1.37 (43.º) – Em face do exposto, foi necessário refazer todas as ligações terra da instalação elétrica, tendo-se iniciado trabalhos de abertura de valas com maquinaria, o que aconteceu abaixo do PT, para a terra de serviço, e junto do PT entre este e o limite da propriedade com a piscina municipal, para a terra de proteção. 2.1.38 (44.º) – Em todos estes trabalhos foi possível verificar que um dos fios terra estava no ar, ou seja, o cabo que entrava no PT e que deveria estar ligado a elétrodos, encontrava-se desligado de tudo. 2.1.39 (45.º) – E foi necessário remover a terra em volta com o propósito de verificar a existência de uma eventual ligação mal executada, só que constatou-se que nada mais existia, ou seja, aquele cabo esteve desligado dos elétrodos de terra. 2.1.40 (46.º) – Ao remexer-se a terra encontraram-se outras partes dos circuitos de terra, nomeadamente um cabo nu. 2.1.41 (50.º) – Seguindo o cabo nu, encontrou-se um elétrodo de terra unido a um cabo isolado e nitidamente recente, firmemente apertado com um “serra-cabos” niquelado. 2.1.42 (52.º) – Em consequência do estado em que as instalações se encontravam, foi necessário fazer intervenções, nomeadamente melhoramento dos elétrodos junto do PT. 2.1.43 (53.º) – E ainda unir as “terras” ali existentes num único circuito e fazer desse circuito a terra de proteção ao PT, para onde serão desviadas as descargas atmosféricas dos para-raios da cabine alta e ainda ligadas as equipotencialidades do PT. 2.1.44 (54.º) – E a “terra” de serviço foi conduzida para uma cota inferior, eletricamente distinta e aberta uma vala onde foram enterrados vários elétrodos. 2.1.45 (56.º) – Nas intervenções supra descritas, quer para identificar os problemas, quer para os resolver, a Autora despendeu o montante de €3.327,82 (três mil trezentos e vinte e sete euros e oitenta e dois cêntimos). III Na consideração de que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer das matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC), são as seguintes as questões a dirimir:Do recurso principal interposto pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira: - da (in)existência de nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos a que foi condenada a indemnizar. Subsidiariamente, para o caso de se entender verificado tal nexo: - da (in)existência dos pressupostos legais para a condenação em sede de liquidação de sentença. Do recurso subordinado interposto pela Autora: - Do direito a juros de mora desde a citação. I - Do recurso principal interposto pela Câmara Municipal …: - da (in)existência de nexo de causalidade entre a obra realizada e os danos a que foi condenada a indemnizar. A discussão da apelante Câmara Municipal …, quanto à sua responsabilidade nos danos, centra-se na inexistência de um nexo de imputação dos mesmos à atividade realizada a seu mando e, em terreno da sua propriedade. Constitui pressuposto da responsabilidade civil o nexo de causalidade, estando o mesmo enunciado no nº 1 do art. 483º do Cód. Civil, a propósito da responsabilidade por factos ilícitos e culposos, nos seguintes termos: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Embora a regra seja a da responsabilidade civil baseada na ilicitude e na culpa (nº 2 do art. 483º CC), situações há, sempre excecionais e tipificadas na lei, de responsabilidade objetiva, responsabilidade pelo risco e responsabilidade por facto lícito, que igualmente pressupõem a existência dum nexo de causalidade. Como refere Almeida e Costa in Direito das Obrigações, Almedina 7ª ed. p. 460/461: “Ao lado do princípio da responsabilidade baseada na culpa – responsabilidade subjetiva- acolhe-se a ideia, posto que em casos excecionais, de uma responsabilidade independente de culpa – responsabilidade objetiva, «máxime» sob a forma de responsabilidade pelo risco. (…) A evolução chegou ainda mais longe. Admitiu-se, também excecionalmente, sem dúvida, que a obrigação de indemnização pudesse resultar de uma conduta lícita do agente causadora de danos. Trata-se do campo da responsabilidade por intervenções lícitas. (…) Com efeito, assiste-se a um claro movimento de segurança social, que intenta garantir a reparação de todo e qualquer dano ao lesado, independentemente do carácter culposo ou ilícito do ato que o produziu». E mais à frente, p. 570/571: “Ainda se admite, excecionalmente, que a obrigação de indemnização possa resultar de uma conduta lícita do agente. É o que acontece quando, na hipótese de uma pessoa lesar, em benefício de um direito ou interesse juridicamente protegido e mediante a prática de ato lícito, um direito ou interesse de outrem, a lei confira este último uma pretensão de indemnização contra o beneficiário. Encontram-se assim, previstos no Código Civil e em diplomas avulsos casos do género.” O art. 1348º nº 2 do C.Civ. que contém na sua previsão a situação concreta dos autos, contempla uma dessas situações de responsabilidade por facto civil extracontratual e lícito. Dispõe este artigo que: “1. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. 2. Logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”. A apelante procedeu a escavações em terreno de sua propriedade de forma lícita, causando, contudo, danos no prédio vizinho, “danos com as obras feitas”, e pelos mesmos é responsável, independentemente de ter tomado as precauções julgadas necessárias para o evitar. O nexo de causalidade entre o facto e o dano constitui, pois, pressuposto indemnizatório em qualquer tipo de responsabilidade civil. No apuramento em concreto de quais os danos a relevar nessa relação de causa e efeito, predomina na nossa lei a teoria da causalidade adequada que tem como ideia essencial a de que, considera-se causa de um dano a que, em abstrato, seja adequada a produzi-lo. Tal teoria tem a sua expressão no art. 563º do Cód. Civil que determina que “a obrigação de indeminização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Exposto o enquadramento teórico, importa agora averiguar em concreto, se os danos que a apelante foi condenada a indemnizar, obedecem a este condicionalismo de “causalidade adequada”. Passemos, então, a questionar se tais danos provavelmente não teriam sido sofridos se não fosse a concreta escavação realizada pela apelante. Na procura dessa resposta orientou-se a decisão recorrida pelo mesmo critério. Nela se lê que: “Quanto à tarefa de determinação dos danos decorrentes do facto lesivo, ela implica uma operação mental, tendente a estabelecer o nexo de causalidade entre os danos verificados e a lesão sofrida, a qual se deverá nortear pelo critério da causalidade adequada, subjacente à norma do art. 563.º do CCivil. À luz deste critério, só haverá que atender aos danos que, cumulativamente, constituam efeito material, necessário da lesão e consequência normal da mesma, desencadeada por um processo causal típico, sempre aferido pelas regras da experiência comum”. Nesse juízo de adequabilidade temos de partir do contexto – obra realizada - a fim de aferir se os danos foram por ela produzidos. Resulta da prova produzida que os trabalhos efetuados implicaram a realização de um desaterro, com escavação de grande quantidade de terra e seu transporte a vazadouro, precisamente nas parcelas de terreno adjacentes, do lado poente, à unidade industrial de que a Autora é proprietária. A realização do desaterro foi feita com recurso a meios mecânicos/máquinas, que se movimentavam, trabalhavam e escavavam grandes quantidades de terra muito próximo do pavilhão industrial de que a Autora é proprietária (a uma distância não superior a 10 metros da fachada poente da sua unidade industrial). O transporte a vazadouro da terra objeto de escavação era feito por veículos pesados que tinham de circular nas imediações do prédio da Autora. Quando da realização do desaterro, nomeadamente junto à cabine, foi cortado o fio terra geral que alimenta eletricamente a unidade industrial da Autora. Pelo menos algumas das máquinas correspondiam a uma escavadora, martelos pneumáticos e camiões. As referidas obras originavam, junto ao pavilhão industrial da Autora, movimentos de terras, com alteração das cotas existentes, assim como trepidação/vibração do solo. Vejamos, então, se do elenco dos factos provados, constatamos danos sofridos pela apelada que se possam considerar consequência normal (ou que provavelmente não teriam sido sofridos) daqueles atos de execução da obra de escavação realizada pela apelante. O tribunal “a quo” considerou como tais, os descritos: - sob os item 2.1.22 - o reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora soltou-se em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme se mostram retratadas nas fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial; - os danos sofridos pela Autora em consequência do corte acidental do fio terra mencionado em 2.1.8) - Quando da realização do desaterro, nomeadamente junto à cabine, foi cortado o fio terra geral que alimenta eletricamente a unidade industrial da Autora., designadamente os que se mostram descritos sob o item 2.1.25 – e que resultaram provados: a) queimou-se o compressor; b) queimaram-se diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais; c) avariou-se o sistema informático. - bem como os que se mostram descritos sob os itens 2.1.28) e 2.1.29) – “a Autora viu-se forçada a suspender o seu processo produtivo por dois dias e meio, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente ao nível de atrasos nas encomendas que tinha em carteira, sofrendo, por via disso, prejuízo de montante não concretamente apurado”. Concordamos com tal seleção. Tais danos resultam, de facto, como efeito necessário e adequado da obra realizada. Os atos concretos praticados pela apelante anteriormente descritos, constituíram, pois, causa adequada dos danos supra elencados. Tais danos enquadram-se, assim, na ideia de causalidade adequada, prevista na lei. Bem andou, por isso, o tribunal recorrido em condenar a apelante na sua indemnização. Importa passar à questão subsequente e subsidiária, relativa à condenação parcial em sede de liquidação de sentença. II- Da (in)existência dos pressupostos legais para a condenação em sede de liquidação de sentença. A este respeito decidiu o Tribunal a quo que: “(…) a interveniente principal Câmara Municipal … constituiu-se no dever de indemnizar a autora B…, Lda., nos seguintes termos: a) no montante não concretamente apurado, necessário para levar a cabo a reparação dos danos descritos em 2.1.22 (O reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora soltou-se em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme se mostram retratadas nas fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, o que foi causado pelas máquinas escavadoras, no âmbito da execução do desaterro mencionado em 2.1.6) ; b) no montante de €3.622,36, correspondente ao valor suportado pela autora para reparar o seu sistema informático (itens 2.1.25-c) e 2.1.26); c) no montante não concretamente apurado, necessário para reparar os estragos verificados no compressor, diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais (item 2.1.25-a) e b); d) no montante não concretamente apurado, necessário para reparar os prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de se ter visto forçada a suspender o seu processo produtivo por dois dias e meio (itens 2.1.28 e 2.1.29). A liquidação dos prejuízos que agora consideramos “não concretamente apurados” será relegada para momento ulterior (cfr. art. 662.º, n.º 2 do CPCivil)”. Reagiu a apelante relativamente à condenação em sede de liquidação de sentença, quanto aos danos referenciados em 19 e 27 da base instrutória - ((19.º) - O reboco exterior da parede do lado poente das instalações da Autora soltou-se em alguns pontos, passando a dita parede a apresentar concavidades, conforme se mostram retratadas nas fotografias correspondentes aos documentos nºs 22, 23, 24 e 25, juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por reproduzido, o que foi causado pelas máquinas escavadoras, no âmbito da execução do desaterro mencionado em 2.1.6); 27.º) – Em consequência do corte acidental do fio terra mencionado em 2.1.8): a) queimou-se o compressor; b) queimaram-se diversos motores, resistências e sistemas elétricos das máquinas industriais; c) avariou-se o sistema informático)- alegando que, tendo a Autora invocado tais danos, bem como o montante necessário para a sua reparação, mas não tendo quanto ao montante, feito a respetiva prova, já não o poderá fazer. Mais acrescenta que não se provou que “concavidades sejam essas que careçam de reparação, qual o seu número, profundidade, extensão, quantos ou quais tenham sido os seus operários que em consequência do corte do referido fio de terra terão ficado sem trabalhar, quais ou quantas e de que montantes tenham sido as encomendas que tinha em carteira e que em consequência dos apontados danos deixaram de ser prontamente satisfeitas, qual tenha sido o concreto prejuízo que de tudo isso para si decorreu…”. Desse modo, relegar para execução de sentença a quantificação do valor, bem como uma melhor concretização dos danos, será dar uma segunda oportunidade a quem, por inércia ou falta de elementos probatórios, não o fez no momento processual adequado. Dispõe o art. 661º (erradamente indicado como 662º na sentença) nº 2 do Cód. Proc. Civil que: “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”. Não é uniforme a jurisprudência quanto ao alcance deste preceito. Pacífico será que, não se tendo provado quaisquer danos na ação declarativa, não haverá que permitir uma nova fase probatória em ação executiva, até por respeito ao caso julgado material que se estabeleceu. Provando-se danos, a jurisprudência tem divergido, sim, quanto ao que tem que estar demonstrado para se poder fazer uso deste preceito. Um entendimento mais restritivo e outrora dominante na jurisprudência considera que: “O artigo 661, n. 2, do Código de Processo Civil apenas permite remeter a condenação para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, entendendo-se, porém, essa falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa, mas apenas como consequência de ainda se não conhecerem, com exatidão, as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa” (cfr. Ac. STJ de 17-01-1995, P.085801, in www.dgsi.pt). Para este entendimento a fase executiva destina-se a uma mera quantificação, não possível anteriormente, seja porque ao autor apenas era possível a dedução de um pedido genérico, nos termos do art. 471º do CPC, ou, podendo formular um pedido específico, não era, ainda assim, possível, no momento da decisão, fixar a quantidade da condenação, quer por se desconhecerem todas ou algumas das consequências do facto ilícito, por estas ainda não se terem produzido, quer por não se terem produzido ainda todos os factos capazes de determinar o montante a fixar. Tal entendimento tem vindo a dar lugar a uma jurisprudência mais permissiva. Como exemplo pode consultar-se o Ac. STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1. publicado no mesmo sítio e, assim, sumariado: “I – Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II – Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III – É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. IV- Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação. Ou, o menos recente, mas igualmente esclarecedor, Ac. do TRC 03-10-2006, P. 497/2000.C1: “I – A aplicação do artº 661º, nº 2, do CPC, depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, mas como pressuposto primeiro da sua aplicação deverá ocorrer a prova da existência dos danos. II – Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação. III – No caso de o autor ter deduzido um pedido específico (isto é, um pedido de conteúdo concreto), caso não logre fixar com precisão a extensão dos prejuízos poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença. IV – Uma vez interposto o incidente de liquidação dos danos (artº 378º CPC), ao demandado cabe a possibilidade de contestar a liquidação efetuada pela parte contrária, com o que fica assegurado o contraditório em relação a tal objetivo. Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade. A tal entendimento não é igualmente alheia a reforma do CPC operada pelo DL n.º 38/2003 de 08/03 que passou a tratar a liquidação como um incidente processual que pode ser deduzido depois de proferida a sentença de condenação genérica, nos termos do n.º2 do artigo 661º, e, caso seja admitido, a instância considera-se renovada” - (art. 378º n.º 2 do CPC introduzido pelo citado DL 38/2003). Também nós defendemos que, nada obsta a que, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante em dívida se profira, num caso como o presente, uma condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento exato da responsabilidade para execução de sentença. A apelante carece de razão quando afirma que não tendo a Autora feito prova do montante necessário para reparação dos danos já não o poderá fazer. Ou que, os danos carecem de concretização. Os danos mostram-se suficientemente determinados para em sede de execução de sentença, e em obediência, entre outras, à regra do contraditório, se poderem sujeitar a um julgamento mais específico de apuramento e valoração. As concavidades estão demonstradas nas fotografias. Os aparelhos danificados não estão totalmente identificados mas caberá à apelada provar os que existiam à época e resultaram danificados, bem como o prejuízo pela paralisação, nomeadamente, tendo em conta critérios de produtividade média não cumprida em tal período, consumos médios de energia não efetuados, etc. A condenação em liquidação de sentença não merece, assim, a nossa discordância. Desse modo, improcedem na totalidade os fundamentos de recurso pela apelante apresentados. III- Do momento de fixação dos juros de mora. Na sentença recorrida foi a Câmara Municipal … condenada, entre o mais, a pagar à Autora o montante de €3.622,36 acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, decorrentes do preceituado no art. 559.º, n.º 1 do Cód. Civil e respetivas Portarias, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Recorreu a Autora, em sede de recurso subordinado, alegando que tais juros são devidos desde a data da citação. Face à condenação em causa estamos perante um crédito líquido, resultante de um facto lícito. Estabelece o art. 805º nº 1 do mesmo Código quanto ao momento da constituição da mora, que o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente para cumprir. O nº 2 desta disposição estabelece a mora do devedor, independentemente de interpelação, em diversos casos, dentre os quais destacaremos a hipótese de a obrigação provier de facto ilícito. Ou seja, neste caso a mora não depende de interpelação do devedor para cumprir e preexiste em relação a esse ato. Acrescenta o nº 3 da disposição que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constituiu-se em mora desde a citação, a menos que já haja mora, nos termos da primeira parte deste número”. Transpondo para o caso vertente e considerando que estamos perante um crédito líquido, há mora do devedor a partir do momento em que foi judicialmente interpelado para cumprir (art. 805 nº1 do C. Civ.). Não se aplica ao caso o nº 2 por a situação não se enquadrar em nenhuma das suas hipóteses, nem a primeira parte do nº 3 porquanto o crédito não é ilíquido, nem, por fim, a segunda parte do nº 3, que remeteria igualmente para o momento da citação, porquanto não estamos perante responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, mas sim perante responsabilidade por facto lícito. O recurso interposto pela Autora merece assim provimento, pelo que, a Câmara Municipal … irá condenada no pagamento à Autora do montante de €3.622,36 acrescido de juros de mora, contados desde a sua citação para a ação até integral pagamento. Em suma: - A aplicação do artº 661º, nº 2, do CPC, tendo como pressuposto prévio a prova da existência de danos, tanto se aplica no caso de o autor ter formulado um pedido genérico não o tendo logrado concretizar, como no caso de ter formulado um pedido concreto, não tendo feito prova da concretização. - Assim, no caso de o autor ter deduzido um pedido concreto mas não tenha em julgamento logrado provar a extensão do prejuízo, poderá fazê-lo em liquidação em execução de sentença. IV Termos em que, acorda-se, em julgar totalmente improcedente a apelação interposta pela Câmara Municipal …, confirmando-se quanto à mesma a decisão condenatória da primeira instância e, procedente a apelação interposta pela Autora B…, Lda, contando-se desde a citação os juros moratórios devidos sobre a importância de € 3.622,36 a que a Câmara foi condenada, nessa parte se revogando a sentença recorrida.Custas pela apelante Câmara Municipal …. Porto, 19 de Dezembro 2012 Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida |